DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. IOF. INCLUSÃO PERMITIDA. I. Para a solução da controvérsia a respeito de capitalização de juros expressamente convencionada não se faz necessária a produção de prova pericial. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. De acordo com o artigo 10 do Decreto Lei 413/69, a cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial. IV. A execução de cédula de crédito industrial pode ser processada pelo rito da execução por quantia certa contra devedor solvente disciplinado no Código de Processo Civil. V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. VI. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito industrial há previsão específica no artigo 11, § 2º, do Decreto Lei 413/69, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VII. Descabe cogitar da inacumulabilidade da comissão de permanência com outros encargos moratórios quando ela não é aplicada no cálculo da dívida pelo exequente. VIII. Não há abusividade quanto à taxa de juros convencionada em patamar inferior ao previsto no Decreto 22.626/33. IX. Não procede o pedido de exclusão de tarifa bancária cuja cobrança não é demonstrada. X. É lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. XI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. IOF. INCLUSÃO PERMITIDA. I. Para a solução da contr...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. ATRASOS DA CEB E DA CAESB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária, sempre prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e da Lei 4.591/64. II. Dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada e de insumos para a construção civil, assim como atrasos nas instalações de rede elétrica e de água e esgoto, não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. III. Eventos imprevisíveis ou irresistíveis só se qualificam como caso fortuito ou de força maior quando importam na impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparados aqueles que apenas oneram ou dificultam o adimplemento. IV. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. V. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VI. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. ATRASOS DA CEB E DA CAESB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária, sempre prejuízo da aplicação subsidi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ACESSO À COMPOSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a desavença diz respeito à localização do portão de entrada ou ao controle do acesso à chácara onde residem, em autêntica composse (pro diviso ou pro indiviso), as partes e outros compossuidores, a ação demolitória não se revela adequada à resolução do litígio que acabou se instalando. III. Recurso do Autor parcialmente conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito por carência de ação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ACESSO À COMPOSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a desavença diz respeito à localização do portão de entrada ou ao controle do acesso à chácara onde residem, em autêntica composse (pro diviso ou pro indiviso), as partes...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Age com negligência e, por via de conseqüência, deve reparar o dano material provocado, a entidade de previdência privada que promove descontos de alimentos no benefício previdenciário do assistido em desconformidade com a ordem judicial recebida. II. A sucumbência é definida a partir da procedência ou improcedência do pedido e não é influenciada pelos fundamentos de fato ou de direito utilizados pelo juiz na motivação da sentença. III. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL CAUSADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Age com negligência e, por via de conseqüência, deve reparar o dano material provocado, a entidade de previdência privada que promove descontos de alimentos no benefício previdenciário do assistido em desconformidade com a ordem judicial recebida. II. A sucumbência é definida a partir da procedência ou improced...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO. INIDONEIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Protesto realizado por iniciativa de associação desprovida de legitimidade para requerer a liquidação e execução de sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão de execução individual. II. Via de regra, a interrupção da prescrição de que cuida o artigo 202, inciso II, do Código Civil, somente pode ser efetuada pelo titular do direito subjetivo. III. Segundo a inteligência do artigo 203 do Código Civil, terceiros só estão habilitados a promover qualquer ato de interrupção da prescrição quando têm interesse jurídico próprio a ser resguardado, o que não se verifica quando o protesto é promovido por associação alheia ao título judicial. IV. Não possui idoneidade jurídica protesto judicial levado a efeito por associação desprovida da autorização expressa exigida pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO. INIDONEIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Protesto realizado por iniciativa de associação desprovida de legitimidade para requerer a liquidação e execução de sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão de execução individual. II. Via de regra, a interrupção da prescrição de que cuida o artigo 202, inciso II, do Código Civil, somente pode ser efetuada pelo titular do direito subjetivo. III. Segundo a inteligência do arti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA DO MUTUÁRIO CONFIGURADA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, o uso da técnica de julgamento do artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não envolve cerceamento de defesa. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade obrigacional, não há que se falar em descaracterização da mora. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA DO MUTUÁRIO CONFIGURADA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC/1973 (ART. 561 CPC/2015). COMPROVAÇÃO. POSSE FÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR À ÉPOCA DO ESBULHO PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão recorrida, quais sejam, o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. Ainda que o interessado detenha um instrumento particular de cessão de direitos, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse do imóvel à época do esbulho, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica, indicando, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória. 3. Não demonstrado, em sede perfunctória, ato de exteriorização da posse contemporâneo ao esbulho, descabe o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor da parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC/1973 (ART. 561 CPC/2015). COMPROVAÇÃO. POSSE FÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR À ÉPOCA DO ESBULHO PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão recorrida, quais sejam, o efetivo exercício da posse p...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 4. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pelo embargante, impõe-se a cassação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, o...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AFASTADA. DISPARO. ARMA DE FOGO. POLICIAL CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não se pode considerar como desproporcional o disparo de arma de fogo direcionado a órgão não vital do apelante/autor, em resposta a ato que representava grande potencial lesivo, posto que, caso o este obtivesse êxito em desarmar o policial, representaria risco à vida dos agentes estatais envolvidos na abordagem. 4. Não há que se falar em indenização quando constatada a existência de excludente de responsabilidade consubstanciada, na hipótese, na culpa exclusiva da vítima. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AFASTADA. DISPARO. ARMA DE FOGO. POLICIAL CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas post...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentada e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 5. Desprovido o recurso, é devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLENCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE FIDELIDADE. CABIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de prestação de serviços de software que visa o incremento da atividade comercial da apelante. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu não apresenta prova de suas alegações, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 3. Considerando-se que a apelante deu causa à rescisão do contrato, deve efetuar o pagamento da multa por quebra de fidelidade do contrato. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLENCIA DO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE FIDELIDADE. CABIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de prestação de serviços de software que visa o incremento da atividade comercial da apelante. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu não apresenta prova de suas alegações, o pedido do...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INSCRIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DEFICIENTE FÍSICO. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Apolítica de acesso a moradia precisa seguir critérios específicos de elegibilidade para que não haja favorecimento ou detrimento de qualquer interessado, esses requisitos devem ser respeitados, principalmente, quando pautados em lei válida. 4. Incumbe ao cidadão o ônus probatório concernente ao fornecimento, a tempo, dos documentos requeridos pela CODHAB para habilitação em programa distrital de moradia. 5. O legislador não caracterizou a doença renal crônica como deficiência. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na função precípua do legislativo, sob pena de infringir o princípio da separação dos Poderes. 6. No caso, a parte possui condição especial devido a uma enfermidade (doença crônica renal), que não pode ser confundida com deficiência física na hipótese vertente. 7. Ausente a prova de ilegalidade do ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade do Poder Executivo, notadamente quando o ato praticado está previsto em lei. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INSCRIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DEFICIENTE FÍSICO. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor,...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 4. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 5. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 6. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 7. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 8. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 9. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª apelante/ré rejeitada. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se apl...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPOSITIVO. GRATUIDADE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Há omissão no dispositivo do acórdão que condena a parte em honorários recursais e não determina a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPOSITIVO. GRATUIDADE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Há omissão no disposit...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Não obstante constar do acórdão embargado as disposições do novo Código de Processo Civil, o código anterior possuía o mesmo entendimento de que era necessária a sucumbência recíproca para apreciação do recurso adesivo e de que não é cabível a sua interposição apenas para majorar os honorários de sucumbência fixados a favor do aderente. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO CORRETAGEM. ACOLHIDA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. REJEITADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO INFERIOR A 10%. VALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. A mera alegação de inidoneidade, desacompanhada de qualquer indício, é incapaz de invalidar os documentos trazidos como prova de uma das partes. 6. A retenção de 7% (sete por cento) dos valores pagos, por ocasião da rescisão, não configura prática abusiva da construtora. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem acolhida. Alegação de inidoneidade documental rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO CORRETAGEM. ACOLHIDA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE. REJEITADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO INFERIOR A 10%. VALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - No...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Segundo dispõe o art. 1.725 do CC, reconhecida a união estável, aplica-se, às relações patrimoniais, as regras do regime da comunhão parcial de bens. 4. Há a presunção legal de que tanto o acréscimo patrimonial como as dívidas reverteram em benefício da família convivente em união estável, sendo ônus da parte interessada a comprovação em sentido contrário para afastar a solidariedade passiva prevista no artigo 1644 do Código Civil. 5. As dívidas contraídas pelo casal durante a convivência marital e em favor do ente familiar, ainda não quitadas na dissolução da união estável, são de responsabilidade de ambos os conviventes, em razão da solidariedade passiva prevista, devendo esse passivo integrar o acervo partilhável, sendo rateado meio a meio entre os ex-conviventes (CC, art. 1.664). 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DÍVIDAS. CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas p...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica travada entre a empresa estipulante e a prestadora de serviços de plano de saúde coletivo. 4. Inexiste ilegalidade no reajuste praticado pela seguradora dentro das modalidades e parâmetros estabelecidos no instrumento contratual entabulado entre as partes. 5. O aumento da sinistralidade em patamar superior ao previsto no ajuste enseja a readequação do valor do seguro de plano de saúde coletivo a fim de manter o equilíbrio contratual. 6.Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso das autoras conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial...