AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. GRATUIDADE DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da apresentação da declaração de hipossuficiência pelo Recorrente, bem como de contracheque em seu nome, impõe-se, ao menos por ora, o deferimento da gratuidade apenas para o processamento deste recurso. 1.1. Não se desconhece a participação acionária do recorrente em empresa, no entanto, do que se verifica especificamente nos autos deste recurso não há como mensurar o valor certo e real de sua remuneração a esse título, havendo que, conforme mencionado na origem, perquirir a questão mediante dilação probatória, situação não admitida em sede recursal. 1.2. A gratuidade de justiça deferida ao Agravante importa para fins de conhecimento apenas para processamento deste recurso de agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, declinar a questão de forma mais percuciente e assim decidir de forma definitiva quanto a concessão ou não de gratuidade de justiça ao Recorrente nos autos de origem. 2. Reza o §1º do art. 1.694 do Código Civil que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?, de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 3. Na espécie, não obstante se reconheça as alegadas necessidades da criança, tem-se que o valor reduzido em sede de antecipação de tutela, se mostra razoável, na medida com o demonstrado documentalmente nos autos, até porque, ao considerar o próprio dispositivo legal que rege a matéria (art. 1.694 do CC), que por si mesmo, demanda evidente dilação probatória, na via estreita do agravo de instrumento, resta efetivamente impossibilitado de se averiguar, de forma segura, a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo, pois, imperativa a dilação probatória. 4. Em sede de cognição não exauriente, os argumentos do Recorrente e as provas dos autos autorizam concluir pela minoração dos alimentos para 1 (um) salário mínimo, mantendo-se ainda o pagamento do plano de saúde em favor do menor, ressaltando a possibilidade de alteração do quantum após a devida instrução probatória. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. GRATUIDADE DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da apresentação da declaração de hipossuficiência pelo Recorrente, bem como de contracheque em seu nome, impõe-se, ao menos por ora, o deferimento da gratuidade apenas para o processamento deste recurso. 1.1. Não se desconhece a participação acionária...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE. IMPRENSA. MATÉRIA. JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO. IRREAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS. ABUSO. CONFIGURADO. DANO. MORAL. PARÂMETROS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os direitos fundamentais à informação, à liberdade profissional e à liberdade de expressão, nada obstante sua relevância política e social, não possuem caráter absoluto, sendo limitados pelos igualmente fundamentais direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. A liberdade de expressão deve ser cotejada a partir de determinadas condicionantes, em especial, a veracidade do conteúdo noticiado, a relevância da informação e a vedação à agressão desnecessária da honra dos envolvidos. 3. A verdade fundamenta e limita a liberdade de expressão, não se admitindo que os veículos de comunicação, no desempenho de nobre função jornalística, descuidem-se de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos, ou ainda, ajam consciente e dolosamente com o propósito de injuriar e de difamar, ofendendo a honra de terceiros. 4. Constatada, da análise das provas colacionadas aos autos, que foi veiculada informação inverídica e ofensiva à honra, moral e paz de espírito dos envolvidos, configurado está o abuso do direito de informação a gerar, em consequência, o dever de indenizar. 5. Na espécie, o caso de amolda ao dano moral reflexo ou em ricochete que, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora, a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 7. O valor dos danos morais não pode ser fixado em valor ínfimo, que estimule os veículos de comunicação a veicularem informações falsas e ofensivas, conduta essa absolutamente condenável pelo ordenamento jurídico. 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE. IMPRENSA. MATÉRIA. JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO. IRREAL. EXPRESSÕES OFENSIVAS. ABUSO. CONFIGURADO. DANO. MORAL. PARÂMETROS. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os direitos fundamentais à informação, à liberdade profissional e à liberdade de expressão, nada obstante sua relevância política e social, não possuem caráter absoluto, sendo limitados pelos igualmente fundamentais direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 2. A liberdade de expressão deve ser cotejada a partir de determinadas condicionantes, em especial, a veraci...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2. O autor que deixa de adotar providencias necessárias para viabilizar a citação da parte adversa não colabora com o progresso natural da demanda de forma a caracterizar a ausência depressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Amanutenção da extinção do feito é necessária com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2. O autor que deixa de adotar providencias necessárias para viabilizar a citação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2. A observância das normas contidas no edital do concurso demonstra a ausência de ilegalidade por parte da banca examinadora quanto à convocação para o curso de formação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no certame. 3. No caso vertente, os agravantes obtiveram classificação fora do número de vagas previsto no edital, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a prática de atos discricionários inseridos no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a fim de oportunizar aos ora agravantes a matrícula no curso de formação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2. A observância das normas contidas no edital do concurso demonstra a ausência de ilegalidade por parte da banca examinadora quanto à convocação para o curso de formação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Dist...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos T...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART. 805 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atacar o patrimônio dos sócios e das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. 2. Diante da comprovação de que as agravantes integram o quadro societário das executadas, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do consumidor, quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, etc. (art. 28, caput, CDC). 3.1. A teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC) exige, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 3.2. Como a lide envolve relação de consumo, a regra do art. 50 do Código Civil, que trata da Teoria Maior tem aplicação subsidiária. 3.3. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial, do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Referido dispositivo consagra a Teoria Menor, e possibilita a desconsideração sempre que a ?personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores?. 4. Por outro lado, também não existe qualquer ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, segundo externado pelo Juízo a quo, já foram tentados outros meios para a satisfação da obrigação. 4.1. Além disto, a decisão observou o rito previsto no art. 133 do CPC, instaurando incidente e oportunizando o direito de defesa. 5. Dentro desse contexto, falta plausibilidade ao pedido de suspensão da decisão, uma vez que preenchidos os requisitos para a desconsideração. 6. Há plausibilidade no pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras, porque, não tendo ocorrido o adimplemento voluntário da obrigação, as pesquisas realizadas tanto indicam a confusão patrimonial e de sócios, como foram frustradas na localização de bens penhoráveis. 7. Agravo de instrumento improvido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. NÃO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART. 805 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atacar o patrimônio dos sócios e das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico. 2. Diante da comprovação de qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. ADI Nº 4.537/DF E 4.425/DF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. REGULARIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública continua a ser regida pelo disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que as ADIs n.º 4.357 e 4.425 se referiam apenas à atualização dos precatórios (art. 100, § 12, da Constituição Federal) e não à atualização de condenação realizada em fase de conhecimento. 2. Dessa forma, aplica-se a correção monetária pela TR, até a expedição do precatório, momento a partir do qual será aplicável o IPCA-e. 3. O Código de Processo Civil de 2015 é plenamente aplicável ao caso dos autos, eis que todo o procedimento de cumprimento de sentença foi deflagrado após a sua entrada em vigor. 4. Consoante regramento legal previsto no art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, razão pela qual a insurgência da parte agravante em relação a este ponto também não comporta acolhimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. ADI Nº 4.537/DF E 4.425/DF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO. REGULARIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública continua a ser regida pelo disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que as ADIs...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. I - A teor do disposto no art. 397, do Código Civil,[1] o descumprimento de obrigação expressamente regulada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não sendo necessária notificação prévia. II. Instruída a ação com título apto a comprovar a existência de crédito liquido, certo e exigível, incidirão juros de mora a partir da data de vencimento do título, não se aplicando o disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece o termo inicial da contagem dos juros de mora a partir da citação. III.Negou-se provimento ao recurso. [1] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. I - A teor do disposto no art. 397, do Código Civil,[1] o descumprimento de obrigação expressamente regulada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não sendo necessária notificação prévia. II. Instruída a ação com título apto a comprovar a existência de crédito liquido, certo e exigível, incidirão juros de mora a partir da data de vencimento do título, não se aplicando o disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece o termo ini...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO DISTRATO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas a devolverem ao autor os valores pagos a título de comissão de corretagem, devidamente corrigidos, tendo em vista o distrato celebrado entre as partes. 2. Na hipótese retratada nos autos não se discute a validade/legalidade da cláusula contratual que permite a cobrança da comissão de corretagem, mas sim se é devida a sua restituição em função do distrato da avença antes celebrada para aquisição de imóvel na planta, tendo em vista que a construtora não construiu o imóvel prometido. Nesse caso, a prescrição é mesmo trienal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1551956/SP), porquanto a hipótese também é de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), não obstante o termo inicial do prazo prescricional é a data do distrato, quando surge a pretensão de restituição. 3. Nas circunstâncias do caso concreto, extinta a avença, pelo distrato, devem as partes retornar ao status quo ante, devendo as requeridas devolverem todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive aqueles a título de comissão de corretagem. 4. Rejeitada da alegação de prescrição. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO DISTRATO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas a devolverem ao autor os valores pagos a título de comissão de corretagem, devidamente corrigidos, tendo em vista o distrato cel...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC ATENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão e obscuridade no acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Verificando-se que o acórdão foi omisso quanto a análise da preliminar de incompetência do Juízo, mister o provimento parcial dos embargos, sem, todavia, atribuir-lhe efeitos modificativos, pois a complementação apontada não altera o resultado do julgamento. 4. No mais, não se verifica a obscuridade argüida, tendo o acórdão abordado a matéria de forma clara. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão existente no acórdão, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC ATENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão e obscuridade no acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu des...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, APTO A GERAR ONEROSIDADE À CONSTRUTORA E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À CONSUMIDORA. 1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 3. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - intercorrências com a CELG - não configuram situações hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores. 4. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos a que sua mora der causa. 5. O art. 413 do Código Civil preconiza que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, tenho que a incidência da multa penal compensatória no percentual de 10% (dez por cento) deve ser sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor atualizado do imóvel. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, APTO A GERAR ONEROSIDADE À CONSTRUTORA E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À CONSUMIDORA. 1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a construtora na de pres...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA/CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ARTIGO 395 CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, aumento dos preços de material de construção, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior. Para a configuração de tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como ser também capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA/CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ARTIGO 395 CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, aumento dos preços de material de construção, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves sup...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NOS TERMOS DA INICIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO E CUMPRIDO. COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS. CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE SUA DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da contestação, ensejando o decreto de sua revelia. 2. O artigo 435 do Novo Código de Processo Civil prevê: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Extemporânea, portanto, a documentação anexada em fase recursal. 3. Não merece prosperar o inconformismo dos apelantes em relação à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, de maneira escorreita, o il. Magistrado sentenciante bem observou o disposto no artigo 85 e seus parágrafos do NCPC no momento da sua fixação. 4. Incabível é o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, via processual inapropriada a impugnar atos processuais, que se destina tão somente a rebater os argumentos deduzidos pela parte contrária. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NOS TERMOS DA INICIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO E CUMPRIDO. COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS. CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE SUA DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. PRECLUSÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITO DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A SEU FAVOR. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEIS FEDERAIS. PONTOS QUESTIONADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ENFRENTADOS NA DECISÃO. REJEITADAS. MÉRITO. REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SUA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, argui preliminar de intempestividade da peça contestatória pelo Distrito Federal, o que acarretaria no julgamento antecipado da lide, bem como os efeitos da revelia previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Todavia, ao presente caso será observado o Código de Processo Civil de 1973 e, nos termos do artigo 188, o prazo para a contestação computar-se-á em quádruplo, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Logo, não há se falar em intempestividade da peça contestatória apresentada pelo Distrito Federal. 2. Suscita preliminar de violação ao texto Constitucional, assim como negativa de vigência de Leis Federais, ao argumento de que questionados em sede de Embargos de Declaração, os pontos indicados não foram enfrentados em nenhuma das ocasiões. Na hipótese vertente, de fato, inadequada a via eleita, ante a ausência de omissões, obscuridades, bem como de contradições a serem sanadas no julgado. 3. O feito foi extinto em razão de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. O autor, ora apelante, carece de interesse de agir, por inadequação do procedimento. Assim, evidenciada a ausência de uma das condições da ação, por certo que, como decorrência lógica, não há como apreciar o mérito. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. PRECLUSÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA PELO DISTRITO FEDERAL. EFEITO DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A SEU FAVOR. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEIS FEDERAIS. PONTOS QUESTIONADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ENFRENTADOS NA DECISÃO. REJEITADAS. MÉRITO. REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SUA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, argui preliminar de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'. Acrescenta, ainda, que o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 340) 3. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade processual, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, e também do cometimento de erro processual inescusável não se deve conhecer o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, ainda que erroneamente nominada de sentença, proferida em fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da clássica lição de Giuseppe Chiovenda a sentença constitui o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide (inInstituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1965. v. III, p. 29). 2. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina, só é sentença a decisão que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA PREVENTIVA. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -O interesse processual é definido pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. -Consoante o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. -Admite-se a utilização dos embargos de terceiro de maneira preventiva, desde que haja iminente e concreta ameaça de constrição judicial. Tal situação se configura com a indicação de imóvel de terceiro para pagamento de dívida. -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA PREVENTIVA. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -O interesse processual é definido pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. -Consoante o artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá req...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DE PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO E LUCROS CESSANTES. CORRETORA IMOBILIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA SUFICIENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. -Para que haja legitimidade e solidariedade na relação de consumo, não basta a invocação do Parágrafo único, art. 7º, ou e §1º do art. 25 do CDC, mas é preciso também que seja demonstrado o ato omissivo o comissivo, o resultado e a relação de causalidade, com relação ao fato ou vício do produto ou serviço. -Se a pretensão envolve a repetição do pagamento, decorrente da rescisão da promessa de compra e venda, e a responsabilização pelos lucros cessantes, não se vislumbra a legitimidade passiva ou qualquer razão para se estabelecer a responsabilidade solidária da empresa corretora imobiliária, que não participou da relação de direito material, tampouco percebeu qualquer prestação referente às parcelas de compra do imóvel. Preliminar de ilegitimidade reconhecida de ofício. -Em que pese a existência de cláusula compensatória em favor do promissário comprador, em razão de mora da incorporadora, assiste-lhe o direito de escolha entre rescisão do contrato ou execução da cláusula, conforme preconiza o art.475 do Código Civil; -A mora ou a inadimplência na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel pelo consumidor. -Decretada a resolução do contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante. Se a rescisão é por culpa da incorporadora - inadimplência ou mora - ela deverá ainda restituir todos os valores recebidos do comprador - inclusive os equivalentes à comissão de corretagem-, sem a possibilidade de dedução ou abatimento de qualquer montante, seja a título de cláusula penal ou arras (Súmula 543/STJ). -A responsabilização pelos prejuízos decorrentes da mora do devedor está prevista no art. 395, do Código Civil. Lado outro, dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar. -RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. DESPROVIDO DA CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO ACERCA DE PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO E LUCROS CESSANTES. CORRETORA IMOBILIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO AJUSTADO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CAUSA SUFICIENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. -Para que haja legitimidade e solidariedade na relação de consumo, não basta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que não se verifica no caso em análise. 2.1 - In casu, no relatório foram reproduzidos, tão somente, as alegações unilateralmente produzidas pelas partes, ao passo que na fundamentação constou a efetiva análise da matéria, contemplando todos os elementos de prova acostados aos autos, não se constatando qualquer contradição no acórdão. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - Na espécie, houve expressa manifestação acerca das questões de relevo, notadamente quanto à desnecessidade de produção de prova oral e pericial, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações dos embargantes diante dos documentos juntados aos autos. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 5.1 - No presente caso, não se vislumbra qualquer dano processual aos embargados tendo em vista que os embargantes apenas exerceram seu direito de recorrer, não se verificando prejuízo processual à parte adversa. 6 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE ACESSO SOBRE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA FACE, CRÂNIO E TRONCO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA MANUTENÇÃO PATRIMONIAL. EFETIVA CIÊNCIA DOS GESTORES. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL ORIUNDA DO PROCESSO CRIMINAL. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos (fl. 253), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Tratando-se de alegação de omissão por parte do poder público, instaurou-se um regime jurídico da responsabilidade do Poder Público de cunho estritamente privado, sem a necessidade de demonstração da culpa individual do funcionário ou órgão responsável, mas sim do funcionamento defeituoso do dever, do qual advenha dano, na espécie, da ineficiência na adequada manutenção do patrimônio da escola (portão de acesso), que acarretou dano à integridade física e, por conseguinte, psíquica da estudante, menor impúbere à época dos fatos. 4. incasua omissão específica do Estado consubstanciada na desídia na instalação e manutenção do portão da escola que acabou atingindo a infante provocando-lhe lesões graves na face, crânio e tronco restou evidenciada de várias formas, consoante se depreende do conteúdo probatório colacionado (fotografias e laudos médicos), não havendo, ainda, se falar em caso fortuito. 4.1. Embora inequivocamente cientes do defeito no portão que dava acesso à escola, demonstrou-se a desídia por parte dos gestores da unidade educacional ao não envidarem quaisquer esforços no sentido de realizar a pronta, adequada e diligente manutenção do item predial, tendo em vista que as próprias gestoras da escola informaram que o problema apresentado pelo portão de acesso que culminou no evento danoso era recorrente. 4.2. O descaso com a situação agrava-se com a conduta omissiva seja pelas diretoras, seja pelo porteiro da escola, quanto à segurança de toda a comunidade escolar, quando, cientes do defeito no portão de acesso, inclusive no dia do evento danoso, deixaram de promover de qualquer forma o isolamento do local, bem assim sequer afixaram alguma forma de aviso de perigo, inobstante se tratasse de ambiente onde costumavam circular livremente, além de adultos, como pais e funcionários, crianças em atividades recreativas. 4.3. Ademais, a falha na vigilância dos estudantes pelos prepostos da escola também se demonstrou patente, agravada pelo fato de que, consoante o depoimento da própria professora responsável pelos alunos no momento do acidente, esta não estava ciente do portão de acesso defeituoso, permitindo que as próprias crianças se encarregassem de seu fechamento, oportunidade na qual a peça de ferro acabou ladeando e atingindo a autora, que recreava no pátio, causando-lhe lesões na face, crânio e tronco. 5. Aobrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever estatal de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Violada essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08- 1996, PP-25785, EMENT VOL-01835-01, PP-00081) 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza 7. No caso em análise, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal da aluna, por omissão no dever de guarda estatal, bem como o período difícil de restabelecimento da menor, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa). 8. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autor, à época, com 9 anos de idade) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 9. No que concerne ao termo inicial dos consectários legais da condenação, correta a incidência da correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), posto se tratar de condenação por danos morais. O mesmo se diga em relação ao marco inicial dos juros de mora dos danos morais, incidentes desde a data do evento danoso (07/08/2003), conforme Súmula n. 54/STJ, levando-se em conta o patamar de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009, e, a partir do dia imediato posterior, por taxa mensal idêntica ao dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme alteração legislativa decorrente da Lei nº 11.960/2009. 10. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE ACESSO SOBRE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA FACE, CRÂNIO E TRONCO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA MANUTENÇÃO PATRIMONIAL. EFETIVA CIÊNCIA DOS GESTORES. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL ORIUNDA DO PROCESSO CRIMINAL. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. Consoante destacado de forma expressa no acórdão embargado, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão imotivada do contrato de plano de saúde coletivo.4. Deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar sem novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar.4.1. A alegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal.4.2. Saliento, nesta sede, que a atitude da ré/embargante em proceder a rescisão do contrato de saúde em meio a um tratamento médico para cura de câncer viola frontalmente os deveres anexos da cooperação e da proteção, ínsitos a todos os contratos. A situação em comento consubstancia-se em verdadeiro abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, o qual dever ser lido e interpretado de acordo com a Constituição Federal, que por sua vez, possui como vetor central a dignidade da pessoa humana.5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão.6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Ausentes elementos que configurem o animus protelatório por parte do embargante, não prospera o pedido de aplicação de multa previsto no § 2º do art. 1.026 do CPC.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PLANO COLETIVO. RESCISÃO. NECESSIDADE. OFERECIMENTO. PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 3º DA RESOLUÇÃO DA CONSU. INAPLICABILIDADE. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃ...