AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 860 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma disposta no artigo 674 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da decisão (art. 860 do CPC/2015), se o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que foram adjudicados ou vierem a caber ao devedor. 2. É possível a penhora sobre direito hereditário, que será anotada no rosto dos autos de inventário correspondentes e efetivar-se-á nos bens que tocarem ao devedor no processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO. QUINHÃO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 860 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma disposta no artigo 674 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da decisão (art. 860 do CPC/2015), se o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que foram adjudicados ou vierem a caber ao devedor. 2. É possív...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1.438.263/SP. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998 01 1 016798-9 tiver sido definitivamente decidida no processo, ensejando a preclusão. 2. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito e nos casos legalmente previstos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1.438.263/SP. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se justifica o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no REsp 1.438.263/SP, quando a tese acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998 01 1 016798-9 tiver sido definitivamente deci...
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVACAP. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVACAP. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Ocorrido o sinistro com o veículo segurado, na vigência do contrato de seguro, e não comprovada pela seguradora a suspeita de fraude ou simulação na ocorrência do sinistro por parte do segurado, remanesce o dever de indenizar o segurado pelo valor previsto no contrato. 3. A sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve observar o regramento nele previsto, em relação aos honorários advocatícios, em razão da aplicabilidade imediata nas normas processuais aos processos em curso (artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015). 4. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. NORMAS QUE REGEM A FIXAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 413/69. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170/2001. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais, não obstante sua extensão e reiteração de argumentos lançados na inicial, expõem de forma clara os motivos pelos quais a sentença deve ser modificada, delimitando a pretensão recursal e oportunizando à parte adversa o exercício de sua defesa. Configura inovação recursal a discussão acerca dos índices de correção monetária, uma vez que tal matéria não foi submetida ao crivo do juiz singular, devendo o recurso não ser conhecido nesse ponto, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final contratualmente estabelecido. A cédula de crédito industrial caracteriza-se como título executivo, consoante dicção do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69.A aplicação do procedimento executivo, previsto no Código de Processo Civil, em detrimento daquele previsto no Decreto Lei nº 413/69, não traz nenhum prejuízo ao executado, mostrando-se benéfico a ele. Tem-se por desnecessária a realização de perícia judicial contábil para verificação do anatocismo quando à capitalização mensal de juros; além de ser legalmente admitida (art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69), encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. A urgência e relevância da Medida Provisória nº 2.170/2001 foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, não havendo que falar em inconstitucionalidade sob esse viés (RE 592.377, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, publicado em 20-03-2015). Não havendo previsão legal ou contratual em sentido contrário, o devedor será constituído em mora, independentemente de intimação, quando houver certeza quanto aos valores devidos e a data de vencimento da obrigação. Consoante entendimento sedimentado na súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. O enquadramento da conduta do recorrente ao inciso VII do artigo 80 do Código de Processo Civil somente se apresenta viável quando identificados claramente os motivos e o interesse procrastinatório, porquanto a imposição de tão grave penalidade à parte deve decorrer de fato sobre o qual nenhuma dúvida paire, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 413/69. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170/2001. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ENUNCIADO 380 DO S...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à parte executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO DE PARENTE DE VÍTIMA DE SUPOSTO ILÍCITO PENAL. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEÍCULO OFICIAL. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO. CAPOTAMENTO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE PELO CONDUTOR. RISCO ADMINISTRATIVO. EVENTO LESIVO E NEXO CAUSAL. QUALIFICAÇÃO. PASSAGEIRA SOB A TUTELA ESTATAL. DANO MORAL. SUPOSTO RISCO DE ABORTO. LESÕES CORPORAIS. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1. Admitindo a ocorrência do acidente, que dele adviera danos ao erário e ao administrado nele envolvido e o nexo de causalidade enlaçando os danos ao fato lesivo, ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de veículo oficial é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento para sua produção, fica imputada a obrigação de evidenciar que a culpa pela ocorrência do evento lesivo deve ser imputada ao terceiro alcançado pelo fato, ou, ainda, que o havido derivara de fato fortuito ou força maior como forma de ser alforriado da obrigação de compor o prejuízo dele derivado e de obter a reparação originária do fato lesivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto patenteado que o acidente envolvendo a viatura policial na qual era transportada cidadã gestante de molde gratuito derivara da imperícia e imprudência do agente condutor, que, segundo o apurado, perdera o controle da viatura quando transitava sob chuva e numa curva, culminando com o choque do veículo com árvore plantada nas margens e no seu capotamento, corroborando a responsabilidade do Distrito Federal pelo sinistro e pelos efeitos lesivos que eventualmente irradiara, a germinação da obrigação indenizatória demanda a subsistência, a par do evento e da responsabilidade do ente público, de dano afetando a cidadã transportada (CC, art. 186). 3. Conquanto caracterizado nexo causal entre o evento danoso e as consequências lesivas experimentadas pela cidadã transportada em viatura oficial da Polícia Militar que se envolve em acidente, induzindo a obrigação de o ente estatal compor os danos irradiados, a suposta e remota possibilidade de a passageira, que se encontrava em estado gravídico, sofrer aborto não traduz fato apto a, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade da vitimada e irradiar a qualificação do dano moral, notadamente se não experimentara nenhuma lesão corporal nem qualquer interferência na conclusão da gestação de molde a qualificar ofensa aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO DE PARENTE DE VÍTIMA DE SUPOSTO ILÍCITO PENAL. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEÍCULO OFICIAL. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO. CAPOTAMENTO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE PELO CONDUTOR. RISCO ADMINISTRATIVO. EVENTO LESIVO E NEXO CAUSAL. QUALIFICAÇÃO. PASSAGEIRA SOB A TUTELA ESTATAL. DANO MORAL. SUPOSTO RISCO DE ABORTO...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL ANTERIOR E DIVERSO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Inscrito o participante em programa habitacional governamental gerido pela CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal anteriormente criado, a instituição de novo programa, com critérios próprios, não enseja que sua habilitação seja transmitida automaticamente para o novel programa - programa habitacional Morar bem -, pois competia-lhe ter realizado novo cadastramento no molde da normatização correlata, inclusive porque à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para inscrição e contemplação do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido que o administrado não adimplira com sua responsabilidade tangente à inscrição no novo programa habitacional do Distrito Federal,afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar sua inclusão como participante e contemplado na próxima lista de agraciados com a distribuição de imóvel, à medida em que, consoante os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes segundo os critérios previamente estabelecidos e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto o direito à moradia tenha sido alçado à qualidade de atributo inerente à dignidade humana pela Constituição Federal, sua materialização deve ser efetivada na moldura do direito posto e com observância dos princípios que norteiam a atuação da administração na condução dos programas habitacionais de natureza social, não competindo ao Judiciário, com lastro no enunciado principiológico, interceder na formatação e implementação das políticas públicas sob critérios de oportunidade e conveniência, competindo-lhe apenas velar pela sua legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL ANTERIOR E DIVERSO. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMUL...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva, encartando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os reajustamentos das mensalidades dos planos coletivos de saúde devem, na moldura normativa e de conformidade com natureza que encerram, ser pautados por critérios atuariais norteados por variáveis inerentes ao ajustamento, notadamente o índice de sinistralidade, os custos de gestão e o retorno financeiro devido à operadora e à administradora, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 3. O reajustamento das mensalidades do plano de saúde coletivo decorrente de revisão e/ou reequilíbrio econômico atuarial do contrato, pautado por parâmetros atuariais, e não por critérios aleatórios e discricionários, é impassível de ser qualificado como abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois volvido justamente a preservar a viabilidade técnica e econômica do plano, sobretudo quando constatado que, a par de a majoração ter sido precedida de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e irrazoável deliberação da operadora, guarda compatibilidade que irradiara mensalidade compatível com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 4 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde de natureza co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. SALDO SOBEJANTE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO ACASTELADA PELA PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, QUANTO AO EXCESSO RECONHECIDO. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA EXEQUENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. DATA DA FRUSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO RESERVADO À EXECUTADA. AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA JUDICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. NECESSIDADE. RECURSO. OBJETO. MODULAÇÃO PELO DECIDIDO ORIGINALMENTE. QUESTÃO ESTRANHA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valorque lhe pertencia, estava depositado em conta judicial e fora indevidamente movimentado pela contraparte, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinando a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o momento em que a parte se municiara do alvará judicial expedido em seu favor, dirigira-se à instituição bancária acolhedora e constatara a inexistência de numerário que, conquanto lhe pertencesse, fora indevidamente movimentado pela contraparte, frustrando a realização do direito que a assistia, pois somente então tivera ciência do ilícito praticado e dos respectivos efeitos, traduz o marco em que houvera a violação do direito, deflagrando o prazo prescricional. 3. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de formulação e resolução, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO. SALDO SOBEJANTE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO ACASTELADA PELA PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA EXEQUENTE E DA EXECUTADA, QUANTO AO EXCESSO RECONHECIDO. LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA EXEQUENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM C...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, e desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir os beneficiários à quebra do vínculo contratual. 3. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente os consumidores, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 4. A sanção preceituada pelo legislador consumerista aos credores que cobram e recebem além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa dos credores, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do valor das parcelas a serem pagas, após a aplicação de percentual de reajuste contratualmente previsto, ainda que posteriormente reputado excessivo. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbênciarevestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE. PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA. PRECEDENTES. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, a coisa julgada nela formada prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). 2. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 3. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais. Devem os honorários ser arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 4. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, e cabe ao vencido, nesse ponto, arcar com os honorários advocaticios de sucumbência, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 5. As normas concernentes à verba honorária sucumbencial revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE. PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA. PRECEDENTES. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, a coisa julgada nela formada prevalece so...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, INCISOS II, III e IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE NOVA DECISÃO. MOTIVO JUSTO. NÃO COMPROVADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso que não impugna os fundamentos utilizados pelo juiz como razão de decidir, deixando de apresentar as razões de fato e de direito para a reforma da sentença, viola o artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. Não demonstrado motivo justo para não juntada do recurso completo no prazo legal. 2. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 3. Para que o dano material seja integralmente reparado, imprescindível constar nos autos os comprovantes das despesas realizadas. A consulta de dívida ativa, a escritura pública de compra e venda e o extrato bancário comprovam o dano, mas são insuficientes para justificar o gasto efetivamente despendido pelo réu/apelado. 4. Não sendo possível aferir que os débitos incidentes sobre o imóvel resultariam na quantia afirmada pelo autor/apelante, e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das partes, a quantia devida a título de danos materiais deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, ficando excluídos os débitos tributários relativos ao ano de 2011, de responsabilidade do réu/apelado. 5. A desídia do autor/apelante em não promover o pagamento de tributos de sua responsabilidade, ocasionando a inscrição indevida do nome da ré no cadastro de dívida ativa, configura dano moral, passível de indenização. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Recurso do Réu não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010, INCISOS II, III e IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE NOVA DECISÃO. MOTIVO JUSTO. NÃO COMPROVADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso que não impugna os fundamentos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARQUITETURA. PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. QUORUM JUGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor. 2. O fato de não terem composto o quorum do julgamento, como vogais, os dois Desembargadores subseqüentes ao relator na ordem de antiguidade, porquanto uma encontrava-se de férias e outro ausente da sala de sessões quando de seu julgamento, não configura nulidade do julgado - mormente porque ausente qualquer prejuízo à parte. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os embargos a via adequada para tanto. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARQUITETURA. PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. QUORUM JUGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante nos autos da ação ordinária ajuizada em seu desfavor. 2. O fato de não terem composto o quorum do julgamento, como vogais, os d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo por ele interposto nos autos da ação ordinária ajuizada que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame do mérito. 3. No caso, o acórdão examinou todas as questões necessárias, não havendo omissão a ser sanada, restando evidenciado que o propósito do embargante é rediscutir o que já foi suficientemente decidido. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, alegando haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo por ele interposto nos autos da ação ordinária ajuizada que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo pa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, afirmando haver omissão e contradição. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. No caso, o acórdão enfrentou todas as questões necessárias, não havendo vício integrativo a ser sanado, sendo forçoso concluir que o enfrentamento de matéria não levantada em Primeiro Grau, tampouco argüida em sede de contrarrazões, na via estreita dos embargos declaratórios, não se mostra viável. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravada, alegando haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, afirmando haver omissão e contradição. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material),...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. INÍCIO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Nas hipóteses em que a cláusula penal seja fixada em montante excessivo, afigura-se razoável a redução do importe. O percentual de retenção de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional, uma vez que cobrirá despesas suportadas pelo promitente vendedor. Além de o fornecedor reter uma parte das prestações adimplidas, poderá ainda, uma vez desfeito o contrato, renegociar os imóveis no mercado. Os valores devem ser devolvidos em parcela única. Nos termos art. 405, do Código Civil, art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.599.511/SP decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem. Exigir a prova da má-fé na cobrança da dívida não se mostra coerente com a tutela do vulnerável e o Código de Defesa do Consumidor não a estabelece. O acréscimo indevido de hipótese de responsabilidade subjetiva torna ineficaz o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desconfigurando o instituto da repetição de indébito. Se por um lado o artigo 418 do Código Civil assegura, em favor da parte que não deu causa à resolução do contrato, a retenção da integralidade do valor das arras confirmatórias, por outro, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor positiva no ordenamento jurídico o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, proibindo, dessa forma, a retenção pelo fornecedor de serviços, de todo o valor pago pelo consumidor, a título de sinal. Assim, quando da rescisão contratual, o valor dado a título de arras deve ser restituído ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. O percentual a ser devolvido deve ser calculado sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador, compreendidos neste montante tanto as arras como as parcelas propriamente ditas. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL. INÍCIO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Nas hipóteses em que a cláusula penal seja fixada em montante excessivo, afigura-se razoável a redução do importe. O percentual de retenção de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional, uma vez que cobrirá despesas suportadas pelo promitente ven...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência para o inventário inserta no art. 48 do Código de Processo Civil é de ordem territorial. A competência territorial é, em regra, relativa e, portanto, eventual declaração de incompetência do juízo só pode ser arguida pelos mecanismos processuais apropriados. Além disso, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência para o inventário inserta no art. 48 do Código de Processo Civil é de ordem territorial. A competência territorial é, em regra, relativa e, portanto, eventual declaração de incompetência do juízo só pode ser arguida pelos mecanismos processuais apropriados. Além disso, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito negativo de competência acolhido par...