PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II do NCPC). 2. Não se desincumbindo o Reuqerido do ônus de provar a legitimidade de sua conduta, ante a presença dos elementos necessários à concessão de medida antecipatória em favo do Autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II do NCPC). 2. Não se desincumbindo o Reuqerido do ônus de provar a legitimidade de sua conduta, ante a presença dos elementos necessários à concessão de medida antecipatória em favo do Autor, a procedência do pe...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EM PEÇA RECURSAL. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. CONVICÇÃO DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. RESPALDO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência deste Egrégio é uníssona no sentido de caber às partes informar o juízo acerca de eventual mudança de endereço. Caso contrário, arcam com os ônus de sua desídia, no caso de não intimação. Tal raciocínio serve, também, no caso de peças recursais, em que a parte não aponta novo endereço. 2. Preenchidos os requisitos legais de conhecimento do recurso, este deve ser conhecido. 3. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não implica cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 4. Consoante o art. 46, parágrafo primeiro, da Lei de Locações, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Uma vez findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE EM PEÇA RECURSAL. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. CONVICÇÃO DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. RESPALDO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência deste Egrégio é uníssona no sentido de caber às partes informar o juízo acerca de eventual mudança de endereço. Caso contrário, arcam com os ônus de sua desídia, no caso de não intimação. Tal raciocínio serve, também, no caso de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a adoção do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, no que tange à correção monetária, afigura-se como decorrência lógica da aplicação do índice de 42,72%, apurado pelo IPC, para o mês de janeiro de 1989. Precedentes. 5. Uma vez que o bloqueio da verba ocorreu como garantia do juízo, e não como pagamento espontâneo, devida a multa prevista no art.475-J do CPC/1973, mantida no art.523, §1º, do CPC/2015. 6. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973 (ART.523, §1º, DO CPC/2015). 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, c...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância, adequado o acolhimento do pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 3. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Na hipótese de compra e venda de imóvel na planta efetivado o contrato e pagas várias parcelas as arras serão subsumidas ao valor do contrato perdendo sua natureza a partir de então. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro dos valores. (Acórdão n.950001 TJDFT, Relatora desembargadora LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, DJE: 29/06/2016) 4. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 6. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao recurso para se manter a devolução do valor pago a título de arras, mas de forma simples.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se am...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. EXTINÇÃO PREMATURA. 01. Constatada a necessidade de readequação dos cálculos apresentados pelos exequentes, notadamente em razão da utilização do percentual dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mesmo no período que antecede a vigência do Código Civil de 2012, quando o percentual devido era de 0,5% (meio por cento) ao mês, considero prematura a sentença que determinou a extinção do feito e o levantamento da quantia depositada em Juízo. 02. Deu-se provimento ao apelo. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. EXTINÇÃO PREMATURA. 01. Constatada a necessidade de readequação dos cálculos apresentados pelos exequentes, notadamente em razão da utilização do percentual dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mesmo no período que antecede a vigência do Código Civil de 2012, quando o percentual devido era de 0,5% (meio por cento) ao mês, considero prematura a sentença que determinou a extinção do feito e o levantamento da quantia depositada em Juízo. 02. Deu-se provimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DOCUMENTO NOVO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2. A apresentação de documentos pelo réu após a publicação da sentença não configura má-fé do apelante, devendo ser ressaltado que o apelado teve a oportunidade de se manifestar em contrarrazões, exercendo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. O caso não é de inovação recursal, pois a tese apresentada nas razões de apelação foi alegada na contestação, tendo sido devidamente analisada pela sentença. 3. Nos moldes do art. 940 do Código Civil, somente é cabível a condenação ao pagamento em dobro, na hipótese de cobrança de dívida já quitada, quando comprovada a má-fé do credor. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DOCUMENTO NOVO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2. A apresentação de documentos pelo réu após a publicação da sentença não configura má-fé do a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Civil/1973, a juntada extemporânea de documento somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas essas hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 2 - É certo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 3 - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 4 - Quanto à distribuição do ônus da prova, é pertinente destacar que constitui ônus da autora provar os fatos constitutivos de sua pretensão, conforme estatui o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Civil/1973, a juntada extemporânea de documento somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas essas hipóteses, impõe-se a desconsideração...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que tange à alegada ilegitimidade ativa dos apelados, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4. A decisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação foi desafiada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.00.2.014728-4, sendo mantida, a unanimidade, por está colenda Turma Cível, em provimento transitado em julgado, e não foi postulado na origem o pedido de suspensão processual apresentado de forma inovadora em sede de apelação. 5. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo regimental. 6. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO D...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. APLICABILIDADE. ART. 916, §7° DO NCPC. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De inicio, destaco que a hipótese não comporta aplicação do Código de Processo Civil de 1973, pois o cumprimento de sentença teve inicio já sob a égide do novo diploma normativo. 2. Assim, inviável a aplicação dos suscitados artigos art. 475-R e 745-A do estatuto procedimental revogado, devendo ser a insurgência resolvida de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor. 3. Afere-se que o novo diploma normativo, incidente na hipótese, veda a aplicação do pagamento parcelado da obrigação, nos moldes do seu art. 916, em sede de cumprimento de sentença, consoante expressa disposição contida no §7° do referido dispositivo legal. 4. Nesse sentido, sendo manifesta a improcedência do instrumento interposto pelo recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasa estarem em confronto com texto de lei, impoe-se o improvimento do recurso. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. APLICABILIDADE. ART. 916, §7° DO NCPC. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De inicio, destaco que a hipótese não comporta aplicação do Código de Processo Civil de 1973, pois o cumprimento de sentença teve inicio já sob a égide do novo diploma normativo. 2. Assim, inviável a aplicação dos suscitados artigos art. 475-R e 745-A do estatuto procedimental revogado, devendo ser a insurgência resolvida de acordo com as disposições...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE CONHECE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE INCIDENTAL. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o juiz a quo ter julgado a lide antecipadamente, posto que o processo encontrava-se instruído com informações necessárias ao deslinde da controvérsia, possibilitando o seu julgamento, nos moldes do art. 330, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 355, I, do NCPC). 3. A ação reivindicatória tem como pressupostos a prova da propriedade, a individuação da coisa e a posse injusta do reivindicado. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. 4. Conforme dispõem os artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável perícia técnica. 5. Não há guarida para o pleito indenizatório, pois não há ilicitude contratual nem extracontratual na posse dos bens. A autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SE CONHECE DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE INCIDENTAL. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Logo, o deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (arts. 125, II, e 130, do antigo CPC). 2. Não se constando qualquer irregularidade ou vício na realização da perícia judicial, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. 3. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não demonstrada a negligência, a imprudência ou a imperícia dos médicos que atenderam à paciente, descabida a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos estéticos, materiais e morais. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua realização. Logo, o deferimento de certa diligência depende da avaliação do julgador, o qual, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida so...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVI - TABELA PRICE - INOCORRÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIO REAJUSTE PARA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 450/STJ. ELEVAÇÃO DOS JUROS EM CASO DE DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR COM REDUTOR DE COM O REDUTOR DE 33,54% - IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo certo que ovencimento antecipado da dívida não tem o condão de modificar o termo prescricional que se dá no dia do término do pagamento da última parcela. 2. Dessa forma, uma vez que a última parcela de amortização do contrato teve vencimento aprazado para 01/07/2012, conforme demonstrativo do débito de fls. 59/73, e a ação monitória foi ajuizada em 10/10/2012 (fl. 02), não há que se falar em prescrição. 3. Autilização da tabela price como sistema de amortização de dívida, por si só, não caracteriza a incidência de juros capitalizados. 4. Nos termos da Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5. Aalteração da taxa de juros de 6% para 8%, em função da ocorrência desligamento da entidade de previdência privada, não representa ilegalidade, tendo em vista que livremente pactuada entre as partes, além de constituir medida criada em benefício dos associados da entidade de previdência fechada, pois, enquanto permanecerem associados, tem-se a garantia adicional de pagamento representada pelo desconto das parcelas de amortização em folha de pagamento. 6. Não deve ser acolhido o pedido de correção pela TR com redutor de 33,54% desde o início do contrato em face da liberdade de escolha de índices assegurada contratualmente ao credor hipotecário, a qual não se revela irregular, posto que não demonstrado que ensejadora de qualquer desequilíbrio contratual. 7. Na hipótese de engano justificável e ausente a má-fé no recebimento dos valores não se justifica a devolução em dobro, porquanto a cobrança foi efetuada com base nas cláusulas contratuais. 8. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVI - TABELA PRICE - INOCORRÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIO REAJUSTE PARA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 450/STJ. ELEVAÇÃO DOS JUROS EM CASO DE DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR COM REDUTOR DE COM O REDUTOR DE 33,54% - IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de c...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO. BOA FÉ. ORDEM CONCEDIDA. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A DOIS ANOS. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de débito de natureza alimentar constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do CPC/73, reiterados no art. 528 do CPC/15. II - A realização de acordo para pagamento do débito de natureza alimentar, ainda que em longas parcelas, demonstra a intenção e a boa fé do devedor em quitar a dívida, não havendo razão para mantê-lo preso. III - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessários à manutenção do alimentando, não compreendendo na execução as vultosas somas de atrasados acumulados por sua inércia ou do próprio Judiciário, máxime quando demonstrada a intenção de pagar. IV - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO. BOA FÉ. ORDEM CONCEDIDA. DÉBITO PRETÉRITO RELATIVO A DOIS ANOS. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de débito de natureza alimentar constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do CPC/73, reiterados no art. 528 do CPC/15. II - A realização de acordo para pagamento do débito de natureza alimentar, ainda que em longas parcelas, demonstra a intenção e a boa fé do devedor em quitar a dívida, não havendo razão para mantê-...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. Na ausência de qualquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar. II - Incumbe à autora, vítima do atropelamento, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa da ré pelo evento danoso. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DA RÉ. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. Na ausência de qualquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar. II - Incumbe à autora, vítima do atropelamento, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa da ré pelo evento danos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar de atender determinação judicial de emenda à inicial, há desobediência ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, dando ensejo à aplicação da penalidade imposta pelo parágrafo único do mencionado artigo. 2. O envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato é indispensável para constituí-lo em mora. 3. O disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, refere-se aos casos de abandono de causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar de atender determinação judicial de emenda à inicial, há desobediência ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, dando ensejo à aplicação da penalidade imposta pelo parágrafo único do mencionado artigo. 2. O envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC/73. 1 - A incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública tem incidência a partir da data em que, efetivamente, ocorreu a citação do Estado referente à ação principal, nos termos do artigo 219 do CPC 73. 2 - Não é possível os honorários advocatícios sejam fixados sobre o percentual mínimo de dez por cento (10%) do proveito econômico obtido, com esteio no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida ainda na vigência da Lei 5.869/73 (CPC/73), devendo o julgador observar, na espécie, uma vez que a Fazenda Pública restou vencida, os termos da norma prevista no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil pretérito. 3 - O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra desarrazoado, visto que efetivamente observa a inteligência do referido artigo 20, §4º, do CPC/73, e se coaduna com os valores cotidianamente estabelecidos por este e. Tribunal de Justiça 4 - Recurso adesivo desprovido. 5 - Apelação do réu parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 219, CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, CPC/73. 1 - A incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública tem incidência a partir da data em que, efetivamente, ocorreu a citação do Estado referente à ação principal, nos termos do artigo 219 do CPC 73. 2 - Não é possível os honorários advocatícios sejam fixados sobre o percentual mínimo de dez por cento (10%) do proveito econômico obti...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados. 2 - Apelo provido para cassar a r. sentença e determinar a suspensão do feito, conforme disposto no art. 922 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Tendo as partes celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticado...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. SALVO CONDUTO. INDEFERE. 1. Na hipótese dos autos, entendo que privação de liberdade é necessária, pois ao executado foram concedidas diversas oportunidades para a quitação da dívida, mas este adia o pagamento até que eventos futuros e incertos possam se concretizar. 2. O pedido de deferimento de salvo conduto, deixa antever a intenção do paciente em continuar com o descumprimento da sua obrigação, mormente considerando a ausência de justificativas plausíveis aptas a eximi-lo do decreto prisional. A prisão civil por dívida de pensão alimentícia é uma medida de coerção pessoal prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVII. 3. Habeas Corpus conhecido. Ordem Negada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. SALVO CONDUTO. INDEFERE. 1. Na hipótese dos autos, entendo que privação de liberdade é necessária, pois ao executado foram concedidas diversas oportunidades para a quitação da dívida, mas este adia o pagamento até que eventos futuros e incertos possam se concretizar. 2. O pedido de deferimento de salvo conduto, deixa antever a intenção do paciente em continuar com o descumprimento da sua obrigação, mormente considerando a ausência de justificativas plausíveis aptas a eximi-lo do decreto prisional. A prisão ci...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. FATO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO PELOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO SEM OBSERVAR A OMISSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O vigente Código de Processo Civil consagrou expressamente os princípios da máxima efetividade do processo e o da primazia da decisão integral de mérito, em que se prioriza a prestação jurisdicional com a resolução definitiva do mérito. 2. Na hipótese, ainda que constatado que os embargos foram opostos via fac-símile e não foi apresentada a peça original, conforme determinam os artigos 2º e 4º Lei n° 9.800/1999, deveria a parte ter sido intimada acerca do vício antes da sentença extintiva. 3. O exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo Magistrado frustra a confiança da parte que acreditava que emendada a petição inicial estava sanado o vício relativo à apresentação da peça original. 4. Apelação dos Embargantes conhecida e provida. Sentença cassada. Prejudicada a Apelação da Embargada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS. FATO SUPOSTAMENTE DESCONHECIDO PELOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO SEM OBSERVAR A OMISSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O vigente Código de Processo Civil consagrou expressamente os princípios da máxima efetividade do processo e o da primazia da decisão integral de mérito, em que se prioriza a prestação jurisdi...