EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO COMPLEXA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 2.Sendo complexa a questão, prudente a efetiva dilação probatória, ampla defesa e contraditório, situação a ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, evitando-se o risco do periculum in mora inverso. 3.Portanto, em cognição sumária, se não estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência, mister o indeferimento dos efeitos da antecipação da tutela, eis que, para tanto, exige dilação probatória, ampla defesa e contraditório, máximas do devido processo legal. 4.Agravo conhecido e desprovido.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO COMPLEXA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 2.Sendo compl...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Amorosidade do Poder Público em aprovar os projetos hidráulico e elétrico da obra não configuram, por si só, caso fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa da promitente-vendedora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando tais eventos não extrapolam o que normalmente se observa no ramo da construção civil. Trata-se, na verdade, de risco inerente à própria atividade empresarial. 3. Nos casos de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, não é possível a cumulação dos lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel, com a multa compensatória que prefixa os mesmos prejuízos, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o adquirente deixou de auferir. 4. Recurso conhecido. Provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Amorosidade do Poder Público em aprovar os projetos hidráulico e e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 648 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2. Considera-se a impenhorabilidade do bem de família quando comprovado que, em que pese oexecutado possua outro imóvel, o bem penhorado constitui a efetiva moradia do agravante e de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 648 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, con...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS EFETUADAS POR PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ DE PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL. SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Há nos autos notícia da existência de ação indenizatória contra o embargado/apelante na qual restou comprovada a fraude alegada, mediante prova pericial, tendo sido julgado procedente o pedido indenizatório proposto pelo embargante/apelado, e a sentença confirmada pelo Eg. TJDFT. 2. Deve-se manter a sentença em embargos que declarou extinta a execução em razão da ausência de certeza e exibilidade do titulo executivo. 3. Desnecessário o trânsito em julgado, vez que sequer há notícias de interposição de recurso especial, que, inclusive, não tem efeito suspensivo. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 5. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como prosperar suas alegações. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURAS EFETUADAS POR PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃ DE PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL. SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Há nos autos notícia da existência de ação indenizatória contra o embargado/apelante na qual restou comprovada a fraude alegada, mediant...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABÍVEL. DECISÃO RESERVA DE HONORÁRIOS. REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM. VÁLIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUADO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, o autor, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Da inteligência do art. 1.009 do CPC, não sendo a decisão em questão recorrível por agravo de instrumento, cabe à parte suscitá-la em preliminar de apelação. 3. Não tendo sido juntado aos autos a cópia e/ou original de instrumento regulatório de percentual de honorários advocatícios da causa em questão, eventual repartição de honorários advocatícios, há que ser buscada em ação autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 4. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de venda e construção do imóvel sob discussão são solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor em decorrência do negócio jurídico entabulado, razão porque a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 5. Verificando-se que o autor/apelado firmou livremente termo aditivo que previa expressamente a cláusula de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, não há que se alegar qualquer violação aos deveres de boa-fé contratual, uma vez que o autor possuía ciência de seus termos e condições. 6. Embora válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância automática para a entrega de imóvel adquirido na planta, referido prazo deve ser estipulado em dias corridos, pois do contrário, nítida a abusividade da avença. 7. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 8. Deve ser mantida a sentença quanto a condenação em multa contratual uma vez que não foi vislumbrado prejuízo ao consumidor. 9.Tendo a cláusula penal estabelecida entre as partes caráter estritamente moratório, não há que se falar em impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes. 10. A condenação sofrida pela parte ré deve ser corrigida pelo INCC (Índice Nacional Custos da Construção Civil) até a data da expedição do habite-se e, depois, pelo índice IGP-M (Índice Gral de Preços), uma vez que pactuado entre as partes que estes seriam os índices de correção. 11. Recursos conhecidos e dado parcial provimento.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABÍVEL. DECISÃO RESERVA DE HONORÁRIOS. REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM. VÁLIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTUADO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Cons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não se traduz em vício corrigível por embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não se traduz em vício corrigível por embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer mácula prevista no art...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indenizar. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DE DIREITOS OU CAUSADORA DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. I - O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o titular do direito teve ciência de que seu direito foi violado. II - Para a caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Na ausência de qualquer desses requisitos fica excluído o dever de indeni...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral (Código Civil). II - Nos termos do que estabelece o art. 4º do Decreto 20.910/32: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. III - Ainda que ausente cláusula em contrato administrativo (artigos 54 e 55, III da Lei nº 8.666/93), incidem juros de mora e atualização monetária sobre os valores pagos em atraso, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). IV - Os índices aplicados pelo credor para apontar a dívida principal podem ser revistos, se em dissonância com a legislação e com a jurisprudência atual, ainda que venham a prejudicar a Fazenda Pública, porque matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedente do STJ. V - As dívidas da Fazenda Pública não relativas à verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos são: (a) até 29.06.2009 corrigidas conforme tabela do Tribunal e acrescidas de juros moratórios conforme lei civil vigente; e (b) a partir de 30.06.2009, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. VI - Tratando-se de causa em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no artigo 20, § 4°, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação a tais parâmetros. VII - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento à remessa necessária e provimento ao recurso do autor.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral (Código Civil). II - Nos termos do que estabelece o art. 4º do Decreto 20.910/32: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. PETIÇÃO PROTOCOLADA E NÃO JUNTADA ANTES DA SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.1 In casu, o apelante protocolou tempestivamente petição requerendo o desentranhamento do mandado de citação, no entanto, a petição só foi juntada aos autos após a prolação da sentença. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. PETIÇÃO PROTOCOLADA E NÃO JUNTADA ANTES DA SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação,...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A celebração de contrato de Plano de Saúde entre as partes submete a relação jurídica às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Súmula 469 do STJ. 4. Demonstrada a situação de emergência e transcorridas mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação é devida a cobertura do plano de saúde (art.12, V, c, da Lei 9.656/98), sendo que ao texto legal não se pode sobrepor a Resolução CONSU nº 13/1998. 5. Revela-se abusiva cláusula que exonera a seguradora do dever de arcar com os custos da internação emergencial do segurado, não garantindo a devida cobertura, em violação ao artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 302 do STJ. 6. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização de seu sofrimento, angústia e aflição. 7. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. 9. Recurso adesivo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 -...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDOS CONTRAPOSTOS RELATIVOS A ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS E ABUSIVOS. COMPATIBILIDADE. JULGAMENTO INFRA-PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, que deixou de apreciar os pedidos contrapostos formulados pelo requerido em sua contestação, ao argumento de que esta não é a via adequada para se propor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em razão da limitação dada pelo art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Em ações de reintegração de posse é possível a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, sendo ainda permitida a discussão de encargos contratuais abusivos. 3. Precedente desta Turma: É admitida a discussão, em sede de contestação de ação de reintegração de posse, dos encargos ilegais ou abusivos no contrato. (20100910040288APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 18/04/2012. Pág.: 289). 4. Vislumbra-se que a referida sentença está nitidamente infra-petita, por não ter apreciado os pedidos formulados pelo réu relativos à repetição de indébito de IOF, TAC, Taxa de Registro Cartorário e Despesas de Terceiros. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.(AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/03/2009). 5. Diante da não apreciação dos pedidos contrapostos formulados em contestação, deve ser declarada a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular tramitação do feito e novo julgamento. 5.1. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise dos demais argumentos despendidos no apelo do réu. 6. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDOS CONTRAPOSTOS RELATIVOS A ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS E ABUSIVOS. COMPATIBILIDADE. JULGAMENTO INFRA-PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, que deixou de apreciar os pedidos contrapostos formulados pelo requerido em sua contestação, ao argumento de que esta não é a via adequada para se propor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em razão da limitaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTS. 550, §5º E 1015, II CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO PRECLUSA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA DESDE 2005. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cogita-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de contas. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, §5º, CPC), tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito e é suscetível à interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). 3. Indeferido o pedido de expedição de ofício, mediante decisão publicada sob a égide do CPC/1973, e não interposto o correspondente recurso, torna-se preclusa a análise nessa via recursal (art. 507, CPC). 4. Embora a agravante afirme ter ingressado na sociedade no ano de 2005, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 4.1. Doutrina Moacyr Amaral Santos quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33). 5. Ausente provas de que a relação societária se iniciou em 2005, correta a decisão agravada que determinou a prestação de contas a partir de 2012, data da alteração contratual em que consta a agravante como sócia. 6. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé quando não violados os deveres previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 6.1. Precedente: A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTS. 550, §5º E 1015, II CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO PRECLUSA. RELAÇÃO SOCIETÁRIA DESDE 2005. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cogita-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase do procedimento de contas. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, §5º, CPC), tem natureza juríd...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VÉICULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEDAÇÃO DAS BORRACHAS NAS PORTAS TRASEIRAS. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. 1.Ação de resolução contratual e indenização por danos morais e materiais sob a alegação da presença de vícios redibitórios em veículo zero quilômetro adquirido. 1.1. Sentença julga improcedentes os pedidos. 1.2. Apelam a parte autora e a primeira ré. 2. Embora a responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço seja objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, cabe ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Ou seja, para que esteja configurada a responsabilidade objetiva das fornecedoras, mister demonstrar a existência do vício redibitório, o dano e o nexo causal entre os danos alegados e a atuação das fornecedoras. 3. A consumidora não provou o alegado defeito supostamente existente nas borrachas das portas traseiras do veículo, visto que o laudo pericial conclui pela inexistência de vícios no veículo que ensejassem a infiltração de água e poeira, esclarecendo que há uma característica do veículo que favorece a remoção da borracha durante o acesso dos passageiros nas portas traseiras. 4. Conclui-se pela inexistência de qualquer vício redibitório, em virtude da ausência de defeitos ocultos ao tempo da tradição do veículo, motivo pelo qual não há se falar em direito à resolução do contrato ou dever de ressarcimento. 5. Reconhece-secerta complexidade da causa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial e detida análise dos elementos apresentados pelo perito. Portanto, justifica-se a majoração da verba honorária, porquanto os procuradores mantiveram-se atentos à oportuna atuação desde o início até o término da ação, circunstância que concorre para aumentar o esforço argumentativo dos patronos, notadamente quando os honorários do perito, longe de desmerecer o trabalho do expsrto, foram fixados no correspondente a 4,5 (quatro vezes e meio) o do profissional da advocacia. 5.1. Em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve ser majorada a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera de forma proporcional e razoável o trabalho realizado pelos causídicos. 6. Negado provimento ao apelo da autora. Dado provimento ao apelo da primeira ré, para majorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VÉICULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEDAÇÃO DAS BORRACHAS NAS PORTAS TRASEIRAS. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. 1.Ação de resolução contratual e indenização por danos morais e materiais sob a alegação da presença de vícios redibitórios em veículo zero quilômetro adquirido. 1.1. Sentença julga improcedentes os pedidos. 1.2. Apelam a parte autora e a primeira ré. 2. Embora a respons...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRAZOS DIVERGENTES NO MANDADO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MAIOR PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 2. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 3. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 915, caput: Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação; 4. Na ocorrência de divergência na concessão de prazo para a apresentação de contestação, a parte ré não pode sair prejudicada pelo erro do cartório. Assim, constatado um prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinou a decisão interlocutória, e outro de 15 (quinze) dias, nos termos do mandado citatório, deve prevalecer aquele de maior prazo, qual seja o prazo quinzenal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRAZOS DIVERGENTES NO MANDADO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MAIOR PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 2. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 3. Dispõe o Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO - ONALT. PREVISÃO LEGAL. ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT - está hoje disciplinada na Lei Complementar do Distrito Federal nº 294, de 28/06/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 23.776, de 12/05/2003. Assim, realizada alteração do solo, em que há valorização de unidade imobiliária, há a possibilidade de sua cobrança pela administração pública. 2. Aobrigação de pagamento da ONALT provém da Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, em que ficou estabelecido que a ONALT serviria de instrumento de política urbana, tendo, como uma de suas finalidades, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 3. Aprevisão de cobrança da ONALT visa materializar o princípio da função social da propriedade assentado no art. 170, inciso III, e art. 182, §2º, da Constituição Federal e no art. 315 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Em que pese inexistir expressa previsão de cobrança da ONALT, em edital licitatório, as recalcitrâncias autorais não prosperam, pois além do apelante ter conhecimento prévio de que existiam obstruções e/ou edificações nos imóveis, há expressa previsão legal que permite a administração pública efetuar tal cobrança. 5. Não há que se falar em qualquer indenização por dano material, nos termos dos artigos 188 e 927 do Código Civil, pois não há qualquer ilícito civil, haja vista a previsão legal que permite a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração do Solo - ONALT. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO SOLO - ONALT. PREVISÃO LEGAL. ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AOutorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT - está hoje disciplinada na Lei Complementar do Distrito Federal nº 294, de 28/06/2000, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 23.776, de 12/05/2003. Assim, realizada alteração do solo, em que há valorização de unidade imobiliária, há a possibilidade de sua cobrança pela administração pú...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VENDEDORES. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vendedor deve responder pelos vícios ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, nos termos do art. 441 do CC. 2. No caso, o comprador não demonstrou que o problema mecânico do caminhão, que era usado, é de responsabilidade do vendedor. 3. É pacífico o entendimento no tocante à responsabilidade do vendedor de produto com vício oculto, desde que comprovada tal circunstância, a fim de indicar possível desgaste natural das peças ou a presença de vício oculto. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VENDEDORES. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vendedor deve responder pelos vícios ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, nos termos do art. 441 do CC. 2. No caso, o comprador não demonstrou que o problema mecânico do caminhão, que era usado, é de responsabilidade do vendedor. 3. É pacífico o entendimento no tocante à responsabilidade do vendedor de produto com vício oculto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR DO ALIMENTANTE. DEMONSTRADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Aquantia fixada a título de alimentos deve obedecer ao binômio capacidade/necessidade, a fim de proporcionar um equilíbrio financeiro entre aquele que alimenta e aquele que é alimentado. 4. Aconstituição de nova família pelo genitor, por si só, não é capaz de elidir a prestação dos alimentos. No entanto, o nascimento de três filhos, de fato pesa no orçamento familiar e deve ser levado em consideração para a análise do binômio necessidade-possibilidade. 5. O requerido apresentou uma planilha de gastos excessiva, sem a devida comprovação de todos os gastos suscitados, e que ultrapassam a finalidade da prestação de alimentos 6. Aredução dos alimentos de sete salários mínimos para um salário mínimo é uma medida muito desproporcional ante a situação financeiro-econômica do genitor, sócio de uma empresa de porte considerável. 7. O valor de 4 salários mínimos arbitrado pelo juízo de origem se mostra suficiente e condizente ao sustento do requerido, que também contará com a contribuição da genitora. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FAMILIAR DO ALIMENTANTE. DEMONSTRADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. QUANTUM. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a apelante no instrumento particular de compra e venda de unidade autônoma firmado com os autores na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA e nada dispondo sobre ser permutante, tendo assinado, inclusive, o referido documento no campo designado para VENDEDORA, não há que se falar em ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os argumentos apresentados na exordial se confundem com o mérito. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 3. As dificuldades encontradas pelas apelantes, incluindo a morosidade da Administração Regional na expedição do Alvará de Construção, encontram-se todas englobadas pelos riscos inerentes à construção civil, não restando configurada qualquer circunstância extraordinária e imprevisível que demonstre a necessidade de dilação do prazo para a conclusão das obras. 4. Perfeitamente cabível a rescisão contratual em virtude do inadimplemento das construtoras, nos termos do art. 475 do Código Civil 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Tendo-se em vista que a inexecução do contrato foi provocada pelas empresas requeridas, ante o atraso na entrega do imóvel, resta claro que não há que se falar em retenção das arras confirmatórias, as quais deverão ser integralmente restituídas aos requerentes. 7. Acláusula penal está prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 0,1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos compradores. 8. Recursos das duas rés conhecidos e não providos. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. QUANTUM. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a apelante no instrumento particular de compra e venda de unidade autônoma firmado com os autores na qualidade de PROMITENTE VENDEDORA e nada dispondo sobre ser permutante, tendo assinado, inclusive, o referido documento no campo...