PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. MESTRANDA NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A obrigação dos pais de prestar alimentos, a rigor, se encerra em face da extinção do poder familiar com o alcance da maioridade civil. Todavia, pode se prolongar até a conclusão do curso superior, fixando a jurisprudência uma idade média de 24 anos como limite para a percepção dos alimentos, em analogia à dependência econômica para efeitos fiscais, e desde que comprovada a necessidade. 2. A pretensão de prestação de alimentos encontra amparo no art. 1.695 do Código Civil segundo o qual são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Não há nos autos prova da incapacidade para o trabalho ou existência de despesas atuais com educação que corroborem a necessidade da continuidade da prestação alimentícia, tendo em vista que a apelante já concluiu graduação em psicologia e decidiu, por vontade própria, estender os estudos, no exterior, para fins de qualificação profissional. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. MESTRANDA NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A obrigação dos pais de prestar alimentos, a rigor, se encerra em face da extinção do poder familiar com o alcance da maioridade civil. Todavia, pode se prolongar até a conclusão do curso superior, fixando a jurisprudência uma idade média de 24 anos como limite para a percepção dos alimentos, em analogia à dependência econômica para efeitos fiscais, e desde que comprovada a necessidade. 2. A pretensão de prestação de alimentos encontra amparo no art. 1.695 do Códig...
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIA INAPROPRIADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. ÁREA LIMÍTROFE. ABERTURA DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. FECHAMENTO DAS JANELAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo dessa demanda. A legitimidade ativa é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido. No caso dos autos, a discusão versa sobre contrução de imóvel em área limítrofe a condomínio residencial, o que torna legítimo a figurar na demanda qualquer morador do condomínio que se sinta prejudicado com a construção edificada pelos apelantes, art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, constatada a aquisição do bem pelo recorrente, bem como, intimado do embargo da obra, ignorou a ordem, dando prosseguimento à construção irregular, legítimo que figure no pólo passivo da demanda, porquanto configurada a corresponsabilidade quanto ao prejuízo causado aos autores. 3. Não há que se alegar inexistência de relação processual, uma vez comprovado que quem iniciou e terminou a obra irregular foram os apelantes, sendo somente estes os reponsáveis para reparar eventuais danos causados aos vizinhos, e não terceiros que adquiriram, posteriormente, os imóveis vendidos pelos recorrentes. 4. Comprovado por meio de laudo pericial construção irregular, que não obedeceu o espaçamento de metro e meio para abertura de janelas em prédio edificado em área limítrofe a condomínio residencial, pertinente que os responsáveis pelo empreendimento sejam condenados ao fechamentos de todas as janelas que se encontram em desconformidade com o disposto no artigo 1.301 do Código Civil, sob pena de multa. 5. Incabível a condenação em litigância de má-fé formulada nas contrarrazões, via processual inapropriada a impugnar atos processuais, que se destina tão somente a rebater os argumentos deduzidos pela parte contrária. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIA INAPROPRIADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. ÁREA LIMÍTROFE. ABERTURA DE JANELAS. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. FECHAMENTO DAS JANELAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro sujeito formar o polo passivo dessa...
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE MURO. ÁREA LIMÍTROFE. OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado por meio do contrato de compra e venda firmado pela ré e do laudo pericial apresentado por perito oficial que houve atendimento a distância estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil, não há que se falar na derrubada do muro edificado pela apelada, porquanto a cada proprietário é garantido o direito de uso e fruição do seu bem, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXII, da CF/1988. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO DE MURO. ÁREA LIMÍTROFE. OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA IMPOSTA PELO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado por meio do contrato de compra e venda firmado pela ré e do laudo pericial apresentado por perito oficial que houve atendimento a distância estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil, não há que se falar na derrubada do muro edificado pela apelada, porquanto a cada proprietário é garantido o direito de uso e fruição do seu bem, conforme estabelece o art. 5º, inciso XXII, da CF/1988. 2. Recurso co...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. PARTILHA DE BENS. AUSENTE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. PARTILHA DE SALDO BANCÁRIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. NÃO INTEGRAM MEAÇÃO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGE. TRANSITÓRIO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excepcionalmente, não ocorrerá inovação recursal se a insurgência versar sobre fatos novos, surgidos após a apreciação pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada. 4. Na forma do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, próprio da união estável, não integram a meação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, inviável a partilha do saldo bancário, pois proveniente dos proventos do réu. 5. A ausência de prova sobre existência dos bens arrolados pela autora impede a aferição de sua propriedade, e, em consequência, sua partilha. 6. Os alimentos entre cônjuges ou companheiros, diante de seu caráter assistencial e transitório, devem persistir apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 7. Preliminar de supressão de instância rejeitada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. PARTILHA DE BENS. AUSENTE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA. PARTILHA DE SALDO BANCÁRIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. NÃO INTEGRAM MEAÇÃO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGE. TRANSITÓRIO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - s...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COGNIÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (IURA NOVIT CURIA). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. SUSPEITAS DE TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA OBJETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIDA. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, se suficientemente demonstrado o suporte fático sobre o qual incidiu o juízo de subsunção do julgador. O julgamento direto do pedido, portanto, impôs-se e alinhou-se aos princípios da conclusão do processo em tempo razoável, do processo cooperativo e do contraditório. Preliminar rejeitada. A cognição judicial é ato privativo do magistrado da causa, segundo a máxima iura novit curia, não se podendo confundir dissenso doutrinário e jurisprudencial com ausência de fundamentação. A constatação de que a proteção da honra objetiva de detentor de cargo público não o exime de eventuais suspeitas de irregularidade relacionadas ao exercício de suas funções, a divulgação de tais suspeitas compõe exercício regular de direito de jornalista que as publique em blog, bem como em outros veículos de comunicação. Aplicação da técnica da ponderação que prestigiou, no caso concreto, o direito à informação e a liberdade de imprensa, direitos fundamentais inseridos no texto constitucional. Julgamento de primeiro grau em sintonia com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que reafirma numa sociedade democrática a necessidade de medidas que garantam a liberdade de pensamento e de expressão (art. 13, do anexo do Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992). O exercício regular da atividade profissional pelo jornalista, sem extrapolação do animus narrandi ou da crítica inerente a sua liberdade de opinião, afastou a alegação de ocorrência de ato ilícito ou abuso de direito. Em consequência, sem causa jurídica a indenização por danos morais, bem como medida a inibir a manutenção das notícias no blog e a retratação pretendidas. Inteligência dos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. COGNIÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (IURA NOVIT CURIA). ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. SUSPEITAS DE TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. HONRA OBJETIVA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIDA. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, se suficientemente demonstrado o suport...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, devendo o autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O legislador reforçou tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do ano de 2006, o artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que permite a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento do excesso de execução se não houver a declaração pelo embargante do valor que reputa devido, apresentando a memória de cálculo para tanto. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória nº 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de empréstimo bancário, a capitalização mensal de juros, com base no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. 5. Nos contratos bancários se os encargos financeiros contratados observam as normas de regência da espécie e as instruções do BACEN, não há que se falar em anatocismo. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, devendo o autor instruir a demanda com todos os documentos aptos a comprovar suas alegações - art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O legislador reforçou tal obrigação em sede de embargos, inserindo, a partir do...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXATA DIMENSÃO FINANCEIRA DE CADA GENITOR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a fixação dos alimentos, cumpre analisar a exata dimensão financeira de cada genitor no dever de prestar alimentos, aliada à necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil Brasileiro. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve, assim, encontrar justificativa nas despesas do menor, e ser suficiente para proporcionar bem-estar à criança. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXATA DIMENSÃO FINANCEIRA DE CADA GENITOR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a fixação dos alimentos, cumpre analisar a exata dimensão financeira de cada genitor no dever de prestar alimentos, aliada à necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil Brasileiro. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve, assim, encontrar justificativa nas despesas do menor, e ser suficiente para proporcionar bem-estar à criança. 2. Recurso conhecido e desprovi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I e II, do NCPC). 2. No caso de infiltração em apartamento decorrente de suposta danificação da rede hidráulica do prédio, não gera direito de lucros cessantes (alugueis), quando não comprovada que a rescisão do contrato de locação foi motivada pelos alegados danos ao imóvel. 3. Consoante ao preconizado pela doutrina e jurisprudência, a perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 4. Não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária, o simples desapontamento ou dissabor. Para que haja o dever de indenizar é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame, ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social da pessoa. 5. As taxas condominiais e o IPTU/TLP devem ser custeados pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, pois se trata de denominadas obrigações ambulatoriais ou propter rem, que seguem a coisa, ou seja, são obrigações imanentes ao imóvel. Por isso, devem ser suportadas pelo titular da coisa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. REDE HIDRÁULICA DO PRÉDIO DANIFICADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÔES PROPTER REM. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modifica...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. ROMPIMENTO DO FIO DE ALTA TENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. A teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade quando há omissão do Estado, como ocorre nas condutas comissivas, em razão de se exigir o elemento culpa. 3. Com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da vítima, e sua inferioridade em relação ao Estado, incumbia a este comprovar que não agiu com culpa ou dolo. 4. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 5. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo por parte da Companhia Energética de Brasília - CEB, que, por desatenção e negligência, não realizou manutenção preventiva necessária nos cabos da rede elétrica, de forma a permitir a substituição dos isoladores com falhas ou no fim da vida útil. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da requerida conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO CULPA. ROMPIMENTO DO FIO DE ALTA TENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Proces...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo...
DIREITO CIVIL. DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PREPONDERAMENTE CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor responsável pela dissolução da promessa de compra e venda a perda desproporcional das prestações pagas. III. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. A devolução da quantia a que faz jus o consumidor deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. V. A sentença que condena a promissária vendedora à restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores tem natureza condenatória e, por isso, atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PREPONDERAMENTE CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRECIA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra pronunciamento de primeiro grau que deixa de apreciar pedido de tutela provisória sob o fundamento de que, após a prolação da sentença, compete ao tribunal o seu exame. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. IV. A prolação da sentença exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e afasta sua competência para conhecer da tutela provisória de natureza cautelar, a teor do que prescreve o artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRECIA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra pronunciamento de primeiro grau que deixa de apreciar pedido de tutela provisória sob o fundamento de que, após a prolação da sentença, compete ao tribunal o seu exame. II. Desde que as r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. Se a realidade dos autos não endossa a hipossuficiência declarada pela parte, cabe ao juiz oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a parte, apesar de instada pelo juízo, deixa de trazer aos autos subsídios aptos a evidenciar o atendimento dos pressupostos para a sua concessão. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. I. A extinção pela satisfação do crédito, tal como prevista no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe que o pagamento seja demonstrado ou reconhecido nos autos da execução. II. A simples comunicação de composição extrajudicial, de modo a revelar o desinteresse do exequente na continuidade da execução, não pode respaldar a sua extinção com fundamento na satisfação do crédito. III. O reconhecimento judicial do pagamento, como alicerce da extinção da execução, provoca importantes reflexos jurídicos, de maneira que só é processualmente admissível quando restar devidamente positivada nos autos a satisfação da obrigação. IV. Se o exequente não expressa a desistência de forma clara, limitando-se a participar a realização de acordo com a parte adversa e requerer o fim da execução, a extinção deve ser pronunciada na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. I. A extinção pela satisfação do crédito, tal como prevista no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe que o pagamento seja demonstrado ou reconhecido nos autos da execução. II. A simples comunicação de composição extrajudicial, de modo a revelar o desinteresse do exequente na continuidade da execução, não pode respaldar a sua extinção com fundamento na satisfação do crédito. III. O reconhecimento judicial do pagam...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. III. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição. IV. Recurso provido. Prescrição afastada. Sentença anulada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. I. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. III. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, questões resolvidas incidentalmente no curso da demanda não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como prerrogativa inalienável voltada aos interesses dos pais e, principalmente, dos filhos. IV. Não obstante a sua magnitude jurídica, sob a perspectiva dos pais o direito de visitas não é irrestrito nem absoluto, posto que funcionalizado ao atendimento das necessidades dos filhos. Daí porque a sua regulamentação e a sua própria manutenção estão adstritas aos interesses prevalecentes do menor. V. Demonstrando as provas dos autos que, uma vez interrompida a convivência entre pai e filha devido à acusação de abuso sexual, a retomada das visitas após a absolvição por insuficiência de provas se revelou extremamente prejudicial ao desenvolvimento da menor, deve ser mantida a sentença que não acolheu o pleito de regulamentação de visitas do genitor. VI. Se o cenário probante, com destaque para o acompanhamento psicossocial, descortina que, conquanto não se possa afirmar a existência do abuso sexual imputado ao pai, a filha internalizou trauma cuja superação passa pela cessação, a princípio momentânea, da convivência entre ambos, não se deve, em detrimento do interesse prioritário da criança, reativar as visitas até a mudança do ambiente desfavorável. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA CESSADA APÓS ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. RESISTÊNCIA DA FILHA À RETOMADA DAS VISITAS. PREJUÍZO AO SEU DESENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Não constitui inovação recursal alegação de alienação parental posta ao crivo do juiz da causa durante o desenvolvimento da relação processual. II. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. ENTREGA DAS CHAVES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal. II. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. III. O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual deve se ater à descrição do conflito de interesses relatado na petição inicial. IV. A existência ou não do dever de pagamento dos encargos condominiais traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. V. Segundo a Inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. VI. Somente a partir do instante em que o condomínio é instituído e que o promitente comprador passa a exercer a posse da unidade adquirida, assumindo o papel de condômino, a incorporadora deixa de ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. ENTREGA DAS CHAVES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal. II. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 do Código Civil. II. A mora ex re advém do inadimplemento obrigacional e prescinde de notificação, providência necessária apenas nos domínios da mora ex persona. III. Em se cuidando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o seu inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, de maneira a legitimar a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. IV. Ante a demarcação precisa das prestações e dos respectivos vencimentos, a incidência dos juros moratórios não se subordina ao artigo 405 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 do Código Civil. II. A mora ex re advém do inadimplemento obrigacional e prescinde de notificação, providência necessária apenas nos domínios da mora ex persona. III. Em se cuidando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o seu inadimplemento constitui de pleno di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e da Defensoria Pública que o representa em juízo, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. II. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor enviada e recebida no endereço constante dos autos. III. De acordo com o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente válida a intimação pessoal do incapaz, na pessoa de seu representante legal, pelo correio. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e da Defensoria Pública que o representa em juízo, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. II. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor enviada e recebida no endereço constante dos autos. III. De acordo com o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil de 1973, é perfeitamente válida a intimação pessoal do incapaz, na p...