PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIDO.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, sendo que o modo inicial de cumprimento foi devidamente fundamentado na reincidência do réu, consoante dispõe o art. 33 e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, o que ser reparado. 2. O Tribunal local negou a permuta da pena, por entender que a medida não é socialmente recomendável, diante da gravidade e da natureza dos delitos pelos quais foi condenado. 3. Ademais, para se dar provimento ao recurso especial, seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria socialmente recomendável.
Nestes termos, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido neste recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.131/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIDO.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, sendo q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE BENEFICIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa, fazendo dela o seu meio de vida, não excluiu o benefício fixado na sentença, tendo em vista a inexistência de recurso do Ministério Público. Nesse contexto, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que, ao se aplicar a minorante na fração de 1/6, percebe-se que o réu foi beneficiado em demasia, pois a dedicação a atividade criminosa reconhecida pelo acórdão combatido é apta a afastar a causa de diminuição por completo.
2. A míngua de argumentos suficientemente idôneos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.557/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE BENEFICIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa, fazendo dela o seu meio de vida, não excluiu o benefício fixado na sentença, tendo em vista a inexistência de recurso do Ministério Púb...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa, verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a concessão da benesse.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.068/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1649302/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Os juros compensatórios são devidos para ressarc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Quanto à apontada ofensa ao art. 50 da Lei 9.784/1999, por suposta violação do princípio da motivação das decisões administrativas, não se conhece do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A tese de violação do art. 2º da Lei 9.784/1999 não pode ser analisada, pois o conhecimento do suposto desrespeito ao princípio da legalidade, neste caso específico, demanda interpretação de normativo interno de órgão federal. O objeto do Recurso Especial requer interpretação da Resolução 442/2004/ANTT, o que é incabível nesta via estreita. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente ANTT interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1650108/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Quanto à aponta...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "é possível o enquadramento da atividade [especial] desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores (...) conforme CTPS de fls. 47 e formulário de fls. 26". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "é possível o enquadramento da atividade [especial] desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores (...) conforme CTPS de fls. 47 e formulário de fls. 26". A revisão desse en...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Controverte-se a respeito da sentença que decretou a extinção da fase de cumprimento de sentença. A irresignação da parte devedora (União), ora recorrente, tem por objeto a quantia relativa à contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre o crédito reconhecido judicialmente.
2. A União afirma que a quantia por ela paga em decorrência de condenação judicial é sujeita à incidência de contribuição previdenciária do servidor público, a qual deveria ser descontada por ocasião do pagamento feito mediante expedição de precatório. Na medida em que isso não ocorreu, deveria ser afastada a incidência do art. 794, I, do CPC/1973, intimando-se a parte credora a devolver, nos autos em tela, a quantia relativa ao PSS.
3. A Corte local extinguiu a fase de cumprimento de sentença com base na constatação de que o pagamento integral realizado pela União foi considerado satisfatório. Em relação ao tema da incidência da contribuição previdenciária, registrou que: a) a União compareceu em diversas ocasiões no feito (por exemplo, foi citada para os fins do art. 730 do CPC/1973, foi intimada da decisão que ordenou a expedição de precatório, etc.), jamais tendo suscitado o tema relativo ao desconto da contribuição previdenciária, encontrando-se este precluso; e b) a extinção da fase de cumprimento não representa juízo de valor no sentido de que a contribuição previdenciária é indevida, mas sim de que a União deverá utilizar a via processual adequada para pleitear sua pretensão creditória (fl. 457, e-STJ). 4.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. A preclusão é instituto de natureza estritamente processual, aplicado internamente nos autos da demanda, tendo por escopo manter o procedimento como sequência ordenada de atos processuais, sempre para frente, visando ao ato final (entrega da prestação jurisdicional).
6. Conforme bem ressaltado no acórdão recorrido, não se discute a existência de legislação que prevê a retenção da contribuição ao PSS, no momento do pagamento ao beneficiário de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O que ocorre é que esse momento já foi ultrapassado no caso dos autos, pois a quantia foi paga à parte exequente e a retenção não foi feita. 7. A fase de cumprimento de sentença tinha por objetivo justamente compelir a União a pagar o débito. Embora fosse possível a devedora invocar seus créditos para fins de compensação (no caso, especificamente, deduzir a parcela referente à contribuição ao PSS), tal fato não ocorreu, mas, conforme expressamente consignou o juízo, essa circunstância, ao mesmo tempo que não afeta o reconhecimento de que o débito foi extinto por pagamento (o que justifica a sentença de extinção com base no art. 794, I, do CPC/1973), igualmente não inibe o ente público de perseguir o seu direito creditório, evidentemente por meio de ajuizamento da ação adequada a tal finalidade.
8. A preclusão está corretamente caracterizada no caso concreto e, ao contrário do que defende a União, não há como afastar a aplicação do art. 794, I, do CPC/1973, pois o título executivo judicial foi concedido exclusivamente em favor da parte contrária e o débito foi integralmente pago. A União não detém título executivo para se valer da fase de cumprimento de sentença, muito menos para promover a alteração dos polos processuais, tornando-se exequente de título que inexiste em seu favor.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Controverte-se a respeito da sentença que decretou a extinção da fase de cumprimento de sentença. A irresignação da parte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a limitação da recomposição salarial de 2,78% foi absorvida por aumentos de vencimento concedido pela Lei Estadual 15.786/2005, de modo que o Estado já teria cumprido a obrigação de fazer, e que "deve o benefício - concedido por força de decisão judicial - limitar-se à data da entrada em vigor dessa norma legal (01.09.2005), sem que, com isso, haja qualquer ofensa à coisa julgada" (fl. 159).
2. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC, de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012).
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende do cotejo entre as datas da entrada em vigor das mencionadas normas estaduais e da última oportunidade para o Estado alegar a matéria na ação originária, elementos que não constam no acórdão recorrido. Assim, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Vale destacar que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração na origem, deixou de apontar violação do art. 535 do CPC/1973, nas razões do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE. ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a limitação da recomposição salarial de 2,78% foi absorvida por aumentos de vencimento concedido pela Lei Estadual 15.786/2005, de modo que o Estado já teria cumprido a obrigação de fazer, e que "deve o benefício - concedido por força de decisão judicial - limitar-se à data da entrada em vigor dessa norma legal (01.09.2005), s...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCOLTA E GUARDA DE PRESOS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não se desconhece a orientação firmada em alguns precedentes desta Corte, no sentido de ser atribuição da Polícia Militar a escolta de presos.
III - Todavia, a 1ª Seção deste Tribunal Superior vem encampando entendimento segundo o qual, em casos excepcionais, nos quais a Polícia Militar se encontra impossibilitada de exercer suas atribuições, cabe a atuação da Polícia Civil, em observância ao princípio da cooperação entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.569/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.06.2015; AgInt no RMS 42.574, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; HC 101.564, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, STF, DJe 14.12.2010.
IV - Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 33.621/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCOLTA E GUARDA DE PRESOS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
I...
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art.
1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, qual seja, o agravo regimental, ao qual a Corte Especial do STJ negou provimento mediante o acórdão, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte.
4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(ARE no AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem estabeleceu que o valor da condenação não tem como exceder a 60 salários mínimos, a partir de cálculos realizados com base em percuciente análise do suporte fático. Dessarte, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, além do que o acolhimento das alegações recursais demanda realização de cálculos e reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1652470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que a Corte de origem estabeleceu que o valor da condenação não tem como exceder a 60 salários mínimos, a partir de cálculos realizados com base em percuciente análise do suporte fático. Dessarte, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não cabe reexame necessário das sentenças cujo valo...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial, adotados para individualização do montante devido após a revisão da RMI, pois os tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, ainda que não tratados na Ação de Conhecimento, são aplicáveis de imediato, em respeito à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 564.354/SE, no regime do art.
543-B do CPC/1973.
2. O juízo quanto à incidência das Emendas Constitucionais, à luz do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é tema de natureza constitucional, o que torna inviável a discussão em Recurso Especial.
3. Registre-se que a autarquia não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648910/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial, adotados para individualização do montante devido após a revisão da RMI, pois os tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, ainda que não tratados na Ação de Conhecimento, são aplicáveis de imediato, em respeito à orientação fixada pelo e. STF no julgamento do RE 564.354/SE, no regime do art.
543-B do CPC/1973....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado constitui deficiência que obsta a admissibilidade do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem acolheu a Exceção de Pré-Executividade manifestada pela recorrida, ao argumento de que o título executivo é nulo em razão da inobservância da legislação local que disciplina o processo de constituição do crédito tributário - especificamente a incompetência da autoridade que julgou o recurso fiscal.
3. Assim, tem-se que: a) a circunstância de o resultado final do julgamento não atender às expectativas da parte não configura, por si só, omissão, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973; e b) a revisão do entendimento de mérito adotado na Corte local reclama a exegese da legislação local, vedada no Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650242/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado constitui deficiência que obsta a admissibilidade do Recurso Especial interposto com base na alínea "c". Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem acolheu a Exceção de Pré-Ex...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorigem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. São devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas (AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/12).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF.
CASSAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito daoposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal deorig...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUANDO JÁ ERA NOTÓRIO O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.049/RS, firmou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
2. A hipótese comum de incidência do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais. 3. In casu, todavia, a ação individual foi proposta 6 (seis) anos após a impetração coletiva, ou seja, em 29.5.2015, quando já era notório, para os interessados, o ajuizamento, em 17.10.2008, do Mandado de Segurança coletivo.
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. No mérito, é entendimento firme da Segunda Turma do STJ que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal.
6. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015).
7. Ressalte-se que fica prejudicado a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651554/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.049/RS. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUANDO JÁ ERA NOTÓRIO O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTOS DISSONANTES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário ao fundamento de que inexistiu citação da parte devedora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, em sua redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/2005.
2. Nas razões do apelo nobre, a Fazenda Pública invoca argumentos que destoam do acórdão impugnado, ao indicar a necessidade de sua prévia intimação como condição para decretar a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Sendo inconfundíveis as circunstâncias que caracterizam a prescrição comum do crédito tributário (art. 174 do CTN) e a intercorrente (disciplinada no art. 40 da Lei 6.830/1980), os fundamentos relacionados a este última são insuficientes para desqualificar a configuração da primeira.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651606/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTOS DISSONANTES EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário ao fundamento de que inexistiu citação da parte devedora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, em sua redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/2005.
2. Nas razões do apelo nobre, a Fazenda Pública invoca argumentos que destoam do acórdão impugnado, ao indicar a necessidade de sua prévia intimação como condição para...
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls. 239-240, e-STJ).
2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüên...