DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de indenização de DPVAT), rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas ações de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional de três anos a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmulas 278 e 405). 3. Laudo médico que se limita a tecer comentários descritivos, sem emitir qualquer juízo de natureza conclusiva a respeito da limitação da capacidade laboral do apelante, mostra-se inservível à deflagração do prazo prescricional. 4. No mesmo sentido, documentos que demonstram tão somente a aquisição de remédios e a realização de tratamentos conservadores, a despeito de revelar a ciência da lesão, não autorizam, por si só, que seja presumida a incapacidade laboral, afinal, não são quaisquer lesões ou patologias que determinam a debilidade definitiva e o quadro de incapacidade para o trabalho. Nem mesmo a gravidade da lesão autoriza a presunção de invalidez permanente, exceto nos casos em que esta for notória - o que não se amolda aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, não se pode exigir que, a despeito do acesso à informação de que goza a atual sociedade, um cidadão leigo detenha discernimento para compreender as sequelas da doença que o acomete, a ponto de tirar conclusões que os laudos médicos transcritos acima não forneceram. 6. Não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, quando este sequer havia se iniciado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor somente obteve efetiva certeza de sua incapacidade parcial após a realização da avaliação médica para fins de conciliação. 7. Afastado o reconhecimento da prescrição e, sendo possível desde logo o julgamento do mérito, deve o tribunal fazê-lo, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 8. Constatados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado nos termos da legislação vigente à época do sinistro (na hipótese dos autos, as disposições da Circular nº 29/91 da SUSEP). 8. Sobre os valores de indenização de seguro obrigatório, deve incidir a correção monetária desde a data do evento danoso, a fim de que seja evitada a diminuição do valor devido em função do decurso do tempo, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 580, STJ). 9. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Pedido julgado parcialmente procedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de indenização de DPVAT), rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagament...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N.º 503, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei processual civil (art. 240 e parágrafos, do CPC) para que o ato citatório tenha o efeito interruptivo. Transcorrido o prazo prescricional, sem que tenha ocorrido a citação, ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, mister a manutenção da sentença que resolveu o processo com base no art. 487, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ENUNCIADO N.º 503, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o au...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe aos cônjuges divorciados a responsabilidade compartilhada na manutenção dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção de seus recursos, em observação ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não compõe os autos a demonstração probatória da incapacidade financeira do alimentante, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe aos cônjuges divorciados a responsabilidade compartilhada na manutenção dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção de seus recursos, em observação ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não compõe os autos a demonstração probatória da incapacidade financeira do alimentante, motivo pelo qual deve ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS DO AGRAVO IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o julgado foi omisso por não ter se manifestado sobre as teses de mérito sustentadas no agravo de instrumento da agravante e sobre os dispositivos legais afetos ao tema, já que nenhuma das alegações do recorrente foram conhecidas pelo órgão colegiado, pois, além de estranhas ao objeto da decisão agravada, representam matérias preclusas, decididas em momento anterior e que foram objeto de outro agravo de instrumento. 3.1. Não conhecido integralmente o recurso, em razão da preclusão de seu objeto e da falta de dialeticidade com o conteúdo da decisão recorrida, não há como serem apreciadas as teses inadvertidamente lançadas em suas razões, e isso não enseja omissão passível de ser sanada em sede de embargos de declaração. 3.2. Na hipótese, o recorrente sequer rebateu nas razões de agravo os argumentos dispostos na decisão originalmente agravada, que já havia afirmado a preclusão das matérias reiteradas indevidamente pela parte executada, e nada aduziu acerca desta constatação por esta instância recursal quando opôs os presentes embargos de declaração. 4. Contudo, se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIAS DO AGRAVO IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPERTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 827, do Código de Processo Civil, deve o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixar de plano os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito exequendo, os quais poderão ser reduzidos posteriormente à metade, no caso de integral pagamento no prazo de três dias. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 3. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 5. Agravo conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 827, do Código de Processo Civil, deve o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixar de plano os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito exequendo, os quais poderão ser reduzidos posteriormente à metade, no caso de integral pagamento no prazo de três dias. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar ade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. 2. Eventual declaração de nulidade da hasta pública é anterior a qualquer ato de arrematação e transferência dos imóveis, pois se vincula à necessária observância dos procedimentos legais, o que, em hipótese alguma, gera direitos aos arrematantes de forma a torná-los habilitados a figurarem como litisconsorte necessário. 3. A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da Lei nº 11.101/2005. 4. Deve ser observado o art. 142, § 7º, da Lei 11.101/2005, que é objetivo ao dispor que ?em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade?. Portanto, é indubitável que o parquet deve ser intimado de forma pessoal, mesmo antes da publicação de editais com vistas à realização de hasta pública para alienação de bens da massa falida, tendo em vista sua prerrogativa legal de custus legis. Trata-se, pois, de hipótese de nulidade cominada, proclamada em razão da preterição da forma determinada pela lei. 5. Até seria desnecessária qualquer análise quanto à alegação de preço vil do imóvel levado à hasta pública, tendo em vista a nulidade dessa fase processual, o que por consequência, atinge os atos realizados posteriormente. No entanto, além da preterição da forma que a lei estabelece como intangível, também será declarada a nulidade ex lege da arrematação, diante do manifesto prejuízo aos interesses da massa falida e dos seus credores 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DOS CREDORES E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL. 1. Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento nº 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. É desnecessário o reconhecimento de firma das assinaturas das devedoras no termo de acordo extrajudicial envolvendo direitos disponíveis e trazido aos autos para homologação, eis que inexiste previsão legal específica impondo tal formalidade e preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104). 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra volun...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL LITIGIOSO. POSSE DE PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL EXCLUÍDO DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONSTRIÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVENIENTE DA EMBARGANTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL (CPC, ART. 1.010, III). NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, não dialogando crítica e juridicamente com o decidido, tornando inviável seu conhecimento. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito com lastro na falta de interesse processual, implicando a carência da ação, a parte autora, ao apelar, deve dialogar com o resolvido e infirmá-lo criticamente mediante argumentação destinada a infirmar os óbices processuais detectados, incorrendo em inépcia, por violar o princípio da correlação ou congruência, obstando o estabelecimento de diálogo entre o decidido e a inconformidade manifestada, a apelação que, ao invés de focar o decidido, cinge-se a ventilar matéria estranha aos autos, dissociada, inclusive, da causa de pedir alinhavada, tornando inviável seu conhecimento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL LITIGIOSO. POSSE DE PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL EXCLUÍDO DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONSTRIÇÃO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVENIENTE DA EMBARGANTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL (CPC, ART. 1.010, III). NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERB...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO POR VIÚVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE RENUNCIA À HERANÇA EM FAVOR DE UM HERDEIRO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO. VÍCIO FORMAL. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA DEPOIS DE ACEITA A HERANÇA PELO PEDIDO DO RESPECTIVO QUINHÃO. INVIABILIDADE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HERANÇA PELA INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DOS DEMAIS HERDEIROS. RENÚNCIA QUE VISA OBSTAR A SATISFAÇÃO DE DÉBITO DEVIDO PELO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido ou a respeito da qual se operou a preclusão. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada nada mensurou acerca da subsistência ou mensuração do crédito ostentado pela a agravada frente ao espólio, tema que foi decidido definitivamente em decisão pretérita, de modo que, em razão da preclusão e do princípio da dialeticidade, o tema não comporta conhecimento. 1.2. Também não comporta conhecimento o alegado acerca da possível destituição da primeira agravante do encargo de inventariante, pois se trata de matéria estranha ao objeto da decisão agravada, que apenas determinou a apresentação das ultimas declarações, de acordo com o previsto na legislação processual e com o estágio em que o processo se encontra. Caso não haja a manifestação adequada no feito de origem, não há óbice para que seja apreciada eventual destituição da recorrente nos moldes do artigo 622, inciso I, do CPC. 2. Uma vez manifestada a aceitação da herança, ainda que tacitamente pela pretensão ao recebimento do quinhão hereditário, resta essa manifestação irretratável, inviabilizando a apresentação de renúncia à herança no final do processo de inventário, conforme dispõem os artigos 1.804, 1.805 c/c artigo 1.812, todos do Código Civil. 3. Constatado que houve a venda do único bem que integra o espólio, depois de manifestada aceitação a herança por todos os herdeiros, e apropriação indevida do valor auferido pela inventariante e procuradora dos demais herdeiros, de modo a impedir o pagamento de débito do espólio definitivamente constituído nos autos, afere-se que a renúncia apresentada pelos herdeiros tem o nítido intuito de prejudicar a credora e viúva do autor da herança, quanto ao pagamento que lhe é devido. 3.1. A renúncia manifestada por um herdeiro em favor de outro, quando constatado o intuito de obstar que seja direcionado contra o renunciante a cobrança dos valores devidos pelo espólio à agravada, nos limites do quinhão por ele auferido, é ilícita, pois afronta o disposto no artigo 1.813. 4. Ademais há vício formal que torna nulas as renúncias formalizadas pelos recorrentes em documentos particulares, firmados com reconhecimento de firma, já que o artigo 1.806 do Código Civil impõe que esse ato de disposição seja lavrado em instrumento público ou termo judicial. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO POR VIÚVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE NO ENCARGO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE RENUNCIA À HERANÇA EM FAVOR DE UM HERDEIRO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO. VÍCIO FORMAL. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA DEPOIS DE ACEITA A HERANÇA PELO PEDIDO DO RESPECTIVO QUINHÃO. INVIABILIDADE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HERANÇA PELA INVENTARIANTE E REPRESENTANTE DOS DEMAIS HERDEIROS. RENÚNCIA QUE VIS...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE FAMILIARES. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1- Hipótese em que os autores/apelantes pretendem indenização por danos morais alegando a prática ato ilícito pela ré, uma vez que esta teria proferido agressões verbais e ameaças, perturbando o sossego deles ao ponto de agravar o seu estado de saúde psíquico e físico. 2 - A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 3 - Especificamente com relação ao dano alegado nesses autos - dano moral - tem-se que este se configura quando uma conduta antijurídica submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa a algum dos atributos da personalidade. Para emergir o dever de o agente compensar o dano suportado pela vítima, é necessário que esta demonstre que o prejuízo causado é relevante e ultrapassa a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiro, próprios da vida em sociedade. 4 - No caso dos autos, verifica-se que, em algum momento, instaurou-se um conflito de família entre as partes (mãe e filha/ex-marido e ex-esposa), desencadeando violação por ambas as partes do dever moral de convivência harmoniosa, fatos que acabaram por tomar dimensões maiores, possivelmente ocasionando mútuas acusações e ameaças entre as partes envolvidas, dando ensejo a esse clima tormentoso narrado na inicial. Nesse contexto, inexiste violação dos direitos de personalidade dos apelantes. 5 - Considerando que os autores não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, já que não ficou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, não há se falar em dever de indenizar. 6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para 15% do valor atualizado da causa nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE FAMILIARES. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1- Hipótese em que os autores/apelantes pretendem indenização por danos morais alegando a prática ato ilícito pela ré, uma vez que esta teria proferido agressões verbais e ameaças, perturbando o sossego deles ao ponto de agravar o seu estado de saúde psíquico e físico. 2 - A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por dano...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015). 3. É de rigor a concessão do benefício quando não há nos autos elementos concretos que destroem a declaração apresentada, conferindo fundada incerteza quanto à veracidade da afirmação. 4. O simples fato de integrar pessoa jurídica não descaracteriza a eficácia da declaração apresentada, sobretudo quando não se tem qualquer evidência acerca da situação da empresa ou da existência de percepção de remuneração pelo sócio. Além disso, o acompanhamento de familiar que realiza tratamento médico no exterior não revela, por si só, o alegado alto padrão de vida e inequívoca capacidade financeira, até mesmo porque se desconhecem as condições em são realizadas essas viagens, que inclusive pelo que consta dos autos não são feitas a lazer. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos aut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide, o que não ocorreu, haja vista os argumentos e documentos colacionados pelas partes terem sido devidamente analisados. 2 - Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, os danos materiais alegados necessitam ser comprovados a fim de que o pedido seja acolhido. 3 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1 - A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é aquela que ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide, o que não ocorreu, haja vista os argumentos e documentos colacionados pelas partes terem sido devidamente analisados. 2 - Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente em virtude das dificuldades identificadas pelo Juízo de origem no curso da marcha processual, pode-se convertê-la em perdas e danos. Além do mais, como se infere do artigo 461 do Código de Processo Civil revogado, o magistrado pode determinar as providências que julgar necessárias ao deslinde da causa, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Na situação em análise, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, não é necessário o pedido expresso da conversão da ação em perdas e danos. (TJDFT, Acórdão n.916410, 20150310155353APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 254). 3 - Para a fixação do valor das perdas e danos, acolhe-se o parecer técnico mais condizente com a realidade, englobando especificamente todos os serviços a serem executados para o devido reparo do bem. 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelos embargantes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão dos embargantes alegarem omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados expressamente contidos no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VALOR. PARECER TÉCNICO ADEQUADO À REALIDADE. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO REPARO DO BEM. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Quando verificado que a obrigação fixada na sentença não produzirá o resultado prático correspondente...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. METRAGEM INFERIOR. DIÁLOGO DAS FONTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tem um vício de um produto (arts. 18 a 25 do CDC), que é uma anomalia vinculada especificamente à qualidade, o consumidor tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar perante o fornecedor, tratando-se de produto não durável, e de 90 dias se for produto durável. 2.Já o Código Civil estabelece o prazo de um ano, a contar do registro do título imóvel, para que o consumidor exija o complemento da área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional ao preço conforme dispõem os arts. 500 e 501. 3. Em face de irregularidades na medida de imóvel, deve-se observar o prazo decadencial de um 1 (um) ano previsto no art. 501 do Código Civil em detrimento ao de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. (Acórdão n.999345, 20150111413577 APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 4. Embora o consumidor já se encontrasse na posse do imóvel há 5 (cinco) anos, sendo derradeiras vezes notificado extrajudicialmente para que lavrasse a escritura de compra e venda, deixou de cumprir com a obrigação de fazer. Assim, o termo inicial do prazo deve ser da imissão na posse do bem. 5. O mero descumprimento contratual não se traduz em arma capaz de violar direta ou indiretamente os direitos da personalidade e por isso não configura dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. METRAGEM INFERIOR. DIÁLOGO DAS FONTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tem um vício de um produto (arts. 18 a 25 do CDC), que é uma anomalia vinculada especificamente à qualidade, o consumidor tem um prazo decadencial de 30 dias para reclamar perante o fornecedor, tratando-se de produto não durável, e de 90 dia...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro e também de erro processual inescusável não se deve conhecer de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a defin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre o requerimento de majoração dos honorários de advogado, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Por sua vez, a divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica omissão sanável pelos embargos de declaração. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração das rés conhecidos e providos. 6. Embargos de declaração da autora conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre o reque...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO E CONVÍVIO. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO MENOR. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que estabeleceu novas condições de visitação e convívio com a filha menor, tendo em vista o estado de beligerância entre os genitores e a incompatibilidade dos termos do acordo firmado anteriormente com o bem-estar da criança. 2. Encontra-se devidamente observado o Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, quando o agravante impugna suficientemente os fundamentos da decisão vergastada. 3. O direito de visitas visa à manutenção do vínculo entre os ascendentes e descendentes, devendo sempre observar a proteção integral e o melhor interesse do menor. 4. O estado de animosidade entre os genitores autoriza a modificação do regime de visitação e convívio, observando-se a necessidade de rotina da criança, bem como resguardando o seu melhor interesse e, ao mesmo tempo, o convívio familiar. 5. Em sede de agravo de instrumento, não é possível alterar o regime de visitação fixado pelo Juízo de origem, porquanto não restou demonstrado, de plano, o reflexo do relacionamento beligerante dos pais sobre a criança, de modo que é fundamental a dilação probatória, mediante a realização de estudo psicossocial. 6. O indeferimento da visitação conforme acordado anteriormente não implica em prejuízo irreversível ao requerente, uma vez que o pleito poderá ser revisto após realizado o estudo psicossocial, permitindo uma análise mais acurada e precisa da real situação das partes. 7. Preliminar afastada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO E CONVÍVIO. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO MENOR. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que estabeleceu novas condições de visitação e convívio com a filha menor, tendo em vista o estado de beligerância entre os genitores e a incompatibilidade dos termos do acordo firmado anteriormente com o bem-estar da criança. 2. Encontra-se devidamente observado o Princípio da D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS IDEC. SOBRESTAMENTO RESP 1.438.263/SP. NÃO SE APLICA. ARE 770.371/SP. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUSTAS. DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. 2. Com relação à ilegitimidade ativa, em face do julgamento do RE 612.043 e alcance do título executivo, não podem os pedidos ser conhecidos, uma vez que as matérias não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. 3. No que diz respeito ao argumento de ausência de preclusão quanto à discussão a respeito da ilegitimidade ativa por se tratar de matéria de ordem pública, tem-se que o agravante falece de interesse recursal, uma vez que a decisão hostilizada não menciona a alegada preclusão. 4.O entendimento do e. STJ, firmado no AgInt. no REsp nº 978.014/SP e na Pet. no REsp. nº 1.438.263/SP, está no sentido de que o sobrestamento determinado em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. No que tange ao pedido de sobrestamento em razão do decidido no âmbito do ARE 770.371 AgR/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, verifica-se que a determinação do colendo Supremo Tribunal Federal não alcança demanda em fase de cumprimento de sentença. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independente de previsão no título judicial. 7. Os juros moratórios têm como termo inicial a citação na ação de conhecimento, conforme pacificou o entendimento o eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1370899/SP, em julgamento de Recurso Repetitivo. 8. A correção monetária aplicada ao Plano Verão é o IPC, com índice de 42,72%, não sendo cabível na espécie a aplicação do IRP - Índice de Remuneração das Cadernetas de Poupança, porquanto este índice não reflete a correta atualização monetária do débito inadimplido. 9. Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, mas somente a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 10. Dispõe o Código de Processo Civil que as partes anteciparão o pagamento das custas dos atos que realizarem no processo, devendo o vencido restituir ao vencedor as despesas que antecipou (artigo 20 do CPC/73 e artigo 82, §2º, do NCPC), o que inclui as custas judiciais. 11. Diante da manutenção da decisão resistida e, por força do artigo 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida pela parte agravante, que anteriormente perfazia a monta de 10% (dez por cento) do valor da execução, em virtude da sucumbência recursal, deve ser majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor devido. 12. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS IDEC. SOBRESTAMENTO RESP 1.438.263/SP. NÃO SE APLICA. ARE 770.371/SP. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUSTAS. DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, some...