EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGISLAÇÃO DEBATIDA NÃO ESTÁ EM VIGOR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SUBJETIVIDADE NO JULGAMENTO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, DA LEI N. 9.784/99. CONTRAPARTIDA PARA O ADMINISTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SE DEFENDER. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FERIMENTO AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, LIMITADO E RECONHECIDO. NÃO CABIMENTO. ITEM 13.9, DO EDITAL DE ABERTURA. ANÁLISE CONJUNTA DOS TESTES. BANCA EXAMINADORA. SEPARAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR BATERIAS RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE MULTA POR SER PROCRASTINATÓRIO O APELO (SIC). CONDENAÇÃO DO AUTOR A NOVOS HONORÁRIOS. ART. 85, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAR SUBJETIVIDADE DA CORREÇÃO DO TESTE PROFISSIOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVO TESTE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIOLAÇÕES AO ART. 5º, INCISO LV, ART. 37, CAPUT, INCISO I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO CART. N. 2, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS IV E VI, E ART. 50, DA LEI N. 9.784/99. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, o Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGISLAÇÃO DEBATIDA NÃO ESTÁ EM VIGOR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA SUBJETIVIDADE NO JULGAMENTO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, DA LEI N. 9.784/99. CONTRAPARTIDA PARA O ADMINISTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SE DEFENDER. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FERIMENTO AO EDITAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, LIMITADO E RECONHECIDO. NÃO CABIMENTO. ITEM 13.9, DO EDITAL DE ABERTUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. I) CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL. RENDIMENTO CONSIDERÁVEL. PRESÊNCA DE PATRIMÔNIO ALÉM DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAVAGENTES. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. II) RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. MULTA DE 2%. JÁ CONSTANTE DA PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS. 1. Indefere-se a gratuidade de justiça requerida em sede de contrarrazões quando a própria requerente comprova, por meio de documentos hábeis, que a renda familiar alcança cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais, possui patrimônio, que não se limita ao imóvel de residência, além de inexistir qualquer demonstração no sentido de possuir despesas extraordinárias capazes de comprometer o orçamento a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais. 2. Definido nos autos que a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial, prevista na convenção respectiva e no §1º do art. 1336 do Código Civil já consta da planilha apresentada inicialmente, que foi integralmente acolhida, não há falar em nova condenação quanto ao ponto. 3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na cobrança de despesas de condomínio é o vencimento de cada prestação, por se tratar de dívida líquida e certa, na qual a mora incide ex re (CC, art. 397). Precedentes do TJDFT. 4. Apelo do condomínio autor CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. I) CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL. RENDIMENTO CONSIDERÁVEL. PRESÊNCA DE PATRIMÔNIO ALÉM DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAVAGENTES. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. II) RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. MULTA DE 2%. JÁ CONSTANTE DA PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS. 1. Indefere-se a gratuidade de justiça requerida em sede de contrarrazões quando a própri...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias corridos. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Nos termos da Lei n.11.419/2006, art.4º, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 3. A tempestividade, matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado. Se o trabalho advocatício desenvolvido mostrou-se remunerado consideravelmente, repele-se hipótese de majoração. 5. Não se conheceu do apelo da parte autora, ante sua intempestividade. Conheceu-se do apelo da parte ré e negou-se-lhe provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias corridos. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Nos termos da Lei n.11.419/2006, art.4º, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇão da prestação dos serviços. ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é parte legítima para responder pela falha no serviço de contratação de plano de saúde. 3. Na hipótese de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar determina que as operadoras deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar a esses beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses. 5. Considerando a previsão normativa sobre o tema, verifica-se presente a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. 6. De outro lado, não há dúvida de que a suspensão do fornecimento do serviço de assistência médica, pela sua própria natureza, mostra-se suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, mormente pelo fato de a Autora necessitar tratamento para doença grave, conforme indicação médica. 7. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 8. Antes de ocorrer o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial. 9. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao agravo.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇão da prestação dos serviços. ASTREINTES. EXCESSO NÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se presente a responsabilidade solidária dos que participam da cadeia de fornecimento. A administradora de benefícios é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O requisito para a repetição da avaliação consiste na verificação de que houve diminuição do valor dos bens - art. 683, II, do CPC/73 (ou que houve majoração ou diminuição no valor do bem - art. 873, II, do NCPC). 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3. Ausente erro do oficial de justiça avaliador, bem assim o exíguo prazo transcorrido desde a última avaliação e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873, II, do Novo Código de Processo Civil, repele-se o pedido de realização de nova avaliação. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art.25, Lei n.12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória; (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Não há arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado formulado pelo credor, no transcurso da fase de cumprimento de sentença. 6. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. O requisito para a repetição da avaliação consiste na verificação de que houve diminuição do valor dos bens - art. 683, II, do CPC/73 (ou que houve majoração ou diminuição no valor do bem - art. 873, II, do NCPC). 2. Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exau...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO DESCRITO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Somente há interesse recursal quando a decisão absolutória foi fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende o recorrente a absolvição por fundamento diverso que produza esse efeito (vinculação das esferas administrativa e cível). 2. Das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, apenas repercutem na seara civil as tratadas nos incisos I e IV: estar provada a inexistência do fato e provado que o réu não concorreu para a infração penal, respectivamente. As demais, por não afastarem por completo a existência e nem a autoria do fato imputado ao réu, permitem a rediscussão nas esferas civil e administrativa. 3. Em face da independência das instâncias penal, civil e administrativa, é indiferente que o apelante tenha sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, como decidido na sentença, ou nos incisos V e VII do mesmo dispositivo, conforme pleiteado nas razões recursais, não existindo interesse em recorrer. 4. O caso, todavia, guarda certa peculiaridade, uma vez que o conteúdo da sentença absolutória enfatizou que a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada nos autos, e que a razão da absolvição foi justamente a ausência de demonstração evidente da autoria, perante o contexto fático-probatório, evocando o brocardo in dubio pro reo, todavia, quando do dispositivo do decisum, o magistrado externou como causa absolutória o inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal, incorrendo, portanto, em evidente erro material, o qual deve ser corrigido para fazer constar como razão da improcedência da pretensão punitiva estatal os incisos V e VII do mesmo dispositivo legal. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso conhecido e provido para corrigir erro material.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO DESCRITO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Somente há interesse recursal quando a decisão absolutória foi fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende o recorrente a absolvição por fundamento diverso que produza esse efeito (vinculação das esferas administrativa e cível). 2. Das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, apenas repercutem na seara civil as tratadas nos incisos I...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação e, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 4. A guarda compartilhada foi recepcionada no artigo 1.583 do Código Civil vigente como regra e, o parágrafo 1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 5. Embora a doutrina e a jurisprudência entendam que a guarda compartilhada seja a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre os ex-cônjuges documentada nos autos e por estudo psicossocial que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 6. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, sua instituição, neste momento, não atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 7. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da pate...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no artigo 535 do Código de Processo Civil torna incabíveis os embargos opostos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inexistência dos defeitos contemplados no...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AVALISTA. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, ainda que na qualidade de avalista, e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AVALISTA. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Pr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A aplicação do princípio da causalidade na medida cautelar de exibição de documentos, que possui natureza de ação e não de mero incidente processual, justifica a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Se o apelado/autor possui interesse jurídico na demanda e a apelante/ré contesta a ação e, sem resistir ao mérito da causa, apresenta os documentos solicitados, esta deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A aplicação do princípio da causali...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para que o autor promova a citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital, não sendo crível a concessão de sucessivos pedidos de suspensão do feito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 381-STJ. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. VALORES INSUFICIENTES. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. Apelações contra sentença lançada em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a quitação parcial da dívida. 2. A violação à Súmula 381-STJ pressupõe o reconhecimento de ofício de abusividades contratuais. 2.1. No caso não houve qualquer reconhecimento de abusividade contratual de ofício. 3. A consignação adquire força de pagamento quando observados os requisitos quanto à pessoa do credor, ao objeto, modo e tempo da obrigação, na forma do artigo 336, do Código Civil. 4.A procedência do pedido consignatório é medida que se impõe, porque atendidos os requisitos do artigo 335 do Código Civil, não havendo falar, todavia, em quitação de parcelas, porquanto não comprovada a correção monetária e incidência de juros, diante do atraso de quase um ano entre o vencimento das parcelas e a propositura da ação. 5. Tendo o autor pactuado vencimento antecipado, os depósitos consignados referentes a parcelas não afastam os efeitos da mora e, muito menos, geram quitação do débito. 6. A legalidade ou não da cláusula que estipula vencimento antecipado não pode ser apreciada, pena de supressão de instância, porquanto não foi discutido em sede de sentença. 7. Recurso do autor parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária. Negado provimento ao do réu.
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PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 381-STJ. INOCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. VALORES INSUFICIENTES. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. Apelações contra sentença lançada em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a quitação parcial da dívida. 2. A violação à Súmula 381-STJ pressupõe o reconhecimento de ofício de abusividades contratuais. 2.1. No caso n...
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de Processo Civil fez questão de ratificar a já anteriormente prevista teoria do isolamento dos atos processuais (Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada). 2. No caso em apreço, a sentença foi prolatada em desacordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 489). Em outras palavras, não guardando congruência entre os pedidos iniciais e as partes fundamentais da sentença, está caracterizado o error in procedendo, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tudo o que poderá ser decido de ofício. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Recursos conhecidos. Prejudicados. Sentenças cassadas de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para novos julgamentos.
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CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de...
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de Processo Civil fez questão de ratificar a já anteriormente prevista teoria do isolamento dos atos processuais (Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada). 2. No caso em apreço, a sentença foi prolatada em desacordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 489). Em outras palavras, não guardando congruência entre os pedidos iniciais e as partes fundamentais da sentença, está caracterizado o error in procedendo, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tudo o que poderá ser decido de ofício. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Recursos conhecidos. Prejudicados. Sentenças cassadas de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para novos julgamentos.
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CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de...