PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321970APC, Relator: JOSÉ CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUARTA TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 29/04/2015. Pág.: 655). 2. Os autos demonstram que a demora para realizar a citação válida não é imputável ao Poder Judiciário, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 605.531/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR IMÓVEL E DE ENTREGAR CESSÃO DE DIREITOS. DISTINÇÃO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. 10% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA-DIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA CESSÃO DE DIREITOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil do promitente-vendedor pela falta de entrega da unidade no prazo avençado. 2. Havendo previsão contratual de cláusula penal compensatória, o atraso injustificado na entrega do imóvel origina a obrigação de pagar a multa pactuada, pois a mora impede a exploração do imóvel adquirido. 3. Revela-se razoável a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total previsto na avença como compensação pela mora do promitente-vendedor por terem as partes livremente pactuado nesse sentido, sob pena de atentar contra a vedação do comportamento contraditório, conceito parcelar da boa-fé objetiva que permeia os contratos após o Código Civil de 2002. 4. Havendo previsão contratual de pagamento de multa-diária por atraso na entrega da cessão de direitos e, ainda, caracterizada a mora quanto a esta obrigação, deve ser paga nos termos avençados em estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não têm o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR IMÓVEL E DE ENTREGAR CESSÃO DE DIREITOS. DISTINÇÃO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. 10% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA-DIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA CESSÃO DE DIREITOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das ativi...
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. 1. Tendo em vista que o provimento jurisdicional exarado se mostra ilícito, tem-se por impositivo o reexame necessário, em conformidade com o entendimento consolidado pela Súmula nº 490 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo vedação legal à formulação de pretensão indenizatória em face do Estado, em virtude de desvio de função, tem-se por incabível o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 3. Nos termos da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4. Evidenciado que o autor, embora exerça o cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal, foi designado para o exercício de atribuições inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, impositivo se mostra o reconhecimento do direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias, de forma a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, jutificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. 1. Tendo em vista que o provimento jurisdicional exarado se mostra ilícito, tem-se por impositivo o reexame necessário, em conformidade com o entendimento consolidado p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de combate, nas razões recursais, do fundamento central que deu lastro à inteligência eleita na sentença revela violação à dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso nessa extensão. Apelação conhecida em parte. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria. 3. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de combate, nas razões recursais, do fundamento central que deu lastro à inteligência eleita na sentença revela violação à dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso nessa extensão. Apelação conhecida em parte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 15% SOBRE O VALOR DOS LOCATÍCIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA PRECEDENTE DE IMÓVEL GRAVADO POR INDISPONIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. No que se refere a omissão e contradição apontada acerca da não aplicação do princípio da menor onerosidade e do não reconhecimento de excesso de penhora, a despeito de terem sido constringidos bens que superam o valor do débito, afere-se, do simples cotejo do voto condutor do aresto, que a argumentação foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que por estarem os bem imóveis penhorados gravados com ordem judicial de indisponibilidade, não se prestam à satisfação da execução, afastando o alegado excesso de penhora. 3.1. Sendo a penhora dos locatícios a única forma de satisfação da execução definitiva de sentença transitada em julgado, e sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens e direitos para o pagamento do débito, a manutenção da constrição não viola o disposto nos artigos 620 e 685, inciso I, do Código de Processo Civil revogado. 4. Também não há omissão ou contradição a ser sanada na parte do acórdão que afirmou a preclusão da oportunidade para a recorrente postular a limitação da penhora dos locatícios ao percentual de 15% do valor correspondente. 4.1. A matéria está preclusa, pois a decisão que deferiu o pedido de penhora de prestações locatícias, foi objeto de insurgência oportuna em outro agravo de instrumento, julgado no ano de 2009, onde a questão foi apreciada e a decisão interlocutória mantida íntegra nessa sede recursal, de modo que o tema restou acobertado pelo manto da preclusão. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LOCATÍCIOS. CONSTRIÇÃO DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. LEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 15% SOBRE O VALOR DOS LOCATÍCIOS. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA PRECEDENTE DE IMÓVEL GRAVADO POR INDISPONIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. GENT INCORPORADORA LTDA PRELIMINAR: ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Error in procedendo, julgamento extra petita. A análise da sentença recorrida revela que foram observados os contornos objetivos da lide, pois o demandante expressamente requereu a diminuição do valor de retenção no caso de rescisão contratual, tendo como conseqüência lógica a anulação de cláusula contratual prevendo a retenção excessiva, de modo que não existe vício na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 7. No caso dos autos, a construtora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado na sentença recorrida no percentual de 10%. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo extraordinário existente. 8. Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa de arrependimento e não podem ser cumuladas com multa contratual que resulte em percentual excessivo, caracterizando cláusula abusiva em face do consumidor, de modo de deverá ser restituído integralmente o valor pago pelo consumidor a esse título. 9. As cotas condominiais e tributos referentes a imóvel adquirido na planta, acaso eventualmente existentes, são de responsabilidade da fornecedora/construtora/incorporadora até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. Somente a partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. GENT INCORPORADORA LTDA PRELIMINAR: ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Error in procedendo, j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. DEVER DO JUIZ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVERSÃO AO PREJUDICADO. IMPETRANTE. REVERSÃO À PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cumprir as determinações judiciais. Ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. O Juiz deve de ofício ou a requerimento da parte fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973) e o montante resultante deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. 3. Há plausibilidade do direito, configurando a relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, já que a Jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já consagrava que os valores pecuniários de multa fixados contra a Fazenda Pública, de natureza coercitiva, não se revestem à Fazenda Pública ou, como decidido na origem, ao PROJUS - TJDFT, mas para o credor, que fará jus independentemente do recebimento das perdas e danos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. DEVER DO JUIZ. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVERSÃO AO PREJUDICADO. IMPETRANTE. REVERSÃO À PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cumprir as determinações judiciais. Ao Juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumpri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A existência de citação válida enseja a interrupção do prazo prescricional. 3. O art. 202, inc. I, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o autor promova a citação. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A existência de citação válida enseja a interrupção do prazo prescricional. 3. O art. 202, inc. I, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz que ordenar a citação, desde que o autor promova a citação. 4. Recurso conhecido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, devem os embargantes se valerem dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 3 - O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do CPC. 4 - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AOS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. No caso em análise, a autora trouxe em sede recursal questões não postos no juízo singular, pelo que o recurso no quesito Devolução das Cártulas de Cheque não deve ser conhecido. Recurso conhecido em parte. 3. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Contudo, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que alberguem as alegações da parte apelante em relação a qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, pelo que agiu corretamente a magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido da exordial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos e expedida certidão de crédito. 3. Necessário, portanto, aplicar a norma contida no Código de Processual Civil, suspendendo a execução. 4. Aausência de decisão judicial sobre o pedido de suspensão do feito cerceou o direito do apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 5. O art. 267 do Código de Processo Civil estabelece em seu parágrafo primeiro que a intimação pessoal é necessária somente nos casos de extinção por negligência ou por abandono, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PORTARIA 73/2010. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO ART. 791, III DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALTA PRONUNCIAMENTO. CERCEAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Anão localização de bens penhoráveis não enseja a extinção da execução, e sim sua suspensão, nos termos do art. 791, III do CPC. 2. APortaria nº 73/2010 TJDFT invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 43 STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Computados os valores percebidos e pagos pelo embargante até 05/12/2014 (período de 20 meses), fixo o valor da execução em R$ 14.081,49. 2. Tratando-se de ilícito contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Por seu turno, os juros moratórios são contados a partir da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil. 3. Diante da reforma da sentença, e atento ao princípio da causalidade, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas porventura antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Recurso da parte embargante conhecido e não provido. 5. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 43 STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Computados os valores percebidos e pagos pelo embargante até 05/12/2014 (período de 20 meses), fixo o valor da execução em R$ 14.081,49. 2. Tratando-se de ilícito contratual, a correção monetária deve in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele pretendido pelo recorrente, não há que se falar em omissão no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja di...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não existindo, por si só, ilicitude no ato. 2. Mostra-se configurado o abuso do direito se comprovado que a notícia de crime por abuso sexual levada à Polícia Civil não se revestiu de simples exercício de direito, mas foi maculado de má-fé, o que torna inconteste o abalo íntimo e o comprometimento da imagem da acusada. 3. A restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais para a defesa no inquérito policial e para o ajuizamento das ações judiciais não é cabível, pois a contratação de advogado para defesa dos interesses do contratante é decorrência natural da figuração de indiciado no inquérito e no polo ativo em ação judicial, cuidando-se de livre pactuação entre a parte autora e seu advogado, produzindo efeito entre as partes e sendo impossível estendê-lo a terceiros. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME LEVADA À POLÍCIA. AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PENAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVA DE MÁ-FÉ DA COMUNICANTE DO CRIME. ABALO ÍNTIMO OU COMPROMETIMENTO DA IMAGEM INCONTESTES. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e a propositura de ação penal consistem em exercício regular de direito, nos termos do a...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESTINATÁRIO FINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a definição de consumidor é feita mediante aplicação da teoria finalista, sendo o consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, a pessoa física ou jurídica que efetivamente adquire ou utiliza o bem ou produto como destinatário final (art. 2º, CDC). 2. Não comprovada a aquisição dos títulos de capitalização pela empresa autora e, por conseguinte, que esses produtos seriam utilizados para implementação ou incremento da sua atividade empresarial, resta caracterizada a sua posição de destinatária final e, por conseguinte, de consumidora, porquanto correntista do 1º réu, devendo, assim, ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não existindo, nos autos, prova adequada da efetiva adesão da consumidora ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva e a má-fé da instituição financeira, que procedeu à cobrança do respectivo valor. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, está maculada a boa-fé que deve estar presente em toda relação contratual, o que justifica a incidência da dobra prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90. 4. A correção monetária deve incidir desde a data do desconto efetuado na conta corrente da parte autora, mas os juros de mora deverão ser acrescidos a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESTINATÁRIO FINAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a definição de consumidor é feita mediante aplicação da teoria finalista, sendo o consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, a pessoa física ou jurídica que efetivamente adquire ou utiliza o bem ou produto como destinatário final (art. 2º, CDC). 2. Não comprovada a aquisição dos títulos de ca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SETENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA MELHOR POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da singularidade, para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio adequado no ordenamento jurídico. Assim, interpostos dois apelos idênticos em face de uma mesma sentença, ainda que tenha julgado mais de uma lide, impõe-se a análise de apenas um dos recursos de apelação. 2.Aproteção possessória típica está regulamentada na ordem jurídica positiva, embora o mesmo não ocorra em relação às situações de mera ocupação precária ou simples tolerância. No entanto, à semelhança das demandas de natureza possessória relativa a terreno ou área de propriedade pública, incumbe à parte interessada na obtenção da tutela protetiva comprovar o melhor título hábil a legitimar a detenção ou ocupação tolerada, em relação à coisa objeto da disputa estabelecida entre particulares. Inteligência do art. 1.196 do C. Civil. 3. Logrando a parte comprovar que a perdeu a ocupação exclusiva, até então tolerada pelo Poder Público, em decorrência de fato similar ao esbulho possessório, cabível a tutela correspondente por meio de reintegração. 4.Recurso de apelação não provido
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SETENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA MELHOR POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da singularidade, para cada decisão a ser atacada há um recurso próprio adequado no ordenamento jurídico. Assim, interpostos dois apelos idênticos em face de uma mesma sentença, ainda que tenha julgado mais de uma lide, impõe-se a análise de apenas um dos recursos de apelação. 2.Aprote...