EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas razões. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada na decisão embargada e nas razões trazidas pela parte não implica a configuração dos mencionados vícios. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer dos vícios previstos no artigo 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro, agente excludente da responsabilidade consumerista, deve ser pessoa inteiramente alheia à relação jurídica estabelecida. Ou seja, em havendo qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador do bem ou serviço, esse último responderá pelos danos experimentados pelo consumidor. 3 - A emissão do habite-se pela Administração consiste pressuposição lógica da relação jurídica travada entre o consumidor e a empreendedora, de modo que à empreendedora deve calhar o risco de eventual atraso na expedição do documento. Tal retardo não é hábil a justificar o descumprimento das obrigações originalmente pactuadas. 4 - A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, opondo o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 5 - O uso dos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do Novo CPC. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defes...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da declaração de nulidade. 2. Ocorrendo pagamento de proventos superiores aos devidos, a administradora do Fundo de Previdência deve tomar as medidas necessárias a recompor as reservas financeiras, preservando a solvência da instituição e resguardar os direitos de todos os participantes. Nessas situações, não se aplica o entendimento da irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, pois os fundos de previdência privados são custeados com verbas privadas oriundas das contribuições dos participantes e do patrocinador, sendo certo que, se um participante recebe mais do que o valor que lhe era devido, violará os direitos dos demais participantes. 3. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de compensação por danos morais, repousa na existência do ato ilícito, do dano (moral ou patrimonial) e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, conforme se extrai da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, a readequação dos valores dos benefícios previdenciários foi imposta por decisão judicial transitada em julgado, portanto não houve ato ilícito ou conduta antijurídica perpetrada pela apelada/ré e, por consequência, não há que se falar em dever de indenizar quaisquer danos suportado pelo Apelado em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. 5. No juízo a quo foi deferida a gratuidade de justiça e não houve revogação do benefício, a sentença deve ser reformada para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida nos termos artigo 12 da Lei 1.060/1950. 6. Recurso conhecido. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANULADO. RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A declaração judicial de nulidade do Plano de Previdência de 2000, relativo ao Regulamento da FUNTERRA, implica a vigência do plano anterior, de 1998, pois, uma vez anulado judicialmente o ato administrativo ilegal, a consequência é o retorno da situação ao status quo ante em razão do efeito ex tunc da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PERDA DE UMA CHANCE. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado. 3. Ao fixar o quantum reparatório na esfera dos danos morais, há necessidade de sopesamento da conduta do ofensor, devendo ser-lhe proporcionado adequado conforto material, as condições econômicas das partes, bem como o resultado inibitório do cometimento das condutas que deram causa àquele sofrimento. 4. Ausente a comprovação de que, em virtude da negativação, o requerente deixou de adquirir produtos odontológicos em promoção, inviável se mostra o ressarcimento e, via de consequência, lucros cessantes por não tê-los utilizados em sua clínica odontológica. 5. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para majoração do valor indenizatório por danos morais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. PERDA DE UMA CHANCE. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 3. O rol que prevê as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. As provas requeridas pela autora são desnecessárias. O fundamento invocado para a propositura da ação rescisória foi o de que a r. sentença violou disposição literal de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973). A análise do vício depende tão somente de se confrontar a sentença e o dispositivo legal tido por violado. Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. Preliminar de inadequação da via eleita afastada, por se confundir com o mérito. O prazo para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Ação rescisória proposta dentro do prazo decadencial. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (violação literal a disposição de lei). É incabível o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. As provas requeridas pela autora são desnecessárias. O fundamento invocado para a propositura da ação rescisória foi o de que a r. sentença violou disposição literal de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973). A análise do vício depende tão somente de se confrontar a sentença e o dispositivo legal tido por violado. Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a ve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) e na Lei n. 6.024/1974, o síndico da massa falida pode pedir ao juiz que estenda os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de sua utilização com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. O E. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas. A desnecessidade de propositura de ação autônoma, contudo, não deve ser entendida como uma regra absoluta, devendo ser aferida de acordo com o caso concreto. Há que se prestigiar a propositura de ações autônomas quando tal medida ensejar a racionalização dos bens e ativos do grupo. A fase pré-falimentar trata de interesses patrimoniais disponíveis, em que é ausente o interesse público, sendo inexistente previsão legal de obrigatoriedade de intervenção ministerial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA A EMPRESA COLIGADAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. A Lei n. 11.101/2005 não afastou as disposições do Código de Processo Civil. A legitimidade do Ministério Público para a interposição de recurso decorre do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 996 do Código de Processo Civil de 2015) e da Súmula n. 99...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No caso dos autos, o decurso do prazo para a contestação ainda não havia transcorrido, tornando-se dispensável o consentimento da parte ré para a desistência do feito. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973, o desistente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. O pedido de desistência da ação se deu depois da citação do réu e antes da apresentação da contestação, conforme mencionado no termo de audiência de conciliação. Portanto, a relação processual já havia sido aperfeiçoada, razão pela qual deve o autor responder pelos encargos da sucumbência. Não sendo a r. sentença condenatória e com observância do disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional. Parcialmente provido o recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No caso dos autos, o decurso do prazo para a contestação ainda não havia transcorrido, tornando-se dispensável o consentimento da parte ré para a desistência do feito. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973, o desistente deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. O pedido de desistência da ação se deu depois da citação do réu e antes da apresentação da contestação, conforme mencio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MODERNA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, Constituição Federal). O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MODERNA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profiss...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 73 E PROVIMENTO N. 9 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA ANULADA. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem lograr êxito. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação provida. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 73 E PROVIMENTO N. 9 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA ANULADA. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem lograr êxito. A ausência de bens a garantir o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do ar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Chuvas em determinadas épocas do ano, greves do transporte público em dias esporádicos e carência de mão de obra além de serem eventos previsíveis e ordinários, são obstáculos inerentes ao ramo da construção civil. O atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475, do Código Civil. O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, caso a culpa seja exclusiva do promitente vendedor. A teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. Não se pode olvidar, entretanto, que a referida teoria não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora não entrega o imóvel no prazo. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato se der por quem recebeu as arras, quem as deu poderá exigir sua devolução em dobro, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Apelação das rés desprovida. Apelação dos autores provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente co...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extrai-se do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que incumbe à parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015. Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extrai-se do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que incumbe à parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada. A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, vedou a redistribuição de processos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o d. Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSA. ARRESTO DE BEM DE SÓCIO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC REVOGADO. DESNECESSIDADE. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO ACERCA DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS EM SEU DESFAVOR. SUFICIÊNCIA. ART. 135 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DECISÃO RECORRIDA ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Consoante assentado no entendimento jurisprudencial pátrio durante a vigência do CPC de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada resulta, apenas, no direcionamento dos atos executórios ao patrimônio dos sócios da devedora, não implicando na alteração do pólo passivo nem no estabelecimento de nova relação jurídico-processual. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não resulta na deflagração de nova ação contra os sócios da devedora, mas de mero incidente processual, o que torna desnecessária a citação dos sócios, bastando, nessas circunstâncias, a intimação do sócio atingido por medida constritiva, a fim de que exerça seu direito constitucional de ampla defesa. 3. Não se aplica na hipótese em apreço o disposto no artigo 135 do novo Código de processo Civil, que exige a citação do sócio da devedora para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que a desconsideração da personalidade jurídica no processo de origem foi decidida e implementada antes do advento do novo diploma legal. 3.1. Resta inviável, portanto, a retroação da nova norma procedimental para atingir atos processuais preclusos, conforme dispõe o art. 14 do novo diploma processual, cuidando a insurgência em epígrafe de mero cumprimento dos efeitos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravada, prolatada sob a égide do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSA. ARRESTO DE BEM DE SÓCIO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 652 DO CPC REVOGADO. DESNECESSIDADE. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO ACERCA DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS EM SEU DESFAVOR. SUFICIÊNCIA. ART. 135 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DECISÃO RECORRIDA ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Consoante assentado no entendimento ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. REINCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS MOTIVOS. RAZÕES DO ACÓRDÃO. CONFORME PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Os embargos foram interpostos para reconhecimento de nulidades procedimentais (supostos vícios nas intimações dos advogados e na técnica de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/2015), onde entendem os embargantes que, apesar de iniciado o julgamento durante o revogado CPC, a decisão final ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.O julgamento seguiu o procedimento que consagrou os princípios da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Inexiste mácula no procedimento suficiente para declaração de nulidade do acórdão, tendo em vista que todas as decisões dos Desembargadores que participaram das sessões foram proferidas antes da vigência do atual Código de Processo Civil. 2.2.Ademais, a técnica do artigo 942 do CPC veio em substituição aos embargos infringentes e no caso vertente o resultado do julgamento não possibilitaria a interposição do recurso extinto, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa para qualquer uma das partes. 3.No mérito, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. Notadamente, quanto à constatação da sentença de ofensa a vários princípios licitatórios, de inexistência de dotação orçamentária para parte dos objetos a serem entregues às empresas selecionadas pela Caixa Econômica Federal e de utilização do orçamento do DF para parte dos objetos dos Editais de Chamamento, em dissonância à finalidade da Lei 11.977/2009. 3.1 Constatou-se algumas das nulidades apontadas pelo MPDFT, ante a ofensa a princípios gerais de licitação e da administração pública. 3.2Os litigantes não podem argumentar ofensa ao princípio da não surpresa, sob pena de consideração de litigância de má-fé, quando a análise do Juízo de Segunda Instância se utiliza de argumentos não apontados na sentença, mas apresentados na petição inicial, principalmente quando, por liberalidade, a contestação não impugna especificamente todas as razões da ação civil pública. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. REINCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS MOTIVOS. RAZÕES DO ACÓRDÃO. CONFORME PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. FERIADO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARTE RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). INFORMAÇÕES E REPASSE DE VALORES. LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO. ADIANTAMENTO DE VALORES. PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. GARANTIAS. HIPOTECAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. TODOS OS CONTRATANTES. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO POSTERIOR. GARANTIAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ACORDO. VINCULAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AMBAS AS CONTRATANTES. OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS (SINAL). PERDA. PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 466 DO CPC. APLICAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. APELO DA RÉ. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de revelia da parte ré quando verificado que a extrapolação do prazo para apresentação de contestação se deu em razão da suspensão de prazo decorrente de feriado, no caso concreto, feriado da semana santa. 2. Na hipótese, a parte ré (promitente vendedora) deu início à inexecução contratual ao não cumprir com as obrigações acessórias do contrato pertinentes à informação à autora (promitente compradora) sobre os valores recebidos em razão da locação dos imóveis objeto do contrato e, menos ainda, repassar-lhe os referidos valores. 3. Por outro lado, a parte autora também deu ensejo à inexecução contratual, haja vista que, embora sem previsão no contrato, passou a exigir garantias, consubstanciadas em hipotecas sobre os imóveis, para que repassasse os valores solicitados pela vendedora para pagamento de credores e levantamento das restrições existentes sobre os imóveis. 4. O comportamento contratual da vendedora merece repreensão, porém, do mesmo modo, o comportamento da compradora foi inadequado, pois, além de exigir garantias não previstas no contrato, deixou de repassar os valores nos moldes acertados pelas partes, conforme previsão expressa no instrumento contratual, nas cláusulas terceira e quarta. 5. Dos autos, é possível inferir que a não exigência de garantias para o adiantamento de valores pela compradora por ocasião da contratação foi devidamente precificada, haja vista que não é razoável supor, e nem provas nos autos nesse sentido há, que permitam concluir pela inexperiência e imprevidência gratuita de uma empresa que adquire mais de sessenta imóveis na área central de Brasília, além de uma fazenda de porte considerável na região, descuidando-se de providência rasteira, a ela plenamente acessível, mormente se tinha ciência da existência de dívidas expressivas da vendedora, com vários desses imóveis objeto de restrições judiciais e extrajudiais. 6. O fato de ter havido tentativa de acordo entre as partes, inclusive nos autos, no sentido de solução da demanda, com sinalização da vendedora de que poderia aceitar que os imóveis fossem objeto de restrição (hipotecas), não permite concluir que houve vinculação dessa mesma vendedora à aceitação da referidas garantias, de molde a operar-se como uma espécie de aditivo contratual, pois a tentativa de acordo não tem o condão de vincular a parte quando ele não se efetiva. 7. No caso concreto, em razão da culpa recíproca da partes pela inexecução contratual, não há que se falar, por um lado, nem em perda das arras confirmatórias (sinal) objeto de pagamento pela compradora, nem tampouco em devolução desse valor de forma dobrada pela vendedora, presente, ainda, o fato de que o cumprimento contratual e manutenção da boa-fé é obrigação imposta a ambas as partes ao longo de todo o vínculo contratual. 8. A indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de execução contratual, após a adjudicação de vários imóveis a um terceiro, credor da vendedora, nos autos de outro processo, não é cabível na espécie, haja vista a ocorrência de culpa recíproca, devendo as partes serem conduzidas ao estado anterior à contratação ante a resolução operada nos autos. 9. A constituição de hipoteca judiciária em decorrência da sentença tem lugar, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil, haja vista a natureza condenatória da sentença, cujo reconhecimento independe de pedido expresso na inicial, pois se trata de efeito decorrente da própria sentença. 10. Reconhecida a ocorrência de culpa recíproca das partes contratantes, merece prestígio o capítulo da sentença relativo aos ônus da sucumbência, dividindo-os de forma igualitária entre as partes, não cabendo modificação no ponto em razão do provimento parcial do recurso autoral, tão somente para viabilizar a inscrição de hipoteca judiciária decorrente da sentença condenatória, haja vista tratar-se de mero efeito desta, sequer exigindo pedido expresso a respeito a respeito. 11. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. FERIADO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARTE RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). INFORMAÇÕES E REPASSE DE VALORES. LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO. ADIANTAMENTO DE VALORES. PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. GARANTIAS. HIPOTECAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. TODOS OS CONTRATANTES. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO POSTERIOR. GARANTIAS. IN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PROVIDO. REPARO DO VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CDC. EMBARGADA USUFRUI DO VEÍCULO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. PLENAS CONDIÇÕES. VÍCIO NO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, descabe a alegação, uma vez que restou provado nos autos, que o veículo foi encaminhado à oficina da requerida por diversas vezes e os defeitos apresentados não foram solucionados a contento, senão vejamos as datas, ordens de serviços e defeitos apresentados. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO PROVIDO. REPARO DO VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CDC. EMBARGADA USUFRUI DO VEÍCULO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. PLENAS CONDIÇÕES. VÍCIO NO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetivam a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação ou não da Lei Complementar nº 109/2001 ao caso do autor, por supostamente ter preenchido os requisitos em 1998 para o pleito, tendo em vista que o próprio não comprovou tanto na seara administrativa, como na judicial, o preenchimento de requisitos legais para alcance do pleito. Outrossim, nota-se que, com base na fundamentação exposta para rejeição da preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não há omissão quanto ao disposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 398 do CPC/1973, correspondente legal o art. 437, §1º do CPC de 2015. 4. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RAZÕES DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou...