DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 2 preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoa-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, e inicia-se a fluição do prazo prescricional da ação executiva, nos termos do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), que se opera no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). 3. A sentença condenatória, no processo de conhecimento, não foi objeto de recurso. Os autos sempre permaneceram na primeira instância, apenas vindo ao Tribunal por meio deste recurso de apelação. Assim, não há falar em necessidade de intimação do credor para que esse possa dar início à fase de cumprimento de sentença. A necessidade de intimação do transito em julgado opera-se apenas quando ele ocorre em grau recursal, pois a intimação serve para cientificar as partes acerca do retorno dos autos à instância originária. 4. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal (conforme Decreto 20.910/32, e EOAB, art. 25, II), que o trânsito em julgado se operou no juízo originário no qual tramitou a ação, e que já passou mais de cinco anos desde o trânsito em julgado até a data da postulação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, é de rigor pronunciar a prescrição da pretensão executória do credor. 5. Tendo em vista a simplicidade da causa, mantém-se o valor dos honorários advocatícios, fixados consoante as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Apelos não providos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 2 preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E DO IPREV/DF JÁ RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Conselho Especial deste Tribunal decidiu que o Distrito Federal tem legitimidade passiva, juntamente com o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, para figurar no polo passivo de demandas judiciais em que servidores postulam o pagamento de seus proventos e diferenças, com base no cumprimento de regime de 40 horas semanais (Acórdão nº 868679 e Acórdão nº 394233). 2 - Mostra-se incabível a pretensão para que os juros de mora fixados nos autos de ação de cobrança tenham seu início a partir da constituição de mora da autoridade coatora nos autos de mandado de segurança. O STJ decidiu que em se tratando de obrigação ilíquida, os juros têm como marco inicial a data da citação (REsp nº 1071094/MS). 3 - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange à atualização de valores de requisitórios. Em relação à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública prevalece o teor daquele dispositivo. 4 - Descabida a pretensão autoral para majoração dos honorários, nos termos do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é postulado elementar do processo civil brasileiro que a lei se aplica imediatamente a processos pendentes, mas somente no que concerne a atos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, tempus regit actum. Assim, considerando que a sentença fora prolatada na vigência do CPC-1973, deve ser observada as normas deste código. 5 - Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados consoante a regra do § 4º, do CPC/73. 6 - Negou-se provimento ao recurso e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E DO IPREV/DF JÁ RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Conselho Especial deste Tribunal decidiu que o Distrito Federal tem legitimidade passiva, juntamente com o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. No caso em comento, a análise desta ilegitimidade demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. Ademais, esta apelante participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. Preliminar rejeitada. 3. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu de comprovar que a rescisão se deu por culpa da parte adversa e que esta não cumpriu com o pactuado, tem-se que com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pela apelada. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais, impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves. Na hipótese, a apelada nunca teve a posse direta do imóvel, motivo pelo qual a responsabilidade é da construtora apelante. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELONOVO CPC/2015. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. BEM GRAVADO DE DÉBITO TRABALHISTA. CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Escorreita a imposição de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, se o bem indicado pela agravante para pagamento do débito encontra-se gravado com garantia de débito trabalhista nos autos de execução de título extrajudicial. 4. Não merece acolhida o pedido da agravante de imediata liberação dos valores bloqueados em nome da agravada, se não há prova nos autos de que o valor de ativos financeiros bloqueados da conta da recorrente seja indisponível ou destinada exclusivamente ao pagamento dos empregados da empresa, sendo que o ônus da prova de tal fato a ela lhe incumbia demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELONOVO CPC/2015. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. BEM GRAVADO DE DÉBITO TRABALHISTA. CONDUTA ATENTÓRIA À DIGNIDADE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO. ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO. PERMISSÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÕNIO PÚBLICO. ALUGUEL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, precário e discricionário e pode ser revogada a bem do serviço público. 4. Não merece prosperar o pedido de retenção por benfeitorias, tendo em vista que a apelante/ré anuiu com a cláusula que estabeleceu que todasas benfeitorias edificadas na área permissionada passarão a integrar o patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. O aluguel pelo uso do imóvel, no período do esbulho, deve ser fixado até a efetiva desocupação do imóvel. Quando o imóvel é desocupado por partes, observa-se a data de desocupação parcial para a sua cobrança. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO. PERMISSÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÕNIO PÚBLICO. ALUGUEL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A permissão de uso de...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se inviável a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. A exigência do custeio de metade das despesas de internação psiquiátrica implica em limitação indireta de internação e restrição indevida do direito à vida e à saúde, devendo ser aplicado o enunciado da súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apesar de o contrato cumprir a disposição do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, a respeito da exigência de clareza nos seus dispositivos contratuais e regulamentares, reputa-se que a co-participação, no caso de internação psiquiátrica, com custeio de 50% (cinqüenta por cento) das despesas hospitalares onera demasiadamente o consumidor. 10. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Pr...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No consórcio constituído para execução de obra pública, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas prevista no art. 278 da Lei 6.404/76. II. Nesse tipo de consórcio, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas com a Administração Pública e com terceiros, não havendo a. III. À luz do artigo 275 do Código Civil, tem o credor direito de exigir e receber de uma ou de algumas das empresas componentes do consórcio, parcial ou totalmente, a dívida comum. IV. Deve ser mantida a verba honorária que espelha com fidelidade os parâmetros legais e remunera adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. No consórcio constituído para execução de obra pública, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas prevista no art. 278 da Lei 6.404/76. II. Nesse tipo de consórcio, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. I. Em se tratando de acordo extrajudicial submetido à homologação com vistas a dotá-lo do status de título executivo judicial, na forma do art. 475-N, V, do CPC/73, a representação processual dos interessados por advogado é indispensável, pois esse tipo de pleito é deduzido por meio de ação autônoma que tramita sob o regime da jurisdição voluntária. II. Parece evidente que o pedido de homologação de acordo extrajudicial, por envolver o exercício de ação de jurisdição voluntária, pressupõe a vontade de todos os interessados e o atendimento do requisito do art. 36 do CPC/73, qual seja representação por advogado. III. Estando em curso ação de jurisdição contenciosa, as partes podem solucionar o litígio consensualmente e simplesmente submeter a transação respectiva à chancela judicial, na linha do que preceituam os arts. 269, III, e 475-N, III, do CPC/73. IV. Como negócio jurídico, a transação deve atender aos quesitos de validade dos artigos 104 e 166 do Código Civil, dentre os quais não se inclui a representação dos transatores por advogado. V. Estando em curso a demanda, qualquer das partes pode submeter à homologação do juiz o acordo realizado exatamente com o propósito de pôr fim ao litígio. VI. A exigência de que o pedido de homologação seja formulado por ambas as partes ou de que todas elas estejam representadas nos autos por advogado não encontra respaldo legal e vai de encontro à própria finalidade da transação que é realizada no curso da causa: terminar o litígio, segundo proclama textualmente o artigo 840 do Código Civil. VII. Deve ser homologada a transação que atende aos pressupostos substanciais de validade e que é introduzida nos autos pela parte devidamente representada por advogado. VIII. Sentença anulada. Acordo homologado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. I. Em se tratando de acordo extrajudicial submetido à homologação com vistas a dotá-lo do status de título executivo judicial, na forma do art. 475-N, V, do CPC/73, a representação processual dos interessados por advogado é indispensável, pois esse tipo de pleito é deduzido por meio de ação autônoma que tramita sob o regime da jurisdição voluntária. II. Parece evidente que o pedido de homologação de acordo extrajudicial, p...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Imputada ao réu a responsabilidade civil pelo dano moral lamentado pelo autor, não há como objetar a sua legitimidade passiva para a demanda indenizatória, tendo em vista que a existência ou não do dever de indenizar traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. II. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, mais de cinco dias depois de efetuado o pagamento da dívida, produz dano moral passível de compensação pecuniária. III. Ante as particularidades da causa, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Imputada ao réu a responsabilidade civil pelo dano moral lamentado pelo autor, não há como objetar a sua legitimidade passiva para a demanda indenizatória, tendo em vista que a existência ou não do dever de indenizar traduz questão de mérito e,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Os fatos de a sociedade empresária não ter informado a localização do bem indicado à penhora e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição não descortinam, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Os fatos de a sociedade empresária não ter informado a localização do bem indicado à penhora e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III. Trata-se de preceito legal que deve ser interpretado em consonância com o artigo 927 do mesmo Código, no qual são dispostos os precedentes que deverão ser observados por juízes e tribunais, de sorte a só se considerar omissa a decisão judicial que deixar de estabelecer o discrimen ou a superação do entendimento em relação a precedente vinculante suscitado pela parte. IV. Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado implicitamente no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, independentemente do resultado do julgamento da lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. III. A instituição financeira que não se esquivou, judicial ou extrajudicialmente, em fornecer o documento alvo da pretensão exibitória, não pode ser condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência. IV. Dá causa ao ajuizamento da ação exibitória e, por via de conseqüência, responde pelos encargos da sucumbência, o autor que não demonstra a resistência do réu ao fornecimento do documento no plano extrajudicial. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado implicitamente no artigo 20 do Código de Proce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não basta a invocação do dispositivo legal que a autorize, sendo necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou, ainda, a confusão patrimonial. 2. A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si sós, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não basta a invocação do dispositivo legal que a autorize, sendo necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou, ainda, a confusão patrimonial. 2. A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para recorrer. 2- Não é razoável deixar prevalecer o excesso de formalismo sobre os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ainda mais ante a ausência de prejuízo. 3 - Diante da manifestação expressa das partes, em Termo de Audiência, de que não há outras provas a produzir, preclusa se torna a matéria, não tendo cabimento alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. 4- Se a prova oral produzida não se mostra apta a afastar a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do gravame existente no veículo, quando firmou o contrato de compra e venda, resta reconhecer a boa-fé caracterizada pela ausência de anotação no registro do bem quando da sua aquisição. 5 - Nesse sentido, devida a condenação do alienante a pagar o preço que recebeu pela coisa evicta, nos termos do artigo 449 do Código Civil, ante a perda da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, por meio de busca e apreensão. 6 - Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de lucros cessantes, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civial que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 7 - O mero descumprimento contratual não é suficiente, por si só, a causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não se configurando, assim, o dano moral. 8 - Preliminares de ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa rejeitadas. Apelos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O representante processual do Espólio é o inventariante, consoante dispõe o artigo 75, VII, do CPC, de modo que patente a legitimidade para...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou de aplicação cega da lei, já que o magistrado tem um papel, no contexto moderno, de verdadeiro exegeta da norma, dito de outra forma, deve o jurista buscar o verdadeiro sentido e finalidade da regra jurídica, para bem aplicar o dispositivo legal. II. A interpretação restritiva de um preceito legal que acarreta, em conseqüência, a não subsunção de determinado caso a norma posta, não configura, por si só, excessivo subjetivismo ou violação ao artigo 489 do CPC/2015, ainda mais, quando verificado, a escorreita fundamentação da sentença de piso a justificar a não incidência da norma ao caso concreto. III. Aaplicação literal do artigo 833, inciso V, do Código de Ritos (São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado), conduziria, em tese, a impenhorabilidade de todo e qualquer bem que pudesse de alguma forma auxiliar no exercício de uma profissão, o que não foi à intenção do legislador, já que as hipóteses de impenhorabilidade como dispostas no Código de Ritos são causas excepcionais, nas quais o legislador busca a proteção de direitos essenciais, tais como o livre exercício do labor para a mantença do ser humano. IV. Dessa forma, tal regramento deve ter uma aplicação restritiva, para que abarque apenas as situações em que o bem seja realmente útil ou necessário ao exercício da profissão, dito de outro modo, sejam imprescindíveis para o trabalho. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. V. É penhorável o veiculo particular de advogado aplicado no atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, não constituindo sua penhora em inviabilização do exercício da profissão. VI. O artigo 370 não estabelece que o juiz vá indicar o causídico quais fatos deverá comprovar, haja vista que a formação acadêmica pela qual ele passa é justamente para muni-lo de conceitos e conhecimentos mínimos a respaldar suas decisões processuais, sob pena de, se o magistrado começar a indicar as partes o que fazer, terá por fragilizada a idéia de imparcialidade que circunda o julgamento e voltaremos a uma verdadeira fase inquisitorial. VII. Inobstante não desconheça que o Novo Código de Processo Civil consagrou entre outros princípios o da cooperação para o julgamento integral do mérito, isso não quer dizer que o magistrado irá adotar uma postura partidária em prol de uma das partes, mas sim que auxiliará, dentro dos limites da sua atuação e sem romper sua imparcialidade, para o melhor esclarecimento da questão posta em juízo. VIII. Em verdade, o artigo 370 é um verdadeiro contraponto ao artigo 369 (As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.) para que o magistrado diante das provas requeridas pelas partes possa verificar quais são efetivamente capazes de influenciar o julgamento da causa, havendo, inclusive, a possibilidade de ex-officio determinar o juiz as provas que entender pertinentes, para a melhor formação do convencimento motivado. IX. No que pertine ao artigo 373, §1º, veio o legislador a consagrar na esfera judicial a teoria dinâmica do ônus probatório, pela qual o julgador observando a maior facilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, poderá inverter o ônus, quando entender necessário. X. A mera citação de diversas normas jurídicas, sob o argumento de prequestionamento não se coadunam com o papel a ser exercido pelo patrono, sendo que, o recurso é um meio de impugnação de decisão judicial e em homenagem a cooperação que circunscreve a atuação no ramo do direito pátrio, não só é incumbência do juiz fundamentar devidamente suas decisões, como também é obrigação do advogado contextualizar as normas jurídicas invocadas com as balizas do caso concreto, não bastando para tanto, apenas indicar os dispositivos que entende violados, sem apontar as razões recursais da violação de tais preceitos normativos. XI. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PAPEL DO JURISTA MODERNO. VERDADEIRO INTERPRETE. PENHORA. AUTOMÓVEL. NECESSIDADE E UTILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INVIABILIDADE. DEVER DE CONTEXTUALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na seara atual da evolução do direito, é cediço que o juiz não tem uma função robótica, de mera reprodução ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA-- DECISÃ MANTIDA. 1. aLei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - para ser considerado impenhorável o imóvel deve, estar cabalmente comprovado que o imóvel é o único bem da unidade familiar, além de também estar comprovado que aquela família resida no bem, uma vez que a finalidade da aludida impenhorabilidade é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, respeitando, assim, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 3 - In casu, agravante efetivamente comprovou com as certidões de fl. 110/118 que o imóvel é o único que lhe pertence, contudo não logrou êxito em comprovar que o bem penhorado era utilizado como residência ou que os frutos dele advindos suportassem eventuais despesas com moradia 4- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA-- DECISÃ MANTIDA. 1. aLei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - para ser considerado impenhorável o imóvel deve, estar cabalmente comprovado que...