APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO - DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 791, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO - CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu ter ocorrido a prescrição intercorrente, em função do tempo decorrido durante o período em que processo esteve arquivado, por força de sentença proferida com fundamento na Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010, deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a Portaria 73/2010 é incompatível com o Código de Processo Civil, daí porque a decisão proferida com base na norma infralegal equivale a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/73, sendo que nesse período não corre o prazo prescricional. 3. No caso analisado, entre as datas mencionadas pelo julgador monocrático, o prazo prescricional esteve suspenso, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto não decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto na lei de regência da duplicata (artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO - DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 791, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO - CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu ter ocorrido a prescrição intercorrente, em função do tempo decorrido durante o período em que processo esteve arquivado, por força de sentença proferida com fundamento na Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010, deste e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato dele não ter juntado aos autos cópia do ato de publicação de sua reforma. 2. O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da presente ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, patente o seu interesse de agir. Sentença cassada. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Sentença cassada. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato del...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DO PRAZO LEGALMENTE ASSINALADO. (CPC/2015, ART. 240, § 2º). LONGO INTERREGNO ENTRE O DESPACHO INICIAL POSITIVO E A CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL APENAS INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO POR EDITAL. EFEITO MATERIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO EXITOSA. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 202, I). RECONHECIMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL MANTIDA. 1. Apretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - no particular, contrato de cartão de crédito -, tem prazo prescricional quinquenal, à inteligência do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil. 2. Por efeito do disposto no art. 202, I, do Código Civil, pode haver interrupção da fluição do prazo prescricional, a contar o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma previstos na lei processual. 2.1. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, caso haja citação válida e regular. Para tanto, o autor da ação tem a incumbência de, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizar a citação do réu, sob pena de não interromper a prescrição no momento do ajuizamento, mas apenas na data em que efetivamente se realizar o ato citatório (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º). 2.2. Não se efetivando a citação no prazo assinalado pela lei, o efeito material decorrente da interrupção da prescrição somente passa a incidir a partir da data da citação exitosa. 3. No caso em análise, denota-se que, entre o despacho inicial positivo e a efetivação do ato citatório, passaram-se anos, não cabendo falar, neste caso específico, em retroação dos efeitos da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da demanda. 3.1. In casu, verifica-se que, muito embora o autor tenha diligenciado a fim de localizar o réu, sobretudo com o auxilio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação do demandado se deu muito tempo depois de exarado o despacho inicial positivo, ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015. 3.2. Segundo a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, a parte autora deverá arcar com as consequências jurídico-processuais decorrentes da demora da citação do réu, mormente porque não houve qualquer falha atribuível os serviços judiciários, pelo contrário, atendeu prontamente aos pedidos requerido pelo credor no intuito de localizar o devedor em se encontrava em lugar incerto ou ignorado. 4. Como a citação do réu somente ocorreu na modalidade editalícia, muito afora do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, por incúria da própria parte autora, deve prevalecer o provimento jurisdicional que declarou prescritas as dívidas constituídas e não pagas até 30/05/2011 - porquanto o réu foi reputadofictamente citado em 30/05/2016, 20 (vinte) dias após a data da publicação do correspondente edital do ato citatório, ocorrida em 10/05/2016, em respeito ao comando legal previsto no art. 257, III, do CPC/2015 -, restando as cobranças vindicadas com vencimento até 30/05/2011 inexoravelmente fulminadas pelo decurso, não interrompido, do prazo prescricional. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DO PRAZO LEGALMENTE ASSINALADO. (CPC/2015, ART. 240, § 2º). LONGO INTERREGNO ENTRE O DESPACHO INICIAL POSITIVO E A CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL APENAS INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO POR EDITAL. EFEITO MATERIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO EXITOSA. NÃO RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 202, I). RECONHECIMENTO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível verificar se o negócio jurídico é inexistente, invalido ou ineficaz ao se analisar o momento em que ocorre o vício. In casu, verifico que o contrato entabulado é inexistente, visto que a manifestação de vontade encontra-se prejudicada. 2. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. 3. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Correto o valor estabelecido. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível verificar se o negócio jurídico é inexistente, invalido ou ineficaz ao se analisar o momento em que ocorre o vício. In casu, verifico que o contrato entabulado é inexistente, visto que a manifestação de vontade encontra-se prejudicada. 2. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos cas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001. 3. Os planos de assistência a saúde possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada. 4. Eventual alegação de abusividade de cláusulas no âmbito do sistema de previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios de direito privado, como a boa-fé objetiva ou função social do contrato, além dos preceitos do Direito do Consumidor, aplicável à hipótese, consoante enunciado aprovado na Súmula 321 do STJ. 5. Não há ilegalidade nos reajustes realizados por entidade de previdência privada como fundamento no equilíbrio econômico e atuarial. Isso porque o modelo do contrato de previdência privada deve atender aos contornos que lhe são dados pela Lei Complementar 109/2001, que estabelece que os planos de benefícios devem assegurar, entre outros, a solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito adquirido se dá quando o beneficiário encontra-se elegível, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime de contribuição. Logo, legítima a suspensão do benefício quando o beneficiário encontra-se inadimplente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdênci...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ANULABILIDADE. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DANOS. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. INCABÍVEL. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se, verificado o vício na representação processual, a petição recursal é complementada, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC. II - Comprovado que os direitos sobre o bem pertenciam realmente a cedente, não há falar em erro substancial sobre o objeto do contrato, pois não houve falsa percepção da realidade. III - Mesmo dispondo de meios próprios e judiciais para proteger a sua posse legítima, a parte optou, por desafazer o negócio, devendo, por consequência, arcar com os encargos decorrentes do seu arrependimento, qual seja, o perdimento das arras. IV - O valor a ser restituído, após resolução do contrato, deve observar a quantia já ressarcida extrajudicialmente e o valor efetivamente pago na aquisição dos direitos sobre o imóvel. Não se admite, ainda, a dedução do valor da comissão de corretagem, pois, conquanto não comprovada a intermediação do negócio, mesmo se considerada, não houve prova do pagamento tampouco da transferência desse encargo ao cessionário, de modo que o valor apontado, se pago, não compôs o seu preço, sendo ônus do seu contratante. V - As arras devem incidir sobre o valor do contrato, tal como expresso no ajuste, não sendo admitido pelo ordenamento jurídico que a parte se beneficie da sua própria torpeza, para reduzir a base de cálculo desse encargo. VI - Tendo o procurador atuado apenas em nome da mandante, não responde pela rescisão do contrato, conforme inteligência do art. 663 do Código Civil; VII - Não havendo a prática de ato ilícito não há se impor a reparação dos danos. VIII - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ANULABILIDADE. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DANOS. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. INCABÍVEL. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se, verificado o vício na representação processual, a petição recursal é complementada, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC. II - Comprovado que os direitos sobre o bem pertenciam realmente a cedente, não há falar em erro substancial sobre o objeto do contrato, pois nã...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 E 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973 (CPC/2015, ART. 1036) (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFA DE AVALIAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO PELA SENTENÇA. REPETIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. REPRISAMENTO DA PRETENSÃO.INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao ponto já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9 - Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios originalmente fixados majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 E 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973 (CPC/2015, ART. 1036) (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFA DE AVALIAÇÃO. DESQUALIFICAÇ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, sujeitando-se atualmente a simples limitação temporal (artigo 791, inciso III, do CPC/1973, correspondente ao artigo 921, inciso III e § 2º, do NCPC). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (art. 267,§1º, do CPC/1973, correspondenteao art. 485, §1º, do NCPC). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (art. 267,§1º, do CPC/1973, correspondenteao art. 485, §1º, do NCPC). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5.Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTI...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ENTREGUE CONFORME DESCRIÇÕES NO CONTRATO E EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 303 e 517, CPC/1973). 2. Comprovada a entrega do imóvel conforme área e especificações descritas no contrato de promessa de compra e venda, bem como de material publicitário do empreendimento, é nítido que inexiste prova de propaganda enganosa capaz de ludibriar o autor acerca das qualificações técnicas do imóvel que adquiriu (arts. 30 e 37 do CDC), razão pela qual inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. 3. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 4. Segundo o disposto no art. 435do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 397), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Comprovada a data de entrega do imóvel, tem-se que esse é o termo finalpara a indenização por lucros cessantes. 7. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 8. Apelação autoral parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ENTREGUE CONFORME DESCRIÇÕES NO CONTRATO E EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. Não se conhece, em grau re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO DO IPTU. CORREÇÃO DO VALOR. CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO. INCLUSÃO IMPLÍCITA DE PARCELAS VINCENDAS. MULTA PROCESSUAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando a pretensão da parte na própria apelação diz respeito ao mérito do recurso e com este será concomitantemente analisada. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Códex Processual de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Não se exige a intimação própria para a purgação da mora antes da rescisão do contrato nas ações de cobrança de aluguel, podendo a reconvinda, ao ser intimada para apresentação de defesa em 15 dias, o pagamento do débito (acessório da locação), o que não ocorreu, deixando, portanto, de purgar a mora ou evitar a rescisão da locação. 4. Além do inadimplemento referente à falta de pagamento dos acessórios de locação, a apelante deixou de cumprir com a função social da propriedade rural, violando a preservação do meio ambiente e a exigência de aproveitamento racional e adequado do imóvel, o que autoriza a rescisão contratual de aluguel. 5. Ademais, a ré não se desincumbe do ônus da prova quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar que não houve inadimplemento contratual. 6. Nas ações de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas são implicitamente inclusas na condenação, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do novo Código de Processo Civil. 7. Impõe-se reconhecer o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos quando se verifica conduta incompatível com a modernização e agilidade que nortearam a edição do novo processo judicial, permitindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Códex. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO DO IPTU. CORREÇÃO DO VALOR. CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO. INCLUSÃO IMPLÍCITA DE PARCELAS VINCENDAS. MULTA PROCESSUAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando a pretensão da parte na própria apelação diz respeito ao mérito do recurso e com este será concomitant...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO JUDICIAL. MEIO INADEQUADO DE REVISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONECIDO. SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MILITAR DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM A SUA CONCLUSÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA EXERCÍCIO DA MILITAR.SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo retido, quando seu objeto é afastar o entendimento acerca dos pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, inclusive para custear a prova pericial, mas o ato judicial exauriu seus efeitos, em razão da interposição do agravo na forma inadequada. Recurso não conhecido. 2. O direito civil adotou a teoria actio nata, no que tange a determinação do momento de nascimento da pretensão indenizatória. Se o pedido segurado assenta-se na alegação de incapacidade total permanente, mas as lesões não estão consolidadas, não há que se falar em extinção da pretensão. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a realização de nova perícia, se inexiste qualquer vício extrínseco ou intrínseco na sua produção (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, o mero inconformismo ou insatisfação com o resultado do laudo não enseja a renovação da prova técnica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Este Colendo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incapacidade laboral deve ser aferida a partir da atividade desenvolvida habitualmente pelo segurado, tornando-se, pois, desnecessária a análise da capacidade do enfermo para o exercício de todo e qualquer trabalho. Tal jurisprudência está em consonância com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005. 5. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a incapacidade permanente total ou parcial do autor para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, mas tão somente de natureza temporária, não há como acolher sua pretensão indenizatória, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO JUDICIAL. MEIO INADEQUADO DE REVISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONECIDO. SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MILITAR DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM A SUA CONCLUSÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA EXERCÍCIO DA MILITAR.SITUAÇÃO NÃO VE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Código Civil em seu art. 1695 estatui que: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB). 3 - A manutenção dos alimentos é devida mesmo após a maioridade como meio de auxílio a melhor formação profissional do alimentando desde que ele necessite da ajuda financeira para tanto e que o alimentante possa ajudar com os custos do ensino superior. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Código Civil em seu art. 1695 estatui que: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro de natureza voluntária, na qual o interessado ingressa no feito para auxiliar uma das partes em litígio. Para que seja admitida, faz-se necessária a demonstração de interesse jurídico na demanda, que resta configurado quando o terceiro comprovar que a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. A prova da propriedade de bem imóvel deve ser feita por meio de escritura pública, anotada em registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ao passo que a posse é caracterizada pelo efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa, consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pela Lei Subjetiva Civil. Ausente a prova da titularidade da relação jurídica material que possa ser alcançada de maneira negativa pela decisão, inexiste interesse jurídico do terceiro em ingressar na lide como assistente do autor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro de natureza voluntária, na qual o interessado ingressa no feito para auxiliar uma das partes em litígio. Para que seja admitida, faz-se necessária a demonstração de interesse jurídico na demanda, que resta configurado quando o terceiro comprovar que a relação jurídica da qual seja titular possa ser re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FATURAS EM NOME DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VALORES SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. ADULTERAÇAO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA. FATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SITUAÇAO EM CONCRETO. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.Dentre os requisitos do recurso, está o dever de impugnar as razões da decisão que se busca modificar. De igual forma, é impossível a inovação na fase recursal, por malferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido. 2. Só deve ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita, a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). O indeferimento do beneplácito processual só é justificável, quando existirem elementos que evidenciem o não enquadramento do pleiteante na condição de miserabilidade, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O recorrente efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, o que revela comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de Justiça. Preclusão lógica operada. 4.Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Seja à luz da Teoria Eclética de Liebman, seja da Teoria da Asserção, a preliminar de carência de ação não tem sustentação fática e jurídica. Preliminar rejeitada. 5. O objeto da ação é a cobrança de contas de água, cuja responsabilidade pelo pagamento é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. Como as faturas foram emitidas segundo os dados constantes no seu cadastro, ou seja, em nome do requerido (fls. 32/45), quem admitiu residir no local, não há razão para afastar sua responsabilidade pelo pagamento. Ademais, o fato de se separar de sua consorte, quem permaneceu com os filhos do casal, atrelado a ausência de qualquer pedido de retirada do seu nome como o responsável pelo pagamento do serviço junto à CAESB, impõe o seu dever de quitar o débito. Qualquer questão de locupletamento deve ser resolvida na seara própria e envolvendo os ex-consortes e não a empresa pública. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta (art. 22). Deste modo, equipara-se a fornecedor a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB no que se refere à prestação do serviço de abastecimento de água. 7. Se o consumo exacerbado de água tem explicação na adulteração do hidrômetro, assim como aplicação de multa pela infração, não há razão para imputar à CAESB o dever de fazer outras provas. No caso presente com mais razão, uma vez que não há uma única alegação ou fundamento repelindo a autora pela prática daquele ilícito administrativo. 8. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FATURAS EM NOME DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VALORES SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. ADULTERAÇAO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA. FATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SITUAÇAO EM CONCRETO. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.Dentr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO NOVO CPC. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, §1º). 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO NOVO CPC. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, I),...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ENFOCANDO A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 472). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ENFOCANDO A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROC...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que esta...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO DISSIDENTE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DISSIDÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. HAVERES. MENSUIRAÇÃO. QUITAÇÃO CONFERIDA AOS SÓCIOS REMANESCENTES. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE PARCIALMENTE DISSOLVIDA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO ANTECEDENTE AO CONVENCIONADO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. OBJETO. AFERIÇÃO E FIXAÇÃO DO SALDO CREDOR DO SÓCIO DISSIDENTE. INTERESSE EM OBTER CONTAS. HAVERES LIQUIDADOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. PROSSEGUIMENTO. INVIABIIDADE. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TRADUZIDO NA TRANSAÇÃO. REGRAS DE HERMENÊUTICA (CC, arts. 112 e 113). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO OBRIGADO A DAR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto precedente ação de prestação de contas envolvendo o sócio dissidente e o sócio gerente da empresa, que encontra-se na segunda fase do procedimento, o aviamento de ação de dissolução parcial da empresa com a liquidação dos haveres do sócio dissidente que manejara precedentemente a ação de acertamento e a subsequente celebração de composição no trânsito desta lide, que compreendera a dissolução parcial da sociedade empresarial e mensuração dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, dera quitação geral sobre o objeto da pretensão, alcança o objeto e interesse do dissidente em obter contas do gestor da empresa da qual se desligara. 2. A liquidação de haveres motivada pela dissolução parcial da sociedade empresária consumada em sede de transação, implicando a outorga de quitação do sócio dissidente quanto aos direitos que o assistiam no ambiente da ação de dissolução parcial, conquanto omisso o acordado acerca do alcance da ação de prestação de contas precedentemente manejada pelo dissidente, inexoravelmente alcança os direitos derivados da pretensão de acertamento, pois inviável que, liquidados os haveres sem nenhuma ressalva, se assimile que, defronte a omissão do convencionado, ainda subsistam haveres eventualmente aferíveis mediante o cotejo das contas demandadas. 3. Conquanto o sócio dissidente estivesse revestido de interesse processual no momento do aviamento da ação de prestação de contas, porquanto, na condição de sócio, ainda não consumada sua dissidência, tinha interesse em obter contas do administrador da empresa, não encerrando o aviamento da ação de dissolução parcial, a seu turno, desaparecimento do seu interesse processual, a subsequente celebração de transação no ambiente da ação de dissolução, implicando a mensuração dos haveres que o assistem tem abrangência diversa, afetando inexoravelmente o objeto da prestação de contas e seu interesse processual, consoante as premissas que pautam a interpretação dos negócios jurídicos. 4. Consoante as regras de hermenêutica consagradas pelo legislador civil, na interpretação das declarações de vontade deverá se atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, arts. 112 e 113), donde inviável se extrair exegese da composição concertada no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, que resultara na dissolução parcial da empresa e mensuração dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, oferecera quitação do objeto demandado, que não compreenda a liquidação de todos os haveres que o assistiam, tornando carente de objeto e interesse a pretensão que precedentemente aviara almejando exigir contas do sócio administrador. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a desconstituição da decisão com a qual não se conformara não implicam alteração da verdade se não revestidas desse vício nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO DISSIDENTE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DISSIDÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. HAVERES. MENSUIRAÇÃO. QUITAÇÃO CONFERIDA AOS SÓCIOS REMANESCENTES. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE PARCIALMENTE DISSOLVIDA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO ANTECEDENTE AO CONVENCIONADO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. OBJETO. AFERIÇÃO E FIXAÇÃO DO SALDO CREDOR DO SÓCIO DISSIDENTE. INTERESSE EM OBTER CONTAS. HAVERES LIQUIDADOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. PROS...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes às executadas, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...