DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. II - Não de desicumbindo a parte de infirmar a presunção de veracidade do registro imobiliário, mantém-se incólume as prenotações, averbações e anotações. III - Afasta-se a alegação de simulação, se a compra e venda celebrada entre os corréus não aparentou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente transmitiram; se não contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e se o instrumento não foi antedatado ou pós-datado. IV - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a alienação do imóvel em valor superior a 65% da avaliação não configura venda por preço vil. V - A ciência da litigiosidade possessória do imóvel alienado não induz a ocorrência de fraude, pois, tratando-se de bem livre e desembaraçado, nada impedia a sua disposição, atributo inerente à propriamente, e, além disso, não se verificou qualquer conluio entre os contraentes para prejudicar terceiros. VI - Não comprovado o pagamento das prestações referentes à aquisição do imóvel, deve-se julgar improcedente a pretensão reparatória fundada na quitação do contrato de compra e venda. VII - Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. II - Não de desicumbindo a parte de infirmar a presunção de veracidade do registro imobiliário, mantém-se incólume as prenotações, averbações e anotações. III - Afasta-se a alegação de simulação, se a compra e venda celebrada entre os corréus não aparentou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às qu...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II -Tratando-se de responsabilidade contratual com mora ex persona os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e 219 do CPC/1973. III - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. IV - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se parcial provimento ao da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos no período de atraso. II -Tratando-se de responsabilidade contratual com mora ex persona os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e 219 do CPC/1973. III - Se um litigante...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. DÉBITOS DESCONHECIDOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 3. A fraude em movimentações financeiras é questão que envolve a segurança nas relações entre clientes e instituições bancárias e integra o risco da atividade exercida pelo banco, caracterizando, assim, fortuito interno, e não tendo o condão de excluir a responsabilidade civil por culpa de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 4. Nos casos de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira, fornecedora de serviços, responde independente de culpa ou dolo pelos danos causados ao consumidor, tendo em vista se tratar de responsabilidade objetiva inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida. 5. Os danos morais caracterizam-se pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como, por exemplo, a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física. 6. O dano moral decorrente de saques não autorizados pelo correntista é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. DÉBITOS DESCONHECIDOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DATA DO PROTOCOLO DIFERENTE DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o tema referente à legitimidade ativa do exequente não associado ao IDEC já recebido solução definitiva, a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. Ocorrendo a distribuição em data posterior à data do protocolo, considera-se para efeito de prescrição a data do protocolo. 4. Tendo o prazo prescricional de cinco anos para o manejo do cumprimento de sentença findado no dia 27/10/2014 e a ação ajuizada antes, em 24/10/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DATA DO PROTOCOLO DIFERENTE DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o tema referente à legitimidade ativa do exequente não associado ao IDEC já recebido solução definitiva, a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS RELATIVOS AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF, COM A RECONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA NOVO EXAME FÍSICO A SER REALIZADO POR BANCA COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REJEIÇÃO. BANCA FORMADA POR COORDENADOR, APLICADORES E POR AUXILIARES. REMESSA IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento à remessa oficial em ação popular proposta por candidatos, sob o argumento de que participaram do concurso público para provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal de 2013, realizado pelo CESPE/UNB, cujo teste de aptidão física - TAF foi aplicado por pessoas não graduadas em Educação Física, o que ensejaria a nulidade do certame, se a banca avaliadora dos testes de aptidão física foi composta por profissionais graduados, restando àqueles com graduação incompleta, a atuação como auxiliares e não como fiscais, não caracterizando, portanto, nenhuma afronta à legislação ou ao Edital do certame. 2. Remessa Improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS RELATIVOS AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF, COM A RECONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA NOVO EXAME FÍSICO A SER REALIZADO POR BANCA COMPOSTA POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REJEIÇÃO. BANCA FORMADA POR COORDENADOR, APLICADORES E POR AUXILIARES. REMESSA IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento à remessa oficial em ação popular proposta por candidatos, sob o a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REPAROS NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA.ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1.Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê foro de eleição diverso daquele onde a ação foi proposta, ao argumento que se trata de relação de consumo, se não houve arguição de incompetência pela parte requerida, seja por meio de exceção, seja na própria contestação, prorrogando-se competência. 2.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser afastada a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que os produtos e serviços adquiridos servem para implementar as atividades econômicas desenvolvidas pelo autor e ausente a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 4.De acordo com o princípio da equivalência, a prestação jurisdicional está limitada aos termos do pedido, razão pela qual a sentença deve estar restrita aos limites objetivos da demanda, os quais são fixados a partir do pedido, e não propriamente a partir de elucubrações associadas a frações da causa de pedir eleita. Incabível, assim, a condenação da parte ré ao cumprimento de reparos não requeridos na inicial, pois a sentença incorreria em vício de julgamento extra petita. 5. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice para que o julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 6.Inexistente qualquer elemento hábil e específico a rechaçar a prova pericial realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, esta prevalece sobre a perícia técnica encomendada pela parte. 7. Não detectada, pela prova dos autos, a existência de defeitos decorrentes da instalação inadequada de elevadores, conforme estabelecido em contrato, resta inviabilizada a condenação da parte ré nos reparos respectivos. 8. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da r. decisão de primeiro grau, 9. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte ré quando evidenciado que esta sucumbiu em 20% dos pedidos. 10.Apelações conhecidas parcialmente e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REPAROS NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA.ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1.Carece a parte autora de interesse recur...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva, mediante o preenchimento entre outros requisitos, da disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao segurado, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde. 2. Reconhecido em ação judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 3. O desrespeito à determinação judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, supera os meros dissabores cotidianos, e configura verdadeiro ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, suficiente para a configuração de danos morais e apto a ensejar composição pecuniária. 4. Constatando-se que o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofrido pelo autor representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum fixado. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC/1973, ART. 557, § 2º). CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC/1973, ART. 557, § 2º). CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-N, CPC. DECISÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A objeção de pré-executividade, na égide do revogado Código de Processo Civil, era considerada defesa atípica e incidental do executado, por meio da qual esse alegava matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo juízo, referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. 2. Não obstante a literalidade do art. 475-N, inciso I do revogado CPC reconhecer, como título executivo extrajudicial, tão somente de sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, por óbvio, o acórdão proferido na instância revisora, quando reformador da sentença de mérito, assume as mesmas feições daquela decisão, substituindo-a para todos os efeitos do art. 475-N do antigo CPC. No caso dos autos, aludido acórdão, ao contrário do que sustenta o agravante, não assume natureza unicamente constitutiva, mas declaratória-condenatória, à medida que reconhece a existência de relação conjugal à época da contração das dívidas e impõe a obrigação de partilha dos débitos, em igual proporção, para cada uma das partes. 3. Deve-se reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para o cumprimento da r. sentença à medida que acórdão transitado em julgado definiu a solidariedade entre as partes - agravante e agravada - para o pagamento da dívida contraída em proveito do casal, quando da vigência do casamento e do regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-N, CPC. DECISÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A objeção de pré-executividade, na égide do revogado Código de Processo Civil, era considerada defesa atípica e incidental do executado, por meio da qual esse alegava matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo juízo, referente à inexistência de condições formais necessárias à continuidade da execução. 2. Não obstan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, o documento (planilha atualizada do débito) juntado apenas na interposição da apelação não poderá ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. Apelação parcialmente conhecida. 2. Considerando-se que a ação monitória é o meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC/73), sua propositura deve vir acompanhada de planilha atualizada do montante da dívida, oportunizando-se o exercício do direito de defesa pelo réu. Em outras palavras, faz-se mister a apresentação de documento que expresse de forma detalhada e atualizada a evolução do débito do réu, sem os quais o juízo sequer encontra-se autorizado a expedir o consequente mandado monitório. 3. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da inicial (CPC/73, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único)e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, I). 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, o documento (planilha atualizada do débito) juntado apenas na interposição da apelação não poderá ser examinados e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI 8.906/1994, ART. 25). TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. VALOR EQUIVALENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. 1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arroazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do Código de Processo Civil/1973. 2. (...) nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94(STJ, AgRg no Ag 1351861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). 3.Não há que se falar na redução do quantum fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, se ele corresponde à exata contraprestação pelos serviços prestados pelo autor. 4.Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido, prejudicial de mérito rejeitada, e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI 8.906/1994, ART. 25). TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. VALOR EQUIVALENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. 1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arroazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O patamar arbitrado a título de alimentos atende as necessidades da apelante pertinentes a sua faixa etária e condição socioeconômica, ainda que parcialmente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Não há que se falar em reforma da r. sentença que fixou alimentos, avaliou os elementos necessários à apreciação do binômio necessidade-possibilidade, chegando a percentual razoável em face das provas até então produzidas. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O patamar arbitrado a título de alimentos atende as necessidades da apelante pertinentes a sua faixa etária e condição socioeconômica, ainda que parcialmente, razão pela qual a sen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. ART. 323 DO CPC/2015. Quando a obrigação consistir em prestações sucessivas ou periódicas, como é o caso das despesas condominiais, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, conforme estabelece o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. As parcelas vencidas e não quitadas ao longo da tramitação processual deverão ser incluídas na condenação, até o cumprimento integral da obrigação. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. ART. 323 DO CPC/2015. Quando a obrigação consistir em prestações sucessivas ou periódicas, como é o caso das despesas condominiais, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, conforme estabelece o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. As parcelas vencidas e não quitadas ao longo da tramitação processual deverão ser incluídas na condenação, até o cumprimento integral da obriga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. O art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe ser necessária, no agravo interno, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Não prospera a alegação da agravante de que a agravada não recorreu quando a quitação foi apresentada, pois, além de a agravada ter apresentado impugnação na primeira oportunidade em que lhe competiu falar nos autos, asseverou o descumprimento do acordo noticiado pela agravante (f. 52-59). A agravante repisa argumentos já expostos na petição inicial do agravo de instrumento e não se desincumbe do ônus de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigência do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, qual seja, a quitação do débito. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. O art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe ser necessária, no agravo interno, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Não prospera a alegação da agravante de que a agravada não recorreu quando a quitação foi apresentada, pois, além de a agravada ter apresentado impugnação na primeira oportunidade em que lhe competiu falar nos autos, asseverou o descumprimento do acordo noticiado pela agrava...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança de taxa de Registro de contrato nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 2. Acláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 3. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 4.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 4.1. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 4. In casu, escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por Registro de Contrato (R$ 91,42), prevista no contrato objeto da presente ação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança de taxa de Registro de contrato nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria ativid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. RITO PROCESSUAL. ART. 733 DO CPC. DESNATURAÇÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de execução de pensão alimentícia que corria sob o rito do art. 733 do CPC, o acordo celebrado para parcelamento do débito e a conseqüente suspensão processual (art. 792 do CPC) não têm o condão de desnaturar o rito original para o rito previsto no art. 732 do CPC, em caso de retomada da execução devido o descumprimento do acordo entabulado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. RITO PROCESSUAL. ART. 733 DO CPC. DESNATURAÇÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, nã...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. MATRÍCULA. OFENSA À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a área litigiosa seria pública. Os documentos dos autos convergem no sentido de que a área discutida trata-se de terreno particular. Questão de ordem afastada. 4. A sentença condicional é aquela que condiciona a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Inteligência do artigo 460 do CPC/73. 5. Não se trata de sentença condicional se o decisum proferiu de forma escorreita a questão de direito material, condicionando, apenas, o registro da propriedade à regularização administrativa do parcelamento. Preliminar de nulidade afastada. 6. Para aquisição de propriedade por meio do instituto da usucapião, é indispensável a individualização do imóvel objeto da pretensão. 7. Na hipótese dos autos, o terreno em discussão integra gleba maior, sendo que as frações ocupadas foram parceladas irregularmente, sem matrícula no registro de imóveis, razão pela qual não se admite a aquisição por usucapião. 8. Questão de ordem e preliminar de nulidade de sentença afastados. 9. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. MATRÍCULA. OFENSA À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se apl...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Constatada omissão quanto ao enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para que, de forma integrativa, seja promovido o necessário julgamento da matéria. 4. Devem ser acolhidos os embargos para fixar o termo inicial da correção monetária, pela responsabilidade extracontratual do Estado, a partir do arbitramento dos danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros de mora incidentes, a partir do evento danoso. 5. Não há que se falar em omissão do julgado quando, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária for arbitrada mediante apreciação equitativa e proporcional do julgador, consoante disposição do § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência de dano em razão da conduta atribuída à ré, uma vez que a ausência de diagnóstico imediato acerca da anomalia congênita do recém-nascido intensificoua situação de dor e desconforto do recém-nascido, evidencia-se o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência...