PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir...
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTER SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se pelos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 3. A notícia de invasão da área por índios que reivindicavam a posse, também se insere entre os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas Rés, e o prazo de tolerância de 180 dias se justifica justamente para resguardar às construtoras de eventos como este. 4. Não é crível a alegação de que a própria Autora teria dado causa ao atraso na entrega de sua unidade imobiliária, mormente quando a Requerente já tenha adimplido a integralidade do saldo devedor, com antecedência de mais de um ano da data prevista para entrega da obra, avultando o seu interesse em ver o aperfeiçoamento da obrigação principal das Vendedoras, a entrega do imóvel. 5. Verificada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa das responsáveis pelo empreendimento, justifica-se o pagamento de indenização na forma prevista em contrato. 6. A fixação da indenização mensal, por multa moratória contratual, em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do Consumidor. 7. Considerando a quitação antecipada do contrato, o termo final de incidência de multa moratória, a título de indenização em razão do atraso na entrega do imóvel, deve ser a data do recebimento das chaves, no caso, 08/04/2015, momento em que a Autora pode usufruir do imóvel. 8. Incumbiria às Vendedoras demonstrar eventual entrave causado pelo Consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço. 9. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado e obedece aos parâmetros definidos pela lei processual em vigor, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 10. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 11. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTER SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE PROFESSOR DA UNIDADE ESCOLAR ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS AGENTES CAUSADORES DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de argumento que teria o condão de alterar a conclusão adota pelo julgador. 2. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 3. Constado que prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória tenha sido afastada por instância Superior, o julgamento do mérito deverá recair sobre todos os Réus. 4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal se revela inútil à solução da controvérsia. 5. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 6. No caso, restou incontroverso nos autos o afastamento ilegal do Autor de sua unidade de ensino, sem observância das formalidades legais, o que, de per si, macula os direitos de personalidade do Autor, ensejando o direito à reparação por danos morais. 7. Diante do afastamento arbitrário do Autor, o Poder Público poderia ter sido responsabilizado pelo ato ilícito de forma objetiva, sem necessidade de demonstração da culpa. Todavia, o Autor optou por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra os causadores do dano, hipótese em que terá que assumir o ônus de provar a culpa dos Demandados. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Considerando o afastamento da r. sentença e a nova solução dada ao feito, impõe-se o reexame dos ônus sucumbenciais. 11. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 12. Acolheu-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se procedentes os pedidos iniciais quanto a uns réus e improcedente quanto a outros.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE PROFESSOR DA UNIDADE ESCOLAR ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS AGENTES CAUSADORES DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. PRAZO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO A DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É certo que, na vigência da legislação processual civil de 1973, a jurisprudência pátria entendia necessária a intimação pessoal do advogado para a aplicação das sanções previstas no art. 196, então vigente. 2. Entretanto, na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, não mais subsiste tal entendimento, porquanto o §2º do art. 234 apenas exige a intimação do causídico, não havendo exigência de que esta deve se dar pessoalmente. Não pode o intérprete estabelecer requisitos e condições que não foram previstas pelo legislador, sendo recomendável uma postura de autocontenção. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. PRAZO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO A DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É certo que, na vigência da legislação processual civil de 1973, a jurisprudência pátria entendia necessária a intimação pessoal do advogado para a aplicação das sanções previstas no art. 196, então vigente. 2. Entretanto, na sistemática do Novo Código de Processo Civil de 2015, n...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. RETENÇÃO TOTAL DAS ARRAS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que não se produz o efeito da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, conforme previsão do art. 345, inciso I, do CPC /2015. Preliminar rejeitada. 2. O desfazimento da avença preliminar por culpa do promitente comprador não importa em perda da totalidade do valor das arras penitenciais, admitindo-se a retenção pelo vendedor de 10% do valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 3. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. RETENÇÃO TOTAL DAS ARRAS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que não se produz o efeito da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, conforme previsão do art. 345, inciso I, do CPC /2015. Preliminar rejeitada. 2. O desfazimento da avença preliminar por culpa do promitente comprador não importa em perda da totalidade do valor das arras penitenciais, admitindo-se a retenção pelo vendedor de 10% do val...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de indenizar. 3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para que se torne cabível a discussão judicial da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de...
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Decl...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, na ação de busca e apreensão proposta, julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, objeto da demanda, em favor do credor fiduciário. 2. No procedimento de busca e apreensão, não é necessário o cumprimento da liminar para que a parte ré possa comparecer espontaneamente ao feito e apresentar as teses que entenda pertinentes em sua defesa, porquanto este ato é apto a aperfeiçoar a relação processual. 2.1. Não se olvida também que, na ação de busca e apreensão, a citação, em regra, é realizada no ato do cumprimento da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69. 2.2. Contudo, a citação não perde a sua individualidade processual, de maneira que pode ser suprida por meio do comparecimento espontâneo do réu, na esteira do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2.3. Nessa ordem de ideias, levando em conta que o apelante compareceu espontaneamente aos autos, logo após a busca e apreensão do bem objeto da demanda, requerendo a juntada de procuração de seus advogados constituídos nos autos, não se pode cogitar de falta de citação. 3. Nesse sentido, o comparecimento espontâneo do réu nos autos, ainda que posteriormente à liminar deferida, supre a ausência de citação e materializa a triangulação processual, a teor do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, antigo art. 214, §1º, do CPC/73.3.1. Ainda que da procuração juntada aos autos não conste expressamente cláusula prevendo o poder conferido aos advogados para receber citação (art. 105, do CPC), o apelante compareceu aos autos e tomou ciência do processo em trâmite, deixando de apresentar contestação, razão pela qual tal prazo transcorreu sem manifestação. 3.2. Dessa forma, uma vez formalizada a relação processual entre as partes e tendo o apelante se tornado revel, não se verifica qualquer prejuízo apto a cassar a sentença proferida. 4. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. FALTA DE PREJUÍZO À PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, na ação de busca e apreensão proposta, julgou procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, objeto da demanda, em favor do credor fiduciário. 2. No procedim...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE MATERIAL. DIFICULDADE GEOGRÁFICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas. 2. Aguarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 2.1. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor observar-se-á sempre o que melhor atender aos interesses do infante. 3. Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o que melhor atenda aos interesses do menor. 4. A análise das alterações estabelecidas pela Lei 13.058/2014, com suas respectivas alterações no Código Civil, demonstra que a guarda compartilhada ficou estabelecida como regra, mas de forma alguma se tornou a única forma, já que ela se harmonizou com os demais dispositivos do citado Código, onde é facultado ao juiz estabelecer a melhor forma de guarda para os infantes. 5. Havendo peculiariedades que inviabilizam a adoção da guarda compartilhada, a saber: a dificuldade geográfica, pois os menores residem nos Estados Unidos e, atendendo-se ao princípio do melhor interesse dos menores, por óbvio evidencia-se uma inviabilidade material em se implementar a guarda compartilhada no presente caso. 6. Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Pareceres Técnicos elaborados e colacionados, que a genitora encontra-se apta a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, deve ser mantida a fixação de guarda unilateral em seu favor, afastando-se a pretensão atinente ao regime de guarda compartilhada formulado pelo requerido. 7. Não obstante, no tocante às visitas, consoante dispõe o art. 1.589 do Código Civil, O pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 7.1. Assim, visando possibilitar a convivência dos filhos e o genitor melhor opção não resta senão permitir a vinda dos menores ao Brasil, país em que reside o genitor e sua família, a fim de permitir-lhes o contato e os laços de afetos com os familiares. 8. Recurso parcialmente provido
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE MATERIAL. DIFICULDADE GEOGRÁFICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PRESERVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas. 2. Aguarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 2.1. Em questões envol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. A pretensão relativa ao reembolso das quantias despendidas a título de comissão de corretagem, derivada de serviços prestados pela construtora, em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, possui pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a incorporadora apelante, por isso, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Matéria pacificada em sede de recurso repetitivo do STJ (REsp n.º 1.551.968/SP). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida. 3. A mera alegação da ocorrência de situações de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciadas em escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mercado durante o período da construção, bem como no excesso de chuvas,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 4. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida. Assim, o descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 5. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 7. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e parcialmente provida para acolher a prejudicial de prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). RECONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. 1. A pretensão relativa ao reemb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão associadas à matéria decidida na sentença, havendo, pois, correlação entre elas.2. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem, mas é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo (precedentes).3. Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso I, do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não bastando simples alegações. In casu, constitui obrigação da parte ré o efetivo pagamento das taxas condominiais sobre as quais a autora postula devolução.5. Não há que se falar em dever de indenizar, a título de danos morais, ante a ausência de ofensa a direito da personalidade da requerente. A simples negativa em pagar o valor devido não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.6. Recurso provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão associadas à matéria decidida na sentença, havendo, pois, correlação entre elas.2. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem, mas é da construtora o ônus pel...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA E DE FINANCIAMENTO. RESCISÂO DO CONTRATO PRINCIPAL. RESCISÃO DO ACESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS PELA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação derescisão de contrato c/c restituição de quantia e indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Se o contrato de financiamento foi firmado visando viabilizar a pretensão principal da autora, que era a celebração do contrato de compra e venda, a rescisão deste contrato principal (compra e venda) implica, via de conseqüência, na resolução daquele contrato acessório (financiamento). 4. Diante da rescisão de ambos os contratos, imperiosa é a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução ao consumidor de todas as quantias que o agente financeiro recebeu em razão do contrato rescindido. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA E DE FINANCIAMENTO. RESCISÂO DO CONTRATO PRINCIPAL. RESCISÃO DO ACESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS PELA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação derescisão de contrato c/c restituição de quantia e indenização por da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPICIA DA INICIAL. CLAREZA E OBJETIVIDADE. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NÃO APRECIAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NOS TERMOS DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSA DE BOA-FÉ EXTRAÍVEL DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO PELA OBRA CONSRUÍDA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face da r. sentença, proferida na ação de manutenção/reintegração de posse, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mas condenou os réus a indenizarem o autor pela construção erigida no imóvel. 2. Se a petição inicial foi redigida de forma clara e coerente, tendo o autor formulando pedido certo e determinado, além de ter trazido aos autos elementos fáticos e jurídicos que justificavam a sua pretensão, não há de se falar em inépcia. O equivoco no endereço do imóvel objeto da ação não impediu que o réu exercesse o contraditório e a ampla defesa. 3. Asentença concluiu ser a posse do autor de boa-fé, dessa forma, a condenação em indenização por benfeitorias é decorrência lógica da decisão judicial, até sob pena de haver, no caso, enriquecimento sem causa, com o desfrute pelos réus, agora reintegrados na posse do imóvel, da edificação erigida pelos autores. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Incabível falar-se em omissão da sentença, se o julgador deixa de analisar determinado pedido, mas o faz explicitando que este somente foi formulado nas razões finais. 6. Na vigência do Código de Processo Civil revogado a impugnação ao valor da causa haveria de ser feita segundo o procedimento previsto no artigo 261, do referido diploma legal. Não o fazendo, incabível contestar o valor da causa no recurso, ainda que este tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. 7. A má-fé na posse do autor deve estar cabalmente demonstrada aos autos, caso contrário, presume a boa-fé de sua posse. 8. Se o conjunto probatório denota que o autor agira de boa-fé, estando convicto da legitimidade jurídica da sua posse, cabível a indenização pela construção erigida no imóvel. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPICIA DA INICIAL. CLAREZA E OBJETIVIDADE. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NÃO APRECIAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NOS TERMOS DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. POSSA DE BOA-FÉ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRESSUPOSTOS. LEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere a quebra de sigilo fiscal do Agravante, com diligência perante o sistema INFOJUD e determina a exibição da Declaração de Rendimentos de seu Advogado, o qual atuou na ação cautelar de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, não há previsão de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial, matéria que deve ser aduzida em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (artigo 1009, § 1º, CPC), não havendo preclusão. 3. O Agravante não é parte ilegítima para impugnar a decisão que determinou ao seu antigo advogado a exibição de documento, nos termos do artigo 401, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de substituição processual, não pode a parte postular em nome próprio direito alheio. 4. Legítima a quebra de sigilo fiscal do agravante/autor como forma de revelar a inexistência do fato constitutivo do direito deduzido em desfavor dos agravados/réus (art. 373 do CPC/15), em resultado ao cotejo dos direitos postos em julgamento, sob a autorização legal contida no art. 5º, inc XII da CF/88 e no art. 198, inc.I do CTN. 5. Recurso conhecido e nessa parte desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRESSUPOSTOS. LEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere a quebra de sigilo fiscal do Agravante, com diligência perante o sistema INFOJUD e determina a exibição da Declaração de Rendimentos de seu Advogado, o qual atuou na ação cautelar de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Na sistemática do Novo Código de Pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica vício sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica vício sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Evidenciado que o acórdão embargado foi claro em sua fundamentação, tendo explicitado todos os motivos pelos quais não seria possível condenar a construtora ré a restituir os valores já pagos pelo promitente comprador em virtude do negócio celebrado, bem como a respeito da responsabilidade da sociedade empresária pelo pagamento das taxas de condomínio no caso concreto, os embargos de declaração interpostos não podem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 3. Evidenciado que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2 - A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios no que diz respeito ao quantum fixado para os danos morais. 3 - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas razões. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2 - A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios no que diz respeito ao quantum fixado para os danos morais. 3 - Devem ser rejeitados o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e as razões trazidas pela parte não autoriza o provimento dos embargos. 3. O boletim de ocorrência policial constitui documento formalizado unilateralmente que não traz presunção sequer relativa de veracidade em relação aos fatos descritos, notadamente quando elaborado por quem não é autoridade policial e que não presenciou os fatos ali narrados. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e as razões trazidas pela parte não autoriza o provimento dos embargos. 3. O boletim de ocorrência policial constitui documento formalizado unilateralmente que não traz presunção sequer r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). 2. A fixação de juros de mora e correção monetária independe de pedido do autor, uma vez que não há que se falar na fixação de índice diverso de pedido expresso, por se tratar de pedido implícito (art. 332, § 1º, do CPC). 3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil). 4. Quanto ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 5. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). 2. A fixação de juros de mora e correção monetária independe de pedido do autor, uma vez que não há que se falar na fixação de índice diverso de pedido expresso, por se tratar de pedi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de requerimento do devedor em processo de execução, apesar de ter sido citado e de ter se manifestado nos autos, aplica-se ao caso a regra estampada no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, sendo aplicável ainda a Súmula 240 do STJ. Por isso, é incabível a extinção da relação jurídica processual por abandono da causa sem o prévio requerimento da parte que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual. 2. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de requerimento do devedor em processo de execução, apesar de ter sido citado e de ter se manifestado nos autos, aplica-se ao caso a regra estampada no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, sendo aplicável ainda a Súmula 240 do STJ. Por isso, é incabível a extinção da relação jurídica processual por abandono da causa sem...