PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte autora pretende a cassação da decisão monocrática, aduzindo que a sentença afronta os preceitos da boa-fé objetiva e os ditamos do novo CPC, bem assim contrária as provas carreadas aos autos que demonstram a inocorrência de prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em abril/2011 e a citação realizada por edital em maio de 2016. 2.. A recorrente aduz que a controvérsia estabelecida reside na aplicação de um dos dois Códigos de Processo Civil, o de 1973 ou o de 2015, visto que o cerne da apelação revolve o reconhecimento da prescrição. Apesar de as situações jurídicas objeto da contenda terem ocorrido no período de 2006 a 2011, requer a apelante que, a seu benefício, seja utilizado o Código processual mais recente, visto que, segundo a mesma, o devedor esquivou-se durante anos da citação na execução, o que prejudicou o efetivo processamento da causa. 3. Em respeito à regra do tempus regit actum, a disposição normativa a ser aplicada, no que diz respeitos aos créditos constituídos antes de 18 de março de 2015, será a do Código de 1973. Observa-se nos documentos acostados aos autos, fls. 07/08, que a distribuição do processo para que fossem executados os créditos vencidos ocorreu em 12 de abril de 2011, dando-se início, então à contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3°, I, do CC). 4. É cediço que a citação do devedor, se válida, interrompe tal prazo, retroagindo à data da propositura da ação, desde que sejam adotadas, pelo credor, todas as medidas que forem necessárias para que ocorra dentro de 10 dias do despacho que a determinou (art. 219 §§ 1° ao 4°, do CPC/73). Entretanto, o documento de fl. 264 demonstra que a citação ocorreu apenas no ano de 2016, tendo transcorrido período muito superior ao máximo previsto, no caso, 3 (três) anos. 5. De certo, a ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte autora pretende a cassação da decisão monocrática, aduzindo que a sentença afronta os preceitos da boa-fé objetiva e os ditamos do novo CPC, bem assim contrária as provas carreadas aos autos que demonstram a inocorrência de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS OU DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - Não sobrevindo modificação substancial, não se justifica a majoração dos alimentos, máxime quando o valor anteriormente ajustado entre os genitores se mostra razoável para atender às necessidades dos filhos. III - A alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativade veracidade, que somente pode ser ilidida por prova em sentido contrário. Acrescenta-se que a capacidade financeira da menor não pode ser confundida com a da sua representante legal. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS OU DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I - A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II - Não sobrevindo modificação substancial, não se justifica a majoração dos alimentos, máxime quando o valor anteriormente ajustado entre os genitores s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação. 3. A pretexto da existência de vícios, pretendem os Embargantes a rediscussão da matéria julgada, fato facilmente constatado pela ausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil. 4. Embargos do autor e do réu conhecidos e rejeitados.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aviabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação. 3. A...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU DESCONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve-se extinguir a ação de busca e apreensão, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código Processo Civil, se dada oportunidade para sanar o vício, o autor não comprova a constituição da parte requerida em mora. Na hipótese, o aviso de recebimento não foi entregue ao requerido, por motivo de ser desconhecido, o que, dessa forma, demonstra o não cumprimento dos requisitos legais, pois para a comprovação da mora se exige a notificação extrajudicial, ainda que recebida por terceira pessoa. 2. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU DESCONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve-se extinguir a ação de busca e apreensão, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código Processo Civil, se dada oportunidade para sanar o vício, o autor não comprova a constituição da parte requerida em mora. Na hipótese, o aviso de recebimento não foi entregue ao requerido, por motivo de ser desconhecido, o que, dessa forma, demonstra o não cumprimento dos requisitos legais, poi...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/08/2016 (segunda-feira). Considera-se publicada a decisão em 02/08/2016 (terça-feira). O prazo fluiu de 03/08/2016 (quarta-feira) a 24/08/2016 (quarta-feira), excluindo o dia 11/08/2016 pois, foi feriado e não houve expediente forense, observando-se que só há que computar os dias úteis. 3. O recurso foi interposto em 26/08/2016 (fl. 176), quando já extrapolado o decêndio legal de 15 dias úteis, o que afasta sua tempestividade. 4. Recurso não conhecido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação será intempestivo se for interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, conforme art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/08/2016 (segunda-feira). Considera-se publicada a decisão em 02/08/2016 (terça-feira). O prazo fluiu de 03/08/2016 (quarta-feira) a 24/08/2016 (quarta-feira), e...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele representada está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que tem início na data de emissão do título, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na cobrança de cheque prescrito por meio da ação monitória, o credor não precisa declinar a origem da dívida (REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art.1.036 do CPC de 2015, correspondente ao art. 543-C do CPC de 1973). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele representada está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que tem início na data de emissão do título, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na cobrança de cheque prescrito por meio da ação monitória, o credor não precisa declinar a origem da dívida (REsp 1.094.571/S...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). DÉBITO REMANESCENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.418.593/MS). PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO (44% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora. 2. Caracterizada a mora e aviada a ação de busca e apreensão, ao devedor fiduciário é resguardada a faculdade de preservar o ajustado e recuperar a posse do veículo que oferecera em garantia fiduciária mediante o pagamento, em parcela única, da integralidade da dívida pendente, não lhe sendo permitido, pois não autorizado pelo legislador especial, solver o débito remanescente de forma parcial mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incorrera em mora (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual derrogado (REsp nº 1418593/MS). 3. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a par de ser regulada por lei específica, não tem como objeto a cobrança de dívida, mas a execução da garantia fiduciária avençada, sendo ressalvado ao devedor simplesmente restabelecer a vigência do ajustado e recuperar a posse do automóvel que representa a garantia mediante a quitação do débito remanescente que o aflige, daí porque não é apto a irradiar a elisão da inadimplência e determinar o restabelecimento do contrato a oferta e recolhimento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incidira em mora. 4. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva oupotestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, uma vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 5. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 6. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 7. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada a sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pela obrigada, o que não se divisa quando sobeja em aberto mais de 50% (cinquenta por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões est...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. SEGUNDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO À DISTÂNCIA. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se o alimentando de filho maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alimentosque tenha se matriculado em segundo curso de ensino superior,devendo o pai ser exonerado da obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, especialmente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos, na modalidade de ensino à distância, que permite maior flexibilidade de horário ao aluno, com o trabalho. 3. Os alimentos devidos ao filho maior estudante devem atender à sua finalidade principal de auxílio à formação profissional e efetivo ingresso no mercado de trabalho, mas não pode se eternizar no tempo, principalmente quando o alimentando já concluiu uma graduação de nível superior, e volta a cursar outro curso superior, a ser mantido com o pensionamento. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. SEGUNDO CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO À DISTÂNCIA. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se o alimentando de filho maior e capaz e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, não se revela suficiente para demonstrar a necessidade dos alime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (463 E 471 DO CPC/1973). NULIDADE RECONHECIDA. 1.Na forma do artigo 494 e 505 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz a quo encerra a sua jurisdição e só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2.É nula a segunda sentença prolatada no mesmo processo, uma vez que esgotada a jurisdição do juízo, decorrente da prolação da primeira sentença. 3. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Apelo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (463 E 471 DO CPC/1973). NULIDADE RECONHECIDA. 1.Na forma do artigo 494 e 505 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz a quo encerra a sua jurisdição e só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesm...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ausentes os requisitos, não se justifica a concessão pretendida. 2.Firmado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula expressa de não arrependimento e tendo a promitente vendedora transferido, desde já, os direitos inerentes à propriedade, torna-se o promissário comprador parte legítima a intentar ação reivindicatória. Precedentes do c. STJ. 3.O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como a adequação da via eleita, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.Tendo a Cooperativa autora sagrado-se vencedora no certame licitatório para compra do imóvel em que se encontra instalada a Feira dos Importados, prevendo o contrato que, a partir da ocupação ela seria responsável pela administração do complexo, podendo exercer todos os atos atinentes à propriedade, conclui-se que as antigas autorizações de uso pelos feirantes concedidas pela CEASA/DF foram extintas. Precedentes deste e. Tribunal. 5.Segundo dispõe o Código Civil, lucros cessantes devem ser entendidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nesse contexto, ocupando o réu Box na Feira dos Importados sem a devida contraprestação à Cooperativa, impõe-se a sua condenação em lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.Necessária a condenação do réu ao pagamento do rateio das despesas administrativas para manutenção da Feira, porquanto a utilização dos serviços sem a necessária contribuição pode configurar, igualmente, enriquecimento ilícito, sobretudo porque o mencionado rateio é pago por todos os ocupantes da Feira, sejam cooperados ou não. 7. Não configurada a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do NCPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BOX. FEIRA DOS IMPORTADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL VENDIDO PELA CEASA/DF À COOPERFIM. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO BOX SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS DEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do novo CPC, para concessão da tutela de u...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ACERCA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, §14). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado, acerca dos valores a serem devolvidos em rescisão de promessa de compra e venda, revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Não padece de omissão o acórdão embargado acerca da proibição de compensação de honorários, introduzida pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015, se esta questão já foi abordada e decidida em primeira instância, por meio do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado e, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ACERCA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, §14). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006. PENHORA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. QUINZE DIAS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Quando a preliminar de preclusão se confunde com o mérito da demanda deverá ser com ele decidida. 2 - Na hipótese dos autos, à época de citação do devedor no Feito originário, os artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, estabeleciam como requisito para o manejo de Embargos à Execução a de garantia do juízo pela penhora. Todavia, a penhora somente foi efetivada após a edição da Lei nº 11.382/2006, pela qual foi estabelecido que, independentemente de penhora, o Executado poderia se opor à execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 3 - Verifica-se que não foi concedida ao Agravante a oportunidade de manejo dos Embargos do Devedor, seja porque não houve penhora durante o trâmite do processo até a vigência da Lei n.º 11.382/2006, tendo em vista o disposto nos artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, seja porque não houve determinação judicial nesse sentido após a entrada em vigor da referida reforma processual, razão pela qual lhe deve ser restituído o prazo de 15 (quinze) dias para manejo de eventuais Embargos à Execução. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006. PENHORA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. QUINZE DIAS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Quando a preliminar de preclusão se confunde com o mérito da demanda deverá ser com ele decidida. 2 - Na hipótese dos autos, à época de citação do devedor no Feito originário, os artigos 736, 737 e 738 do Código de Processo Civil de 1973, na redação então vigente, estabeleciam como requi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso se as razões recursais cumprem satisfatoriamente o disposto no art. 514 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - De acordo com a interpretação sistemática das cláusulas contratuais no caso concreto, não comprovada a prestação dos serviços, não faz jus a Autora ao pagamento integral das parcelas referentes ao período de aviso prévio da rescisão contratual. 3 -Em tese, não comprovada a prestação dos serviços, nenhum pagamento seria devido, porém, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. 4 - Observando-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, deve prevalecer a aplicação do disposto no art. 21, caput, do CPC/73. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso se as razões recursais cumprem satisfatoriamente o disposto no art. 514 do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO DEFINITIVA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. 1- Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2- De acordo com o repertório jurisprudencial, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília não é prevento para processar cumprimento de sentença da ação civil coletiva, em que proferiu o decreto sentencial. 3- É defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas no processo (art. 505, CPC) 4- No caso concreto emerge a necessidade do feito permanecer no juízo suscitado da 12ª Vara Cível de Brasília, porque o Superior Tribunal de Justiça, nos autos originários, decidiu, expressamente, que aquele Juízo é o competente para processar o cumprimento de sentença em tela. 5- Declarada a competência do Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO DEFINITIVA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. 1- Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. II. Se as modificações posteriores no estado de fato ou de direito envolverem a alteração da competência absoluta, deixa de prevalecer, por força da expressa ressalva legal, a estabilidade propugnada pelo princípio da perpetuatio jurisdicionis. Logo, a criação de órgão judiciário com competência absoluta para o julgamento da causa pendente atinge, de maneira imediata e irreversível, a competência que antes se estabeleceu com a sua propositura. III. De acordo com a Resolução 16/2014, do TJDFT, compete à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga processar toda e qualquer execução fundada em título extrajudicial ajuizada naquela circunscrição judiciária, ressalvada apenas a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal e das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. IV. Execução fiscal intentada por autarquia do Estado de Goiás não atrai a competência da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal nem das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista que não se enquadra no catálogo exaustivo de demandas previsto nos artigos 26, inciso I, e 35 da Lei 11.697/2008. V. Uma vez definido o foro competente (Circunscrição Judiciária de Taguatinga), não há como recusar a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga para a execução fiscal proposta por autarquia do Estado de Goiás, notadamente porque, de acordo com o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 585, VII), a certidão da dívida ativa que a embasa constitui título extrajudicial. VI. A especialidade do rito pelo qual se processa a execução fiscal não tem repercussão alguma sobre a competência que, na espécie, está assentada em critério material: execução de títulos extrajudiciais. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA DO ESTADO DE GOIÁS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. I. Segundo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência se define no momento em que a ação é proposta e não é afetada por alterações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. II. Se as modificações posteriores no estado de fato ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. I. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Segundo prescreve o artigo 22 da Lei 9.514/2007, na alienação fiduciária o imóvel é transferido para a alçada dominial do credor fiduciário com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. IV. Até que se opere a resolução da propriedade fiduciária, o domínio do imóvel pertence ao credor fiduciário, na linha do que estatui o artigo 25 da Lei 9.514/2007. V. Se o imóvel alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante, descabe cogitar da possibilidade de sua constrição na execução contra ele promovida. VI. Segundo o disposto nos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia são passíveis de constrição. VII. Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. I. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Segundo prescreve o artigo 22 da Lei 9.514/2007, na alienação fiduciária o imóvel é transferido par...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública nos casos de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos que envolvem poupadores do Banco do Brasil, é de cinco anos. Uma vez expirado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores. 3. O Ministério Público não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública nos casos de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos que envolvem poupadores do Banco do Brasil, é de cinco anos. Uma vez expirado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Públi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARÂMETROS ADOTADOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. O rateio indiscriminado das despesas, sem que haja qualquer contraprestação pelo exercício da curadoria, não se revela como medida adequada, uma vez que a curadora, ao encarregar-se dos cuidados destinados ao curatelado, o faz em tempo integral, sem que possa desempenhar outra atividade, a fim de prover o seu próprio sustento e a adoção da medida importará em redução do padrão de vida do próprio interditado, não observando o seu melhor interesse. 2. Embora a ação de prestação de contas seja imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade deve ser mitigado, tendo em vista que o curador normalmente não possui formação especializada e, executando seu múnus de boa-fé, não pode ser surpreendido por condenação que extrapola os limites do razoável. 3. A fixação de remuneração proporcional à importância administrada e ao trabalho despendido, nos termos do artigo 1.752 do Código Civil, é devida, ainda que tardiamente, para fins de compensação perante o saldo apurado em favor do interditado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do curatelado. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARÂMETROS ADOTADOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. O rateio indiscriminado das despesas, sem que haja qualquer contraprestação pelo exercício da curadoria, não se revela como medida adequada, uma vez que a curadora, ao encarregar-se dos cuidados destinados ao curatelado, o faz em tempo integral, sem que possa desempenhar outra atividade, a fim de prover o seu próprio sustento e a adoção da medida importará em redução do padrão de vida do próp...