APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGENCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. POSSE. EXERCICIO DOS PODERES INERENTES Á PROPRIEDADE PELO AUTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa quando operou-se a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2. Se o autor demonstra que exerceu os poderes inerentes à propriedade, tendo murado o imóvel e pago os tributos e taxas relativos ao bem, resta cumprido o requisito de demonstração da posse. 3. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a clandestinidade quando há notícia nos autos de que a requerida invadiu o bem na ausência da representante do autor, ressalvando-se ao propósito que a ré não logrou êxito em comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGENCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. POSSE. EXERCICIO DOS PODERES INERENTES Á PROPRIEDADE PELO AUTOR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa quando operou-se a preclusão temporal sobre decisão que indefere a produção de prova pericial e indica o julgamento antecipado da lide. 2. Se o autor demonstra que exerceu os poderes inerente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, o que se verifica no presente recurso. 2. No caso específico, constata-se a presença de elementos nos autos que imponham razão para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual mantenho a decisão atacada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, o que se verifica no presente recurso. 2. No caso específico, constata-se a presença de elementos nos autos que imponham razão para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, raz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ANISTIA. BEM ADQUIRIDO POR FATO EVENTUAL. MEAÇÃO. ART. 1.660 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Trata-se de agravo em face de decisão que entendeu que o valor da indenização por anistia deverá ser dividido entre os espólios do pai dos agravantes e o espólio de sua companheira. 2. Conforme a Lei nº 10.559 de 2002, que, dentre outras questões, trata da concessão de anistia, a indenização por anistia tem caráter de reparação econômica e não cunho salarial. (artigos 1º e 3º). 3. Desta forma, necessário entender a indenização por anistia como bem adquirido em caráter eventual. 4. Sendo a comunhão parcial de bens o regime da união estável, necessário aplicar o disposto no art. 1.660 do Código Civil e inserir o valor da indenização por anistia na meação. 5. Assim, indubitável o direito da companheira do pai dos agravantes à meação do valor da indenização por anistia. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por fundamentação diversa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ANISTIA. BEM ADQUIRIDO POR FATO EVENTUAL. MEAÇÃO. ART. 1.660 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Trata-se de agravo em face de decisão que entendeu que o valor da indenização por anistia deverá ser dividido entre os espólios do pai dos agravantes e o espólio de sua companheira. 2. Conforme a Lei nº 10.559 de 2002, que, dentre outras questões, trata da concessão de anistia, a indenização por anistia tem caráter de reparação econôm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO DE FALÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE QUADRO GERAL SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONTITUIR A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na sentença proferida nos autos da Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7, proferida em novembro de 2007, o magistrado prolator consignou expressamente que o crédito declarado apresenta-se como privilegiado, como dispõe o art. 24 da Lei n. 8.906/94 (fl. 175). Não poderia o próprio magistrado singular, após a prolação da sentença, reformar o teor do que fora decidido, para reclassificar o crédito tido na sentença como privilegiado, retificando-o como equiparável aos créditos trabalhistas (fl. 190). 2. A lei processual civil é clara acerca da impossibilidade do magistrado proferir nova decisão sobre assunto já tratado, operando-se a preclusão pro judicato. 3. A existência de Recurso Repetitivo sobre a matéria não justifica a modificação do que restou decidido sentença pelo próprio Juízo prolator, mormente porque o julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.152.218/RS se deu em maio de 2014, enquanto que a sentença que decidiu a Ação de Habilitação n. 2003.01.1.097995-7 foi proferida muito antes disso, em novembro de 2007. 4. Se nem mesmo uma lei teria o condão de alterar um ato decisório protegido pelo manto da coisa julgada, a superveniência de um Recurso Repetitivo também não teria essa aptidão. 5. A ação de Habilitação de Contas n. 2003.01.1.097995-7 foi processada com base no artigo 82 da antiga Lei de Quebras, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, tendo aquele feito corrido de forma concomitante à Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, ambas perante o Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. O credor interessado na reclassificação de seus créditos deveria providenciar a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2, até que fosse decidido sobre a natureza de seus créditos na ação de Habilitação de Contas nº. 2003.01.1.097995-7, o que não ocorreu, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença que declarou encerrada a falência. 6. Como não houve a suspensão dos autos da Ação de Falência nº. 2003.01.1.032154-2 durante o transcurso da Ação de Habilitação de Créditos, e sobrevindo o trânsito em julgado do feito falimentar, descabida a reclassificação de créditos junto ao quadro geral de credores, após o encerramento e trânsito em julgado da falência, ante a evidente violação à coisa julgada, ainda que em virtude de decisões judiciais proferidas em outro feito ou em razão da superveniência de julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.152.218/RS, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Descabida a relativização da coisa julgada na hipótese, sendo certo que apenas o ajuizamento de da ação rescisória ou ação anulatória de título judicial seriam instrumentos adequados para desconstituir a coisa julgada. 8. Após o encerramento da falência, a legislação de regência, antiga Lei de Quebras - Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, expressamente veda novas habilitações, conforme inteligência dos artigos 99 e 132. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ENCERROU O PROCESSO DE FALÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE QUADRO GERAL SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONTITUIR A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de retenção das arras confirmatórias que não foram objeto de análise na instância de origem. Recurso parcialmente conhecido. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que não é devida a retenção de valores pagos nos casos de inadimplemento da construtora, no caso em análise, o autor requereu restituição de parte do valor. Considerando que o juiz está adstrito ao pedido, correta a determinação de retenção de percentual pago de forma atualizada. 6. O Código Civil prevê Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial., quando se constituiu em mora o devedor. 7. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não oc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVORCIO. PARTILHA DE BENS IMOVEIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EX CONJUGE. FIXAÇÃO POR PERIODO DETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo demonstração de que o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento e integra o patrimônio comum, deve ser excluído da partilha.2. Ex vi dos artigos 1658 e 1659, II, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobreviveram ao casal, na constância do casamento, exceto os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Verificando-se que parte do valor total do imóvel a ser partilhado foi pago exclusivamente por uma das partes, correta a sentença que determinou o desconto do valor dado como sinal (ágio) na compra do imóvel.3.O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida.4. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas. 5. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovido. Apelação do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVORCIO. PARTILHA DE BENS IMOVEIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EX CONJUGE. FIXAÇÃO POR PERIODO DETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo demonstração de que o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento e integra o patrimônio comum, deve ser excluído da partilha.2. Ex vi dos artigos 1658 e 1659, II, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobreviveram a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. PRELIMINARES. INCLUSÃO MRV. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE SECURITIZADORA. AFASTADA. MÉRITO. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de imóvel na planta, fundamentado no atraso na entrega do imóvel, cuja sentença julgou parcialmente procedente a ação, para resolver o contrato e determinar a devolução integral e imediata de todos os valores pagos. 2. Afirma a ré apelante ANC a necessidade de inclusão da MRV no polo passivo da lide, argumentando que a referida empresa responsabilizou-se pela construção e, consequentemente, deve responder por eventual atraso. Sem razão. 2.1. Pacífico o entendimento no sentido de que todos os fornecedores respondem de forma solidária, cabendo ao consumidor escolher que irá incluir no polo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. Aduz a ré apelante Brazilian Securitie ser parte ilegítima, por ser apenas credora da ANC. Sem razão. 3.1. À luz da Teoria da Aparência, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, a pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo, beneficiando-se ainda que indiretamente da relação firmada é parte legítima para figurar no seu polo passivo. (Acórdão n.907301, 20140110752049APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271). Preliminar rejeitada. 4. No caso específico dos autos não há controvérsia quanto ao fato de a entrega do imóvel estar atrasada, havendo, somente, alegação de que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior. 4.1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4.2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. No caso dos autos, resta comprovado que o descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, que não observou o prazo de entrega pactuado, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 6. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de todos os valores pagos, de forma única. Inteligência do enunciado de Súmula 543 do STJ. 7. Todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo serviço não prestado, não podendo a ré apelante Brazilian isentar-se de sua responsabilidade, sob o argumento de ser mera credora da incorporadora. Aplicação da Teoria da Aparência. 8. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. PRELIMINARES. INCLUSÃO MRV. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE SECURITIZADORA. AFASTADA. MÉRITO. ATRASO ENTREGA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADO. INADIMPLÊNCIA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE TODOS OS FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda d...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE ALVARÁ. SUPRIMENTO DE HABITE-SE. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NÃO ADSTRIÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 20 do CPC/73 estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a empresa autora deu causa ao esvaziamento do interesse processual da demanda, ao reunir os documentos necessários à concessão do habite-se, logrando consegui-lo administrativamente. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 20, §4º do CPC 1973, não estando o julgador adstrito à tabela de honorários emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois tratam-se de honorários de sucumbência, que tem previsão legal e critério de fixação previsto no Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE ALVARÁ. SUPRIMENTO DE HABITE-SE. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. NÃO ADSTRIÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 20 do CPC/73 estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. ART 333 INCISO I DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de relação de consumo, tal reconhecimento não gera a automática inversão do ônus da prova, e para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova, nos termos do art. 6ª, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de exceção do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a todo consumidor que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos e declaração expressa do julgador. Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir. 3. No caso específico dos autos não foi verificada a existência de impedimento para as agravadas promoverem a produção da prova, inexistindo motivos para autorizar a inversão do ônus, tal qual requerida pelos recorridos. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ART 6º INCISO III DO CDC. ART 333 INCISO I DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PREECHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de relação de consumo, tal reconhecimento não gera a automática inversão do ônus da prova, e para que isso aconteça se faz necessário a demonstração da hipossuficiência da parte em produzir a prova, nos termos do art. 6ª, inciso III do Código de Def...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, F, DA LEI 4.591/1964. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. O magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as inúteis ou desnecessárias, poderá indeferi-las. 2. Aação de prestação de contas possui natureza especial consubstanciada no que se chama de rito bifásico. Tal nomenclatura advém do fato de que este procedimento pode desenvolver-se em duas fases distintas. A primeira fase, estágio atual dos presentes autos, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença. Completada a primeira fase, julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor. 3. Tratando-se de prestação de contas condominiais, a legitimidade ativa e passiva está adstrita àqueles que possuem por mandamento legal o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las. 4. O condômino não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Entendimento diverso inviabilizaria a gestão do síndico, pois nesse caso estaria se imputando a ele a obrigação de fornecer contas de forma individualizada a cada um dos condôminos, o que não se mostra razoável. 5. O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, §1º, f, da Lei nº 4.591/1964. (REsp 1046652/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 30/09/2014). 6. Aautora/apelante alega que a Assembleia Ordinária não exerceu os poderes que lhe são inerentes, pois não colocou em pauta ou aprovou as contas relativos aos períodos mencionados na inicial. Em casos como este, cabe aos condôminos exercer seu direito de convocar a Assembleia, conforme disposto no art. 1.350, §1º, do Código Civil. Registre-se que nem nessa hipótese o condômino poderá isoladamente convocar a assembléia, exigindo-se pelo menos requerimento de um quarto dos condôminos. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 22, §1º, F, DA LEI 4.591/1964. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao desl...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do autor, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 3. Não gera dano moral, pois a mera cobrança indevida não gera danos a personalidade do autor, independentemente da posição que este ocupa em seu local de trabalho. 4. Asituação em tela se mostra como um simples aborrecimento, mero dissabor do cotidiano, a qual é impassível de ser compensado, visto que não houve a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Ademais, o próprio autor reconhece que não foi preciso pagar a referida cobrança, sendo este o motivo inclusive pela ausência de pedido pela repetição de indébito. 6. O presente feito ainda está sendo regulado pelo Código de Processo Civil de 1973 e este previa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Assim, deve ser respeitado o comando contido no artigo 21 do supracitado código. 7. No que tange à proporcionalidade arbitrada pelo magistrado singular, entendo pela manutenção do decidido na sentença retro, visto que o autor saiu vencedor somente no que tange a declaração de inexistência do débito, não obtendo êxito na reparação pelo dano moral. 8. Desse modo, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, permitida a compensação, conforme decidido na sentença impugnada. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a reforma do julgado. Preli...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença). A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 3. Mostra-se descabido o pedido de conversão da execução em ação monitória no presente feito, visto que a pretensão monitória também foi abarcada pela prescrição. 4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo, não se aplicando a súmula 106 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Erro material existente, pois o r. acórdão determinou a prestação de contas anual, sem que fosse essa a real vontade do Colegiado, haja vista que não se verifica no apelo qualquer insurgência da parte acerca da periodicidade da prestação de contas. 3. Presente o vício previsto no art. 1.022 do CPC, necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. Erro material existente, pois o r. acórdão determinou a prestação de contas anual, sem que fosse essa a...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC/2015. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. Ultrapassado o prazo de dez dias, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. APLICAÇÃO SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição pois, embora não julgue o mérito do processo propriamente dito, enfrenta questão de mérito. Doutrina. 2. Consoante enunciado nº 161 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis, é de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. 3. O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de cinco anos, por se tratar de dívida líquida decorrente de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das mensalidades se dá no dia seguinte ao vencimento de cada parcela. 5. Incasu, apesar de realizadas diversas diligências, o réu não foi localizado, nem foram arrestados bens passíveis de penhora, sendo que somente em maio de 2016 foi realizada a citação por edital do executado, quando já ultrapassado o prazo quinquenal da prescrição. 6. Ainda que ultrapassado o prazo da prescrição, constatado que a citação do executado não se consumou no prazo de cinco anos em virtude dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, mostra-se impositiva a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. APLICAÇÃO SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição pois, embora não julgue o mér...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE OU HERDEIRO DO TITULAR DA POUPANÇA PARA REQUERER A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O cônjuge supérstite ou herdeiro do titular da poupança não tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12, inciso V, 985, 986 e 991, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. III. Independentemente da abertura de inventário, só o espólio pode figurar como parte nas demandas judiciais que tenham por objeto interesses patrimoniais do de cujus. IV. Concebido legalmente como universalidade patrimonial dotada de personalidade judiciária, o espólio advém da morte do autor da herança e subsiste até a partilha. V. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo legal. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE OU HERDEIRO DO TITULAR DA POUPANÇA PARA REQUERER A EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O cônjuge supérstite ou herdeiro do titular da poupança não tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a execução individual da sentença coletiva. II. Até que seja realizada a partilha, as relações jurídicas patrimoniais do falecido são titularizadas pelo espólio, segundo a inteligência dos artigos 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e dos artigos 12...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO DECORRENTE DE FALHAS DA SEGURADORA E DA OFICINA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada nos artigos 402 e 403 do Código Civil, somente podem ser imputados ao agente danos provindos direta e exclusivamente da sua conduta culposa. II. Prejuízos resultantes da demora no conserto do veículo motivada por falhas da seguradora e da oficina não podem ser atribuídos ao responsável pela colisão. III. Recurso conhecido e desprovido. .
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO DECORRENTE DE FALHAS DA SEGURADORA E DA OFICINA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada nos artigos 402 e 403 do Código Civil, somente podem ser imputados ao agente danos provindos direta e exclusivamente da sua conduta culposa. II. Prejuízos resultantes da demora no conserto do veículo motivada por falhas da seguradora e da oficina não podem ser atribuí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual definitiva as partes têm legitimidade concorrente para discutir a sua estipulação e a sua dimensão econômica, inclusive no plano recursal. III. Somente nas sentenças que encerram condenação ao pagamento de quantia, certa ou incerta, o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de sentença em que não há condenação, o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento eqüitativo dos honorários de sucumbência. V. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária cujo arbitramento não pondera com exação os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/50. VII. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. ADMISSÃO IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. I. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na sua admissão implícita. II. Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, segundo o artigo 23 da Lei 8.906/1994, até que haja definição processual defi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não está compreendida na latitude do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de prazo para correção ou complementação das razões recursais do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Uma vez equacionada, por decisão preclusa, a arguição de ilegitimidade ad causam, não se pode permitir a sua rediscussão na mesma relação processual. III. A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. IV. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não está compreendida na latitude do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de prazo para correção ou complementação das razões recursais do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Uma vez equacio...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. TRANSTORNOS CAUSADOS AO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o dispostono artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. II. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. III. Caracteriza dano moral os transtornos e percalços suportados pelo alienante em face da falta de transferência da propriedade do veículo automotor junto ao órgão de trânsito competente. IV. À vista das particularidades do caso transtorno, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. TRANSTORNOS CAUSADOS AO VENDEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o dispostono artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. II. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a s...