DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. A existência ou não do dever de pagamento dos encargos condominiais traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. III. Segundo a inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, de maneira que recaem sobre imóvel e obrigam o respectivo proprietário. IV. Promessa de compra e venda só opera a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais à vista da imissão do promitente comprador na posse do imóvel e da comunicação do condomínio edilício sobre a mudança da sua titularidade. V. À falta de comprovação de que o condomínio foi cientificado ou teve ciência inequívoca da alienação, deve persistir a regra da vinculação obrigacional emanada do registro imobiliário. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO E DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. A existência ou não do dever de pagamento dos encargos condominiais traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. III. Segu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Não há fundamento para a sustação do protesto, no plano da tutela antecipada, na hipótese em que não há clareza sobre a prescrição do cheque protestado e o ato persiste por longo lapso temporal. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é preciso o concurso da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e do risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). II. Não há fundamento para a sustação do protesto, no plano da tutela antecipada, na hipótese em que não há clareza sobre a prescrição do cheque protestado e o ato persiste por longo lapso temporal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILDADE. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILDADE. I. A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis. II. Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Recurso c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil vigente à época da publicação do ato impugnado. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IV. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. V. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de tarifas e de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, lealdade e boa-fé que permeiam as relações de consumo, do dever de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo. VI. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VII. Recurso do Autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. Na hipótese em que o banco, uma vez alertado das operações fraudulentas, promove a reparação do prejuízo material sofrido pelo consumidor, descabe cogitar da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Descontos que decorrem automaticamente de empréstimos fraudatórios e que cessam tão logo a instituição financeira é informada da sua existência, não correspondem a cobrança irregular passível de justificar a aplicação da penalidade de devolução em dobro. VI. A afetação do equilíbrio emocional e psíquico do consumidor pelos contratempos, dificuldades e constrangimentos oriundos dos descontos de empréstimos fraudulentos caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção advinda das máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 da Lei Instrumental Civil de 1973. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da proporcionalidade. IX. Recurso da Autora parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CHEQUE - SUSTAÇÃO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu conforme disposto no art. 273 do CPC/1973. 2 - Dessa forma, por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. 3 - O deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. 4 - O cheque é ordem de pagamento à vista e a obrigação nele assumida independe da causa de sua emissão em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico somente pode ser afastada em casos excepcionais, devidamente comprovados. Ausente a comprovação de que o cheque foi indevidamente protestado, não merece prosperar a pretensão de sustação do protesto por meio de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CHEQUE - SUSTAÇÃO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO: FRAUDE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação popular constitui garantia constitucional pela qual qualquer cidadão pode pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao erário público. 2. Rejeitada a preliminar de litigância de má-fé tendo em vista a ausência de caracterização das hipóteses descritas no Código de Processo Civil. 3. Não ficou caracterizada a existência de fraude processual em função da documentação juntada aos autos ser suficiente para o cumprimento da determinação judicial do Juízo de origem. 4. Em relação ao suposto dano ao erário, o agente público não pode ser responsabilizado sem a comprovação da existência de dolo ou culpa. 5. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO: FRAUDE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação popular constitui garantia constitucional pela qual qualquer cidadão pode pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao erário público. 2. Rejeitada a preliminar de litigância de má-fé tendo em vista a ausência...
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO PAGAMENTO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR OU COMITENTE. SOLIDARIEDADE. I - Comprovada a culpa do empregado, serviçal ou preposto, bem como demonstrado que agiu no exercício do trabalho que lhe competia, presume-se a culpa in eligendo do empregador ou comitente. II - Havendo concurso de duas responsabilidades (a do patrão e a do preposto), deve a segunda ré responder solidariamente pelos danos praticados por seu empregado, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, considerando que responde objetivamente no caso de o preposto atuar com culpa. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO PAGAMENTO. ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR OU COMITENTE. SOLIDARIEDADE. I - Comprovada a culpa do empregado, serviçal ou preposto, bem como demonstrado que agiu no exercício do trabalho que lhe competia, presume-se a culpa in eligendo do empregador ou comitente. II - Havendo concurso de duas responsabilidades (a do patrão e a do preposto), deve a segunda ré responder solidariamente pelos danos praticados por seu empregado, nos termos do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, considerando que responde...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Adenunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro, admitida para assegurar o direto de regresso em favor do réu contra o denunciado, nos termos do artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no artigo 125, II, do vigente Código de Processo Civil). Logo, somente será possível a denunciação da lide quando estiver nítido interesse de regresso. 2. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de débito tem natureza nitidamente declaratória e desconstitutiva, com ela não se compatibilizando o instituto da denunciação à lide. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Adenunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro, admitida para assegurar o direto de regresso em favor do réu contra o denunciado, nos termos do artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no artigo 125, II, do vigente Código de Processo Civil). Logo, somente será possível a denunciação da lide quando estiver nítido interesse de re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS RÉUS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIA PROCESSUAL ELEITA. INADEQUADA. DIREITO VINDICADO CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO CRIMINAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO SERIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 475-E, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PRELIMINAR NEGADO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO SERVIU-SE UNICAMENTE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. ART. 489, INCISO V, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, descabe a alegação de via inadequada, eis que adequada e útil a demanda que discute o descumprimento do acordo judicial, motivo pelo qual não há que se falar em reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual dos autores ante a desnecessidade e utilização inadequada dos meios judiciais, nos termos do art. 267, parágrafo terceiro, do CPC/73, atual art. 475, do Novo CPC. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS RÉUS. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIA PROCESSUAL ELEITA. INADEQUADA. DIREITO VINDICADO CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO CRIMINAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO SERIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 475-E, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PRELIMINAR NEGADO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos cumulado com 0,5% do valor do imóvel, relativo a cada mês que o consumidor esteve na posse do imóvel, estando esse entendimento em linha com a jurisprudência dominante. 7. Aconstrutora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado na sentença recorrida. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo excepcional decorrente diretamente da rescisão contratual. 8. Realizado o distrato, os valores devolvidos ao consumidor deverão ser corrigidos desde a data do efetivo desembolso, uma vez que o objetivo da correção monetária é apenas recompor o valor da moeda, sob pena de ocorrer verdadeiro enriquecimento sem causa por parte da fornecedora. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 30% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. TABELA DO TJDFT. INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva de terceiro que em nenhum momento da marcha processual integrou a lide, por absoluta falta de interesse recursal. 2. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é possível a rescisão contratual pelo promitente comprador. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento do contrato com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas. Precedentes jurisprudenciais. 3. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, o subitem a.1, do item 5.2 da cláusula quinta do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de resilição unilateral por iniciativa dos promitentes-compradores foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 5. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado durante a execução da obra, ou seja, apenas para atualizar o valor das prestações. Tanto que, após a conclusão da obra, deverá ser aplicado outro índice na correção das parcelas. Por tal motivo deve ser mantido a correção pela tabela do TJDFT, a qual utiliza o INPC como forma de correção, conforme consignado em sentença. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo da ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO PERCENTUAL DE10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INCC. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. TABELA DO TJDFT. INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Reje...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. ANTERIOR A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 2. Havendo o réu comprovado a existência de acordo extrajudicialapós o ajuizamento da ação, não impugnado pelo autor, no qual o consumidor optou, voluntariamente, por receber a indenização, em valor relevante, relativa ao atraso na entrega do imóvel, dando plena, geral e irrevogável quitação, mediante recibo, deve ser afastada a condenação em lucros cessantes e multa contratual sob o mesmo fundamento. Sentença alterada nesse ponto. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Despesas de condomínio e de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, considerada esta data no momento da averbação do habite-se. 5. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LYON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA CONSTRUTORA. RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, DA BOA FÉ E DA CONFIANÇA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. ANTERIOR A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abst...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tendo sido opostos embargos de declaração em face do v. acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação, não se mostra cabível a oposição de novos embargos de declaração, pela mesma parte, objetivando discutir eventuais omissões e contradições não apontadas no momento oportuno. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Tendo sido opostos embargos de declaração em face do v. acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação, não se mostra cabível a oposição de novos embargos de declaração, pela mesma parte, objetivando discutir eventuais omissões e contradições não apontadas no momento oportuno. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, bem como o comportamento da segunda ré, a qual contribuiu igualmente aos danos causados, considerando que esta, na qualidade de intermediadora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade no embarque da terceira autora, o que, todavia, não aconteceu, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva da mesma. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, considerando o inegável sofrimento experimentados pelos autores, em razão da angústia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676. CG.5, que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do check in, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea, primeira ré, bem como a segunda ré, empresa intermediadora do serviço, devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos autores, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório ora fixado, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano sofrido pelos requerentes. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. No que se refere às custas e honorários advocatícios, considerando que os pedidos autorais foram atendidos na integralidade, ficam os réus condenados à totalidade das custas e dos honorários advocatícios. 10. Recursos conhecidos. Recurso dos autores provido na integralidade. Recurso das rés desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM ERRO DE GRAFIA DO NOME DA PASSAGEIRA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ EM PROCESSO DISTINTO. LEVANTAMENTO POR ADVOGADO. PAGAMENTO. BOA-FÉ E ERRO EXCUSÁVEL. CREDOR PUTATIVO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS READEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de suposto locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. 2. Com base na teoria da actio nata, deve o prazo prescricional ser contado a partir da data do conhecimento do suposto levantamento irregular de valores por alvará, ante a existência de documentos que evidenciam que tal ciência somente ocorreu em data posterior. 3. O fato de ser a parte autora pessoa jurídica com vários sócios e possuir aparato estrutural de advogados passível de descobrir, de forma célere, o não repasse dos valores, por si só, é insuficiente a afastar a aplicação da teoria da actio nata, por não ter o réu-apelante comprovado suficientemente a efetiva ciência anterior pela parte autora quanto ao mencionado levantamento de valores. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação decorrente de paralisação por longa data do processo por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, afasta o acolhimento de prescrição. 5. Restando suficientemente demonstrado ter sido o repasse de valor de alvará pelo advogado realizado de forma justificável e de boa-fé a quem o contratou, o qual demonstrava possuir notória autonomia e representação dos interesses da empresa sobre o feito originário, deve o referido pagamento efetuado a credor putativo ser considerado válido, nos termos do artigo 309 do Código Civil. 6. À luz do entendimento consignado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.270/PR, resta descabida a pretensão de incidência das penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil quanto ao pagamento em dobro da quantia indevidamente demandada quando não comprovada a má-fé da parte autora no ajuizamento da demanda. 7. Reformada a sentença, deve haver a readequação dos ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito não acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ EM PROCESSO DISTINTO. LEVANTAMENTO POR ADVOGADO. PAGAMENTO. BOA-FÉ E ERRO EXCUSÁVEL. CREDOR PUTATIVO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS READEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão referente a ressarcimento de quantia decorrente de suposto locupletamento ilícito está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos. 2. Com base na teoria da actio nata, deve o prazo prescricional ser contado a partir da data do conhecimento do suposto levantamento irregular de valores por a...
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NORMAS URBANÍSTICAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.238 do Código Civil e 941 do CPC/1973 disciplinam ser a ação de usucapião o meio processual cabível àquele que pretenda adquirir, de modo originário, a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo patrimonial público, em razão do exercício de posse, mansa e pacífica, por período determinado de tempo, sendo tal pedido passível, em tese, de ser apreciado pelo Judiciário, não havendo, assim, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. A ação de usucapião possui natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse ad usucapionem por certo período de tempo determinado por lei, conforme se observa da redação dos artigos 1.238 e 1.241, caput, do Código Civil e 941 do CPC/73. 3. A declaração de usucapião, por si só, gera efeitos práticos úteis, no mínimo entre as partes do processo, possibilitando a proteção do domínio, de onde se vislumbra efetividade no decisum. 4. A determinação de registro da sentença, em Cartório de Registro de Imóveis, constante dos artigos 1.238, parte final, 1.241, parágrafo único, do Código Civil e 945 do CPC/73, não afasta o caráter declaratório da usucapião, que deve preponderar, tampouco é seu requisito, sendo apenas efeito secundário destinado a conferir publicidade e eficácia erga omnes, permitindo, ainda, atos de disposição regular do bem. 5. O fato de o magistrado, após declarar a usucapião, determinar a expedição de mandado para registro público da propriedade ora declarada para momento posterior, por ocasião da regularização administrativa do parcelamento da área, não torna a sentença condicional, tampouco ineficaz. 6. A ausência de prévia regularização registral do imóvel no DF não pode ser empecilho à declaração de usucapião, especialmente por se tratar referido instituto de modo originário de aquisição de propriedade, não sendo, ainda, requisito legal para sua ocorrência. 7. Evidenciado que os autores possuem o imóvel, situado em área particular, com a consciência de ser dono por tempo superior a 15 anos, deve ser declarada a usucapião extraordinária em seu favor. 8. Não se mostra razoável que o Estado, ciente da existência de área urbana há muito tempo já existente e consolidada na região central de Planaltina/DF, utilize de sua própria omissão quanto ao parcelamento urbano, para fins de obstar as pretensões individuais declaratórias de usucapião daqueles que ali residem, em área particular, submetendo-os a uma prolongada e injustificável espera de uma prévia regularização, morosamente tratada pelo Poder Público. 9. Não há desconsideração às normas urbanísticas e às regras e princípios dispostos na Lei de Registros Públicos quando determinada na sentença o registro imobiliário após desdobramento da matrícula original do imóvel e regularização administrativa, com submissão às exigências edilícias legalmente previstas. 10. Deve ser mantida a sentença que, a um só passo, aprecia a pretensão declaratória de usucapião, gerando efeitos concretos aos autores para defesa de seu domínio, sem deixar de observar a necessidade de prévia regularização urbanística e fundiária do setor para o efetivo registro e consolidação da propriedade, compatibilizando o interesse individual com a ocupação e parcelamento do solo urbano, de interesse público e coletivo. 11. Recursos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REGISTRADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NORMAS URBANÍSTICAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.238 do Código Civil e 941 do CPC/1973 disciplinam ser a ação de usucapião o meio processual cabível àquele que pretenda adquirir, de modo originário, a propriedade de bem imóvel não pertencente ao acervo p...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. MATRÍCULA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADA. INAFASTABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A alegação de erro material da unidade imobiliária constante na sentença não procede quando se verifica que os documentos que instruem os autos são referentes à mesma unidade destacada no dispositivo da sentença. 5. Os débitos condominiais são de responsabilidade do proprietário do imóvel, e não do promissário comprador, quando o compromisso de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel e não há comprovação de que o promissário comprador já esteja na posse do imóvel. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva e erro material na sentença rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. MATRÍCULA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADA. INAFASTABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões pub...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimento judicial, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausent...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVADO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECIBO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os cheques nominais a terceira pessoa não são capazes, por si só, de comprovar o adimplemento da obrigação assumida. 4. Excesso à execução não caracterizado. 5. Sucumbência total do embargante. Honorários fixados conforme art. 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso do embargante conhecido e desprovido. Recurso da embargada conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVADO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECIBO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os cheques nomin...