DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA PAGA. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A ré embargante comprovou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, razão pela qual sucede a inexigibilidade do título. 3. Ainda que os cheques apresentem autonomia em relação ao negócio jurídico efetivado, há de se considerar que, nos casos dos autos, houve um motivo a ensejar a inexigibilidade do título, qual seja, o pagamento da dívida. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA PAGA. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A ré embargante comprovou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, razão pela qual sucede a inexigibilidade do título. 3. Ainda que os cheques apresentem aut...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. IMEDIATA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores devidos de forma parcelada. Devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. É indevida a retenção da cláusula penal e das arras (confirmatórias), uma vez que derivadas de mesmo fato gerador (inadimplência), o que configuraria bis in idem. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CCB). 3. Seguindo orientação do colendo STJ, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda em que o adquirente postula a restituição das parcelas pagas de forma diversa da pactuada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Se os ônus de sucumbência foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, caput e §3º, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. IMEDIATA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores devidos de forma parcelada. Devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUBÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSÁRIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (artigo 535, do Código de Processo Civil) e, ainda, por construção jurisprudencial, corrigir erro material. 2. Verificada que a proporção da sucumbência de cada parte foi equivocadamente invertida, os embargos de declaração se prestam a corrigir o equívoco. 3. Asimples pretensão de revisão do julgamento, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 4. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 5. O prequestionamento a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 6. Embargos declaratórios conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso da ré. Negado provimento ao recurso da autora.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS SUCUBÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSÁRIA. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (artigo 535, do Código de Processo Civil) e, ainda, por construção jurisprudencial, corrigir erro material. 2. Verificada que a proporção da sucumbência de cada parte foi equivocadamente invertida, os embargos de declaração se prestam a corrigir o equívoco. 3. Asimples pretensão de revisão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mes...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não configurando via para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do decisum. 2 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, uma vez que o vício em questão está atrelado à ausência de manifestação expressa acerca de algum ponto (fático ou jurídico) aventado na causa, o que não se verifica no caso em análise. 3 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, rejeitam-se os embargos interpostos. 4 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos. 5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC). 6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. Merece acolhimento a preliminar de error in procedendo, para reforma da sentença de primeiro grau, adequando o período da condenação da indenização por lucros cessantes ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, pois é defeso ao poder judiciário condenar o réu em quantidade superior ao objeto demandado, o que configura inadmissível julgamento ultra petita, por violar o princípio da inércia da atividade jurisdicional. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, estando inadimplente a construtora, não cabe a rescisão contratual por iniciativa unilateral da fornecedora, competindo ao consumidor decidir se pretende rescindir o contrato ou esperar pela entrega do imóvel. 5. Apelo da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzi-la aos limites do pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. Merece acolhimento a preliminar de error in pro...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 21 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O saldo conjugado da ação e da reconvenção, dando o devido peso aos pedidos que foram apresentados pelos litigantes e ao fato de a ré ter sido integralmente vencida na reconvenção, informa que ambas as partes sucumbiram recíproca e igualitariamente no feito, devendo pois ratearem de maneira equivalente os encargos sucumbenciais. 2. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem ser condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais em igual proporção, situação a informar que o apelo merece parcial provimento. 3. Em arremate, tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, em proporções iguais, impõe-se a modificação da sentença a fim de que cada parte arque com metade dos encargos de sucumbência, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 21 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O saldo conjugado da ação e da reconvenção, dando o devido peso aos pedidos que foram apresentados pelos litigantes e ao fato de a ré ter sido integralmente vencida na reconvenção, informa que ambas as partes sucumbiram recíproca e igualitariamente no feito, devendo pois ratearem de maneira equivalente os encargos sucumbenciais. 2. Verif...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EMISSÃO DA CÁRTULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da cártula para pagamento, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento a ser realizado em outra praça. Findos os mencionados prazos, inicia-se o termo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. Caso não ajuizada a execução, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ordinarizar o rito propondo ação de locupletamento ilícito contra o emitente, em 02 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 7.357/85), que, por ostentar natureza cambial, porém, sem eficácia executiva, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 2 - Promovida a execução do cheque, dispõe o art. 52, II, da Lei n. 7.357/85 que o portador da cártula pode exigir os juros legais, quais sejam, os moratórios, desde o dia da apresentação. 2.1 - O termo inicial dos juros de mora previsto no inciso II do art. 52 da Lei n. 7.357/85 se restringe às execuções, ocasião em que o título de crédito ainda encerra obrigação certa, líquida e exigível. Para os demais casos (v.g. ação cambial de enriquecimento ilícito, ação de cobrança etc.), em que o título perdeu a força executiva que lhe era inerente, pelo decurso do prazo prescricional, aplica-se o princípio geral da fluência dos juros, os quais são contados a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 219), que o caso dos autos. Precedentes TJDFT e STJ. 3 - Em observância à Lei nº 6.899/81, depreende-se que a incidência de correção monetária possui marcos iniciais distintos, conforme a dívida seja líquida ou ilíquida, o que em outras palavras significa que, tratando-se de dívidas líquidas, a correção correrá a partir da data de vencimento do débito; tratando-se de dívidas ilíquidas, será computada a partir do ajuizamento da ação. 3.1 - In casu, conquanto desprovido das suas qualidades cambiariformes, o cheque prescrito não resta desguarnecido do atributo de ostentar obrigação líquida e certa, motivo pelo qual o termo inicial de incidência de correção monetária é a data de sua emissão, a fim de recompor o valor real da moeda. 4 - Não há o que se falar em alteração dos honorários sucumbenciais quando atendidos os requisitos e parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária a partir da data de emissão do cheque. Demais termos da sentença mantidos.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EMISSÃO DA CÁRTULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da cártula para pagamento, a contar do...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO NÃO PREVISTA NA BULA DO FÁRMACO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA DESTINAÇÃO DO MEDICAMENTO NA LISTAGEM MÍNIMA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde réu, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2. Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na bula do medicamento (off label), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 3. Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 4. Não constatada nas diretrizes de utilização do rol mínimo editado pela ANS a destinação do fármaco, este devidamente registrado na ANVISA, mas encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão deste naquelas. 5. Deste panorama, é cediço ser pacífico, na jurisprudência do c. STJ e deste TJDFT, que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS. Contudo, não lhe é conferida a escolha da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 6. Havendo previsão de cobertura da doença na apólice é de se reconhecer a ilegalidade da negativa de realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, mediante fornecimento da medicação postulada, àquele inerente. A negativa viola completamente o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO NÃO PREVISTA NA BULA DO FÁRMACO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA DESTINAÇÃO DO MEDICAMENTO NA LISTAGEM MÍNIMA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e não ter sido beneficiado pelo mesmo instituto mesmo que em outra entidade familiar. 2. Impera que o abandono do lar tenha sido, concomitantemente, voluntário e injustificado. Isto é, o cônjuge interessado, para usucapir a meação do co-proprietário do imóvel, deverá demonstrar, necessariamente, que a saída do lar do seu consorte se dera de maneira espontânea e sem motivo razoável. 3. Na hipótese, não há que se falar em abandono do lar, na medida em que a saída do apelado se dera em razão da separação conjugal das partes (março/2006), circunstância comum para quem não pretende mais se manter casado, mostrando-se plenamente justificável, o que impede a aplicação do instituto em comento. 4. Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da apelante/virago tenha se dado sem oposição do apelado/varão. 5. Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o varão não abandonou o lar e que, embora a virago tenha exercido a posse direta do bem por mais de dois anos antes do divórcio, esta se dera com oposição do seu ex-consorte, co-proprietário do imóvel. 6. Tendo a autora ajuizado a presente ação reparatória civil passados mais de 6 (seis) anos do término do relacionamento, ou 5 (cinco) do decurso do prazo de um ano da separação de fato (mutatis mutandis, CC, art. 1.573, IV), considerando um ou outro destes marcos temporais, tem-se que a pretensão ao arbitramento de danos morais supostamente praticados pelo réu no período do casamento encontra-se prescrita, eis que passados mais de 3 (três) anos entre a data da separação definitiva dos envolvidos e a apresentação da lide, conforme impõe o art. 206, §3º, V, do CC. Corroborando, infere-se dos argumentos apresentados pela recorrente que nesse interregno temporal não teve qualquer contato com o recorrido. 7. Ainda que se admitindo a fluência do prazo prescricional entre os ex-cônjuges somente a partir da data do divórcio, diferentemente do que a apelante argumentou, em nenhum momento ela logrou provar a suposta conduta ilícita atribuída ao réu tampouco os danos alegados, nem mesmo pelas declarações das testemunhas ouvidas, sem olvidar que o simples registro de ocorrência policial e a declaração de afastamento para tratamento de saúde sem discriminação dos respectivos motivos, por si sós, não acodem a referida reivindicação reparatória. 8. Por conseguinte, de qualquer sorte,inexistentes os pressupostos caracterizadores da aduzida ofensa a direitos da personalidade da ex-cônjuge virago, é improcedente a pretensão ao arbitramento de indenização a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar;...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.660, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MEAÇÃO. INDEFERIMENTO. DOAÇÃO EFETIVADA APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. POSSE EXCLUSIVA DA DONATÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo autor/apelante, é manifestamente improcedente, devendo pois ser rejeitada, porquanto a ré/apelada, ampliando as balizas da lide mediante a formulação de reconvenção, pugnou para que ela fosse considerada como exclusiva possuidora do imóvel em discussão, vindo essa pretensão a ser acolhida pelo e. julgadora a quo nos exatos limites do feito. 2. Nas dissoluções de uniões estáveis que vigoraram sob o regime da comunhão parcial de bens, como ocorre na espécie (CC, art. 1.725), a partilha deve ter por objeto somente o patrimônio comum do casal, amealhado durante o convívio familiar, incluindo-se nele direitos e deveres (CC, arts. 1.658 e ss.). 3. Dispõe o art. 1.659, I, do código civilista que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge [companheiro] possuir ao casar [estabelecer a convivência marital], e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento [da união estável], por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Por outro ladro, prescreve o art. 1.660, III, do mesmo códex, que devem entrar na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges [companheiros]. 4. Conquanto seja notório não ser possível convalidar em propriedade particular imóvel objeto de termo de concessão de uso de bem público, não se pode negar que o bem nele edificado possue expressão econômica, constituindo-se patrimônio do casal quando sobrevindo no período de convivência, pelo que se impõe a partilha de eventuais direitos sobre o mencionado bem em conformidade com o regime de bens incidente, podendo ela ser convertida numa indenização pecuniária equivalente, seja no próprio pedido de partilha seja em perdas e danos. 5. Na espécie, considerando que o imóvel sobreveio ao patrimônio da ex-companheira cerca de dois anos após o término do relacionamento, mediante termo de concessão de uso de bem público emitida exclusivamente em favor dela, e que o ex-companheiro não logrou afastar essa presunção, a pretensão de partilha dos eventuais direitos aquisitivos ou possessórios sobre o imóvel colacionado não prospera. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.660, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MEAÇÃO. INDEFERIMENTO. DOAÇÃO EFETIVADA APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. POSSE EXCLUSIVA DA DONATÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo autor/apelante, é manifestamente improcedente, devendo pois ser rejeitada, porquanto a ré/apelada, amplian...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. ABATIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 8245/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O próprio autor/apelado, ciente do pagamento parcial efetuado pelo apelante, não cobrou a totalidade dos alugueis na ação despejo c/c com a cobrança de alugueis, mas, tão somente, a diferença proveniente da impontualidade do pagamento, acrescida dos juros e da multa contratual de 10%. Assim, os valores efetivamente pagos deverão ser abatidos da condenação. 1.1. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REVELIA. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. 1. Se os réus citados regularmente não contestam a ação, decreta-se a sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. Sendo incontroverso que as partes celebraram acordo extrajudicial cujo objeto é o pagamento dos alugueres e tributos atrasados, o qual foi parcialmente cumprido, deve-se compensar o valor total devido pelo locatário com o que ele efetivamente pagou. 3. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para que seja realizada a compensação dos valores aos quais foi condenado com a quantia paga pelo réu ao autor extrajudicialmente. (Acórdão n.423965, 20080710154637APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/05/2010, Publicado no DJE: 08/06/2010. Pág.: 122) (grifo nosso) 2. As normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação, consoante entendimento firmado na jurisprudência desta Eg. Corte, por não existir relação de consumo entre locador e locatário, até mesmo porque esse tipo de relação possui disciplina específica prevista na Lei das Locações. Ademais, a relação travada entre as partes (locador e locatário) é de natureza civil, não se configurando relação de consumo pelo simples fato de uma imobiliária ter intermediado o contrato de locação entabulado. Nessa toada, somente haveria relação de consumo entre o locador e a imobiliária, mas não entre o locador e o locatário. 3. Não há qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação da multa contratual de 10%, tendo em vista que esta foi previamente entabulada entre as partes. Assim, o percentual estabelecido não se reveste de qualquer ilegalidade, pois, como já visto, não cabe aplicação do CDC, não havendo que se falar, portanto, em redução da multa para o patamar de 2%. 3.1. Precedente: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER. COBRANÇA EM DOBRO DO MÊS DE DEZEMBRO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. A multa moratória deve incidir sobre os encargos em atraso na forma pactuada pelas partes, sendo válida a cláusula que prevê multa de 10% sobre o valor devido. [...] 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015. Pág.: 217) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. ABATIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 8245/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O próprio autor/apelado, ciente do pagamento parcial efetuado pelo apelante, não cobrou a totalidade dos alugueis na ação despejo c/c com a cobrança de alugueis, mas, tão somente, a diferença proveniente da impontualidade do pagamento, acrescida dos juros e da multa contratual de 10%. Assi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A). INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MÍNIMO. 10%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A legitimidade passiva da 2ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser afirmada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações desta. 4. Caso contrário, ter-se-ia o desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Com a apuração da culpa da ré (fornecedora) pela resolução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, não havendo falar-se em retenção de qualquer valor em seu favor, sob pena de viabilizar o seu enriquecimento sem causa. 8. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 9. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como inadequada a fixação do percentual de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser elevado a 10% nesta Instância, mantida a atribuição da integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência na demanda. 10. Recursos de apelação da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS PROPOSTA PELA CONSTRUTORA CONTRA O CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição pela utilização indevida de imóvel pelo condomínio prescreve em 3 (três) anos, já que tal pretensão consiste em reparação de danos proposta pelo proprietário, o qual foi injustamente privado do uso e gozo do bem, auferindo prejuízos financeiros. 2. Se, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anteriormente previsto, deve-se aplicar ao caso o novo prazo (trienal) a partir da vigência do novo Código. 3. Havendo prazo específico na legislação civil, não prospera a tese de aplicação do prazo geral decenal (artigo 205 do Código Civil). 4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS PROPOSTA PELA CONSTRUTORA CONTRA O CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição pela utilização indevida de imóvel pelo condomínio prescreve em 3 (três) anos, já que tal pretensão consiste em reparação de danos proposta pelo proprietário, o qual foi injustamente privado do uso e gozo do bem, auferindo prejuízos financeiros. 2. Se, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anteri...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DEPÓSITO PRÉVIO DE 5%. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. DISPENSA DO DEPÓSITO. CONSEQÜÊNCIA DA GRATUIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. OBJETO RESCINDENDO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NA SENTENÇA RESCINDENDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA PARTE NA RESPOSTA À AÇÃO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA, A QUAL NÃO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. Aimpugnação à concessão da gratuidade de Justiça ao Autor deve ser rejeitada de plano, eis que não foi veiculada pela forma processualmente adequada, descumprindo a exigência contida no § 2º do art. 4º da Lei 1.060/1950 e, quanto à dispensa do depósito prévio de 5% do valor da causa, exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil, trata-se de conseqüência da concessão da assistência judiciária ao Autor, motivo pelo qual não há falar, com invocação do art. 490, II, do mesmo Codex, em indeferimento da inicial da presente Rescisória. 3. As questões trazidas à baila pelo Autor nesta Rescisória não foram objeto de discussão nos autos do processo em que prolatada a sentença rescindenda, tampouco este decisum tratou da matéria que constitui a causa de pedir desta Ação, não só porque a peça de defesa então apresentada pelo Autor na ação principal fora intempestiva, mas porque nada disse na Contestação sobre a alegada irregularidade quanto à ausência de interpelação extrajudicial ou judicial para constituí-lo em mora, muito menos invocou qualquer dos dispositivos legais aqui suscitados. 4. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem vários precedentes, inclusive recentes, no sentido de que é imprescindível, para a viabilidade da ação rescisória calcada no inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil, isto é, com fundamento em violação literal a disposição de lei, que a questão tenha sido objeto de apreciação na decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Eventual injustiça do decisum rescindendo, além de não se constituir fundamento para afastar a coisa julgada, é resultado de significativa contribuição da incúria do Autor na defesa dos seus interesses materiais e processuais no bojo da Ação de Rescisão de Contrato, eis que, além de ter apresentado sua peça de defesa intempestivamente, nela não esboçou qualquer alegação acerca da incidência dos dispositivos legais aqui invocados, e, ademais, o Autor deu azo à negativa de seguimento do Apelo que manejara em face da sentença, por não lhe ter impugnado os fundamentos. 6. É preciso assentar, repisando o que já aduzido quando da análise do pedido de antecipação de tutela, que a ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 485), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. 7. Bem por isso, não pode essa excepcional medida tomar contornos de mais um instrumento recursal à disposição das partes, devendo-se consignar que essa via não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas (AgR-AR nº 1011-07, rel. Min. João Otávio, DJE de 12.8.2014). 8. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não pode ser acolhida a causa de rescindibilidade argüida na inicial, dado que a excepcional medida rescisória não deve ser vulgarizada como mais uma instância recursal facultada aos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada. 9. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, mantendo-se intacta a r. Sentença rescindenda.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DEPÓSITO PRÉVIO DE 5%. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. DISPENSA DO DEPÓSITO. CONSEQÜÊNCIA DA GRATUIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. OBJETO RESCINDENDO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NA SENTENÇA RESCINDENDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA PARTE NA R...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ADVOGADO. REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. Acitação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil; e no caso específico da Ação de Busca e Apreensão ela só ocorre com a apreensão do bem. 3. Incabível que a atividade jurisdicional fique paralisada, aguardando eternamente que a financeira autora promova a citação do réu. 4. O prolongamento infinito do feito para que o autor promova a citação fere o princípio da celeridade, estabelecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 5. Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação por falta de pressuposto processual, já que nos termos do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal só é necessária nos casos de extinção por negligência ou por abandono. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ADVOGADO. REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. Acitação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil; e no caso específico da Ação de Busc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE MEIOS PARA O AUTOR. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não sendo localizado o devedor, e tampouco bens a serem arrestados, deve se permitir ao exeqüente requerer a citação por edital, consoante inteligência dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. 2. A citação não tem como única finalidade o chamamento dos réus aos autos, servindo também para permitir a interrupção da prescrição, consoante inteligência do artigo 219 do CPC. 3. Não é razoável e contraria o princípio da economia processual exigir que o autor proponha nova demanda a cada vez que consiga um novo endereço do executado, na hipótese de ter sido extinta a demanda anteriormente ajuizada por esgotamento do prazo de citação do art. 219 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE MEIOS PARA O AUTOR. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não sendo localizado o devedor, e tampouco bens a serem arrestados, deve se permitir ao exeqüente requerer a citação por edital, consoante inteligência dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. 2. A citação não tem com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. DANO MORAL. INCABÍVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor. Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Anão identificação do responsável pelo saque dos valores do PIS/PASEB do pai falecido do requerente evidencia falha na prestação de serviço, o que gera, pois, o dever de indenizar. Dano material configurado. 4. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Dano moral afastado. 6. Na hipótese dos autos, ainda que considerada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTENTE. DANO MORAL. INCABÍVEL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adequada e útil demanda que discute a responsabilidade do banco sobre saques indevidos do PIS/PASEP do autor. Afastada, pois, preliminar de falta de interesse de agir. 2. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre demora na expedição da Carta Habite-se estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. Art. 475. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Autorizando, assim, a rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos, devendo a correção monetária deverá ser contada a partir do desembolso de cada parcela, com o intuito de evitar configuração de enriquecimento ilícito por parte da requerida. 7. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 9. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CARTA HABITE-SE. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO PARCELAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Transcorrido...