DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Em termos genéricos, honorários são a constraprestação destinada a um profissional liberal, como forma de pagamento pelos serviços por ele prestados. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme estabelece o art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), e o advogado deles depende para prover o seu sustento. Os honorários sucumbenciais devem ser destinados ao causídico da parte vencedora. Esse direito está amparado pelos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). O C. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os honorários advocatícios, dentre os quais se incluem os sucumbenciais, têm natureza alimentar e pertencem ao profissional que regularmente atuou no processo. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Em termos genéricos, honorários são a constraprestação destinada a um profissional liberal, como forma de pagamento pelos serviços por ele prestados. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme estabelece o art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), e o advogado deles depende para prover o seu sustento. Os honorários sucumbenciais devem ser destinados ao causídico da parte vencedora. Esse direito está amparado pelos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ANUÊNCIA DO LOCADOR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, NCPC. 1. As reformas realizadas pelo locatário visando à adequação do imóvel às características da atividade empresária que ali pretenda exercer, não se apresentam como benfeitorias necessárias, razão pela qual não há que se falar em compensação. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Dispõe o art. 86, caput, do novo Código de Processo Civil, que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ANUÊNCIA DO LOCADOR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, NCPC. 1. As reformas realizadas pelo locatário visando à adequação do imóvel às características da atividade empresária que ali pretenda exercer, não se apresentam como benfeitorias necessárias, razão pela qual não há que se falar em compensação. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existê...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973. 1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é restrita aos feitos referentes às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973, há que se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973. 1. A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é restrita aos feitos referentes às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973, há que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, vedou a redistribuição de processos para as Vara Cíveis de Águas Claras. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o d. Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n....
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Direito do Consumidor a prestação de serviço remunerada, fornecida no mercado de consumo e usufruída pelo autor como destinatário final, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aresponsabilidade da pessoa jurídica é objetiva em razão dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a natureza da responsabilidade civil do profissional é subjetiva, com necessidade de demonstração do agir com culpa, além de comprovação do dano e do nexo de causalidade. 3. Analisa-se como prejudicial de mérito da sentença a matéria considerada controversa e dependente de análise de prova para fins de comprovação da efetiva prestação do serviço, ainda que ela tenha sido rejeitada anteriormente. 4. Afasta-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros se o laudo pericial constatar falha na execução do serviço. 5. Comprovada a responsabilidade civil pelos danos praticados, não merece reparo sentença que determinou a devolução de gastos com tratamento odontológico 6. Acompensação pelos danos morais deve ser reduzida, porque desproporcional e desarrazoável o quantum compensatório arbitrado. 7. Se os honorários advocatícios é de provimento condenatório devem ser arbitrados com base no § 3º do art. 20 do CPC revogado. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Direito do Consumidor a prestação de serviço remunerada, fornecida no mercado de consumo e usufruída pelo autor como destinatário final, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aresponsabilida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exau...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Acitação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme dispõe o artigo 231, do Código de Processo Civil/1973. 2. Alei processual não exige, como requisito para a citação por edital, que sejam esgotados todos os esforços para a localização do réu, mas sim, que se firme estar ele em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme disposto nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil/1973. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Acitação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou não sabido, conforme dispõe o artigo 231, do Código de Processo Civil/1973. 2. Alei processual não exige, como requisito para a citação por edital, que sejam esgotados todos os esforços para a localização do réu, mas sim, que se firme estar ele em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme disposto nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil/1973. 3. Recurs...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DESARRAZOADO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. NÃO OBSERVADO. SENTENÇA SEM EFEITO. 1.O Código de Processo Civil, no art. 4º, preceitua que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O direito processual civil é marcado por vários princípios, dentre os quais destaco o da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF88), da efetividade e da cooperação. 2. Quando a parte atende ao comando jurisdicional de apresentar a qualificação da parte, não é razoável o indeferimento automático da petição inicial. 3. O princípio da cooperação deve ser prestigiado, pois o art. 4º do atual Código de Processo Civil, estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DESARRAZOADO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE. NÃO OBSERVADO. SENTENÇA SEM EFEITO. 1.O Código de Processo Civil, no art. 4º, preceitua que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O direito processual civil é marcado por vários princípios, dentre os quais destaco o da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF88), da efetividade e da cooperação. 2. Quando a p...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. 1. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina. Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual, levando a crer que as condições da ação integram doravante os pressupostos processuais. 2. Consoante o parágrafo terceiro do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 3. Não prospera tese de usucapião que ignora o fato de que, em meados do Século XX, houve a desapropriação de todo o território do que é hoje o Distrito Federal, para a construção da nova capital. Se houve desapropriação e estabelecimento de Brasília neste Planalto Central, as propriedades particulares anteriormente registradas em Goiás passaram ao domínio pleno do Estado, normalmente sob a administração da Terracap. 4. As provas colacionadas aos autos indicam que a área pretendida foi adquirida pelo estado de Goiás e posteriormente transferida para a União com incorporação à Novacap para a construção da nova capital. 5. A sentença deverá distribuir entre os litigantes, de forma expressa, a responsabilidade e o direito aos honorários de sucumbência. 6. Apelação não provida. Recursos adesivos providos para adequação dos honorários de sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. 1. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. Estando o feito em fase de execução definitiva e ainda em tramitação perante a primeira instância, não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do Recurso Extraordinário n.626.307/SP. 4. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 3. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Rejeitou-se a prejudicial de mérito e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁDECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à legitimidade ativa dos poupadores, à agregação ao débito exequendo de expurgos posterioresna fase de cumprimento de sentença e da multa proveniente da não liquidação espontânea da obrigação foram resolvidas nocurso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (CPC/73, arts. 471 e 473; NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 5. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 6. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IND...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC/73, art. 791, III / NCPC, art. 921, III ). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC/73, art. 267, § 1º / NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC/73, art. 267, § 1º / NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de be...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPESENTAÇÃO. CADEIA DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL-ECONÔMICA ORGANIZADA. NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. CRITÉRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 389, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. 1. O artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse contexto, nos termos do CPC, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura contestada pela parte ré pertence à parte autora. (Acórdão n.929871, 20130111831389APC, Relator: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 175/239). 3. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 389, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. 1. O artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que, tratando-se de contestação de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se ilegal a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma ad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. ART. 791, III DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se ilegal a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. ART. 791, III DO CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. 2. Em que pese a alegação de que por meio da petição de fl. 156 e documentos que a acompanharam, a emenda à inicial foi satisfatoriamente atendida pelo apelante, tenho que tal fato não se verifica. 3. Contudo, após o compulsar dos autos, verifico que o apelante não cumpriu a determinação judicial, sendo-lhe ainda oportunizado à fl. 246 derradeiro prazo para a adequação da petição inicial o que, mais uma vez não foi satisfatoriamente atendido. 4. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processua...