CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liquidação de sentença para compensar o montante devido à agravada com os valores das taxas condominiais inadimplidas por ela. 2. A compensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de extinguir as obrigações de forma recíproca até onde se compensarem, devendo, ainda, haver identidade subjetiva entre credores e devedores. 3. No caso em apreço, além de não ter havido discussão acerca de possível compensação na r. sentença, inexiste identidade de credores e devedores, uma vez que o credor das taxas condominiais em aberto é o Condomínio Estância Quintas da Alvorada, e não a agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liquidação de sentença para compensar o montante devido à agravada com os valores das taxas condominiais inadimplidas por ela. 2. A compensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. 1. O atraso na entrega da unidade imobiliária acarreta o dever de a construtora indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 2. A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra, porquanto configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 3. Os pedidos de rescisão contratual e indenização por lucros cessantes não são incompatíveis, pois a devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão e a indenização em razão da mora ostentam finalidade e natureza distintas. 4. Configurada a mora contratual pelo atraso de entrega da obra, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração de efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 5. Os valores pagos pelo promitente comprador não podem ser retidos pela promitente vendedora, especialmente quando demonstrado que deu causa à rescisão contratual, e devem ser restituídos de forma integral e imediata. 6. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. 1. O atraso na entrega da unidade imobiliária acarreta o dever de a construtora indenizar os danos suportados pelo promitente comprador. 2. A escassez de mão de obra e a ocorrência de chuvas não elidem a culpa da promissária vendedora pelo atraso da o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÕES IPREV/DF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. É remansosa a jurisprudência desta e. Corte de Justiça quanto à legitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no pólo passivo das ações em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Entretanto, o ente distrital possui responsabilidade subsidiária no tocante às obrigações contraídas pelo IPREV/DF, de modo que somente será responsável nos casos de inadimplemento do referido instituto, nos termos do art. 4º, §2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. Ainda que o tema da responsabilidade não tenha sido apreciado no caso dos autos, o reconhecimento da espécie de responsabilidade é medida que se impõe, de modo que os precatórios expedidos em desfavor do ente público devem ser cancelados, e somente expedidos novamente em caso de inadimplência do responsável principal. Cumpre salientar que de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÕES IPREV/DF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008. É remansosa a jurisprudência desta e. Corte de Justiça quanto à legitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no pólo passivo das ações em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Entretanto, o ente distrital possui responsabilidade subsidiária no tocante às obrigações contraídas pelo IPREV/DF, de modo que somente será responsáve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, ÉTICA E COOPERAÇÃO QUE REGEM O PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. São princípios básicos da teoria das nulidades, que nenhum ato será anulado sem que se tenha demonstrado prejuízo, bem como não se pronunciará em favor da parte que lhe deu causa. 2. A postura da parte que, ao dar causa a nulidade, posterga a alegação para o último momento antes do cumprimento do julgado, revela conduta que não se coaduna com os princípios da lealdade, ética e cooperação que regem o processo civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO PELA PARTE QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, ÉTICA E COOPERAÇÃO QUE REGEM O PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. São princípios básicos da teoria das nulidades, que nenhum ato será anulado sem que se tenha demonstrado prejuízo, bem como não se pronunciará em favor da parte que lhe deu causa. 2. A postura da parte que, ao dar causa a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGI. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se confunde a decisão concisa com aquela desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo concisa, reúne elementos que lhe dão sustentação, sendo, portanto, válida. 2 ? Verifica-se que a Agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, pois, a princípio, a determinação de arresto via BACENJUD obedeceu ao disposto no caput do art. 830 do Código de Processo Civil, mormente levando-se em conta a negativa do ato citatório ante a mudança de endereço da Executada, ora Agravante, o que, em um juízo inicial e perfunctório, demonstra a ausência de plausibilidade nas suas alegações. 3 ? Não há que se falar em condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a existência de manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito protelatório. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGI. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Não se confunde a decisão concisa com aquela desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo concisa, reúne e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 369 e 373, II, do CPC). 2. O Código de Processo Civil em vigor faculta à parte a ampla produção de prova com vistas à sua defesa (art. 373, II, do CPC), contanto que não seja inútil ou protelatória. 3. Não se pode olvidar que o acesso à prova plena é verdadeiro direito fundamental, nos termos previstos na Constituição Federal. 4. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). 7. Entretanto, a prolação de julgamento antecipado da lide, após requerimento expresso de provas, implica cerceamento de defesa. 8. Deve-se ter em mente que não apenas o Juiz de Primeiro Grau analisará as provas, mas, diante de irresignação, também o Tribunal. Desse modo, se a parte reputa relevante a produção de determinada prova, não poderá o magistrado indeferi-la por irrelevância. 9. Recursos conhecidos. Provido o de Alexis; os demais, prejudicados. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É direito das partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e capazes de influir eficazmente na decisão do juiz. Ao réu deve ser oportunizada a produção de prova quanto à existência de fato impediti...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. 3. Reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Com fulcro no art. 82, §2º, c/c art. 85, §§2º e 4º, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, possível o arbitramento das despesas de modo equitativo entre os litigantes, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes omissões, contradições e obscuridades, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes omissões, contradições e obscuridades, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para fi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DOUTRINA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final ? não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) contra acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 4. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 5. Negou-se provimento a ambos os embargos declaratórios.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DOUTRINA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente mom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE 10%. DECISÃO REFORMADA. 1. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 652-A do CPC/73, que previa a fixação equitativa de honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, foi substituído pelo artigo 827, que fixa a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento). 2. A ordem advinda com o novo CPC se trata de norma taxativa quanto ao percentual a ser aplicado, restando, portanto, descabida a fixação do valor dos honorários na execução por apreciação equitativa ou em percentual inferior pelo juiz, somente sendo possível sua redução pela metade em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme disposto no § 1º do art. 827 do CPC/15. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE 10%. DECISÃO REFORMADA. 1. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 652-A do CPC/73, que previa a fixação equitativa de honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, foi substituído pelo artigo 827, que fixa a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento). 2. A ordem advinda com o novo CPC se trata de norma taxativa quanto ao percentual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. DOAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção dos recorrentes em rediscutirem as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontaram, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. A matéria de fundo ora em discussão se encontra sedimentada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que imóveis partilhados pelo casal e doados aos filhos, em acordo homologado judicialmente, ainda que aludida partilha não tenha sido levada a registro, podem ser excluídos da constrição por meio dos embargos de terceiro, desde que tal acordo tenha sido homologado antes do ajuizamento da execução. 6. Na espécie, conquanto os apelantes tenham tecido extenso arrazoado jurídico, não lograram êxito em afastar o fundamento utilizado na origem, segundo o qual a citação do genitor dos embargantes/apelantes, no feito executivo, ocorreu em momento muito anterior ao ato de doação. 7. Por meio da sentença recorrida e da consulta ao sistema de andamentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, realizada nesta oportunidade, é possível aferir que a citação do devedor, Sr. Ibladionir Moreira Cavalcante, nos autos da execução fiscal, ocorreu em 20.10.1989, e que a doação do imóvel, objeto da penhora judicial, foi realizada em 23.11.1994 (Id. 1770228, pag. 1/3). 8. Com efeito, os embargos de terceiro, consoante o disposto, no artigo 674 do Código de Processo Civil, são admitidos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição. 9. Na hipótese, apesar de os apelantes afirmarem terem sofrido constrição judicial sobre bem de família, não demonstraram que o referido bem ingressou em seu patrimônio. Do mesmo modo, não há nos autos comprovante de que o imóvel penhorado constituía o único bem do devedor e que nele estabelecia sua residência. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. DOAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO E CURATELA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CONTAS NA FORMA APROPRIADA. RESSARCIMENTO DE SALDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O curador, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditado, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados, o que decorre, aliás, de disposição legal expressa, como se vê claramente dos art. 1.755 c/c com art. 1.781 do Código Civil. 2. Desse modo, não há como considerar boas as contas apresentadas pelo curador, que deve responder pela diferença encontrada no parecer técnico-contábil elaborado pela Assessoria Pericial de Análise de Prestação de Contas do MPDFT, pois, não logrou êxito em demonstrar a aplicação desses recursos em proveito do interditado. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO E CURATELA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CONTAS NA FORMA APROPRIADA. RESSARCIMENTO DE SALDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O curador, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditado, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados, o que decorre, aliás, de disposição legal expressa, como se vê claramente dos art. 1.7...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do CPC, de forma que os autores não tem interesse recursal no pedido de concessão dos efeitos suspensivos da sentença. 2. Só é possível juntar aos autos prova documental na fase recursal se atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC 435 e 1.014), o que não é a hipótese dos autos. 3. A ausência do registro do título translativo no registro de imóveis impede a transferência da propriedade de bem imóvel, o que afasta a alegação de que a dação em pagamento que a parte autora pretende anular foi efetuada com imóvel de sua propriedade. 4. Não há que se falar em simulação, visto não estarem presentes as hipóteses previstas no §1º do artigo 167 do Código Civil e não há provas de que os réus agiram em conluio para prejudicar os autores. 5. A busca da nulidade de ato processual deve perpassar pelo princípio do pas de nullitte sans grief, o qual estatui a necessidade de se verificar a existência de prejuízo decorrente do ato impugnado, para só então viabilizar a declaração de nulidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do CPC, de forma que os autores não tem interesse recursal no pedido de concessão dos efeitos suspensivos da sentença. 2. Só é possível juntar aos autos prova documental na fase recursal se atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortui...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706901-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES CAMARGO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONCLUÍDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XII, do CPC. 2. Contudo, a impenhorabilidade afeta apenas os valores provenientes de venda de unidades imobiliárias em construção, tendo em vista possibilitar que a construtora finalize a obra, resguardando, assim, os terceiros adquirentes das unidades. 3. No caso, ainda que seja a importância penhorada proveniente de alienação de unidades imobiliárias, verifica-se que o empreendimento já foi concluído, tendo sido expedida Carta de Habite-se, de modo que os valores penhorados não se destinam mais à execução da obra, tendo se tornado receitas operacionais da incorporadora. Podem, portanto, ter destinações diversas, inclusive para o pagamento de credores. 4. Não resta comprovado que o valor penhorado pertença ao agente financeiro, na condição de credor hipotecário, não sendo passível da proteção prescrita no art. 959 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706901-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES CAMARGO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONCLUÍDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra são im...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTABILIDADE. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 3. Com constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 4. Privilegiando a interpretação que confere maior efetividade aos direitos fundamentais da pessoa humana, deve-se reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do agravante a trinta por cento dos valores ali depositados a título de remuneração. 4. Impossível deferir, em sede de agravo de instrumento, a devolução dos valores que já foram descontados anteriormente à decisão liminar, o que poderia causar instabilidade e risco à segurança jurídica a depender da sorte final da pretensão deduzida na origem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTABILIDADE. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O presente caso vincula-se ao princíp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO. PERSUASÃO RACIONAL. UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como destinatário da prova, compete ao magistrado a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação, conforme a disposição do art. 371 do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando inconclusiva a perícia, o juiz está autorizado a utilizar todos os elementos que possibilitem a formação de sua convicção, indicando na decisão suas razões pela adoção de determinado entendimento. 3. Verificando-se do contrato original dos empréstimos que a identificação possui os mesmos dados colacionados pelo autor na inicial, inclusive o endereço e o fornecimento dos contracheques e comprovante de residência e o ajuizamento da demanda após mais de dois anos do início dos descontos em seu contracheque, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO. PERSUASÃO RACIONAL. UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como destinatário da prova, compete ao magistrado a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação, conforme a disposição do art. 371 do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando inconclusiva a perícia, o juiz está autorizado a utilizar todos os elementos que possibilitem a f...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492, CPC). SENTENÇA ULTRA PETITA.VÍCIO CONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DA UNIDADE. BAIXA NA HIPOTECA. GARANTIA CONSTITUIDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA. REPONSABILIDADE DA PROMITENTE VEDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DANO EMERGENTE. DANO MORAL. MERO DESCUPRIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora o pedido ou da causa de pedir. A pretensão limitou-se à restituição de taxas condominiais no período de novembro/2015 a março/2016. Se o magistrado condenou a incorporadora a restituir também a taxa referente ao mês de abril/2016, resta caracterizado o vício ultra petita. Ultrapassados os limites objetivos da demanda, mostra-se necessário reconhecer sua nulidade parcial e decotar o excesso. 2. A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, antes mesmo da entrega das chaves ou antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito, por gerar excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. 3. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 4. É da incorporadora a responsabilidade de efetuar a baixa na hipoteca, cuja garantia foi constituída em favor do agente que financiou a construção do empreendimento. Nesse caso, é devido o reembolso do respectivo valor desembolsado pelo promissário comprador. 5. O aluguel suportado pelo adquirente, em razão da mora da incorporadora na entrega das chaves, tem a natureza de dano emergente. E nesse caso, tal montante integra as perdas e danos devidas pelo incorporador, na esteira do art. 6º, Lei no. 8.078/90, art. 43, Lei nº. 4.591/64 e artigos 389 a 395, Código Civil. 6. A simples cobrança indevida de taxas condominiais não é capaz de causar abalo psíquico o promissário comprador, se disso não decorreu a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, protesto ou o emprego de meios constrangedores ou vexatórios. De igual modo, não restou provado à alegação de que os novos proprietários foram impedidos de acessar serviços do condomínio, em razão da mora na quitação as taxas condominiais. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492, CPC). SENTENÇA ULTRA PETITA.VÍCIO CONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DA UNIDADE. BAIXA NA HIPOTECA. GARANTIA CONSTITUIDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA. REPONSABILIDADE DA PROMITENTE VEDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DANO EMERGENTE. DANO MORAL. MERO DESCUPRIMENTO. APELAÇÃO CONHE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO.VÍCIO INOCORRENTE. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. QUESTÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendida sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O vício apto a permitir a oposição dos embargos declaratórios é o interno, ou seja, aquele existente entre os elementos que compõem o provimento judicial (art. 489 do Código de Processo Civil). Assim, não há que se falar de contradição, omissão, ou obscuridade, quando a decisão judicial diverge de determinado julgado, porque tal questão é, em princípio, externa ao acórdão. 4- A Lei Processual estabelece que os Juízes e Tribunais deverão seguir os entendimentos das Cortes Superiores somente naquelas hipóteses elencadas no art. 927. A inauguração de divergência por uma turma do Superior Tribunal de Justiça, frente à sua jurisprudência consolidada e sumulada, não vincula os demais órgãos julgadores, nem mesmo daquela própria Corte. 5- O fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos aventados pelas partes, não constitui nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deve o julgador apenas expor as razões do seu convencimento. 6- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO.VÍCIO INOCORRENTE. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. QUESTÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a c...