ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRANQUIA. ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este transita em velocidade acima da permitida para a via e não guarda distância de segurança frontal, com fulcro nos artigos 28, 29, inciso II, e 192, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte é de natureza objetiva. Em caso tais, para fins de configuração do dever de indenizar, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa, bastando a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles. 3. O valor pago a título de franquia pelo segurado deverá ser decotado do total, em face das contradições entre o orçamento e as notas fiscais e à míngua de maiores elementos que possam comprovar a sua subtração. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRANQUIA. ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este transita em velocidade acima da permitida para a via e não guarda distância de segurança frontal, com fulcro nos artigos 28, 29, inciso II, e 192, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituiçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ÔNUS DO AUTOR. ARTS. 19, §2º E 33 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGANTE. 1. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 19, §2º que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Por sua vez, o art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2. De uma interpretação sistêmica do diploma processual civil, verifica-se que recai sobre o autor o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes. 3. Os Embargos à Execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de ação. Sendo o embargante considerado o autor dos Embargos à Execução, este deve suportar o pagamento dos honorários periciais, quando tal prova for determinada de ofício pelo magistrado. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ÔNUS DO AUTOR. ARTS. 19, §2º E 33 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGANTE. 1. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 19, §2º que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Por sua vez, o art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela par...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (artigo 535, do Código de Processo Civil) e, ainda, por construção jurisprudencial, corrigir erro material. 2. Asimples pretensão de revisão do julgamento, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3. Os argumentos apresentados nestes embargos demonstram o inconformismo com o julgamento e a pretensão de que a matéria seja reanalisada, sem que tenha apresentado especificamente qualquer contradição ou obscuridade no acórdão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (artigo 535, do Código de Processo Civil) e, ainda, por construção jurisprudencial, corrigir erro material. 2. Asimples pretensão de revisão do julgamento, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 3. Os argum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, que devem ser contados a partir da data da intimação do auto de penhora. 2. Desse modo, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravada observou o prazo legal, conforme admitido pelo próprio agravante, impõe-se reconhecer a tempestividade da referida peça processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, que devem ser contados a partir da data da intimação do auto de penhora. 2. Desse modo, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravada observou o prazo legal, conforme admitido pelo próprio agravante, impõe-se reconhecer a tempestividade da referida peça processual. 3. Agravo de Instrumen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. III. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. IV. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. V. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VI. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação própria, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Legitimidade dos espólios e seus sucessores reconhecida, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. VI. Manutenção da sentença terminativa pelo fundamento jurídico que não foi objeto do pronunciamento da Corte Superior e que não está compreendido no reexame da matéria. VII. Apelação provida em parte. Sentença terminativa mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOVO JULGAMENTO. REEXAME CIRCUNSCRITO À QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA PELO STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA PELO FUNDAMENTO REMANESCENTE. I. O reexame de que cuida o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ficar restrito à questão jurídica que ensejou o sobrestamento do recurso especial. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. De acordo com o artigo 1.2...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. DECOTE DO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA EMISSÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES É A DATA EM QUE FOI PROFERIDA DECISÃO JUDICIALQUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou duas apelações interpostas nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por lucros cessantes e restituição de valores. 2. O acórdão embargado ressalvou que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda pelo magistrado a quo teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado. 2.1. Conforme consta no aresto, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto o juiz condenou a ré ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da unidade imobiliária, sendo que não consta tal pedido na inicial, devendo ser a sentença decotada no que excedeu os limites do pedido. 2.2. O acórdão consignou também que o pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 2.3. Além disto, o aresto entendeu que a resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados, inclusive das arras, sem possibilidade de retenção de qualquer quantia. 2.4. O julgado esclareceu que, em regra, o termo final dos lucros cessantes é a data da entrega das chaves, porquanto a mora da construtora encerra-se com este ato, que é o último de sua responsabilidade. Por outro lado, independentemente disto, na hipótese dos autos, o contrato teve seus efeitos suspensos por força de decisão interlocutória datada de 10/10/2014, que fez cessar os efeitos da mora da construtora, devendo ser esta a data final para computo dos lucros cessantes. 2.5. O decisum foi claro ao afirmar que a sentença merece ser mantida quanto aos honorários advocatícios, porquanto os autores decaíram de parte mínima do pedido, sendo correta a condenação da construtora ao pagamento, por inteiro, das despesas e dos honorários, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 3. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.1. Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. DECOTE DO QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA EMISSÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO SEM A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES É A DATA EM QUE FOI PROFERIDA DECISÃO JUDICIALQUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO A...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. A incorporadora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, por força de contrato de compra e venda de imóvel, requer a restituição de encargos pagos pela mediação do negócio. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.1 Nesta perspectiva, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. (José Frederico Marques. Manual de direito processual civil. Saraiva. 1982. p. 265). 4. A existência de previsão da cobrança do serviço de corretagem na Proposta de Compra com recibo de sinal, na Declaração - Venda Parcelada e no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda -, que descrevem a atividade prestada e o seu valor, destinado a corretor autônomo, evidenciam que o consumidor teve ciência inequívoca da cobrança do encargo. 4.1. A cobrança foi realizada, portanto, de forma destacada e nítida, motivo pelo qual o valor pago a título de comissão de corretagem não deve ser devolvido ao consumidor. 4.2 O corretor de imóveis tem direito a uma remuneração, normalmente em dinheiro, designada comissão, podendo aquela (remuneração) estar estipulada em lei ou convencionada pelas partes. 4.2.1 Esta comissão somente lhe será devida, por gerar a corretagem uma obrigação de resultado, se o objetivo pretendido for alcançado. 5. Precedente: (...) 2 - No caso concreto, há documentos nos autos comprovando que os adquirentes anuíram ao pagamento da comissão de corretagem, sendo sua restituição indevida. (20140110664554APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 25/06/2015). 6. Apelação da ré provida. 7. Apelação da autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CIÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Destarte, A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine strepita. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (item 37 exposição motivos Código Buzaid). 2. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de c...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de pensão alimentícia tem previsão legal, constituindo instrumento hábil para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. 2. Havendo inadimplemento de obrigação alimentar e ausente justificativa ou escusa do devedor, mantém-se a decretação de prisão civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de pensão alimentícia tem previsão legal, constituindo instrumento hábil para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. 2. Havendo inadimplemento de obrigação alimentar e ausente justificativa ou escusa do devedor, mantém-se a decretação de prisão civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. ARRECADAÇÃO POR PARÂMETRO GEOGRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE UDA. POSSIBILIDADE. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. O ECAD tem legitimidade para cobrança de contribuições devidas a título de direitos autorais pela utilização da composições musicais ou litero-musicais e fonogramas; obedecendo seu regulamento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o ECAD terá legitimidade para promover ação de cobrança ainda que o autor da música executada seja estrangeiro, exigindo-se apenas que a associação estrangeira se faça representar no Brasil através da outorga de mandato ao autor 3. Para justificar o indeferimento da exordial a irregularidade deve alcançar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. 4. A pretensão de cobrança deduzida pelo ECAD em relação aos direitos autorais sujeita-se ao prazo decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 5. É válida a cobrança da taxa do ECAD com fulcro em Unidade de Direito Autoral (UDA), fixando-se o parâmetro para academia no espaço físico sonorizado; não no horário de utilização de músicas. 6. Rejeitadas as preliminares e prejudicial. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. ARRECADAÇÃO POR PARÂMETRO GEOGRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE UDA. POSSIBILIDADE. 1. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. O ECAD tem legitimidade para cobrança de contribuições devidas a título de direitos autorais pela utilização da composições musicais ou litero-musicais e fon...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CINCO ANOS - SUPPRESSIO - REQUISITO - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTAMENTO DO PREÇO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para exercício da pretensão de haver valores relativos à atualização monetária devida pela Fazenda, por tratar-se de norma especial aplicável no âmbito das relações de Direito Público, é o de cinco anos disposto no Decreto 20.910/32, não o de três previsto no Código Civil, 206, § 3º, III. 2. O instituto da suppressio constitui uma derivação do princípio da boa-fé caracterizada por um limite ao exercício de direitos subjetivos que incide quando a pretensão é postergada ao longo do tempo, uma vez que a demora no agir pode gerar no sujeito passivo da obrigação contratual a legítima expectativa de que ele não mais será submetido ao cumprimento da avença. 3. Quando o Distrito Federal deixa de impugnar os cálculos apresentados nos autos no momento oportuno, não mais poderá fazê-lo, uma vez que o fenômeno da preclusão opera-se ainda que a Fazenda Pública figure como parte da lide. 4. O reajustamento dos preços constitui uma fórmula preventiva de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos voltada à minimização dos efeitos da inflação e respaldada na norma inscrita no artigo 37, XXI, da Constituição da República. 5. Prejudicial de mérito rejeitada e apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CINCO ANOS - SUPPRESSIO - REQUISITO - DECURSO DO TEMPO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTAMENTO DO PREÇO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para exercício da pretensão de haver valores relativos à atualização monetária devida pela Fazenda, por tratar-se de norma especial aplicável no âmbito das relações de Direito Público, é...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 3. Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição; quando o bem adquirido não é litigioso. Necessário comprovar que a aquisição é anterior à citação do antigo possuidor, ônus imposto pelo artigo 333, I e 1.050 do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. PROVA NOVA. JUNTADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. 1. Aapresentação de documento novo na fase recursal somente é admissível quando referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível de impossibilidade de juntada anterior. A apresentação de laudo técnico particular posterior à exaração da sentença, quando perfeitamente factível anteriormente, não justifica sua juntada em sede de apelo. 2. Aação de embargos de terceiro pode ser conceit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. JULGAMENTO DO RESP1.370.899/SP.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.Em razão do julgamento do REsp 1.370.899, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, e tendo sido o respectivo acórdão publicado, não é necessário aguardar o trânsito em julgado desse recurso para adotar a tese nele infirmada. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. JULGAMENTO DO RESP1.370.899/SP.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.Em razão do julgamento do REsp 1.370.899, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, e tendo sido o respectivo acórdão publicado, não é necessário aguardar o trânsito em julgado desse recurso para adotar a tese nele infirmada. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configu...