APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. MORADIA COMUM. PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. OBRIGAÇÃO COMUM. 1. A jurisprudência firmou-se pela impossibilidade de juntada de documentos no curso do feito, sempre que sejam indispensáveis à propositura da ação. 2. Diante da presunção legal de hipossuficência que se confere a declaração da parte postulante, a negativa do benefício da gratuidade de justiça deve amparar-se em prova segura de que o interessado possui condições para suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Conquanto o estabelecimento de moradia única não configure requisito legal para a caracterização da união estável, no caso em que os litigantes residem em casas distintas, a convivência contínua, duradoura e pública, com o objetivo de constituição de família deve ser provada de forma inequívoca. 4. A partilha do patrimônio formado onerosamente na constância da convivência, representa consequência lógica do reconhecimento e da dissolução da união estável, razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de pedido de partilha sob a forma de ação reconvencional. 5. Uma vez reconhecida a existência de união estável entre os litigantes, salvo justo motivo, impõe-se a divisão igualitária das dívidas contraídas por cada um dos conviventes no curso da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 6. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TERMO INICIAL. MORADIA COMUM. PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. OBRIGAÇÃO COMUM. 1. A jurisprudência firmou-se pela impossibilidade de juntada de documentos no curso do feito, sempre que sejam indispensáveis à propositura da ação. 2. Diante da presunção legal de hipossuficência que se confere a declaração da parte postulante, a negativa do benefício da gratuidade de justiça deve ampara...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONEXÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. MORTE DO LOCADOR. PAGAMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Não se conhece das preliminares suscitadas pelo apelante quando apreciadas em decisões interlocutórias preclusas, as quais foram proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não recorrível por meio de apelação. 2.Com a morte do locador, não se reconhece o pagamento dos alugueis comprovados mediante recibos com veracidade duvidosa porque não assinados pelos herdeiros, bem como porque supostamente realizado a pessoa que aparentava, sem prova, ser herdeira do locador falecido. 3. Recurso de apelação conhecido em parte e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONEXÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. MORTE DO LOCADOR. PAGAMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Não se conhece das preliminares suscitadas pelo apelante quando apreciadas em decisões interlocutórias preclusas, as quais foram proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não recorrível por meio de apelação. 2.Com a morte do locador, não se reconhece o pagamento dos alugueis comprovados m...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. ASSINATURA. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. HONORÁRIOS. ART. 701 NCPC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85 §§ 2º E 8º NCPC. 1. Sendo o exame grafotécnico conclusivo no sentido de que as assinaturas lançadas nas ordens de débito não pertencem à Requerida e não havendo qualquer outro elemento probatório que infirme a conclusão a que chegou o perito judicial, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. 2. A regra prevista no art. 701 do novo Código de Processo Civil representa um benefício colocado a disposição do réu, possibilitando que este arque com honorários reduzidos em caso de pagamento do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. 3. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além do mais, dispõe o § 8º do art. 85 que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. ASSINATURA. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. HONORÁRIOS. ART. 701 NCPC. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85 §§ 2º E 8º NCPC. 1. Sendo o exame grafotécnico conclusivo no sentido de que as assinaturas lançadas nas ordens de débito não pertencem à Requerida e não havendo qualquer outro elemento probatório que infirme a conclusão a que chegou o perito judicial, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. 2. A regra prevista no art. 701 do novo Código de Processo Civil representa um benefício colocado a disposição do réu, poss...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO Nº 14 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. É manifesta a legitimidade da administradora do plano de assistência à saúde em ação indenizatória ajuizada por consumidor, fundada na relação contratual havida entre as partes. É aplicável a consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. Destarte, a mera intermediária ou prestadora direta são todas fornecedoras frente ao consumidor e serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 2. O artigo 17, par. único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde dispõe que Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ausente a comprovação da notificação prévia da rescisão unilateral e não havendo a disponibilização de meio de manutenção da cobertura securitária,resta configurado o ato ilícito, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 3. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito mostrou-se necessário majorar o valor da indenização pelos danos morais, tendo em vista a gravidade da enfermidade que detém característica de crônica e grave. 4. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 1º e 2º apelantes e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO Nº 14 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. 1. É manifesta a legitimidade da administradora do plano de assistência à saúde em ação indenizatória ajuizada por consumidor, fundada na relação contratual havida entre as partes. É aplicável a consagrada Teoria da Aparência que, por...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLÊNCIADO COMPRADOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. É sabido que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há elementos fáticos suficientes para dirimir a matéria. 3. A cláusula penal prevista no contrato deve incidir sobre o valor efetivamente pago. Isso porque a previsão de multa sobre o valor total do contrato é abusiva, seja para o consumidor ou para o vendedor. 4. Não havendo previsão contratual de direito de arrependimento, configura-se o sinal dado pelo promitente-comprador como arras confirmatórias. Contudo, em se tratanto de relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ao não admitir a retenção do sinal dado à promitente-vendedora. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLÊNCIADO COMPRADOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARREPENDIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As 'taxas' de ocupação possuem natureza jurídica de preço público, eis que relativas a contrato para a utilização de bem público, sujeitando-se a regime de direito privado e, desta forma, aplicável à espécie o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular (TJDFT, Acórdão n. 957845, 20120111782830APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 250/256). 3. A cláusula que confere à TERRACAP o poder de resolver o contrato por motivo de inadimplência do concessionário sem necessitar da interpelação judicial não é automática, pois dentro de seu poder de escolha pode preferir o ajuizamento da ação de cobrança para receber as taxas de ocupação inadimplidas e não rescindir o contrato de concessão de direito real de uso (TJDFT, Acórdão n. 907750, 20120111145183APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: 178). 4. Sentença reformada para adequar a sucumbência recíproca e ajustar o percentual de custas processuais e honorários advocatícios. 5. Apelações da TERRACAP e de LUMI TECHNOLOGY LTDA e MILTON ANTONIO DIAS conhecidas e desprovidas. Apelo adesivo de REJANE VAZ DE ABREU conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. COMPOSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Cabe ao autor, bem como ao opoente, a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 3. Não trazendo as partes elementos comprobatórios do efetivo exercício da posse, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse e da oposição. 4. Verificando-se a inexistência de posse do imóvel por parte da oponente, a qual ocupava o imóvel mediante contrato de locação, inviável a reintegração de posse. 5.. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. COMPOSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Cabe ao autor, bem como ao opoente, a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. COMPOSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Cabe ao autor, bem como ao opoente, a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 3. Não trazendo as partes elementos comprobatórios do efetivo exercício da posse, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse e da oposição. 4. Verificando-se a inexistência de posse do imóvel por parte da oponente, a qual ocupava o imóvel mediante contrato de locação, inviável a reintegração de posse. 5.. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELAS PARTES. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. COMPOSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Cabe ao autor, bem como ao opoente, a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531/STJ. DATA DA APRESENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARTIGO 52 DA LEI 7.357/85 E ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. É cediço que em ação monitória, aparelhada por cheque prescrito, não se exige a declinação da causa debendi, bastando a juntada do documento escrito sem eficácia executiva. Entendimento consonante à sumula 531/STJ. 2. Cuidando-se de ação monitória, embasada em cheque prescrito, deve-se utilizar o INPC como índice de correção monetária. 3. Aincidência da correção monetária incide desde a emissão da cártula, seguindo orientação disposta Recurso Especial nº 1556834/SP, representativo da controvérsia: a tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 4. Nos termos do artigo 52 da Lei n. 7.357/85, o portador pode exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação do cheque ao sacado. 5. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6. No caso de ação por falta de pagamento de cheque, seja execução ou monitória, a mora se constitui com o inadimplemento da obrigação a partir da apresentação da cártula. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531/STJ. DATA DA APRESENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARTIGO 52 DA LEI 7.357/85 E ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. É cediço que em ação monitória, aparelhada por cheque prescrito, não se exige a declinação da causa debendi, bastando a juntada do documento escrito sem eficácia executiva. Entendimento consonante à sumula 531/STJ. 2. Cuidando-se de ação monitória, embasada em cheque prescrito, deve-se utilizar o INPC como índice de correção monetária. 3. Aincidência da correção monetária in...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA DE 2%. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A multa de 2% (dois por cento), com origem na Convenção Condominial há que ser respeitada, mormente estando em conformidade com o disposto no artigo 1.336, §1º do Código Civil, que possibilita a cobrança dos juros moratórios na forma fixada na convenção do condomínio, assim como admite multa por atraso de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. 2. Os encargos da nora - multa e juros moratórios - devem incidir a partir do vencimento de cada parcela e não do ato citatório, por se cuidar de mora ex re. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MULTA DE 2%. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A multa de 2% (dois por cento), com origem na Convenção Condominial há que ser respeitada, mormente estando em conformidade com o disposto no artigo 1.336, §1º do Código Civil, que possibilita a cobrança dos juros moratórios na forma fixada na convenção do condomínio, assim como admite multa por atraso de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. 2. Os encargos da nora -...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXAMES PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade, falecendo o interesse caso a sentença recorrida seja favorável ao apelante. 2. O laudo confeccionado por médico particular é documento idôneo para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, não ficando o magistrado vinculado ao artigo 30 da Lei 9.250/95, sob pena de violação ao princípio da livre apreciação das provas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. 3. Inexistindo perícia médica oficial nos autos, deve prevalecer as informações contidas em documentos particulares, que atestam a existência de doença constante do rol legal das enfermidades que justificam a isenção do imposto de renda. 4. A repetição simples dos pagamentos deverá ser corrigida, desde os respectivos pagamentos, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 até a expedição do precatório, após, pelo IPCA-E, sendo os juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 5. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXAMES PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade, falecendo o interesse caso a sentença recorrida seja favorável ao apelante. 2. O laudo confeccion...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PREJUÍZO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Se a agravante possui renda bem superior ao valor máximo das custas judiciais estabelecido pela tabela deste Tribunal, evidencia que possui condições financeiras para supor as despesas processuais, mormente porque o beneplácito da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população brasileira. Na espécie, segundo a própria parte, percebe rendimento mensal em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Embora o agravado não tenha sido devidamente intimado para apresentar contraminuta, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do endereço fornecido pela agravante ser insuficiente, não há prejuízos ao recorrido se o resultado do agravo for pela manutenção da decisão resistida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PREJUÍZO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insufic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Embora haja a determinação de sobrestamento da tramitação dos recursos que versem sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, tal determinação não constitui óbice ao julgamento da presente demanda por este Tribunal, porquanto tal providência não é cabível aos casos que estejam na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no RE 626307/ SP. 2. No caso vertente, estão preclusas as questões relativas ao termo inicial dos juros de mora e necessidade prévia de liquidação de sentença, pois tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual não foi interposto o recurso cabível. 3. Não ostenta interesse recursal, no caso, o pedido de incidência única dos juros remuneratórios, pois tal pretensão foi atendida em decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O exame do recurso deve ficar limitado ao que foi decidido pelo juízo monocrático, sendo, pois, inviável inovação de tese não submetida, sob pena de supressão de instância. Assim, na espécie, não merece análise o tema relacionado à aplicabilidade dos juros de mora, porquanto carente de apreciação na primeira instância. 5. Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Embora haja a determinação de sobrestamento da tramitação dos recursos que versem sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, tal determinação não constitui óbice ao julgamento da presente demanda por este Tribunal, porquanto tal providência não é cabíve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUITAÇÃO. PROVA DOS AUTOS NESSE SENTIDO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGRAMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Havendo nos autos prova inequívoca de que o agravante já pagou todas as parcelas dos alimentos devidos até a interposição do recurso de agravo, o reconhecimento da inexistência de dívida até esse momento é medida que se impõe. 2. O artigo 7º da Lei 1.060/1950 permitia que o incidente para a revogação da gratuidade de Justiça fosse apresentado a qualquer tempo e em qualquer fase da lide. Entretanto, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo inciso III do artigo 1.072 do Código de Processo Civil em vigor, de modo que a partir da vigência desse diploma legal, 18 de março de 2016, a questão referente ao incidente de revogação da gratuidade de Justiça passou a ser regulado artigo 100 daquele código. 3. No caso, como a gratuidade de Justiça foi deferida no recebimento da inicial, o agravante teria 15 (quinze) dias úteis a partir da entrada em vigor novo Código de Processo Civil para impugnar tal benefício, vez que não o havia feito anteriormente na vigência da regra antiga, cujo termo ad quem foi 12 de abril de 2016. Como a petição impugnando o benefício da gratuidade de Justiça foi protocolada somente em 18 de abril de 2016, tal pleito é intempestivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUITAÇÃO. PROVA DOS AUTOS NESSE SENTIDO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGRAMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Havendo nos autos prova inequívoca de que o agravante já pagou todas as parcelas dos alimentos devidos até a interposição do recurso de agravo, o reconhecimento da inexistência de dívida até esse momento é medida que se impõe. 2. O artigo 7º da Lei 1.060/1950 permitia que o incidente para a revogação da gratuidade de Justiça fosse apresentado a qualquer tempo e em qualquer fase da lide. Entretanto, tal dispos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art. 202, inc. III, do Código Civil. O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitória em desfavor do devedor torna legítimo o protesto do cheque, haja vista que, nesse momento, a prescrição havia alcançado apenas a pretensão executiva e a relativa à ação de locupletamento ilícito, mas não as demandas de cobrança. Nesse compasso, o efeito interruptivo do protesto torna-se extremamente útil ao credor ao lhe conferir prazo suplementar de cinco anos para o ingresso com a monitória. O protesto extrajudicial do cheque enquanto viável o exercício de quaisquer ações conferidas ao credor para recebimento da soma cartular não configura abuso de direito, o que implica considerar ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. Como consequência, não há o dever de reparação por parte do credor. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA VIA MONITÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A prescrição da pretensão de execução cambial do cheque não elide as outras possibilidades judiciais de reaver o crédito nele estampado. O protesto presta-se a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, bem como a interromper a prescrição, consoante determina o art. 202, inc. III, do Código Civil. O fato de o credor ainda dispor da possibilidade de manejar ação monitór...
DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio, salvo se houver demonstração de exclusividade do bem. O requerido/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, os bens devem ser partilhados Recurso desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aq...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PARTES DESCRITAS NOS AUTOS. § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revelia não obriga o magistrado a ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois, se o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa, pode o Juiz a quo rejeitar o pedido da inicial. 2 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser prestigiado o montante arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar devida à filha adolescente estudante. Apelações Cíveis desprovidas.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PARTES DESCRITAS NOS AUTOS. § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revelia não obriga o magistrado a ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois, se o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa, pode o Juiz a quo rejeitar o pedido da inicial. 2 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser prestigiado o montante arbitrado em sentença a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 511, CAPUT, CPC/1973. SÚMULA 19 - TJDFT. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2 - Não há que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, ou aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, ambos também disciplinados pelo novo Código de Processo Civil, uma vez que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aqueles previstos na legislação vigente à época de sua interposição e não na data de seu julgamento. 3 - Opreparoconstitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicandodeserçãoa inobservância dessa formalidade (inteligência do art. 511 do CPC/1973). Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 511, CAPUT, CPC/1973. SÚMULA 19 - TJDFT. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2 - Não há...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir o seu entendimento. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato. Caso o Magistrado realize cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3 - Não se conhece de pedido deduzido pela parte Ré em sede recursal que não foi submetido ao Juízo de origem e muito menos foi objeto de reconvenção. 4 - Evidencia-se a ausência de interesse recursal em relação à concessão da gratuidade de Justiça aos Autores, se o benefício não lhes foi concedido em primeira instância. De igual sorte, não há interesse recursal quanto à devolução em dobro da comissão de corretagem, se tal pretensão não foi deduzida na inicial e a condenação se deu na forma simples. 5 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 6 - A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor alcança todos os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos de seus arts. 7º, parágrafo único, e 21, § 1º. Assim, tendo em vista que a imobiliária participou ativamente da intermediação do negócio jurídico realizado entre as partes, deve responder solidariamente pela condenação. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 8 - Verificando-se que os promitentes compradores foram previamente informados e anuíram ao pagamento da comissão de corretagem, afigura-se legal a cobrança do referido encargo. 9 - Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento junto à instituição bancária, não havendo aprovação do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 10 - Atribuindo-se a culpa pela rescisão ao promitente comprador, a Construtora faz jus à retenção de percentual correspondente à cláusula penal compensatória. Entretanto, nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Contudo, no caso concreto, deve ser excluída da base de cálculo a quantia paga a título de comissão de corretagem, uma vez que esta poderá ser retida de forma integral, além de ter sido destinada exclusivamente ao pagamento dos corretores. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMI...