PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. PROVA ROBUSTA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator reconheça uma das situações elencadas no dispositivo, não sendo imprescindível que a pretensão esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 3. Para a propositura de ação monitória não é necessária documentação robusta, mas qualquer prova escrita que demonstre a existência de relação obrigacional entre as partes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. PROVA ROBUSTA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator reconheça uma das situações elencadas no dispositivo, não sendo imprescindível que a pretensão esteja...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO PARCIAL. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É inviável o prosseguimento do processo de busca e apreensão em relação a alguns dos objetos do litígio e conversão do feito em ação executiva em relação ao remanescente. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO PARCIAL. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. É inviável o prosseguimento do processo de busca e apreensão em relação a alguns dos objetos do litígio e conversão do feito em ação executiva em relação ao remanescente. 3. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL NECESSIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar de título de crédito e da possibilidade de sua circulação, por meio de endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/04). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL NECESSIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL NECESSIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar de título de crédito e da possibilidade de sua circulação, por meio de endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/04). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL NECESSIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROVAÇÃO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Comprovado o dano, nexo causal e autoria, existe o dever de indenizar. Dessa forma, é dever do depositário, ao restituir o veículo apreendido, devolvê-lo no estado em que o recebeu, respondendo pelas avarias ocorrentes durante sua posse. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROVAÇÃO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Comprovado o dano, nexo causal e autoria, existe o dever de indenizar. Dessa forma, é dever do depositário, ao restituir o veículo apreendido, devolvê-lo no estado em que o recebeu, respondendo pelas a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o prazo prescricional de três anos para a taxa de comissão de corretagem. 2. Asegunda ré integra o mesmo grupo societário (fls. 102/105) da primeira, o que evidencia a sua legitimidade para responder à presente lide, aplicando-se o disposto no artigo 28, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que a rescisão do ajuste se deu em razão do inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, bem como ao pagamento de perdas e danos. 4. Cuidando-se de resolução do pacto, assiste razão à apelante relativamente à inaplicabilidade da inversão da cláusula penal moratória (Cláusula 6.1), ante notória incompatibilidade. 5. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o prazo prescricional de três anos para a taxa de comissão de corretagem. 2. Asegunda ré integra o mesmo grupo societário (fls. 102/105)...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DESCARACTERIZADA. 1. O prazo de cinco dias para purgar a mora, constante do DL 911/69 é contado a partir da execução da medida e não da juntada aos autos do mandado cumprido. 2. Restou configurada a litigância de má-fé quando a parte autora, após o depósito integral dos valores constantes da inicial, requer pagamento da integralidade da dívida, a incluir valores já pagos. 3. In casu, não restou configurada a cobrança dos valores já quitados para fins do art. 940 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DESCARACTERIZADA. 1. O prazo de cinco dias para purgar a mora, constante do DL 911/69 é contado a partir da execução da medida e não da juntada aos autos do mandado cumprido. 2. Restou configurada a litigância de má-fé quando a parte autora, após o depósito integral dos valores constantes da inicial, requer pagamento da integralidade da dívida, a incluir valores já pagos. 3. In casu, não restou configurada a cobrança dos valores já quitados para fins do art. 940 do Código Civil. 4. Recurso parcialmente pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida impositiva. 3 - Não há que se falar em conceder oportunidade para a emenda, uma vez que a novel condição de procedibilidade consiste, justamente, na demonstração de que o valor incontroverso continua sendo pago no tempo e modo contratados (art. 285-B, § 1º, do CPC). Preliminar de Ofício acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, subsidiariamente, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Consoante inteligência do artigo 475-R do CPC, aplicam-se à fase do cumprimento de sentença, de maneira subsidiária, as regras atinentes ao processo de execução de título extrajudicial 3. Em atendimento aos postulados da economia e da celeridade processual, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 792 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, subsidiariamente, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntari...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E SUPOSTO PAGAMENTO. ANÁLISE NO MÉRITO DA CAUSA. REJEITADA. FUNDAMENTOS. PERTINÊNCIA LÓGICA COM A JUSTIFICATIVAS DA SENTENÇA COM A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. I - MÉRITO. CONTRATO ENTRE A RECORRENTE E ADVOGADOS CONTRATADOS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES E OBRIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE A RECORRENTE E O RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA RÉ. NÃO CABIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBJETO DA AÇÃO INTENTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COM RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CABIMENTO. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE IGNORADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada, posto que presentes os pedidos e a causa de pedir. O autor busca com a demanda, seja arbitrado judicialmente, valor a receber a título de honorários advocatícios, conforme contrato pactuado, conforme será analisado no mérito da demanda. Assim, não há se falar em inépcia da peça recursal quando os seus fundamentos apresentam pertinência lógica com a fundamentação da sentença e com a causa de pedir. Preliminar de inepcia rejeitada. Precedentes. 2. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 3. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual. Assim, não há julgamento extra petita que poderia comprometer, mesmo que parcialmente, a validade da sentença. 4. Inexistindo quebra obrigacional e havendo previsão no contrato de que os valores antecipados aos advogados seriam imputados no valor global dos honorários em caso de êxito nas demandas judiciais, não há que se cogitar de restituição na hipótese de fracasso total ou parcial das ações. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença hostilizada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR E SUPOSTO PAGAMENTO. ANÁLISE NO MÉRITO DA CAUSA. REJEITADA. FUNDAMENTOS. PERTINÊNCIA LÓGICA COM A JUSTIFICATIVAS DA SENTENÇA COM A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. I - MÉRITO. CONTRATO ENTRE A RECORRENTE E ADVOGADOS CONTRATADOS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES E OBRIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE A RECORRENTE E O RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA RÉ. NÃO CABIMENTO. TERMO DE QUITAÇÃO DE SERVIÇ...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 da lei procedimental civil. 2. Extrapolada a dilação máxima prevista em lei para efetivação da citação, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a intimação da parte. 3. Não há necessidade de intimação pessoal da parte, pois a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV do art. 267 do CPC, não exige essa intimação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 da lei procedimental civil. 2. Extrapolada a dilação máxima prevista em lei para efetivação da citação, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pois não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PARÂMENTRO. 1. Demonstrado que o recurso adesivo foi protocolado simultaneamente às contrarrazões, respeitado o prazo para tanto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade. 2. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima e exclusão da responsabilidade civil da ré pelo acidente, quando resta demonstrada a imprudência do condutor do veículo, além da omissão da empresa ré, que mesmo ciente das irregularidades de seu preposto, que trafegava regularmente na contramão de direção, nada fez para impedir a prática. 3. O Dano moral deve ser fixado moderadamente, no escopo de evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, que, no caso de arbitramento desproporcionalmente maior, seria premiada ao invés de ressarcida. 4. Inexiste motivação a justificar a redução da indenização abaixo do fixado, máxime porque a importância estabelecida está conforme decisões dadas em casos similares. 5. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação. 6. Adedução do valor do seguro obrigatório - DPVAT - da indenização por danos morais somente é possível quando provado nos autos o efetivo recebimento da verba pelo seu beneficiário. Com a ausência do parâmetro para o cálculo da dedução, torna-se inviável a aplicação da Súmula 246 do c. STJ, pois não se saberia o quantum que deveria ser abatido. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o adesivo e provido parcialmente o principal.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PARÂMENTRO. 1. Demonstrado que o recurso adesivo foi protocolado simultaneamente às contrarrazões, respeitado o prazo para tanto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade. 2. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão devido a erro administrativo, e danos morais, em razão de inscrição indevida em dívida ativa por cobrança equivocada. 1.1. O réu busca a anulação da sentença, para que os pedidos de lucros cessantes e danos morais sejam julgados improcedentes, ou que haja fixação de danos morais em valor inferior. 1.2. Recurso da autora aviado para reformar a sentença com o fito de majoração da indenização por danos morais. 2. Rejeitada a preliminar deinexistência do recurso do réu por falta de assinatura da peça recursal. 2.1. A Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura digital será considerada válida quando constar do documento o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, o que consta na peça recursal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3. Acobrança de débitos referentes a período posterior à data de comunicação de venda realizada pela antiga proprietária e o equívoco com o não lançamento do comunicado de venda pelo agente do órgão de trânsito, por si só, extrapolam o exercício regular de direito, caracterizando-se um ilícito civil, sujeito a reparação. 4. O dano moral está configurado na inscrição indevida do nome da autora na dívida ativa e no atraso da posse em cargo em comissão, que ocasionam lesão aos direitos da personalidade da parte e são decorrentes de erro administrativo. 5. O quantum indenizatório deve ser mantido, obedecendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, porquanto verificada a existência do dano moral, a fixação de indenização correspondente tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima. 6. Em momento algum a sentença dispôs, em sua fundamentação, quanto à indenização por danos materiais, constando tal parcela, inexplicavelmente, na parte dispositiva, se reclamando, a toda evidência, a exclusão deste decreto condenatório. 7. Apelo da autora improvido; provido em parte o do réu.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA POSSE EM CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por lucros cessantes, em virtude de atraso na posse de cargo em comissão de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTE DA DÍVIDA COBRADA JÁ FOI OBJETO DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANDO NÃO HÁ O EFETIVO PAGAMENTO DO EXCESSO, MAS APENAS A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Havendo acordo para pagamento de algumas dívidas contraídas, não pode a credora exigir o pagamento das prestações originais, podendo cobrar tão somente as novas parcelas pactuadas. 2.1. A novação é um ato de vontade que extingue a dívida original, gerando uma nova dívida em seu lugar. Esta é a previsão do art. 360, I, do Código Civil, que estabelece que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. Não basta a simples cobrança, deve haver o efetivo pagamento pelo consumidor para que seja devida a repetição de indébito. 3.2. Além disto, verifica-se que tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade de repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 3.3. Precedente da Casa: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015, pág. 312). 4. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 5. Não há se falar em danos morais porquanto as três inscrições indevidas no cadastro de inadimplentes, que já foram objeto de novação não detêm, por si só, o potencial para ocasionar o comprometimento da boa fama da empresa ou de ferir a sua honra objetiva. 5.1 Enfim. A empresa autora já possuía outras inscrições legítimas no cadastro de devedores tanto da ré quanto de outra empresa. 5.1. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARTE DA DÍVIDA COBRADA JÁ FOI OBJETO DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANDO NÃO HÁ O EFETIVO PAGAMENTO DO EXCESSO, MAS APENAS A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÕES ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA LEGAL. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito único de obter prequestionamento em torno do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), supostamente violado quando a Turma aplicou retroativamente o art. 48 do atual Código Civil, à situação jurídica havida em 1997. 2. Ação declaratória ajuizada em 19/12/2012, por sócio do Jockey Club de Brasília LTDA, com o objetivo de invalidar decisão tomada em 1997, por órgão fracionário da pessoa jurídica (Comissão Executiva), sob o fundamento de vício no quórum para deliberação. 3. O art. 48 do Código Civil atual prevê prazo decadencial de três anos para o exercício do direito de anulação perseguido pelo autor. Ultrapassado o triênio legal, é de rigor o reconhecimento da decadência, como fez a Turma, no acórdão embargado. A aplicação do referido dispositivo não encontra óbice no art. 6º da LINDB, que estabelece, como regra, a eficácia imediata e geral das leis. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA LEGAL. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito único de obter prequestionamento em torno do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), supostamente violado quando a Turma aplicou retroativamente o art. 48 do atual Código Civil, à situação jurídica havida em 1997. 2. Ação declaratória ajuizada em 19/12/2012, por sócio do Jockey Club de Brasília LTDA, com o objetivo de invalidar decisão tomada em 1997, por órgão fracionário da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ÍNDICES APLICADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ÍNDICES APLICADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Ainda que p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA (FACADA) SOFRIDA POR EX-COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Na fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, deve o julgador levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima, bem como o grau de culpa do réu no evento danoso, não se justificando a pretensão de reduzir o valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O termo inicial de incidência dos juros de mora, em se tratando de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula 54 do STJ. 4. Apelações conhecidas. Não provida a Apelação da Ré e parcialmente provida a Apelação do Autor. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA (FACADA) SOFRIDA POR EX-COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Na fixação do m...