PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTIOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTAFORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA ESPECIFICA EM LEI. ALIENAÇÃO MENTAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I e § 1º). PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APONTAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DA PERÍCIA E DAS RESPOSTAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Conquanto o estatuto processual derrogado não indicasse como pressuposto de eficácia do laudo pericial a consignação das respostas aos requisitos formulados pelas partes, conforme expressamente consignara a nova legislação processual (CPC/15, art. 473, IV), essa inferência emerge da simples constatação de que, resguardada às partes a faculdade de formularem quesitos, inexoravelmente deviam ser respondidos na esteira do devido processo legal substancial (CPC/73, arts. 421, § 1º, II, 425, 426). 2. A despeito de constatado que o laudo pericial fora omisso ao deixar de responder aos quesitos formulados pelas partes, encartando as respostas que empreendera o indispensável à elucidação da matéria controversa - aferição se o servidor público aposentado era portador de doença que ensejava alienação mental -, afirmando a subsistência das enfermidades mentais que afetaram o periciando e que implicavam alienação mental, doença especificada em lei que enseja aposentadoria com proventos integrais, não se divisa prejuízo apto a ensejar a invalidação da prova pericial, com a consequente cassação ou reforma da sentença que nela se pautara. 3. A despeito de encerrar prática processual desconforme com a ortodoxia procedimental deixar o perito judicial de responder aos quesitos formulados e, ao invés de ser determinado o complemento do laudo, se proceder ao julgamento da lide, se fora assegurada oportunidade à parte para se pronunciar sobre o laudo e não impugnara as conclusões que estampara, cingindo-se a alegar a deficiência formal sem desqualificar tecnicamente o atestado e denunciar o prejuízo que a omissão lhe impregnara, não subsiste lastro para que a perícia seja reputada nula e a sentença que nela se pautara anulada, pois não evidenciado o prejuízo efetivo que a lacuna irradiara e, sem a demonstração de prejuízo real, não se proclama nulidade, conforme orientam os princípios informadores do processo, notadamente o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/1973, arts. 277 e 283; NPC, arts. 244 e 250). 4. O perito atua no assessoramento do Juiz em matéria que demanda conhecimento sobre área específica, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, devem as conclusões que atestara, se consoantes e corroboradas pelos demais elementos materiais coligidos, ser acolhidas, porquanto, a despeito de o juiz não estar vinculado às conclusões periciais, podendo formar sua convicção de forma dissonante, deve derivar de elementos probatórios suficientes a infirmarem o atestado pelo experto na expressão do princípio da persuasão racional ou da convicção motivada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTIOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTAFORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA ESPECIFICA EM LEI. ALIENAÇÃO MENTAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I e § 1º). PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APONTAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DA PERÍCIA E DAS RESPOSTAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSADE EXIBIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO. COMPREENSÃO DA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGO IMPUTADO À PARTE, NÃO AO SEU PATRONO. RECURSO ACOBERTADO PELA SALVAGUARDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto a gratuidade de justiça não isente a parte beneficiária de ser sujeitada aos encargos derivados da sucumbência, implicando simples suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo qüinqüênio legalmente estabelecido em restando vencida, o apelo que formula objetivando sua alforria da verba honorária que lhe fora imputada e transposição do encargo à contraparte, tornando-a a única legitimada a demandar a reforma do decidido originariamente no exercício do direito ao recurso que a assiste, pois é quem é alcançada pela condenação, não seu patrono, é alcançado pela salvaguarda processual estando, portanto, dispensado de preparo. 2. Agratuidade de justiça assegurada à parte que evidencia que carece de recursos financeiros para residir em juízo sem que daí lhe advenha sacrifícios à sua mantença e de sua família consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, impassível, portanto, de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autônomo, não se emoldurando nessa apreensão, contudo, a irresignação aviada com o objetivo de serem invertidos os ônus sucumbenciais impostos à beneficiária da salvaguarda, porquanto quem sofrera a imputação, não seu patrono, notadamente ante a nuança de que a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, deixando-os, ao revés, tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3. Acomprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 5. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 6. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSADE EXIBIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO. COMPREENSÃO DA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCAR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINADO AO CONSERTO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS DIÁRIAS LOCATIVAS. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM AO LOCADOR. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇIONALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio. 4. Assegurada oportunidade para as partes declinarem as provas que porventura pretendiam produzir, o silêncio da litigantes quando ao chamamento, na moldura da ritualística procedimental que vigorava sob a égide do estatuto processual derrogado, determina o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando-a de, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido a lide resolvida antecipadamente com sua anuência, inclusive porque, a par de a preclusão obstar o revolvimento da questão, a boa-fé processual não compactua com comportamento contraditório. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estavam impregnadas no artigo 333 do estatuto processual derrogado (art. 373 do NCPC), ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Elucidada a denunciação da lide formulada pela locatária demandada no trânsito processual, restando rejeitada e excluída a litisdenunciada da relação processual, tendo o decisório sido ratificado em sede de agravo de instrumento, emerge de regramento comezinho de direito processual a impossibilidade de reprisamento da questão em sede de apelação, porquanto aperfeiçoada a preclusão no ambiente das instâncias judiciais ordinárias, não afetando essa inexorável constatação o fato de subsistir recurso especial arrostado o julgado colegiado, que, ao invés, somente corrobora a certeza de que, elucidada a matéria, somente a corte recursal superior é que poderá eventualmente reexaminá-la na esteira do devido processo legal. 7. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado o contrato de locação, o veículo locado se envolvera em acidente de trânsito quando de posse da locatária, ou seja, na vigência da locação, que, a seu turno, não solvera as diárias correspondentes ao período em que perdurara o conserto do automóvel, os fatos determinam sua responsabilização e condenação a quitar os locativos gerados durante todo o período em que o automotor estivera sob sua responsabilidade e fora restituído ao locador. 8. A par de privado o locador da fruição do veículo locado e dos frutos que irradia enquanto estivera sob a posse da locatária, deve ela, em contrapartida, devolvê-lo no estado em que se encontrava ao início da locação, suportando os locativos enquanto estivera sob sua posse e responsabilidade, não se configurando fato elisivo dessas obrigações primárias inerentes à locação o fato de o automotor ter se envolvido em acidente na vigência da locação, que, aliás, somente corrobora a obrigação da locatária, inclusive quanto ao custeio das diárias de locação geradas durante o período do conserto. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato ilícito, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da ocorrência de sinistro com veículo objeto de contrato de locação, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e dos riscos inerentes à atividade de locação de veículos automotores. 11. Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas não se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não igualitária, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados em ponderação do êxito e do decaimento e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. REJEIÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. REVOLVIMENTO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. LOCATÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESTINAD...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE. TERRACAP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE GABARITO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA.RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITOS ANEXOS DO DISTRATO. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A VENDEDORA E O DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO, ADEMAIS, INTEGRADO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ARBITRADA (CPC, ART. 85, § 11). 1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 114 do estatuto processual vigente (CPC/1973 - art. 47), somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros, lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada litigante. 2. Os efeitos da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado exclusivamente pela Terracap, empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal, com a vencedora do certame licitatório tendo por objeto a alienação de imóveis públicos são restritos aos contratantes, tornando inviável que seja assimilada como situação que encerra litisconsórcio necessário, obstando que, aviada pretensão rescisória e indenizatória pela compradora em face da vendedora, O Distrito Federal seja agregado à relação processual sob a forma de litisconsorte passivo necessário, resguardado à alienante, conforme defende, eventual direito de regresso decorrente do fato de que a rescisão teria sido motivada por ato do ente federado. 3. A omissão de informação durante o certame licitatório e no momento da celebração da escritura pública de compra e venda da existência de ação judicial tendo por objeto a legislação local que dispunha sobre as regras de gabarito do local em que está inserido o imóvel licitado, cujo resultado implicara a inviabilidade de construção no imóvel, a par de denunciar violação à boa-fé objetiva pela alienante, encerra descumprimento do dever contratual que lhe estava afetado de entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer gravames e assegurar o uso ao qual se destinava, determinando o distrato do negócio por culpa da entidade licitante diante, inclusive, da inviabilidade de implemento do objeto do negócio, e, como efeito anexo, a repetição do que despendera a adquirente. 4. Os juros moratórios legais, emergindo de expressa previsão legislativa, devem incrementar o débito fixado judicialmente a partir da citação (CC, art. 405), e os honorários advocatícios, devendo necessariamente ser imputados ao vencido como expressão dos princípios da causalidade e da sucumbência, devem ser fixados de conformidade com os parâmetros delineados pelo legislador processual, não podendo, em se tratando de ação condenatória, ser fixados aquém do patamar mínimo estabelecido (CPC/73, art. 20, § 3º; CPC/15, art. 85, § 2º). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE. TERRACAP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE GABARITO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA.RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITOS ANEXOS DO DISTRATO. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO IDÊNTICO AO FORMULADO EM APELO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPEDIMENTO DE REEXAME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. A existência de recurso anterior com o mesmo objeto, obsta a discussão posterior sobre a questão, porque operada a preclusão, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nessa parte. 2. Havendo decisão anterior declarando a legitimidade do recorrido, esta não pode ser alterada em vista da ocorrência da preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública (art. 507, CPC). 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO IDÊNTICO AO FORMULADO EM APELO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPEDIMENTO DE REEXAME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. A existência de recurso anterior com o mesmo objeto, obsta a discussão posterior sobre a questão, porque operada a preclusão, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. Recu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESPÓLIO. VALORES DECLARADOS EM JUÍZO E APURADOS POR PERITO CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO DE OUTRAS QUANTIAS PELA INVENTARIANTE E CURADORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. PAGAMENTO. RATEIO ENTRE AS PARTES (ART. 95, CAPUT, DO NCPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afere-se dos elementos de convicção carreados que todas as despesas e movimentações financeiras questionadas pelos litigantes e apresentadas na ação de prestação de contas foram pormenorizadamente analisadas pelo perito contábil nomeado pelo juízo, consoante relatório anexado aos autos. 2. As conclusões lançadas pelo expert do Juízo culminaram com a responsabilização da apelada à restituição de valores ao espólio, em detrimento da má administração de recursos financeiros do falecido. Por outro lado, não restou comprovada a necessidade de devolução de outras quantias, notadamente em virtude do fato de que as contas bancárias apontadas pelo apelante como sendo originárias das irregularidades não foram objeto da ação de prestação de contas. 3. Em face do aduzido, correto asseverar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 4. De outro vértice, em relação aos honorários periciais, destaco que, nos termos do art. 95, caput, do Novo Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada quando a prova técnica for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, justamente como no caso dos autos, onde o exame de toda a extensa documentação coligida foi confiado ao expert nomeado pelo próprio juízo. 5. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESPÓLIO. VALORES DECLARADOS EM JUÍZO E APURADOS POR PERITO CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO DE OUTRAS QUANTIAS PELA INVENTARIANTE E CURADORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. PAGAMENTO. RATEIO ENTRE AS PARTES (ART. 95, CAPUT, DO NCPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afere-se dos elementos de convicção carreados que todas as despesas e movimentações financeiras questionadas pelos litigantes e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há que se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. 3. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. 4. Impende salientar que a parte não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o ree...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Não traduz litigância de má-fé a interposição de recurso na forma contemplada pela legislação processual. III. Não se aplica aos embargos de declaração a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Não traduz litigância de má-fé a interposição de recurso na forma contemplada pela legislação processual. III. Não se aplica aos embargos de declaração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DJe. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA FASE PRELIMINAR. ABUSIVIDADE DETECTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Não se considera intempestiva apelação interposta antes da publicação da sentença no diário de justiça eletrônico. II. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da lide. Inteligência dos artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência, sobretudo na fase pré-contratual. IV. À falta de convenção expressa sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente e da inclusão do valor respectivo no preço do imóvel, deve haver a sua restituição no caso de ruptura do contrato. V. Sem a caracterização da má-fé da incorporadora, consistente na cobrança de quantia sabidamente indevida, descabe cogitar da devolução em dobro da comissão de corretagem. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO NO DJe. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA FASE PRELIMINAR. ABUSIVIDADE DETECTADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. Não se considera intempestiva apelação interposta antes da publicação da sentença no diário de justiça eletrônico. II. Não configura ce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Process...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O erguimento da barreira preclusiva torna processualmente insubsistente a arguição de erro na autuação, na linha do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. II. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. III. Segundo a inteligência dos artigos 355 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a exibição de natureza cautelar tem caráter antecedente porque se destina exatamente à obtenção do documento que é necessário à propositura da demanda principal. IV. Já tendo sido interposta a demanda principal, patente a falta de interesse de agir para propositura da ação cautelar visando obter provimento jurisdicional que pode ser pleiteado incidentalmente nos autos principais. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EQUÍVOCO NA AUTUAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O erguimento da barreira preclusiva torna processualmente insubsistente a arguição de erro na autuação, na linha do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. II. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. III. Segundo a inteligência dos artigos 355 e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo singular não ensejou qualquer cerceamento de defesa ao deixar de proferir despacho saneador, procedendo ao julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental contida nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise.3. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir.4. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que a requerida/apelada apresenta uma série de despesas rotineiras com as quais precisa lidar, incluindo gastos com mensalidade, livros, alimentação e transporte, não sendo razoável exigir que a jovem e sua mãe arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las.5. Muito embora assevere que suas condições financeiras diminuíram significativamente desde a fixação dos alimentos, o autor/recorrente não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.6. O fato de o requerente/apelante ter constituído nova família, o que sequer restou comprovado nos autos, não o isenta de prestar alimentos à ré/recorrida na medida de suas possibilidades e necessidades da jovem, a qual apresenta menos de 24 (vinte e quatro) anos e se encontra matriculada em curso superior.7. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo singular não ensejou qualquer cerceamento de defesa ao deixar de proferir despacho saneador, procedendo ao julgamento an...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E DESCENDENTES EXCLUSIVOS DA AUTORA DA HERANÇA. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1.790, II, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Magna Carta, no art. 226, §3º, a despeito de reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, o que evidencia que são institutos jurídicos diversos e justifica o seu tratamento diferenciado sem qualquer violação ao Princípio da Isonomia.2. Feita a distinção entre união estável e casamento pela própria Constituição Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade da opção feita pelo legislador no Código Civil ao delinear, nos termos do art. 1790, regime próprio para o direito sucessório dos companheiros3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E DESCENDENTES EXCLUSIVOS DA AUTORA DA HERANÇA. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1.790, II, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Magna Carta, no art. 226, §3º, a despeito de reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, não a equiparou ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERADO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor dos alimentandos busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 3 salários mínimos para 1 sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua capacidade econômica ante a diminuição da sua renda mensal.2. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil).4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, verificam-se fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo alimentante, mormente, por ter sido evidenciado decréscimo na sua situação financeira.5. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional do réu, porquanto demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, já que constatou-se alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o não acolhimento de tal pretensão.6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS MENORES. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. EVIDÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERADO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O genitor dos alimentandos busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 3 salários mínimos para 1 sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na diminuição da sua...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reavaliação, por força do art. 683 do Código de Processo Civil.2. Laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, elaborado por profissional de confiança do apelante, não prevalece sobre aquele confeccionado por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mormente porque esse profissional atua com isenção e imparcialidade.3. A avaliação produzida por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reav...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADA. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar ser incabível o cumprimento da determinação de emenda à inicial após a prolação da sentença, considerando que o juiz, quando a proferiu, estava adstrito aos documentos constantes nos autos, não havendo qualquer nulidade apta a ensejar a sua cassação. Ademais, destacou-se que permitir o cumprimento da determinação de emenda à inicial após o feito ter sido sentenciado, pelo singelo argumento da instrumentalidade das formas, seria, em última análise, prestigiar a desídia do patrono quanto ao andamento processual, o que não se tolera.3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.4. As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.5. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.7. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADA. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de separação total de bens, assim, para que fosse possível partilha de um bem adquirido na constância do casamento, seria necessária comprovação do esforço conjunto. Contudo, no caso em análise, o imóvel em discussão fora reconhecido como de terceiro, razão pela qual não é possível reconhecer qualquer direito das partes sobre tal imóvel.3. Para o ressarcimento material imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos, visto que este não é presumível. Assim, ausente qualquer comprovação de dano, não há que se falar em ressarcimento.4. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ambas as partes excedem-se considerando o fim do relacionamento amoroso; contudo, o ajuizamento de ações ou denúncias configuram exercício regular do direito de ação, não sendo possível reconhecer o direito a indenização moral a nenhuma das partes.5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenando o autor e a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de forma proporcional.6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL DE TERCEIRO. RECONHECIDO POR SENTENÇA. PARTILHA. AFASTADA. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação, claramente a sentença discorreu sobre os temas aventados, decidindo de forma fundamentada sobre cada ponto. Preliminar. Afastada.2. As partes contraíram matrimônio com regime de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA GARANTIR. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Não há interesse e legitimidade da recorrente para tratar acerca das custas processuais supostamente devidas pelo recorrido em outros embargos anteriormente ajuizados. Primeiro porque a alegada ausência de pagamento das custas processuais relativa a processo anterior não é pressuposto processual para a admissibilidade do presente processo. Em segundo lugar, as custas processuais não são destinadas à parte vencedora, mas sim pagas pelos jurisdicionados ao Poder Judiciário, em razão da prestação da atividade jurisdicional, possuindo natureza jurídica tributária, fato que evidencia a ausência de legitimidade da apelante para exigir seu pagamento pelo recorrido. Preliminar de não conhecimento dos embargos à execução rejeitada. 3. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nos Embargos de Terceiro rejeitada. 4. Indevido o reconhecimento de fraude contra credores incidentalmente no processo de execução, pois isto somente seria possível com o ajuizamento de ação pauliana pelo credor prejudicado. Inviável, também, o reconhecimento de fraude à execução, porquanto esta somente seria possível após a citação válida do devedor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/1973, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 5. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Conforme se extrai do dispositivo legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Cumpre registrar que, segundo entendimento dominante nos tribunais, a proteção legal da Lei 8.009/90 incidirá mesmo nos casos em que o bem se encontrar cedido a familiares que nele residem. 7. No caso dos autos, considerando que os documentos cartorários indicam que os terceiros embargantes não possuem outros bens imóveis residenciais de sua propriedade, e que o próprio devedor afirma possuir outros bens suficientes para garantir a dívida, correta a sentença que reconheceu a impenhorabilidade e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel residencial do devedor, sendo certo que a execução deve ser satisfeita de maneira menos gravosa para o executado. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA GARANTIR. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA GARANTIR. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Não há interesse e legitimidade da recorrente para tratar acerca das custas processuais supostamente devidas pelo recorrido em outros embargos anteriormente ajuizados. Primeiro porque a alegada ausência de pagamento das custas processuais relativa a processo anterior não é pressuposto processual para a admissibilidade do presente processo. Em segundo lugar, as custas processuais não são destinadas à parte vencedora, mas sim pagas pelos jurisdicionados ao Poder Judiciário, em razão da prestação da atividade jurisdicional, possuindo natureza jurídica tributária, fato que evidencia a ausência de legitimidade da apelante para exigir seu pagamento pelo recorrido. Preliminar de não conhecimento dos embargos à execução rejeitada. 3. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nos Embargos de Terceiro rejeitada. 4. Indevido o reconhecimento de fraude contra credores incidentalmente no processo de execução, pois isto somente seria possível com o ajuizamento de ação pauliana pelo credor prejudicado. Inviável, também, o reconhecimento de fraude à execução, porquanto esta somente seria possível após a citação válida do devedor, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/1973, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 5. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Conforme se extrai do dispositivo legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Cumpre registrar que, segundo entendimento dominante nos tribunais, a proteção legal da Lei 8.009/90 incidirá mesmo nos casos em que o bem se encontrar cedido a familiares que nele residem. 7. No caso dos autos, considerando que os documentos cartorários indicam que os terceiros embargantes não possuem outros bens imóveis residenciais de sua propriedade, e que o próprio devedor afirma possuir outros bens suficientes para garantir a dívida, correta a sentença que reconheceu a impenhorabilidade e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel residencial do devedor, sendo certo que a execução deve ser satisfeita de maneira menos gravosa para o executado. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VIA INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA GARANTIR. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DE MANEIRA MENOS GRAVOSA PA...