DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ação de cobrança movida contra o Distrito Federal amparada no inadimplemento do ente federativo em contrato de fornecimento de medicamentos. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia posta na nota fiscal juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA-e e juros de mora de 0,5% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Sentença sujeita à remessa necessária. 2. A correção monetária, quando condenada a Fazenda Pública, deve obedecer às disposições do Pretório Excelso, exaradas, quando da decisão da questão de ordem decorrente do julgamento das ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, que determinou que o citado cálculo seja regido pela correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2014, após o que deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença merece ser reformada em parte para que os juros de mora tenham incidência a partir da data em que ocorreu a citação do réu. 5. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADIMPLEMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ação de cobrança movida contra o Distrito Federal amparada no inadimplemento do ente federativo em contrato de fornecimento de medicamentos. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia posta na nota fiscal juntada aos autos, acrescida de correção monetária pelos índices do IPCA-e e juros d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.' 4. - Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 2. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 2.1. Jurisprudência do STJ: (...) Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 1.1. Jurisprudência do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mo...
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES DOS AUTORES. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora houvesse pedido de expedição de ofício na contestação, o réu não o reiterou quando instado a manifestar interesse em produção de provas, tornando preclusa a matéria. 2. A responsabilidade civil, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705). 3. A negligencia do apelante está evidenciada nos autos, atraindo o seu dever de indenizar os apelados por todos os danos (materiais e morais) efetivamente demonstrados decorrentes do acidente. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A condenação do apelante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos (art. 475-Q do CPC) está em consonância com a realidade dos autos e atende ao principio da razoabilidade e da capacidade do apelante para provê-los. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. A morte de membro ascendente da família em acidente de transito enseja em inquestionáveis danos morais, os quais dispensam prova de vínculo afetivo (in re ipsa). 6. O quantum arbitrado pelos danos extrapatrimoniais - 100 salários mínimos para a apelada que ficou tetraplégica e 50 salários mínimos ao apelado que ficou com seqüelas - atende minimamente o sofrimento e a dor por eles experimentados, não ocorrendo enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE PARENTE PRÓXIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES DOS AUTORES. TETRAPLEGIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora houvesse pedido de expedição de ofício na contestação, o réu não o reiterou quando instado a manifestar interesse em produção de provas, tornando preclusa a matéria. 2. A responsabilidade civil, nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,...
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. USO DA FRANQUIA E DA PARCELA FALTANTE PARA COMPENSAR A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE OFÍCIO A SUSEP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. São partes legítimas para responder a ação todas as pessoas responsáveis pelo dano causado, devendo a obrigação em reparar os danos ser fixada de forma solidária. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art. 265 do Código Civil. 3. Conforme avalizada doutrina, o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se, assim, em interesse-necessidade e em interesse-adequação. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, o interesse processual de agir é cristalino e não está associado a constatação sumária do ato ilícito, fato que será investigado e abordado no mérito da ação, entregando ou negando o direito do autor. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contrato de seguro. 5. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que a parte descumprida seja ínfima em relação ao total pactuado e que a rescisão contratual gere excessivo desequilíbrio entre os contratantes. Deixando a segurada de adimplir somente a última parcela do premio, é ilícita a conduta da seguradora que rescinde unilateralmente o contrato. 6. De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004). 7. Se, em decorrência do ato ilícito praticado pela seguradora, o segurado é obrigado a utilizar seu patrimônio para arcar com prejuízo de terceiros, deve ele ser indenizado pelos prejuízos suportados. Sobre este valor, deve-se debitar a franquia previamente contratada e a parcela do prêmio. 8. Verificada a licitude a cobrança dos prêmios e reconhecendo-se a validade do contrato, descabe o seu ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Sobre os danos morais, é importante destacar que, quem busca a contratação de um contrato de seguro objetiva ter uma tranqüilidade no momento em que, por ventura, ocorrer um sinistro. No caso da autora, além de ter sido enganada pela instituição financeira, foi submetida a um processo judicial intentado pelo terceiro que teve seu carro danificado, sendo evidente a lesão aos seus direitos de personalidade. 10. Majoraram-se os danos morais arbitrados para se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Sendo a demanda julgada parcialmente procedente, e sendo as rés sucumbentes, mas não de forma proporcional, correto o critério adotado na sentença. 12. Tratando-se de demanda de pretensão condenatória, deve o Magistrado atuar nos limites e critérios estabelecidos pelo art. 20, §3º do CPC. 13. O pedido de ofício a SUSEP não necessita de intervenção judicial para o seu manejo, podendo a parte que se sentir prejudicada provocar administrativamente o órgão de fiscalização. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. Apelação manejada pela MAPFRE e BRASIL VEÍCULOS parcialmente provida para condicionar a indenização ao pagamento da franquia e da última parcela do prêmio. Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL e recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ACIONADAS AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INCIDENCIA DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. USO DA FRANQUIA E DA PARCELA FALTANTE PARA COMPENSAR A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. III. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Bras...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. A impenhorabilidade prescrita no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. II. A remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade. III. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil quando, após destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. IV. Quando a restituição do imposto de renda entra na órbita patrimonial do devedor e perde a finalidade de lhe assegurar a manutenção periódica própria dos salários, deixa de se revestir da impenhorabilidade. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. A impenhorabilidade prescrita no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. II. A remuneração, ou parte dela, que não é utilizada no mês de referência, incorporando-se ao patrimônio do devedor, deixa de ser protegida pela impenhorabilidade. III. Não se p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. III. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. O depósito do valor da condenação com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% quando o débito persiste após o julgamento da impugnação. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA ARTIGO 475-J. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DEVIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao...
Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Pagamento. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. Supressão de instância. 1 - Satisfeita a obrigação pelo devedor no cumprimento de sentença, mediante depósito judicial, cabida a extinção desse (CPC, art. 794, I). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 4 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento daquela ação civil pública. 6 - Matéria do recurso, não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, constituindo inovação recursal, é insuscetível de apreciação, pena de supressão de instância. 7 - Apelação não provida.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Pagamento. Ação civil pública. Sentença. Limites. Ilegitimidade ativa. Falta de título. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. Supressão de instância. 1 - Satisfeita a obrigação pelo devedor no cumprimento de sentença, mediante depósito judicial, cabida a extinção desse (CPC, art. 794, I). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.0167...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. O contrato verbal de serviços de advocacia para ter a força de macular o contrato escrito de advocacia de partido firmado pelas partes deve se atentar para os mesmos requisitos de validade, existência e eficácia especificados aos negócios jurídicos em geral. Além disso, à luz do art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem. 4. Embora conste do contrato de prestação de serviços advocatícios (advocacia de partido) tão somente o nome de pessoa física como contratante, é perceptível que os referidos serviços são extensíveis e estão relacionados à pessoa jurídica, ora ré. Isto porque, a contratante possuía poderes específicos conferidos pela pessoa jurídica para contratar serviços de advocacia em defesa daquela. 5. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA POR PROCURADOR COM PODERES PARA CONSTITUIR ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. CONTEMPLAÇÃO DA INTENÇÃO EM DETRIMENTO DO SENTIDO LITERAL. ART. 112 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na forma em que pactuada, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na forma em que pactuada, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 2. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. PROPOSITURA DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. DUPLA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, presente que situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia ou estabelecimento da sua atividade empresarial em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 3. Na hipótese, a ré não entregou o imóvel ao fim do prazo de tolerância, encontrando-se, a rigor, em situação bastante favorável, pois os lucros cessantes foram fixados somente até a propositura da demanda, oportunidade em que ainda não tinha sido entregue. Assim, reconhecida a culpa daquela pela resolução contratual, a reparação de danos, no caso, pertinente aos lucros cessantes, é devida conforme definido na sentença. 4. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 5. Não há falar em qualquer espécie de retenção dos valores vertidos pela parte consumidora, quando a resolução do contrato se dá por culpa atribuível exclusivamente à fornecedora, que não entregou o imóvel conforme estipulado no contrato, nem mesmo depois de exaurido o prazo de tolerância de 180 dias previsto em seu favor. Agregue-se que a própria averbação do Habite-se se deu não apenas após o fim do prazo de tolerância, mas, isto sim, após a propositura da demanda. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condena a promitente vendedora a devolver parte dos valores pagos possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. PROPOSITURA DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO FIXADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Apelo da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO FIXADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. VÍCIO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). APLICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDENTE. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. TÉRMINO DA OBRA. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. NÃO DEMARCAÇÃO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA DO FORNECEDOR. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE O ATRASO DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES JULGADO PROCEDENTE. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Vício formal. Sentença parcialmente anulada. Aplicação do §3º do art. 515 do CPC. Aferido, de ofício, que a sentença não apreciou o pedido pertinente à devolução de valores indevidamente cobrados da parte consumidora, associado ao IPTU e cotas condominiais antes da entrega das chaves, deve ser declarada a nulidade parcial da sentença, por vício citra petita, no tocante ao pedido referido, em vista de, julgando procedente o pedido, na forma autorizada pelo art. 515, §3º, do CPC, condenar a ré a devolver os valores pagos e comprovados pela autora às fls. 63-68 dos autos. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Nulidade afastada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 5. Quando evidente a responsabilidade da construtora por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa moratória em caso de atraso da prestação devida pela parte consumidora, o mesmo não ocorre quando o atraso é da fornecedora. Assim, constatado o atraso na entrega da obra por parte desta última, deve ser invertida a multa referida, para o fim de impor à inadimplente o seu pagamento, no caso, no percentual de 2% (dois por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor até 29/04/2014. Coincidirá o período de incidência com aquele definido para os lucros cessantes, isto é, entre 29/04/2014 até a averbação da Carta de Habite-se (21/05/2014). 7. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculado pro rata die. 8. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 9. Não se aplica o art. 476 do Código Civil, à guisa de descumprimento de suas obrigações por parte do consumidor, quando comprovado nos autos que se manteve fiel e adimplente durante todo o vínculo contratual, sendo da fornecedora a culpa pela resolução, haja vista a inadimplência decorrente do atraso na entrega da obra, inclusive extrapolando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 10. Inexiste contradição entre a resolução do contrato e a condenação da parte culpada, no caso a fornecedora, ao pagamento da multa moratória. Ao contrário, a multa é prevista exatamente para a hipótese de inadimplemento que pode conduzir à resolução. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos lucros cessantes, no caso, consubstanciados no valor dos aluguéis do imóvel cuja entrega foi frustrada. 11. Recurso de apelação da autora conhecido, preliminar de nulidade parcial da sentença (citra petita) suscitada de ofício e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, pedido para devolução dos valores pagos e comprovados a título de IPTU e cotas condominiais julgado procedente. Recurso parcialmente provido. Sentença integralmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. VÍCIO FORMAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PAGAMENTO. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). APLICAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDENTE. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DADO EM REIVINDICAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PATRIMONIAL. BEM EXCLUSIVO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO DEVEDOR SOBRE A SUPOSTA CONVIVÊNCIA MARITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 93.355/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 197) 2. Não tendo sido judicialmente reconhecida à embargante a condição de companheira do réu da lide reivindicatória, de modo a poder defender um suposto direito à meação do lote dado em reivindicação (art. 1046, §3º, do CPC), tendo fundado esse pleito apenas numa hipotética presunção de esforço comum, não havido sido reconhecida nenhum direito de propriedade em favor do suposto companheiro, nem sendo ela senhora ou possuidora do bem, ou de parte do bem (art. 1046, § 1º, do CPC), falta-lhe legitimidade ativa e interesse de agir para manejar os presentes embargos de terceiro. 3. Insta salientar que a embargante não demonstrou o prévio estabelecimento da aduzida união estável e ainda que se admitisse o processamento do feito para que ela pudesse lograr demonstrar em caráter incidental o relacionamento no curso do processo, em caráter excepcional, de qualquer sorte, dos fatos e argumentos verificados desde logo das razões da embargante e do suposto companheiro na lide reivindicatória ajuizada contra ele, sobressairia evidente que ela não faria jus à meação do bem, na medida em que, sendo este decorrente de sucessão causa mortis, caso tivesse sido reconhecida naquele outro feito a propriedade sustentada pelo companheiro, esta seria exclusiva dele, ex vi do art. 1.659, I, do Código Civil, o que confirma a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir dela para manejar os presentes embargos de terceiros. 4. Ainda que a existência da união estável seja um fato da vida, não se exigindo que seja registrada ou reconhecida para que exista, tendo portanto repercussão jurídica, é forçoso concluir que, em sede de embargos de terceiro, sob pena de insustentável insegurança jurídica, mormente, diante da omissão dolosa do demandado/executado a respeito do seu estado, não se pode admitir uma auto aplicabilidade do referido instituto para fins de reconhecimento de direito à meação, tal como ocorre no casamento. Para tanto, em regra, exige-se o prévio reconhecimento judicial do mencionado fato. Contudo, excepcionalmente, permite-se o processamento desse tipo de pretensão mediante embargos, como nas hipóteses em que previamente se apontara ao embargado a existência de convívio marital ou quando houver nítido interesse possessório da embargante, desde que cabalmente comprovado, o que não vem ao caso. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DADO EM REIVINDICAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PATRIMONIAL. BEM EXCLUSIVO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO DEVEDOR SOBRE A SUPOSTA CONVIVÊNCIA MARITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estáv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato. 3. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução, o que não consta no contrato. 4. Além da multa moratória, são devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, que, na espécie, coincide com o período de incidência daquela multa. A cumulação é permitida, sem importar bis in idem, pois a natureza jurídica dos institutos é diversa. 5. Verificada pelo juiz a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional, correta a fixação dos honorários na forma prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de ilegitimidade rejeitada, recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. CONTROLADORA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (TECNISA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRANSITO. COMPETÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. II - Dispõe o Parágrafo Único do art. 100 do CPC que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Com efeito, compete ao foro do domicílio da parte autora ou do local do acidente processar e julgar as causas que versem sobre reparação de danos por acidente de trânsito. III- In casu, não obstante a requerente residir fora da Circunscrição Judiciária de Brasília, exerce profissão nesta Cidade, sendo certo que o processo civil não pode ser obstáculo para o exercício do direito de defesa, não podendo ser usado, também, para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado. Ademais, devido ao acidente sub judice, a requerente informa que necessita de auxílio e, por isso, foi acolhida na casa de uma das vítimas do aludido acidente, que reside em Brasília, o que atrai a competência para a Circunscrição Judiciária desta Capital. IV - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRANSITO. COMPETÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. II - Dispõe o Parágrafo Único do art. 100 do CPC que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Com efeito, compete ao foro do domicílio da...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Inexistente indício idôneo capaz de corroborar a alegação da parte de contratação de seguro de operação financeira, não há como se exigir a cobertura securitária. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Inexistente indício idôneo capaz de corroborar a alegação da parte de contratação de seguro de operação financeira, não há como se exigir a cobertura securitária. 3. Agravo regime...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Estando o processo em trâmite há quase seis anos sem que se tenha efetivado a reintegração de posse, a citação ou a conversão do feito em ação executiva, por demora não atribuída ao juízo, reconhece-se a prescrição. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Estando o processo em trâmite há quase seis anos sem que se tenha efetivado a reintegração de posse, a citação ou a conversão do feito em açã...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA APREENSÃO AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA APROPRIADA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Diante do presente contexto fático, em que a ação tramita há mais de dois anos sem que se tenha conseguido cumprir a medida e demonstrada a ausência de interesse da parte em conversão do feito, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme previsto no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil vigente. 3. Acrescente-se que não se tratando de extinção do processo por abandono da parte autora (art. 267, III, do CPC), não há falar em necessidade de intimação pessoal nos termos do § 1º do mencionado dispositivo processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA APREENSÃO AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA APROPRIADA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Diante do presente contexto fático, em que a ação tramita há mais de dois anos sem q...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator reconheça uma das situações elencadas no dispositivo, não sendo imprescindível que a pretensão esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 3. É possível concluir que, estando defeituosa a peça inicial, é dever de o juiz oportunizar a parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator reconheça uma das situações elencadas no dispos...