DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÕES - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE - ELETROBRÁS - POLO PASSIVO - UNIÃO E ANEEL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO - AUTONOMIA - DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA - REPASSE DE RECURSOS - INADIMPLEMENTO - COMPENSAÇÃO - RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES - DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE FISCAL - CONDICIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSÁVEL - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a Eletrobrás e a União ou a ANEEL, tendo em vista que, além de ser legalmente responsável pela administração da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos das normas previstas na Lei 10.438/02, na redação dada pela Lei 12.783/2013, e no Decreto 4.541/2002, a Eletrobrás, enquanto sociedade de economia mista federal, possui personalidade jurídica própria. 2. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada com o desiderato de garantir, primordialmente, a universalização dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional a partir de recursos provenientes da ANEEL, da União e de quotas arrecadadas pelas distribuidoras de energia elétrica. 3. Ao mesmo tempo em que devem transferir o montante arrecadado para a Eletrobrás, as distribuidoras de energia são credoras das tarifas subvencionadas, as quais representam parte dos valores que constituem o fundo CDE. Logo, ainda que a subvenção devida às distribuidoras denomine-se de Modicidade Tarifária e as quotas por elas devidas ao Fundo sejam chamadas de subsídio baixa renda ou TSEE, o fato é que os valores podem ser compensados por possuírem a mesma natureza jurídica, uma vez que tanto os débitos quanto os créditos, além de comporem a CDE, são geridos pela Eletrobrás (Lei 10.438/02, 13, § 5º). 4. Evidenciada a mesma natureza jurídica, a reciprocidade dos débitos, a liquidez e o vencimento, requisitos constantes dos artigos 368 e 398 do Código Civil, os valores devem ser compensados. 5. A apresentação, pelas distribuidoras de energia, de certidão de regularidade fiscal, não constitui pressuposto para a compensação, seja porque a Eletrobrás não se reveste da qualidade de autoridade fazendária autorizada a exigir o adimplemento de tributos, seja em face da impossibilidade de utilização de meios coercitivos alternativos para a cobrança de débitos fiscais (Súmulas 70 e 323 do STF). 6. Não prospera a pretensão de que os ônus da sucumbência sejam adimplidos pela CDE, pois os recursos aportados ao fundo devem ter a destinação estabelecida na Lei nº 10.438/2002, não podendo ser desvirtuados, sob pena de se inviabilizar a própria existência do fundo e o cumprimento dos fins fixados pela norma legal (APC 2015.01.1.082599-2). 7. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz ou a partir de um valor fixo quando a utilização do critério constante do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 puder resultar em verba exorbitante. 8. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÕES - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE - ELETROBRÁS - POLO PASSIVO - UNIÃO E ANEEL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO - AUTONOMIA - DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA - REPASSE DE RECURSOS - INADIMPLEMENTO - COMPENSAÇÃO - RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES - DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE FISCAL - CONDICIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSÁVEL - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - RECUR...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Desse modo, tenho que os presentes embargos fogem ao escopo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois, exige-se que o decisum hostilizado padeça de uns dos vícios elencados no referido dispositivo legal. 4. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Desse modo, tenho que os presentes embargos fogem ao escopo do art. 1.022, do Código de Proces...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA. VALIDADE. ARTIGO 385 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. CESSÃO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS CEDENTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS HERDEIROS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original, conforme preceitos do artigo 385, do Código Civil. 2. Não merece prosperar a tese de falta de anuência do agente financeiro ao contrato particular de cessão de direitos apto a invalidá-lo, uma vez que tal procedimento não é condição sine qua non para a celebração de eventual cessão de direitos. 3. A cessão ocorreu em data anterior ao falecimento de um dos cedentes, o bem já não fazia parte do patrimônio do de cujus. Independe da confirmação dos herdeiros eventual cessão de direitos. Eventual nulidade na avença formalizada entre o cedente falecido e a embargante, capaz de prejudicar os herdeiros, há de ser suscitada em ação adequada para tal finalidade. 4. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros. 5. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Na espécie, forçoso concluir que o embargado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, o de produzir a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, a teor do art. 333, inc. II, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS. CÓPIA. VALIDADE. ARTIGO 385 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. CESSÃO EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS CEDENTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DOS HERDEIROS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certifica...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA MILITAR E CIVIL. ÁREA DE SAÚDE. EM REGRA, POSSIBILIDADE. PORÉM, NO CASO EM TELA, O POLICIAL MILITAR INTEGRA O QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS COMBATENTES E MESMO EXERCENDO ATIVIDADES EM HOSPITAL RELACIONADAS À ÁREA DE SAÚDE NÃO PODE SER CONSIDERADO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA SAÚDE. MITIGAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. NÃO VERIFICADO. ATOS INCONSTITUCIONAIS NÃO SE CONVALIDAM. ENTENDIMENTO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para denegar a segurança, restando revogada a liminar. 2. É possível, em regra, após o advento da EC 77/2014 a acumulação de cargos públicos de natureza militar e civil, entretanto, para que a pessoa faça jus ao direito de acumulação, é indispensável que o cargo militar seja vinculado ao quadro de saúde da corporação, bem como que o cargo civil seja de acesso privativo a profissionais da área da saúde. 3. No caso em tela, o policial militar integra o Quadro de Praças Policiais Combatentes e mesmo exercendo atividades em hospital relacionadas à área de saúde (padioleiro e condutor de ambulância), não pode ser considerado integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Saúde. 4. No que se refere à ocorrência de decadência, aventada pelo apelante, e da alegação de que embora a Administração possa rever os seus atos seja anulando-os por vício de ilegalidade ou revogando-os por conveniência e oportunidade, e que o princípio da segurança jurídica limita esse poder de autotutela ao prazo de cinco anos quando decorrerem efeitos favoráveis ao administrado, salvo constatada má-fé, não restou verificada porque atos inconstitucionais não se convalidam no tempo, consoante entendimento dos Colendos STJ e STF. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA MILITAR E CIVIL. ÁREA DE SAÚDE. EM REGRA, POSSIBILIDADE. PORÉM, NO CASO EM TELA, O POLICIAL MILITAR INTEGRA O QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS COMBATENTES E MESMO EXERCENDO ATIVIDADES EM HOSPITAL RELACIONADAS À ÁREA DE SAÚDE NÃO PODE SER CONSIDERADO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA SAÚDE. MITIGAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS. NÃO VERIFICADO. ATOS INCONSTITUCIONAIS NÃO SE CONVALIDAM. ENTENDIMENTO STJ E STF. RECURSO...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. DESÍDIA E ABANDONO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo enseja a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Consoante preconiza a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode atribuir exclusivamente à parte autora a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 2 - In casu, não se configurou a inércia, nem tampouco a parte foi intimada para dar impulso ao processo, como determina o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3 - Apelo provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. DESÍDIA E ABANDONO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo enseja a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Consoante preconiza a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode atribuir exclusivamente à parte autora a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 2 - In casu, não se configurou a inércia, nem tampouco a parte foi intim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DISTRITO FEDERAL. INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI'S 4357 E 4425. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. CORREÇÃO MONETARIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial, servindo, pois, para aclarar obscuridades, desfazer contrariedades e a suprimir pontos omissos, prestando-se, ainda, para corrigir eventuais erros materiais, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 -Em regra, não é permitido, em sede de embargos declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a admitir a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração com o propósito de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (artigos correspondentes ao 543-B e 543-C, do CPC de 1973). 3 -No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou por arrastamento a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 4 -Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o posicionamento, antes adotado, deve ser revisto para adequar a nova sistemática estabelecida. 5 -Diante do que decidido pelo Supremo Tribunal, tenho que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E somente deve ser aplicado na atualização do precatório, ou seja, no período entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento. 6 -Inexiste vício no acordão quanto ao termo inicial dos juros de mora, visto que a c. 3ª Turma se manifestou de forma inequívoca quanto à sua incidência a partir da notificação da autoridade coatora realizada nos autos do mandado de segurança coletivo que embasou a presente ação de cobrança, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência ou em julgamento extra/ultra petita, por se tratar, também, de matéria de ordem pública e consectária da condenação. 7 -O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a TR como índice de correção monetária da condenação proferida,nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DISTRITO FEDERAL. INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADI'S 4357 E 4425. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. CORREÇÃO MONETARIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial, servindo, pois, para aclarar obscuridades, desfazer contrariedades e a suprimir pontos omissos, prestando-s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE REAJUSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. CABIMENTO. VALOR PAGO EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conquanto não seja a operadora diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que, na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo reajuste abusivo do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3. Eventual rompimento contratual da operadora com a estipulante não impede a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelo beneficiário, em decorrência da aplicação do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não verificado excesso, impõe-se sua manutenção. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE REAJUSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DO PRÊMIO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. CABIMENTO. VALOR PAGO EM EXCESSO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conquanto não seja a operadora diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que, na condição de fornecedora, enc...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 7.347/85, este alterado pela Lei nº 11.448/07, a Defensoria Pública é parte legítima para promover a integral proteção dos consumidores vítimas de acidente em transporte coletivo, notadamente pela dimensão dos valores sociais atribuídos a eventos danosos desta espécie. Precedentes do c. STJ. 2. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada a demanda coletiva no sentido de reparar os danos experimentados pelas vítimas de acidente automobilístico. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de petição genérica, por se tratar de ação civil pública (ação coletiva) e por estarem preenchidos os requisitos do art. 282 e 286, II, ambos do CPC/73. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente automobilístico em transporte coletivo de passageiros, basta a comprovação dos danos e do nexo de causalidade com o evento danoso, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva na modalidade risco-proveito. 5. Os passageiros de ambos os ônibus envolvidos no acidente são consumidores, não prevalecendo a tese de tratamento nos termos da responsabilidade contratual. Ademais, ainda assim, podem ser comparados a consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 6. O acidente de trânsito de transporte coletivo configura fortuito interno, por ter conexão com a atividade desenvolvida e por ser previsível sua ocorrência. 7. Condiciona-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT ao efetivo recebimento pelas vítimas. 8. Tratando-se de danos materiais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidirão desde a data do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula nº 43 e 54 do c. STJ e tratando-se de danos morais, incluídos nestes os danos estéticos, devem observar como termo a quo dos juros de mora a data do evento danoso, incidindo a atualização monetária desde a fixação do respectivo valor na liquidação. Precedentes do c. STJ. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIX...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CICLÍSTICO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. NOVACAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a NOVACAP ostentar natureza de empresa pública do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações e omissões de seus agentes, tal qualidade não exime o Distrito Federal de responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção do aparelhamento urbanístico. Ademais, segundo a própria NOVACAP, esta somente executa seus serviços mediante autorização do Governo do Distrito Federal. 2. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art.25, Lei n.12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória; (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 3. Não há arbitramento de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo da demanda. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CICLÍSTICO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. NOVACAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em que pese a NOVACAP ostentar natureza de empresa pública do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelas ações e omissões de seus agentes, tal qualidade não exime o Distrito Federal de responsabilizar-se pela fiscalização e manutenção do aparelhamento urbanístico. Ademais, segundo a próp...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declar...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III e IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973, e deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III e IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A citação é o ato de comunicação ess...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A discussão de qualquer matéria referente à comissão de corretagem está suspensa por força da decisão proferida pelo Exmo. Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em observância ao artigo 543-C do CPC na Medida Cautelar nº 25.323-SP. 4. A análise do recurso deve ser suspensa quando em suas razões houver discussão acerca da devolução da comissão de corretagem 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ROL. TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ATO DE TURBAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. DOCUMENTOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. MEIO INCIDENTAL. MERAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O compromisso de compra e venda assinado de próprio punho pelos litigantes é apto a instruir a ação de embargos de terceiros, a fim de proteger a posse de imóvel discutido em ação de conhecimento. 4. A ausência da apresentação do rol de testemunhas não implica na inépcia da inicial de embargos de terceiros, mas apenas sujeita o demandante a certo ônus processual. 5. Somente a partir da ciência inequívoca da turbação judicial é que se inicia o prazo de defesa do terceiro embargante, não se caracterizando, portanto, a decadência do direito. 6. Os documentos juntados aos autos são precisos em comprovar que os embargados tinham plena consciência da posse do imóvel exercida por terceiro de boa-fé, uma vez que assinaram, de próprio punho, os contratos de compra e venda. Logo, não podem alegar desconhecimento da avença ou nulidade da procuração. 7. A arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável a pericia técnica. Na hipótese dos autos, a simples alegação de que os documentos são falsos, sem qualquer comprovação, não é apta a ensejar a declaração de falsidade documental. 8. Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito por decadência rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ROL. TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ATO DE TURBAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. DOCUMENTOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. MEIO INCIDENTAL. MERAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...