EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 4.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo adm...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 475-J do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE EXECUTIVA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas.2. Alinhavados como causa de pedir a falha imputada aos órgãos policiais locais e o excesso e equívoco havidos na veiculação de matéria televisa com lastro no apurado junto à administração, enlaçando o formulado tanto o poder público como a empresa jornalística de conformidade com as responsabilidades que lhe foram imprecados pelos danos cuja compensação é almejada, ambos, enlaçados subjetivamente ao aduzido, estão investidos da condição de legitimados passivos para responderem ao pedido.3. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).5. A identificação criminal equívoca de cidadão alheio ao ilícito penal que rendera inclusive a prisão em flagrante do protagonista do fato típico consubstancia falha administrativa dos órgãos policiais, notadamente quando o havido derivara de reiteração do mesmo fato ocorrido anteriormente e já participado aos órgãos policiais, determinando a responsabilização do estado pelos efeitos que irradiara, notadamente porque ensejara a exposição do vitimado pela falha na mídia televisa como protagonista do ilícito penal, afetando sua honra objetiva e subjetiva, qualificando-se como fato gerador do dano moral (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12).6. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam modulados de modo a afetar de forma injustificada a honra, bom nome e reputação do alcançado pela declaração, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X).7. A matéria veiculada sob a forma de reportagem jornalística que, à guisa de noticiar fato típico de interesse social - prisão em flagrante de autor de crime de furto -, incorre em imprecisão, enfocando o nome e pessoa de terceiro inteiramente alheio ao ilícito reportado, exortando-o com chamadas pejorativas e destacando deficiência física que lhe fora imputada, ostentando inexorável propósito difamatório, transmudando o direito de informação em instrumento ou escudo para a difusão de ataques à honra e imagem do referenciado, desborda os limites da liberdade de imprensa e de informação constitucionalmente resguardados, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito.8. Apreendido que a matéria difundida restara permeada por equívoco e abuso passíveis de serem reprimidos por não ter guardado conformação com o exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados por difundir fato inverídico e imprecações violadoras da moral da pessoa nela nomeada com claro intuito ofensivo, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e reputação da pessoa alcançada pelo difundido, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927).9. O fato de a matéria jornalística ter sido norteada por apuração levada a efeito junto aos órgãos policiais, que haviam incorrido em falha ao identificar o autor do fato típico que deflagrara a atuação policial, não exime de responsabilidade pela difusão a empresa jornalística, pois, agregado ao fato de que não aprofundara as investigações do fato, fora quem otimizara os efeitos do equívoco em que incidira os órgãos policiais ao dar publicidade ao apurado e, ademais, quem desfiara ofensas morais ao equivocamente indicado como autor do ilícito penal veiculado.10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade psicológica, dignidade, reputação, honra, bom nome, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria veiculada em revista de grande alcance e renome nacional.12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBER...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de adjudicação compulsória. instrumento particular de cessão de direitos. POSITIVAÇÃO NOS ATOS REGISTRÁRIOS. PREÇO. QUITAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO. CADEIA DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. OBRiGAÇÕES ORIGINÁRIAS. ADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. preço ajustado em pagamento. quitação integral. aferição. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO. PRELIMINARES FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO INADEQUADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Elucidada pela sentença as preliminares formuladas na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Ajuizada pretensão objetivando obter provimento judicial destinado à adjudicação de imóvel, suficiente se mostra à comprovação do entabulamento da cessão de direitos que tivera como objeto o imóvel, implicando a cessão da posição contratual anteriormente detida ao cessionário, a positivação da avença na matrícula do imóvel, que, evidenciando que o direito real originário do bem é oriundo de legítima cadeia de transmissão, é hábil para aparelhar pedido adjudicatório formulado pelo postado na derradeira posição registral, cuja assimilação, de sua parte, está condicionada não só à comprovação do negócio jurídico, mas também à recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e ao adimplemento por parte do interessado (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). 3. Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário em face do promitente vendedor, ensejando, inclusive, a autorização de baixa do gravame hipotecário que afetara o imóvel pelo respectivo agente financeiro, regularmente lançada nos registros imobiliários, e, ainda, que o preço de aquisição do imóvel que perfaz o objeto da cessão de direitos que por derradeiro o alcançara fora solvido integralmente pelo cessionário no momento da formalização do negócio, tendo o cedente, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, lhe conferido plena e geral quitação, o atesado pelo registro imobiliário se reveste de higidez, sobejando, assim, por infirmada a alegação de pendência de pagamento de valores, e, conseguintemente, viabilizada a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. 4. Implementadas as condições necessárias à outorga da escritura de compra e venda do imóvel, pois comprovado que os direitos ostentados pelo vindicante do domínio são oriundos de legítima cadeia de transmissão consignada nos assentamentos cartorários, cuja lidimidade não fora infirmada por qualquer elemento de prova, restando, ainda, demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste ao cessionário/adquirente o direito de ser contemplado com a contraprestação naturalmente derivada do avençado, ensejando que a controvérsia dominial seja regularizada, sob pena de, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada. 5.Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelo do autor conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de adjudicação compulsória. instrumento particular de cessão de direitos. POSITIVAÇÃO NOS ATOS REGISTRÁRIOS. PREÇO. QUITAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO. CADEIA DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. OBRiGAÇÕES ORIGINÁRIAS. ADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. preço ajustado em pagamento. quitação integral. aferição. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO. PRELIMINARES FORMULADA...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência ou inadimplência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejara a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de suas condutas as alienantes. 4 De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato - e/ou as promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores - tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pelas promitentes vendedoras em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo as construtoras experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tiveram com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelos adquirentes. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 9. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa dos promissários adquirentes, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pelas promitentes vendedoras, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelos adquirentes se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa os promitentes compradores em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 10.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 11.A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 13 Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÓPIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil aação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação, não exigindo-se que o documento seja emanado pelo devedor (Resp 167.618/MS) 3. No caso vertente, tem-se que os documentos juntados com a exordial - cópia do contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar do estudante - são hábeis a instruir a ação monitória, uma vez que demonstram a existência do vínculo contratual existente entre as partes, bem como da efetiva prestação de serviço educacional por parte do autor. 4. A exigência do original do contrato entabulado entre as partes implicaria no ajuizamento de ação executiva, porquanto o contrato se tornaria título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A admissão dos documentos anexados à inicial para efeito de demonstração da relação jurídica entre as partes, não implica na procedência do pedido monitório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, uma vez em se tratando de ação monitória, recai sobre ele o ônus probatório 6. No caso dos autos, se a emenda à inicial era desnecessária, uma vez que não se exige a via original do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÓPIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CÓPIA DO CONTRATO EM QUE SE FUNDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil aação monitória compete a quem pretender, com base...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO SALÁRIO SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO DEVEDOR. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3. Incasu, inviável a constrição almejada pelo credor, objetivando a penhora mensal de 30% da remuneração do devedor, mediante retenção em folha de pagamento, já que esses valores estão blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. O agravante irresignado colacionou julgado do STJ, todavia a referida decisão não se amolda ao caso em apreço, pois no acórdão citado do Tribunal da cidadania o percentual discutido nos autos cuida-se de contrato de empréstimo consignado, já o presente caso sob judice discute-se a possibilidade ou não da penhora de salário, proveniente de execução de título extrajudicial não havendo, portanto fundamento que justifique a mitigação da absoluta impenhorabilidade de verba salarial, consoante reiterada Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sendo manifesta a improcedência do instrumento interposto pela recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasa estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão singular que lhe negou trânsito com fundamento nos artigos 527, III, e 557, todos do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO SALÁRIO SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO DEVEDOR. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhorávei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Contratos de compra e venda de ponto comercial e de bens móveis. Pedidos formulados no sentido de serem os réus condenados a substituir a autora nos contratos de empréstimo bancário e de locação, ao pagamento de empréstimos e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de litisconsorte ativa necessária. 2. Reconhecida a existência de litisconsorte ativa necessária decorrente de relação jurídica deve o juiz deve ordenar à autora que promova a intimação da litisconsorte antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do Parágrafo único do artigo 47 do CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Destarte, Da mesma forma como ocorria no regime do CPC/39, no sistema vigente o juiz deve determinar ao autor que promova a citação do litisconsorte necessário, ou seja, que o autor manifeste a sua vontade de querer mover a ação também contra o litisconsorte passivo necessário, ou de querer que o litisconsorte necessário ativo integre a relação processual....(...) Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito.... (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág. 471). 3. Doutrina; (...) Embora não se possa ordenar a citação de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor não teria legitimidade para intentar a ação sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adesão do cointeressado necessário. Não vindo o consorte par ao feito, o processo será extinto, sem apreciação do mérito. (in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 101). 4. Precedente do STJ: (...). 1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente. (...). (AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015). 5.Dado provimento ao recurso. Sentença cassada, de ofício, para determinar o regular processamento da demanda com o cumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 47 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Contratos de compra e venda de ponto comercial e de bens móveis. Pedidos formulados no sentido de serem os réus condenados a substituir a autora nos contratos de empréstimo bancário e de locação, ao pagamento de empréstimos e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausê...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DISTOCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO CRÔNICA DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos movida sob a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde ante a ocorrência de lesão crônica do plexo braquial (paralisia definitiva do membro superior direito) decorrente de distocia de ombro durante a realização de parto normal. 2. Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é de natureza objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo. No entanto, há que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar. 3. No caso, não restou provado o nexo de causalidade, na medida em que não demonstrado que a distocia de ombro e a lesão crônica do plexo braquial decorreram de imperícia ou negligência na escolha do parto normal e na utilização da técnica obstétrica. Também não foi provada a negligência no atendimento pós-parto. 4. Segundo a literatura médica, a distocia de ombro se caracteriza pela dificuldade para liberação do ombro durante o parto, devido a uma desproporção entre o canal de parto e as dimensões do feto. Extrai-se de pesquisa que constitui emergência obstétrica imprevisível, ainda que haja o correto manejo obstétrico. Embora certos fatores aumentem as chances de ocorrer o problema, como a existência de diabetes, obesidade materna e macrossomia fetal, não houve prova a respeito da existência de tais fatores de risco. 5.Inexistindo nos autos prova a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a seqüela sofrida pelo nascituro, deve ser mantida a sentença que acertadamente indeferiu os pedidos indenizatórios. 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DISTOCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO CRÔNICA DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos movida sob a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde ante a ocorrência de lesão crônica do plexo braquial (paralisia definitiva do membro superior direito) decorrente de distocia de ombro durante a realização de parto normal. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (TJDFT, 20130020208823AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 13/09/2013. Pág.: 194). 4. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo únic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSA SINGELA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 2. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para decretar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, e reduzir de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) o valor de retenção por parte da vendedora. 3. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. A retenção, pela construtora, de 30% (trinta por cento) sobre o valor total pago pelo consumidor afigura-se flagrantemente abusiva e despropositada, nos termos do artigo 51, VI c/c artigo 53, do CDC, sendo razoável a redução para 10% (dez por cento). 4.1. Precedente da Corte: O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedidodo comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante (...).(2ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.182852-6, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 26/3/2015, p. 177). 5. No caso concreto, por se tratar de rescisãocontratual, a incidência da correção monetária deve se iniciar a partir da data do desembolso de cada parcela paga, a fim de evitar que o comprador receba menos do que tem direito, levando-se em conta que a correção monetária tem o único intuito de atualizar o poder de compra da moeda não se constituindo, destarte, nenhum plus. 5.1 Precedente do STJ: (...) 4. A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária. Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. No particular, a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.305.780/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/4/2013). 6. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, porquanto, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, uma vez que apenas teve de anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 6.1. Antecedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 7. Levando em conta a notória simplicidade do feito, ensejando até mesmo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, sem a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento), na hipótese, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelações conhecidas. 8.1. Recurso das rés improvido. 8.2. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DISTRATO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR PAGO. TERMO INICIAL DA CORREAÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. CAUSA SINGELA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o feito sem resolução do mérito devido à ausência de citação diante da inércia da parte em promover as publicações necessárias, aliado ao fato de a ação ter sido ajuizada há vários anos, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o feito sem resolução do mérito devido à ausência de citação diante da inércia da parte em promover as publicações necessárias, aliado ao fato de a ação ter sido ajuizada há vários anos, está em harmonia com a ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Evidenciada a existência de relação jurídica, a pendência e o valor do débito representam fatos extintivos ou modificativos que estão na esfera probante do réu, ora apelante, nos termos do art. o artigo 333, inciso II, do Estatuto Processual Civil. 2. Em ação de cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo bancário, pode ser dispensável a juntada da cópia do instrumento contratual, quando a parte comprova por meio de documentos outros, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o valor do crédito utilizado e seus consectários 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Evidenciada a existência de relação jurídica, a pendência e o valor do débito representam fatos extintivos ou modificativos que estão na esfera probante do réu, ora apelante, nos termos do art. o artigo 333, inciso II, do Estatuto Processual Civil. 2. Em ação de cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo bancário, pode ser dispensável a juntada da cópia do instrumento contratual, quando a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao ins...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil/2002, o interessado estará autorizado a reclamar, judicialmente, a revisão da pensão alimentícia fixada, para majorá-la ou reduzi-la, ou até mesmo exonerá-la, quando ocorrer alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a prestação alimentícia. 2. O alimentante, ao constituir nova família, não deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à anterior. Assim, deve preparar-se financeiramente para as novas obrigações que certamente ocasionarão o aumento de despesa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil/2002, o interessado estará autorizado a reclamar, judicialmente, a revisão da pensão alimentícia fixada, para majorá-la ou reduzi-la, ou até mesmo exonerá-la, quando ocorrer alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a prestação alimentícia. 2. O alimentante, ao constituir nova família, não deve perder d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA JUNTO AO GDF. JUIZO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAMILIAR. ART. 9º DA LEI Nº 9.238/96, ART. 27, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 11.697/2008). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem os artigos 9º da Lei 9.238/96 e 27, I, e, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), a competência para processar e julgar os feitos relativos à declaração de união estável é do Juízo Familiar e, portanto, é absoluta. 2. Ainda que a demanda verse sobre pensão alimentícia, pedido meramente obrigacional, a união estável deve ser, primeiramente, reconhecida e dissolvida no Juízo Familiar e, somente depois disso, é que a parte poderá requerer, pela via administrativa ou judicial, perante o Juízo Fazendário, a referida pensão. Precedentes do TJDFT. 3. Asentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguiu o processo, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil e declinou o feito para uma das Varas de Família do Distrito Federal, não merece reparos. 4. Recurso conhecido e desprovido. [1]Art. 226, §3º da CF: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre ohomem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA JUNTO AO GDF. JUIZO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAMILIAR. ART. 9º DA LEI Nº 9.238/96, ART. 27, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 11.697/2008). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem os artigos 9º da Lei 9.238/96 e 27, I, e, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), a competênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA DO DEVEDOR. ORDEM NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A comprovação da constituição da mora exige que a notificação seja entregue no endereço do indicado pelo devedor, sendo desnecessário que seja recebida pelo mesmo. Contudo, o autor não está dispensado de comprovar a efetiva entrega da notificação. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Códi...
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE SEGURANÇA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE UNIDADE EXCLUSIVA E ÁREA EXTERNA. INTERESSE E USO COMUNS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA NECESSÁRIA E NÃO URGENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. 1. Termo de acordo celebrado entre o condomínio autor e o réu é documento suficiente para demonstrar que o réu exerce sobre o bem os poderes e direitos de proprietário, o que comprova ser ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. É do condomínio a responsabilidade pelo pagamento da construção de muro limítrofe com área externa, nas dependências do lote da unidade condominial, por se tratar de bem de uso comum e de interesse da totalidade dos condôminos. 3. Para a alteração das disposições convencionais, é necessária a aprovação, em assembleia geral extraordinária, com quorum qualificado de dois terços dos votos, conforme dispõe o art. 1351 do Código Civil. 4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo retido desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE SEGURANÇA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE UNIDADE EXCLUSIVA E ÁREA EXTERNA. INTERESSE E USO COMUNS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA NECESSÁRIA E NÃO URGENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. 1. Termo de acordo celebrado entre o condomínio autor e o réu é documento suficiente para demonstrar que o réu exerce sobre o bem os poderes e direitos de proprietário, o que comprova ser ele parte legítima para figurar no pólo p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA N. 73, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73, expedida pelos Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente quando o credor empreendeu buscas de bens passíveis de penhora. A ausência de bens que garantam o crédito exequendo implica suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA N. 73, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73, expedida pelos Presidente, Vice-Presidente e pelo Corregedor do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente quando o credor empreendeu buscas de bens passíveis de penhora. A ausência de bens que...