PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da Fazenda Pública em razão da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, uma vez que o art. 652, § 2° do CPC estabelece que o fisco só será intimado da lavratura do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha. 2. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 3. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. 4. Nos termos do artigo 662 do CPC DE 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 5. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 6. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição, for comprovado o dolo processual da parte. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de intempestividade rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da Fazenda Pública em razão da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, uma vez que o art. 652, § 2° do CPC estabelece que o fisco só...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. ART. 785 DO NOVO CPC. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, havendo interesse processual da parte autora em qualquer dos procedimentos escolhidos. 2. A disposição legal em comento, que confere ao credor a faculdade de escolha pela via processual que melhor se adeque às suas pretensões, não encerra em si qualquer violação ao princípio da razoável duração do processo, muito pelo contrário, tem o condão de, antecipadamente, ajustar o direito perquirido pela parte demandante, evitando-se extinção prematura de eventual ação executiva. 3. Igualmente não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, já que a opção do credor pelo processo do conhecimento não traz prejuízo ao alegado devedor, mas apenas garante a ambos ampla discussão do direito material pleiteado pelo demandante. 4. Não há, ainda, violação ao princípio do juiz natural, pois, mesmo nos casos de juízos em que há distinção ratione materiae, a distribuição do feito para esse ou aquele juízo não decorre, diretamente, da vontade do autor da demanda, mas é mera consequência do direito material discutido e das pretensões pleiteadas tendo em vista a situação fática e realidade probatória de que dispõe o jurisdicionado. 5. Sem se olvidar da divergência existente quando da vigência do CPC de 1973, em que não havia disposição expressa tal qual ocorre atualmente com o art. 785 em comento, ainda assim a jurisprudência já apontava para a possibilidade da escolha do processo de conhecimento, a despeito de o autor da demanda possuir título extrajudicial. 6. Muito mais agora se evidencia o interesse processual da parte autora em valer-se do processo de conhecimento para acertamento do direito perquirido, a despeito da existência de título extrajudicial, considerando o art. 785 do Novo Código de Processo Civil. 7. Não se está, registra-se, a limitar a compreensão da norma unicamente a interpretação literal do dispositivo, mas sim dela extraindo a efetividade que melhor se compatibiliza com os objetivos consagrados tanto na ordem constitucional quanto na novel legislação processual civil. 8. Não se evidencia, nesse contexto, dúvida razoável a respeito da compatibilidade do art. 785 da Lei nº 13.105/2016 com a Constituição Federal ou com tratados internacionais a justificar a declaração de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade, devendo-se presumir que o preceito é constitucional e convencional, aceitando-se a sua aplicação até eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. ART. 785 DO NOVO CPC. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, havendo interesse processual da parte autora em qualquer dos procedimentos escolhidos. 2. A disposição legal em comento, que confere ao credor a faculdade de escolha pela via processual que melhor s...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º do Código Civil.2. Sendo frustrada a citação do réu, ante a ausência de endereço correto até a prolação da sentença, havendo a incidência do instituto da prescrição, não há que se falar em morosidade do Poder Judiciário.3. Cabe à parte autora requerer, após várias tentativas, a citação por edital. Caso seja negado de pronto, deverá cumprir outras diligências possíveis e reiterar o pedido se ineficazes, não o fazendo, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º do Código Civil.2. Sendo frustrada a citação do réu, ante a ausência de endereço correto até a prolação da sentença, havendo a incidência do instituto da prescrição, não há que se falar em morosidade do Poder Judiciário.3. Cabe à parte autora requerer, após várias tentativas, a citação por edital. Caso seja negado de pronto, deve...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREJUÍZO AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS APELOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POTENCIALIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESTATUTO SOCIAL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. PRESENTE. MÉRITO. BUSCA E APRENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA A TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VEÍCULO AINDA NÃO NEGOCIADO. FALTA DE PROVA. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREJUDICADO. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, tanto autor (na forma adesiva) quanto a parte ré interpuserem recurso de apelação. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinaria e jurisprudencial que ainda permeia a questão e o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada a hipótese de erro grosseiro por partes dos recorrentes. 4. Assim, a princípio, poderia se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber os recursos de apelação como agravos de instrumento. 5. Ocorre que, em primeiro lugar, dado o estado em que se encontra o processo, não se mostra adequado o recebimento dos apelos como agravos, já que distintos os procedimentos de interposição de ambos os recursos. 5.1. A interposição do agravo de instrumento permite, por exemplo, que a ação de exigir contas prossiga em suas fases subsequentes na origem, o que, na espécie, mostra-se prejudicado, já que os autos principais encontram-se nesta instância recursal. 6. Em segundo lugar, embora a parte ré tenha observado o prazo recursal comum para ambos os recursos, de outro lado, a parte autora, porque optou em recorrer na forma adesiva, deixou de atender requisito temporal indispensável para a aplicação da fungibilidade. 7. Dada a controvérsia acerca do recurso cabível na situação em apreço, não podem as partes serem prejudicadas em seu direito de recorrer, motivo pelo qual, afigura-se razoável, neste caso concreto, o processamento e análise dos recursos de apelação na forma em que interpostos, homenageando-se, sobretudo, a economia processual e potencializando-se a instrumentalidade das formas. 8. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como do estatuto social, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar em momento oportuno a sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos. Precedentes. 9. O autor se limitou a requerer a condenação do banco réu a apresentar contas acerca da situação do bem, e, em nenhum momento, pugnou pela exibição de qualquer documento. É certo que a prestação das contas, inevitavelmente, implica a apresentação de planilhas e, eventualmente, outro documento que demonstre a venda do veículo, contudo, tal situação não significa dizer tenha havido cumulação indevida de pedidos. 10. No tocante à alegada inadequação da via eleita, igualmente sem razão o banco réu, pois o autor não faz pedido revisional, bem estabelecendo os limites da lide, já que busca, unicamente, sejam prestadas as contas de venda do veículo adquirido via financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 11. O interesse de agir se faz presente, na medida em que, ainda em sede recursal, o banco se recusa a fornecer o valor em que vendido o bem, ao argumento de que a alienação ainda não ocorrera. 12. A ação de prestação de contas, disciplinada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 550 ao 553, desenvolve-se em duas fases distintas, sendo que na primeira se analisa apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das contas é aferido, ou seja, procede-se à análise da regularidade das contas prestadas pela pessoa condenada na primeira fase. 13. O já supramencionado art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante. 14. Alega o banco réu que ainda não teria realizado a venda do bem apreendido, motivo pelo qual não poderia prestar as respectivas contas. 15. Ocorre que, conforme se extrai do áudio juntado aos autos à fl. 16 pelo autor, e não impugnado pela parte ré, o preposto da instituição financeira, conquanto não tenha dado informação segura acerca da venda, assegura que tal muito provavelmente já tenha ocorrido, tendo em vista que a busca e apreensão se deu em abril de 2016, e o banco não tem por costume permanecer muito tempo com o bem, a fim de evitar a sua depreciação. 16. Além do mais, consistindo fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbia ao banco réu ter demonstrado que o veículo ainda se encontrava sob a sua posse e propriedade, não bastando a genérica alegação de que a venda a terceiro ainda não ocorrera. 17. Nessa linha de raciocínio, deve-se reconhecer o dever do réu em prestar contas da venda do veículo, de modo a possibilitar, na segunda fase da prestação de contas, a adequada apuração de eventual saldo em favor do consumidor. 18. A resistência da parte ré em prestar as contas devidas é inequívoca, o que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 19. No entanto, na linha do que exposto em capítulo próprio, admitindo-se a partir das inovações do atual Código de Processo Civil que o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não mais configura sentença, mas sim decisão interlocutória, não há mais que se falar em sucumbências distintas. 20. Portanto, ainda que por motivo diverso daquele alegado pela parte ré/apelante, a condenação do banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais na espécie é indevida, sendo de rigor afastá-la, já que esse ponto somente será enfrentado na sentença pronunciada ao final da segunda fase. 21. Destarte, uma vez que a pretensão recursal do autor limitava-se ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, tem-se por prejudicado o seu recurso de apelação. 22. Preliminar suscitada em contrarrazões pelo autor rejeitada. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREJUÍZO AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS APELOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POTENCIALIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESTATUTO SOCIAL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INADE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. CARGA À XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SANÇÃO. ARTIGO 77, IV, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos autos supre a ausência de mandado de intimação para devolução no prazo de 24 horas e autoriza a sanção. 2. Não obstante a existência de discussão a respeito da competência para aplicação da multa prevista no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil, caracterizada a conduta do advogado como atentatória à dignidade da Justiça e violadora o princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do atual Código de Processo Civil, é legítima a aplicação da multa exarada na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO NÃO HABILITADO. CARGA À XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SANÇÃO. ARTIGO 77, IV, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos autos supre a ausência de mandado de intimação para devolução no prazo de 24 horas e autoriza a sanção. 2. Não obstante a existência de discussão a respeito da competência para aplicação da multa prevista no art. 234,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, PREVISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ENCARGO REMUNERATÓRIO E DE MORA DEPOIS DE EFETIVADO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LIMITAÇÃO EXPRESSA EM CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido, a respeito da qual se operou a preclusão e acerca de questões inéditas não apreciadas na lide. 3. A luz do art. 507 do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?, de modo que as irresignações manifestadas pelo recorrente quanto à suspensão do processo originário e ilegitimidade ativa dos agravados não comportam conhecimento, já que, apreciadas em decisão pretérita, que foram objeto de irresignação em outro agravo de instrumento interposto pelo recorrente, no qual não obteve a pretensão reformatória vindicada. 4. Além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange à prejudicial de prescrição, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido e não aduzidas na instância originárias. 5. Já tendo sido proferida decisão preclusa legitimando a incidência de juros de mora sobre o valor exequendo, é impertinente a discussão acerca da incidência deste encargo. 6. Em que pese a recorrente impugne a incidência de juros de mora e remuneratórios em período posterior ao depósito promovido para a segurança do juízo, constata-se a manifesta improcedência do alegado, pois conforme expressamente decidido pela decisão agravada e evidenciado nas respectivas contas de liquidação, os recorridos fizeram incidir apenas correção monetária pelo INPC no período, o que sequer foi impugnado pelo agravante. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, PREVISÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ENCARGO REMUNERATÓRIO E DE MORA DEPOIS DE EFETIVADO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LIMITAÇÃO EXPRE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de decl...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se incabíve...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 4. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, revela...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. JULGAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 322, § 2° do Código de Processo Civil (CPC/15), o pedido deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. 4. O interesse de agir resta caracterizado quando o pronunciamento judicial é necessário para resguardar direitos do postulante, nos termos da causa de pedir exposta na petição inicial. 5. Embora o art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC autorize que o Tribunal julgue os processos que são extintos, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, do CPC, isso só é possível quando a causa for exclusivamente de direito e estiver suficientemente instruída, sem necessidade de dilação probatória. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. JULGAMENTO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões p...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público. 2. Evidenciado que a autora, no nono mês de gestação, se dirigiu por diversas vezes a hospitais da rede pública de saúde do Distrito Federal, sem que lhe fosse prestado o atendimento adequado, até que fosse realizada cirurgia para extração do feto já falecido, mostra-se configurada falha na prestaçao dos serviços, apta a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços públicos, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Estado, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente públic...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). POSSIBILIDADE. MÉRITO DOS APELOS. OMISSÃO DO SENTENCIANTE, EM AÇÃO DIVERSA, QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. TRANSFERÊNCIA A PARTICULAR. MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PERDA DA POSSE EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. EVICÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. POSTURA TEMERÁRIA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de interposição de apelação e recurso adesivo contra a mesma sentença de mérito, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade.2. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação.3. Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a complementação da perícia que sequer foi considerada pelo sentenciante, o qual deixou para apurar o valor indenizatório na fase de liquidação da sentença, mediante realização de nova perícia. Agravo retido não conhecido.4. Não se mostra cabível a complementação das contrarrazões recursais ainda que se encontre dentro do prazo legal. Ou seja, praticado o ato, a parte fica obstada de apresentar argumentos adicionais, ante a preclusão consumativa.5. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.6. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não forem contrariados os seguintes requisitos: i) não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; não existir indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada; e iii) quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013).7. O imóvel de propriedade da NOVACAP afigura-se como bem público e, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião, por expressa vedação constitucional (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único). Assim, o marco inicial para a prescrição aquisitiva do imóvel é a data em que ocorre a transferência do bem ao particular, quando efetivamente poderá ser exercida a posse sobre ele.8. O direito de demandar pela evicção exige a perda da posse ou da propriedade do bem, por sentença judicial ou ato administrativo, derivada de fato anterior à realização do negócio jurídico. Portanto, demonstrado que a alienação do bem é anterior à sua aquisição por terceiros pela usucapião, fica descaracterizada a evicção.9. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte procede de modo temerário (CPC/2015, art. 80, V), adotando postura contrária ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da cooperação, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC/2015, art. 6º)10. A postura da parte que se vale de recursos e pedidos infundados, expõe alegações mal articuladas em gigantescas peças processuais e extensa documentação, sem qualquer utilidade, dificultando a compreensão da controvérsia e causando nítido tumulto processual, além de dificultar o exercício do contraditório pelas partes adversas, impõe a incidência do regramento previsto no artigo 80, inciso V c/c o artigo 81 do novo CPC.11. Recurso adesivo e agravo retido dos autores não conhecidos. Apelação dos réus conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES). POSSIBILIDADE. MÉRITO DOS APELOS. OMISSÃO DO SENTENCIANTE, EM AÇÃO DIVERSA, QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CODHAB/DF. EDITAL DE CHAMAMENTO N° 02/2013. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. I - A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é definida em razão da matéria, sendo, portanto, regra de competência absoluta. II - A falta de exigência de licença ambiental prévia no edital de licitação publicado pela CODHAB/DF constitui apenas um dentre tantos outros vícios apontados na ação civil pública, demonstrando que a matéria ambiental é meramente incidental ao objeto da demanda, incapaz de atrair a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CODHAB/DF. EDITAL DE CHAMAMENTO N° 02/2013. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. I - A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é definida em razão da matéria, sendo, portanto, regra de competência absoluta. II - A falta de exigência de licença ambiental prévia no edital de licitação publicado pela CODHAB/DF constitui apenas um dentre tantos outros vícios apontados na ação c...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATOS DE PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. REAJUSTE NO VALOR DA TARIFA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL E DE COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REPERCUSSÃO NOS PEDIDOS INICIAIS PARA PREJUDICAR PARCELA SUBSTANCIAL DELES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 342, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. MOTIVOS DIFERENTES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ARTIGO 504, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. Não se acolhe a preliminar de inovação na causa de pedir recursal, quando se verifica que os argumentos estruturados em torno da modificação tarifária empreendida pelo Decreto Distrital 36.762/2015 com base em precedentes estudos técnicos realizados em processos administrativos, acabaram por prejudicar parcela substancial dos pedidos deduzidos na petição inicial. Como se trata de fato superveniente, deve ser tomado em consideração, a teor do disposto no artigo 342, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo Tribunal no julgamento do recurso. Não existe coisa julgada nas pretensões de reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de permissão, quando se observa causa de pedir diferente nas demandas. Sem a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de permissão e dos alegados prejuízos resultantes dessa situação, e verificado que o cálculo tarifário das permissões difere daquele estabelecido posteriormente para as concessões contratadas em 2013 para o serviço de transporte de passageiros, não se mostra possível alterar o teor das cláusulas remuneratórias das permissões para aplicar aquelas fixadas para as concessões, sem que se incorra em desvio de finalidade e insegurança jurídica pela violação ao ato jurídico perfeito. Na hipótese em que não há condenação e o valor da causa for irrisório, cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante apreciação equitativa do juiz em valor razoável.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATOS DE PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. REAJUSTE NO VALOR DA TARIFA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL E DE COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REPERCUSSÃO NOS PEDIDOS INICIAIS PARA PREJUDICAR PARCELA SUBSTANCIAL DELES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 342, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. MOTIVOS DIFERENTES. DESEQUILÍB...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. O Novo Código de Processo Civil adotou a doutrina de isolamento dos atos e situações processuais (art. 14 e 1.046 NCPC), incidindo as novas regras sobre os processos em curso, respeitados os atos já realizados sob a vigência da norma revogada.4. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão.5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. O Novo Código de Processo Civil adotou a doutrina de isolamento dos atos e situações processuais (art. 1...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final.4. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor.6. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos.7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão no v. acórdão embargado, em relação à legalidade da cláusula que condiciona a imissão na posse do imóvel ao cumprimento das obrigações dispostas no contrato pelo adquirente, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Não padece de ilegalidade a cláusula contratual que condiciona a imissão do promitente comprador na posse do imóvel ao cumprimento das obrigações a ele impostas no contrato de promessa de compra e venda. 4. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré. 5. Recurso de Embargos de Declaração da parte autora conhecido e provido, sem efeitos infringentes. Recurso de Embargos de Declaração da parte ré conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pron...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Constatada a omissão na fundamentação de questão impugnada no recurso pelo agravante, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração em razão da omissão nos termos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sem modificação do resultado final. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem modificação do resultado.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Constatada a omissão na fundamentação de questão impugnada no recurso p...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, o...