DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. REGRA ESPECIAL DO DEC-LEI 911/69 E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISIONAL SENTENCIADA 4 ANOS ANTES. SÚMULA 235/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. PURGA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. STJ E TJDFT. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No rito da ação de busca e apreensão, para que a parte apresente contestação, faz-se necessário que a liminar tenha sido cumprida. O Decreto-lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, §3º, estabelece que o prazo para apresentação da contestação pelo devedor fiduciante se inicia da execução da liminar. 2. Nos termos do art. 301, §1º e §2º, do CPC, não há litispendência entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em um mesmo contrato de alienação fiduciária, porquanto, na primeira, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão da avença, enquanto, na segunda, a causa de pedir é a inadimplência e o pedido é a retomada do bem. 3.Se já estava sentenciada a ação revisional no momento do julgamento da ação de busca e apreensão, não há como ser declarada a conexão entre os feitos, conforme entendimento pacificado pelo enunciado da súmula 235 do e. STJ, pois a finalidade da conexão é impedir a prolação de decisões conflitantes 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 5.Não é possível discutir a legalidade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária quando o devedor não procedeu ao prévio pagamento integral da dívida pendente, consoante a atual redação do artigo 3°, §2° e §4° do Decreto-Lei n°911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. REGRA ESPECIAL DO DEC-LEI 911/69 E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISIONAL SENTENCIADA 4 ANOS ANTES. SÚMULA 235/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. PURGA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. STJ E TJDFT. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No rito da ação de busca e apreensão, para que a parte apresente contestação, faz-se necessário que a liminar te...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E DEVOLUÇÃO DE VALOR. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, IV, § 3º, CPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INSTÂNCIA AD QUEM. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF. PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. LEI DISTRITAL Nº 347/1992. COBRANÇA. ENTIDADE DIVERSA DA INDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A legitimidade da parte indicada em ação judicial representa uma das condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, conforme dispõe de forma literal o art. 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - A verificação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais por parte da instância ad quem é possível ante o reconhecimento da aplicação do efeito translativo aos recursos ordinários, incluindo-se o agravo de instrumento. 3 - A aferição da (i)legitimidade passiva do agravado, na hipótese, dispensa qualquer dilação probatória, podendo ser aferida pela simples leitura da Lei Distrital nº 347/1992 e pelo simples cotejo dos elementos que instruem os autos. 4 - Consoante o caput e o § 1º do art. 1º da Lei Distrital nº 347/1992, fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, nos termos do art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília/DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia, que será regida pela lei em questão, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Além disso, dos arts. 4º e 5º da lei em menção depreende-se que a referida Fundação tem patrimônio próprio, o que é corroborado por seu regimento interno. 5 - In casu, de acordo com documento colacionado aos autos, verifica-se que o valor apontado foi pago à FAPDF e não ao Distrito Federal. 6 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E DEVOLUÇÃO DE VALOR. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, IV, § 3º, CPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INSTÂNCIA AD QUEM. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF. PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. LEI DISTRITAL Nº 347/1992. COBRANÇA. ENTIDADE DIVERSA DA INDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 -...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ajuntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração contemporâneo ao ajuizamento da ação, para que se possa comprovar que o representante, constante da procuração, não vá usá-la ad æternumtemerariamente (no exemplo seis anos após). 2.Para ser beneficiário da justiça gratuita é necessário que a parte necessitada cumpra o contido no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, apresentando simples declaração (assinada de próprio punho), de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, em atenção ao comando constitucional do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88. 3.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5.Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ajuntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do origi...
DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n.º 503 do STJ. II - A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impossibilidade de exibição de cártula de cheque anexada aos autos de outro processo, a ação monitória pode ser instruída com cópia, desde que devidamente atestada a circunstância mediante certidão idônea e eficaz que justifique a ausência do documento original. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em cheque prescrito, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme preceitua o Enunciado de Súmula n.º 503 do STJ. II - A interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil somente é aplicável para a propositura de ação originada de fato que está em apuração em processo criminal. III - Diante da impos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FLUXO ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PREAMBULAR. ARTIGO 17, §7º, DA LEI DE IMPROBILIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO. PROVA TÉCNICA. NATUREZA. MODULAÇÃO PELOS FATOS E PELO PEDIDO. PERITO. QUALIFICAÇÃO. POSTULAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. QUESTÃO PENDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. PARTE POSTULANTE DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamentonormativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165). 2. A decisão que, ao sanear o processo, examina de forma fundamentada todas as questões processuais pendentes, não deixando remanescer nenhuma argüição formulada e apta a ser resolvida nesse momento processual, supre o requisito formal de validade e eficácia atinente à necessidade de estar devidamente aparelhada em fundamentação apropriada, não padecendo, pois, de vício apto a conduzir à sua invalidação. 3. O prazo prescricional da ação destinada à aplicação das sanções legalmente previstas para a hipótese da prática de atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados da data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, e, outrossim, na moldura do princípio da especialidade legislativa, o simples aviamento da pretensão enseja a interrupção do fluxo do interregno prescricional, não estando esse fenômeno condicionado à citação, porquanto o interesse a ser privilegiado é o público (Lei nº 8.429/92, artigo 23, inciso I). 4. A notificação do demandado em ação civil pública na forma albergada pelo artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 para apresentar defesa preambular, conquanto não traduza ato citatório propriamente, é hábil a produzir o fenômeno interruptivo da prescrição anexo à citação, porquanto traduz ato apto a cientificar de forma inequívoca o demandado da pretensão que lhe é endereçada, permitindo sua prévia manifestação acerca da sua admissibilidade, afigurando-se hígida, ademais, ainda quando determinada por juiz absolutamente incompetente (CPC, 219). 5. Acolhida a dilação probatória nos moldes postulados pela parte, a perícia técnica que postulara e deverá ser produzida é pautada pela natureza da matéria controversa pendente de elucidação, não demandando do juiz a afirmação da natureza da prova técnica, pois inerente à própria natureza dos fatos a serem examinados, e, outrossim, o perito judicial funciona como auxiliar técnico do juiz para dirimir dúvidas sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, e, podendo ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, deve comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar (CPC, art. 145). 6. Atinado com sua atuação no processo, o legislador processual assentara que o perito a quem for confiada a consumação dos trabalhos técnicos deve estar municiado de lastro técnico, ou seja, formação técnica e registro no correlato órgão de classe, para atuar na área de especialização profissional correlata aos trabalhos a serem realizados, guarnecendo os litigantes, pois, do direito de conhecerem a qualificação técnica do experto que atuará na causa, legitimando que impugnem a nomeação e postularem substituição do perito se não habilitado a consumar os trabalhos periciais. 7. Recai sobre o perito nomeado pelo juízo a presunção relativa de que ostenta capacidade para realizar os trabalhos que lhe forma confiados, sobejando possível a substituição do experto quando, após apresentadas suas credencias técnicas, restar demonstrada que não possui capacidade técnica necessária à elucidação dos fatos controversos (CPC, art. 424, I), resultando que, ainda não cumprido esse ritual procedimental, o inconformismo da parte em face da simples nomeação do perito judicial revela-se precipitada, inclusive porque inviável se destituir o experto indicado sem que consiga desqualificar sua aptidão técnica para produzir a prova que lhe fora demandada. 8. A modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas determina que os honorários periciais derivados da perícia técnica deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte que houver requerido a produção da prova pericial ou da parte autora, quando ambas houverem postulado a prova (CPC, arts. 19 e 33). 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FLUXO ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PREAMBULAR. ARTIGO 17, §7º, DA LEI DE IMPROBILIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO. PROVA TÉCNICA. NATUREZA. MODULAÇÃO PELOS FATOS E PELO PEDIDO. P...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AUSENCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É sabido que, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, somente as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio do recurso de agravo; 2. No ato judicial recorrido não existe o prenúncio de uma decisão, não sendo possível enfrentar tal questão em agravo de instrumento, tratando-se, em verdade, de despacho, que, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não admite insurgência recursal, sendo, pois, irrecorrível o ato. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AUSENCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. É sabido que, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, somente as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio do recurso de agravo; 2. No ato judicial recorrido não existe o prenúncio de uma decisão, não sendo possível enfrentar tal questão em agravo de instrumento, tratando-se, em verdade, de despacho, que, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não admite insurgência recursal, sendo, pois, irrecorrível o ato. 3. Recurso não conhecido.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGER E PINAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A cobrança da contribuição ao FUNGER e ao PINAT pressupõe que o contribuinte esteja sujeito a regime especial de tributação instituído, respectivamente, pela Lei nº 2.381/99 e 3.152/03. 3. Na ação civil pública nº 2005.01.1.095683-9, restou declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 2.381/99. Servindo tal Lei como fundamento para os Decretos nº 25.732/04 e 25.658/05, que autorizavam a cobrança da contribuição para o FUNGER, a declaração de sua inconstitucionalidade esvazia de lastro legal a mencionada exigência. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.00.2.017265-6 declarou, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.152/03, os quais estabeleciam regime especial de tributação do ICMS e que serviam de fundamento para o Decreto nº 24.031/04, que autorizava a cobrança de contribuição para o PINAT. Ausente o fundamento legal para a exigência, não é possível a execução da dívida. 5. Extirpado do mundo jurídico o tratamento tributário especial, não remanesce lastro jurídico para a cobrança das contribuições para o FUNGER e o PINAT, que pressupõem que o contribuinte esteja em gozo de benefício fiscal ou regime tributário especial. 6. Apelação do Distrito Federal não conhecida. Apelação de Autopel Automação Comercial e Informática Ltda conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGER E PINAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A cobrança da contribuiçã...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. REGISTRO DA PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutória que desafiou recurso de agravo de instrumento, ainda não transitado julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial retido interposto contra a decisão monocrática que a ele negou seguimento. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Pactuada a venda dos imóveis constritos judicialmente, bem como realizada posterior cessão de direitos relativos aos bens, após o ajuizamento da ação executória fiscal, da citação dos executados e até mesmo do devido registro da penhora na matrícula dos imóveis, constata-se a ocorrência de fraude à execução. 4. Não há que se falar em usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, quando existente vínculo obrigacional na tentativa de transmissão do imóvel, verificando-se que tal alegação se trata de subterfúgio que visa transpor o obstáculo existente à válida transferência dos imóveis no ofício registral, ante o reconhecimento de fraude à execução. 5. Recurso de apelação conhecido parcialmente, preliminar rejeitada, e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. REGISTRO DA PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutór...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. O prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, é interrompido a partir da data do ajuizamento do primeiro pedido de cumprimento de sentença quando há determinação judicial no sentido da limitação do polo ativo deste, a fim de evitar tumulto processual, e os litigantes excluídos têm que apresentar novo pedido de cumprimento de sentença. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. O prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. BOMBEIRO-MILITAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal possuem ritos e objetivos distintos, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita quando o que pretende a parte autora com a propositura da ação de conhecimento é a declaração de nulidade do débito, afastando-se a exigibilidade do título executivo, não sendo os embargos à execução o meio adequado para tal pretensão. 2. Na ação anulatória de débito fiscal não é necessário garantir o juízo. Súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal. 3. Com base no artigo 35 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) e no artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução Fiscal é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação anulatória de débito fiscal. 4. Eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra regras legais disciplinadoras de competência absoluta. 5. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo que, em relação aos militares, a posse em cargo ou emprego público civil permanente implica a imediata transferência para a reserva (artigos 37, XVI; 42, § 1º; e 142, § 3º, II, da CF; artigo 111 da Lei 7.479/86 e artigo 118 da Lei 8.112/90). 6. Demonstrada a má-fé não só pela falsa informação acerca da data da posse no cargo de Técnico Judiciário do Supremo Tribunal Federal e pelos sucessivos afastamentos que antecederam a solicitação de desligamento junto às fileiras da corporação militar, mas, também, pela condenação como incurso nas penas do art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, em razão dos mesmos fatos descritos na ação de conhecimento, revela-se imperiosa a restituição ao erário. 7.Não basta o caráter alimentar da verba para afastar a obrigatoriedade de repetição ao erário, sendo imprescindível o recebimento de boa-fé. 8. Não há que se falar em nulidade do débito inscrito em dívida ativa quando asseguradas no processo administrativo as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 9. Apelação conhecida. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA. REJEIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. BOMBEIRO-MILITAR. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação anulatória de débito fiscal...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. 1.O prazo prescricional para executar dívida decorrente de cédula de crédito bancária é de 03 (três) anos, conforme artigo 40 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize. 3.Não realizada a citação e diante da ausência de lastro para imputar a demora ao judiciário (afastamento da súmula nº 106 do STJ), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. 1.O prazo prescricional para executar dívida decorrente de cédula de crédito bancária é de 03 (três) anos, conforme artigo 40 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize. 3.Não realizada a citação e dia...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. É admitida a juntada de documentos novos nos autos, na fase de apelação, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, o que evidencia a ausência de diligência do patrono, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, incisos I, IV e VI, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. 4. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo de compromisso firmado entre a Administração e o administrado goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, podendo ser ilidida quando demonstrado seu desacerto. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, nas situações em que se contesta a assinatura contida em documento, cumpre a quem o houver produzido e afirma a sua autenticidade o ônus de comprová-la, nos termos do artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O termo de compromisso firmado entre a Administração e o administrado goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, podendo ser ilidida quando demonstrado seu desacerto. 2. O Código de Processo Civil adotou a sistemática de que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, nas situações...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CENTRUS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PARTICIPANTES DO PLANO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS EM LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.650/98). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELA ADMINISTRADORA DO FUNDO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A obrigatoriedade da prestação de contas em forma mercantil pode ser mitigada em consideração ao caso concreto. Prestadas contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos contábeis, restam preenchidas as exigências previstas no art. 917 do CPC. 2. A restituição das parcelas de custeio para formação do fundo de previdência privada administrado pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada deve estrita obediência às disposições da Lei nº 9.650/98, a qual, em seu art. 14, § 3º, estabeleceu critérios e prazos específicos para a devolução das parcelas de contribuição vertidas pelos funcionários do Banco Central ao fundo de pensão. 3. A disciplina legal instituída pela Lei nº 9.650/98 afasta a aplicação de qualquer critério que não seja o da fração patrimonial, ficando obstado, assim, o cômputo dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos editados pelo Governo Federal entre 1987 e 1991. 4. Comprovado por prova pericial que a parte recebeu valor muito superior ao correspondente à sua reserva de poupança, devem as contas prestadas pela CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada serem consideradas boas e declarada a inexistência de saldo devedor a ser restituído a qualquer das partes. 5. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma a refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Atendidos os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, não havendo que se falar em diminuição do quantum fixado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CENTRUS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DOS PARTICIPANTES DO PLANO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS EM LEI ESPECIAL (LEI Nº 9.650/98). NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELA ADMINISTRADORA DO FUNDO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Se determinado pleito não é externado na inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da autora parcialmente conhecida. 3. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. Os prontuários e relatórios emitidos por médico particular e ratificados pelos laudos assinados por peritos-médicos vinculados à rede pública de saúde, atestando que, nada obstante a presença de nódulo na prega vocal direita, a autora possui aptidão física para o exercício do cargo público de professora, comprovam os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente quando não impugnados pelo réu. 5. Olvidando-se o réu de produzir provas capazes de contrariar as alegações contidas na inicial, nos termos do que preconiza o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido constitui medida impositiva. 6. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 7. Mostra-se desarrazoado impedir o acesso da autora ao cargo público em razão de deficiência que jamais representou óbice ao exercício da profissão. 8. O reconhecimento do direito da autora não gera efeitos financeiros retroativos, porquanto, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, o servidor somente faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Remessa Oficial recebida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal conhecido e, da autora, parcialmente conhecido. Agravo Retido não conhecido. Remessa de Ofício e Apelações não providas.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundament...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, considerando, ainda, os valores discutidos na ação e o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 2. Quando o trabalho dos patronos nos embargos à execução acarreta decote substancial da dívida, propiciando economia vultuosa aos cofres públicos, o empenho e a eficiência devem ser considerados na fixação dos honorários advocatícios. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, considerando, ainda, os valores discutidos na ação e o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 2. Quando o trabalho dos patronos nos embargos à execução acarreta decote subst...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato embargado. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria solucionada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato embargado. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria soluciona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece ser desnecessário enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, pois basta que o julgador fundamente a decisão e decline a razão do provimento, ou não, do recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargando. 2. As hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas. Não incide no caso nenhuma delas, sendo nítida a pretensão de os embargantes obterem a reapreciação de questão já enfrentada no acórdão. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargando. 2. As hipóteses enumeradas no artigo 535 do Códi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas não se prestam para o reexame da causa. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece ser desnecessário enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, pois basta que o julgador fundamente a decisão e decline a razão do provimento, ou não, do recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Pr...