PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDENTES. CDC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. PRINCÍPIO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. COBERTURA. TERCEIROS. APÓLICE. AUSÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LEVANTAMENTO VALORES. TRÃNSITO EM JULGADO OU EXECUÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir argüida em sede de agravo retido interposto pela apelante/ré, visto que, diante da pretensão resistida da seguradora/ré em cobrir os danos da terceira envolvida em colisão de veículos, tem-se legitimado o interesse de agir do autor/apelante titular do seguro contratado. 4. Com relação à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII do CDC, basta que se comprove a hipossuficiência da parte ou verossimilhança do direito alegado. No caso, não há dúvidas tratar-se de consumidor em extrema desvantagem econômica e jurídica diante de seguradora de veículos. 5. O termo a quo para a contagem do prazo somente se inicia com o trânsito em julgado da demanda em que se apura se a responsabilização do segurado em relação a terceiro envolvido em acidente de veículo. 6. Não há que se falar em preclusão consumativa quando o autor promove a denunciação da seguradora em outros autos e tal pedido lhe fora negado em atenção às normas que regiam o procedimento vigente à época que limitavam o direito do consumidor de requerer regressivamente os valores que entendesse devidos. 7. Embora a não exibição de documento acarrete a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, se pretendia provar, trata-se de presunção relativa. E a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a apólice contratada possuía valor maior que o informado no supracitado documento. 8. Nos termos do artigo 787 do Código Civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro nos limites contratados. 9. Embora não conste nos autos a apólice do seguro contratada pelo autor, os documentos acostados trazem provas do contrato firmado entre as partes e da previsão de cobertura para danos materiais e pessoais a terceiros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova e a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelante, não há provas de que o seguro contratado possuía apólice maior do que a prevista nos documentos juntados, razão que refuta o agravo retido inter4posto pla apelante/autora. 11. É incontroversa a responsabilidade da seguradora em face de danos causados pelo veículo de terceiros, quando há provas, inclusive pericial, com a conclusão que o acidente fora causado pelo automóvel do segurado e os danos encontram-se devidamente comprovados. 12. São válidas as cláusulas contratuais que condicionam o pagamento de valores ao segurado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de conhecimento proposta por terceiro ou que condicionam o levantamento do valor à comprovação do efetivo pagamento nos autos da ação de reparação de danos em execução definitiva. 13. Deve-se manter a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juiz em consonância com os parâmetros legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. 15. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDENTES. CDC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. PRINCÍPIO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. COBERTURA. TERCEIROS. APÓLICE. AUSÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LEVANTAMENTO VALORES. TRÃNSITO EM JULGADO OU EXECUÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS. MANU...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 4. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado, enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. É devida a indenização por dano moral ao cônjuge sobrevivente, sucessor processual do falecido, tendo em vista que o que se transfere não é o direito personalíssimo, mas os ganhos patrimoniais de sua violação. Ademais, não se pode deixar de observar que o cônjuge sobrevivente sofreu dano moral de forma reflexa, em face da negativa do plano de saúde ao atendimento médico do beneficiário. 7. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Preliminar rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se am...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Se a análise da ocorrência de litigância de má-fé foi analisada no apelo não se verifica omissão no julgado. 6. Não caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisõe...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS. PENDENTES. CPC/73. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Quando a rescisão contratual se dá por inadimplemento do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS. PENDENTES. CPC/73. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recur...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. NULIDADE. SENTENÇA, REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas após 18 de março de 2016. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por omissão da análise de aplicação de multa contratual, quando não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem de quem era culpa pelo atraso na entrega do imóvel. 4. Não estão presentes os requisitos necessários para a rescisão do contrato com base na cláusula resolutiva tácita prevista no artigo 474 do Código Civil, com a conseqüente devolução da integralidade do preço pago e da multa contratual postulada quando há atraso na entrega do imóvel, mas o bem já se encontra disponível ao apelante desde 2012, sendo que este não exerceu seus direitos sobre ele por inércia e por não ter quitado o saldo devedor. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. NULIDADE. SENTENÇA, REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - à análise de admissibilidade e cabimento dos rec...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVAME EM VEÍCULO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.À luz da Teoria da Asserção, afere-se a legitimidade passiva segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Se, da narrativa da inicial depreende-se que a parte apontada como ré pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, repele-se assertiva de ilegitimidade passiva. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições financeiras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame no órgão de trânsito. 3. Uma vez dada a baixa do gravame registrado, de modo a possibilitar que o consumidor possa transferir o bem para o seu nome e obter o respectivo licenciamento, não se reputa à instituição financeira tal incumbência, motivo pelo qual se rechaça alegação de danos morais com base em débitos e multas atinentes à transferência. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 7.Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRAVAME EM VEÍCULO. BAIXA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.À luz da Teoria da Asserção, afere-se a legitimidade passiva segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Se, da narrativa da inicial depreende-se que a parte apontada como ré pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, repele-se assertiva de ilegitimidade passiva. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.295/RS, julgado em regime do art.543-C do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu que a) em executivo fiscal ajuizado antes da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal interrompe o prazo prescricional, aplicando-se a antiga redação do art. 174 do CTN; b) ajuizada a demanda no quinquênio legal e realizada a citação fora dele, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da demanda, desde que a demora na citação não seja imputada ao Fisco. 2. Nos feitos executivos fiscais, o prazo prescricional poderá ter seu curso interrompido se a citação for realizada nos prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, ainda que a citação ocorra após o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, se proposta ação antes da efetivação do prazo prescricional e observados os prazos do mencionado artigo 219, não deve ser declarada a prescrição. 4. Se constatado que, na execução fiscal, a citação ocorreu após o quinquênio legal, sem omissão do Judiciário no regular trâmite do feito executório, mostra-se indubitável a ocorrência de prescrição. 5. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.295/RS, julgado em regime do art.543-C do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entendeu que a) em executivo fiscal ajuizado antes da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal interrompe o prazo prescricional, aplicando-se a antiga redação do art. 174 do CTN; b) ajuizada a demanda no quinquênio legal e realizada a citação fora dele, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da demanda, desde que a dem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Há julgamento extra petita quando o juízo prolata sentença fora dos limites impostos pela exordial. A inclusão de pedido sobre regularização do imóvel e de condomínio desabona os limites impostos na exordial, tendo esta limitado seu desiderato a retirar o imóvel da lista de hasta pública. 3. Ausente a sucumbência da autora, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios nos termos delimitados no artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Há julgamento extra petita quando o juízo prolata sentença fora dos limites impostos pela exordial. A inclusão de pedido sobre regularizaçã...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. RECURSO ADESIVO SUBSEQUENTE A APELAÇÃO DESERTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a deserção do apelo por ausência de preparo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 4. Entre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de que a operadora ou administradora do plano de saúde promova a rescisão unilateral do contrato antes de que a mora advinda de prestações vencidas supere o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação. 5. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da administradora, porquanto sua mora se estendera por única parcela, quando o exigido é inadimplência por prazo superior a 60 dias, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 7. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada sob o prisma de inadimplência apta a conduzir a essa postura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. NECESSIDADE PREEMENTE DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COM...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR REVOGADORA. LEI Nº 4.858/2011. PERMISSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ULTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A pretensão volvida à condenação de sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal ao pagamento de gratificação por participação em órgão deliberativo colegiado como conselheiro - JETON - encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita a regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, contados da dataem que ocorrera cada reunião deliberativa, que traduz o momento em que houvera a violação do direito e a consequente germinação da pretensão. 2. Consoante a disciplina constante da Lei Distrital nº 2.957/02, ao servidor público local que participava de órgão deliberativo de sociedade de economia mista era vedada a fruição de qualquer gratificação a título de remuneração pela atuação como conselheiro ou função assemelhada (arts. 1º e 3º), derivando dessa previsão, como expressão da conveniência e oportunidade do legislador, que, conquanto eliminada a vedação por lei subsequente - Lei Distrital nº 4.585/11 -, não se afigura viável a asseguração da vantagem remuneratória sob o prisma da asseguração de tratamento isonômico entre os servidores e os particulares que exercitavam as mesmas funções. 3. A opção pela vedação de concessão de remuneração ao servidor público que exercitava função de conselheiro no âmbito de conselho de administração de sociedade de economia mista, derivando da conveniência e oportunidade do legislador local, não pode ser ilidida sob o prisma da violação ao princípio da isonomia, porquanto juridicamente inviável ser criada vantagem remuneratória destinada a agente público sob a invocação da isonomia, pois derivar sempre da lei, conforme pauta o princípio da legalidade que regula a atuação administrativa. 4. O servidor público que exercitara função de conselheiro no âmbito de conselho de administração ou fiscal de sociedade de economia mista como representante do ente público controlador sem a respectiva remuneração não prestara serviço sem a correspondente contrapartida pecuniária, pois, conquanto deixando de exercitar suas atribuições ordinatórias no momento do comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados, continuara auferindo remuneração inerente ao cargo público efetivo sem qualquer decréscimo, tornando legítima a opção do legislador que vedava o pagamento da gratificação pela participação nas reuniões e somente corrobora a ausência de infringência à isonomia proveniente do fato de que ao não detentor de cargo público era assegurada a gratificação - jeton - demandada. 5. Consoante princípio comezinho de direito, a lei em regra não tem efeito retroativo nem pode prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tornando inviável se invocar a Lei Distrital nº 4.585/2011, que revogara a Lei nº 2.957/2002, como apta a legitimar a contemplação de servidor público que participara do conselho de administração e/ou fiscal de sociedade de economia com a gratificação de participação nas reuniões dos colegiados com a gratificação que era vedada pela lei derrogada (LINDB, art. 6º). 6. Ao vedar ao servidor público distrital a percepção de qualquer espécie remuneratória pela participação em órgão deliberativo da administração pública local, a Lei Distrital nº 2.381/99 disciplinara matéria de natureza meramente administrativa, conforme autorizado pelo artigo 24 da Constituição Federal, não invadindo a competência reservada à União para legislar sobre direito comercial, pois nada dispusera sobre a forma de funcionamento das empresas de direito privado, pautando exclusivamente a forma de remuneração dos servidores locais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE CONSELHO DELIBERATIVO. JETON. PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DELIBERATIVO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DISTRITAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 2.957/2002. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO LOCAL PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DISTRITAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI P...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR MOTIVO MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ.PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atende ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (Artigo 2°, §2° do decreto Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/44). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado estabelecendo que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (súmula 72), entendimento, aliás, que se coaduna com a redação dada ao art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, pela Lei n° 13.043/2014, no sentido de que a liminar no procedimento de busca e apreensão será concedida desde que comprovada a mora. 4. A devolução do AR da notificação extrajudicial encaminhada ao réu no endereço constante do contrato com motivo mudou-se, configura inexistência de comprovação da efetiva entrega da mesma, inviabilizando a verificação acerca da constituição em mora do inadimplente, tendo em vista a necessidade de demonstração que a referida notificação tenha sido feita mediante protesto do título por edital, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 100 e seus parágrafos do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o que não ocorreu nos autos. 5. Em se tratando de extinção do processo decorrente do indeferimento da inicial não se exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão dessa hipótese não estar inserida no § 1º do art. 485 do vigente CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR MOTIVO MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ.PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DF APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atend...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. 2. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros ou situações que representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 5. Destarte, como a parte apelante não cumpriu com o pactuado com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a teoria da aparência e a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pelo apelado. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 6. Em relação ao ônus da sucumbência, a parte autora somente sucumbiu em apenas um pedido daqueles formulados em sua inicial. Portanto, correta a condenação da empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) dos valores a serem restituídos, nos termos do Art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Não havendo que se falar em sucumbência recíproca e proporcional. 7. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Não há que se falar em ilegitimidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUTORA. LOJA COMERCIAL. AVANÇO SOBRE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO COMPROVADO. PERDA DE ÁREA COMUM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. USO DE VAGA DE GARAGEM PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DA CEB. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 3º, DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a análise da possibilidade jurídica do pedido, nos termos da teoria da asserção, é realizada a partir das alegações do demandante na inicial e da documentação que a instrui, ou seja, in status assertionis, mostra-se perfeitamente possível o pedido de reparação de danos em razão da construção irregular sobre área comum de edifício, à luz do disposto no Código Civil (artigo 927 e seguintes), bem como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 18 e seguintes). Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, firmar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em nulidade de sentença que adota as conclusões apresentadas em perícia técnica, cujos vícios sequer foram demonstrados pela parte sucumbente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.Comprovado o avanço de loja comercial sobre a área comum do edifício, impõe-se a fixação de quantum reparatório equivalente ao proveito econômico obtido pela construtora. 4. Constatada a culpa exclusiva da construtora na destinação de vaga de garagem de sua propriedade para instalação de medidores da CEB (Companhia Energética de Brasília), incabível se mostra eventual cobrança de aluguéis pelo uso de tal área por parte do condomínio. Pedido reconvencional não acolhido. 6.Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não verificado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária. 7.Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.Recurso de apelação conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUTORA. LOJA COMERCIAL. AVANÇO SOBRE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO COMPROVADO. PERDA DE ÁREA COMUM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. USO DE VAGA DE GARAGEM PARA INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DA CEB. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 3º, DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a análise d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo vedação em abstrato concernente ao pedido formulado em impugnação de crédito, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 11.941/09, que atualizou a Lei das Sociedades Anônimas, deixou de caracterizar as sociedades coligadas apenas pelo percentual de participação do capital social de um ente coletivo em relação ao outro (antes maior ou igual a 10%). Atualmente são consideradas coligadas se houver influência significativa da sociedade investidora em relação à sociedade que se investiu, entendida como o exercício do poder de participação nas decisões políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. 3. A coincidência de procuradores da sociedade empresária recuperanda e da credora quirografária, considerada com maior crédito da votação do plano de recuperação, indica a existência de grupo econômico de fato, podendo vir a macular o processo de recuperação judicial, configurando abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil. 4. Configura hipótese de impedimento do direito a voto quando membros da sociedade devedora e da sociedade credora exerçam funções relevantes (no caso, idênticas), com indiscutível poder de decisão. Inteligência do parágrafo único do artigo 43 da Lei n. 11.101/2005, cujo rol é meramente exemplificativo. 5. Nos termos dos enunciados 44 e 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, a homologação do plano está sujeita ao controle judicial de legalidade e o Juiz pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito. 6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo vedação em abstrato concernente ao pedido formulado em impugnação de crédito, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 11.941/09, que atualizou a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença acerca de valores constantes de planilha apresentada pelo credor quando já tiver sido objeto de deliberação judicial no curso do feito. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença acerca de valores constantes de planilha apresentada p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS (CPC/1973, ARTS. 813 E 814). AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. O cabimento da ação cautelar de arresto está condicionado ao preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 813 e 814, do CPC/1973 (vigente à época). 3. Não tendo o requerente da medida juntado ao feito prova literal da dívida líquida e certa, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. 4. Apelação conhecida e não provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS (CPC/1973, ARTS. 813 E 814). AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. O cabimento da ação cautelar de arresto está condicionado ao preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 813 e 814, do CPC/1973 (vigente à época). 3. Não tendo o requerente da medida juntado ao feito prova literal da dívida líquida e ce...
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos devem ser interpretados à luz da intenção dos contratantes e em respeito aos princípios da boa-fé e probidade, nos termos dos arts. 112 e 422 do Código Civil. 2. Não advindo o termo fixado no contrato para que os proprietários entregassem a documentação vindicada, restou prematuro o comportamento da incorporadora em cessar o pagamento das prestações das quais estava contratualmente obrigada. Inaplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido. Mora evidenciada. 3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em comento, os beneficiários da multa atingiram, de outra forma, o fim que almejavam - construção de empreendimento imobiliário -, restando manifesta a possibilidade de enriquecimento indevido. 4. Tendo as partes sido vencedoras e vencidas no presente pleito, correta a sentença que, nos termos do art. 21 do CPC/1973, os imputou o ônus sucumbencial, de forma proporcional. 5. Apelações conhecidas, mas improvidas.
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APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos devem ser interpretados à luz da intenção dos contratantes e em respeito aos princípios da boa-fé e probidade, nos termos dos arts. 112 e 422 do Código Civil. 2. Não advindo o termo fixado no contrato para que os proprietários entregassem a documentação vindi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...