PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art....
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Os embargos de declaração com nítido caráter protelatório atraem a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC/15, na medida em que os pretensos efeitos modificativos pleiteados pelo embargante constituem medida de caráter excepcional e não são aptos a balizar o simples inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decis...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPARAÇÃO. DANOS. ERÁRIO. PASSES ESTUDANTIS. EXTRAVIO. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR DE ESCOLA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - Inteligência do RE 669.069/MG julgado em sede de repercussão geral. 4. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é suspenso na data da instauração do processo administrativo que visa apurar a responsabilidade pelo ilícito praticado, retomando seu curso após a conclusão. 5. Não se pode responsabilizar o servidor público pelo desaparecimento dos passes estudantis quando constada falhas na segurança da própria escola, pois incumbe ao próprio Poder Público oferecer um ambiente de trabalho que seja adequado a impedir a prática de ilícitos. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Prescrição afastada. 8. Recurso e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REPARAÇÃO. DANOS. ERÁRIO. PASSES ESTUDANTIS. EXTRAVIO. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR DE ESCOLA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção apurada sobre o valor atualizado do imóvel, devendo ser modulada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o valor pago pelo promissário comprador. 3. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Constatado o excesso, impõe-se a redução da verba honorária. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESINTERESSE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORA EX RE. DOCUMENTO COM INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A mora ex re ocorre quando a obrigação, positiva e líquida, tem data certa para o adimplemento, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine. Nestes casos a simples inexecução da obrigação implica, de forma automática, na mora do devedor. 2. Na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil 3. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORA EX RE. DOCUMENTO COM INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A mora ex re ocorre quando a obrigação, positiva e líquida, tem data certa para o adimplemento, aplicando-se a máxima dies interpellat pro homine. Nestes casos a simples inexecução da obrigação implica, de forma automática, na mora do devedor. 2. Na ação monitória fundada em documento que estabelece a data do vencimento da obrigação, os juro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Tendo por base o disposto do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. 3; Nos termos do artigo 662 do CPC DE 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGO 659, §2º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CONDICIONADO. LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 662 DO CPC DE 2015. ARTIGO 192 DO CTN. NATUREZA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Tendo por base o disposto do artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jornalística tida por ofensiva, é a própria data em que publicada a referida matéria, que também na rede mundial de computadores. 3. Não há que se falar no prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC), se as pretensões do autor/apelante decorrem, todas elas, de suposto ato ilícito perpetrado pela ré/apelada e capaz de ensejar, em tese, o pleito de reparação civil por dano extrapatrimonial, que abrange, além da compensação pecuniária, o pedido de retirada das publicações tidas por ofensivas e o direito de resposta. 4. A pretensão autoral, de retirada das publicações consideradas ofensivas à sua dignidade e o direito de resposta, submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5. A verba sucumbencial já fora arbitrada em patamar compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo guarida o pedido recursal para a sua redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jorn...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. No entanto, não é possível cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes. 2. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. A incorporadora que descumpre, por sua culpa exclusiva e sem motivo justificável a obrigação de entregar a obra no prazo previsto contratualmente não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato. 4. Negou-se provimento às apelações da requerente e da requerida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. TIPOS SOCIETÁRIOS. PREVISÃO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. PRETENSÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Os tipos societários são regulados numerus clausus e atendem ao princípio da tipicidade, de maneira que não se revela juridicamente viável pretensão de transferência de cotas sociais em desacordo com as modalidades previstas em lei. III. Envolvendo o objeto da lide a transferência da totalidade das cotas sociais cedidas, o pedido não pode ser acolhido sem que um dos cedentes componha a relação processual, na esteira do que estabelece o artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. TIPOS SOCIETÁRIOS. PREVISÃO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. PRETENSÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. Os tipos societários são regulados numerus clausus e atendem ao princípio da tipicidade, de maneira que não se revela juridicamente viável pretens...
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO. POSSE ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A posse animus domini, isto é, a posse com ânimo de proprietário, constitui requisito central de qualquer modalidade de usucapião. II. Não possui como seu quem ocupa imóvel na qualidade de locatário, na medida em que a locação acarreta o desmembramento da posse e pressupõe a coexistência das posses direta (do locatário) e indireta (do locador), na esteira do que estatui o artigo 1.197 do Código Civil. III. Durante a locação, período no qual há o desmembramento da posse (direta e indireta), assim como não se pode falar de posse animus domini do locatário, também não se pode cogitar da acessão prevista no artigo 1.243 do mesmo diploma legal. IV. A simultaneidade entre as posses direta e indireta naturalmente elide a acessão, fenômeno jurídico que pressupõe posses distintas no tempo que se sucedem e, assim, podem ser reunidas para efeito de usucapião. V. Sem a sucessão de posses não se pode falar de acessio possessionis. E sucessão não ocorre quando há simples cisão da posse à luz do artigo 1.197 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO. POSSE ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A posse animus domini, isto é, a posse com ânimo de proprietário, constitui requisito central de qualquer modalidade de usucapião. II. Não possui como seu quem ocupa imóvel na qualidade de locatário, na medida em que a locação acarreta o desmembramento da posse e pressupõe a coexistência das posses direta (do locatário) e indireta (do locador), na esteira do que estatui o artigo 1.197 do Código Civil. III. Durante a locaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. PREPARO. VALOR INVARIÁVEL. DISSOCIAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APART-HOTEL. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA PELO REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O preparo da apelação tem valor fixo previsto em tabela própria e é desvinculado do valor da causa. II. Não há relação de consumo entre proprietário de unidade autônoma e o condomínio de apart-hotel. III. O condomínio só responde por furto ocorrido no interior de unidades autônomas caso assim previsto na convenção condominial ou nas demais normas internas. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. PREPARO. VALOR INVARIÁVEL. DISSOCIAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APART-HOTEL. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA PELO REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O preparo da apelação tem valor fixo previsto em tabela própria e é desvinculado do valor da causa. II. Não há relação de consumo entre proprietário de unidade autônoma e o condomínio de apart-hotel. III. O condomínio só responde por furto ocorrido no interior de unidades autônomas caso assim previsto na convenção condominial o...