PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1580312/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpre...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por esta Corte em agravo regimental.
2. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AgRg no AREsp 242.263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por esta Corte em agravo regimental.
2. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AgRg no AREsp 242.263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PATROCÍNIO DA CAUSA. INTERESSES ANTAGÔNICOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIABILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
RÉUS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS. PROCEDIMENTO INDIVIDUALIZADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto a não se declarar nulidade sem que haja real prejuízo a qualquer das partes, pois o princípio pas de nullité sans grief é plenamente aplicável tanto às nulidades absolutas quanto relativas.
2. Conquanto seja merecedora de apuração pelas autoridades competentes - vez que denota falta de compromisso ético aos normativos que regem a atuação dos advogados -, não há nulidade na participação de mesmo causídico em etapas e em polos diversos da lide penal, quando sua atuação não influencia o julgamento em quaisquer âmbitos das instâncias ordinárias - como in casu, limitou-se a apenas, na qualidade de assistente de acusação, ratificar apelo do Ministério Público, sequer conhecido - e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são exercidos de forma plena, não decorrendo da sucessiva atuação qualquer prejuízo aos réus.
3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli.
4. O Conselho de Sentença, após a análise das circunstâncias fáticas do delito, entendeu por condenar os recorrentes diante do acervo probatório carreado aos autos. Rever tal entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais - como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PATROCÍNIO DA CAUSA. INTERESSES ANTAGÔNICOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIABILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
RÉUS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS. PROCEDIMENTO INDIVIDUALIZADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
2. Embora a denúncia haja imputado ao réu a prática de estelionato, logrou descrever, inquestionavelmente, moldura fática compatível com a desclassificação para a apropriação indébita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.562/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não é dado à Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa, trazer aos autos fato novo - em relação ao qual não teve a defesa oportunidade de, em amplo procedimento e na via ordinária, se defender e de produzir provas em sentido contrário - para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo legal, sob pena de incorrer-se na inadmissível reformatio in pejus.
2. Ao lançar mão do fundamento de que o acusado se dedicaria a atividades criminosas, ainda que haja mantido a incidência do redutor na fração aplicada pelo Juiz, a defesa foi pega de surpresa com fundamento novo, até então inexistente nos autos, em relação ao qual não teve ampla oportunidade de se defender e de produzir provas que refutassem tal alegação.
3. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo tencionado.
4. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
5. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A favorabilidade de todas essas circunstâncias também evidencia que a substituição da pena se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art.
44, III, do Código Penal.
6. Ordem concedida para: a) aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto;
c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 387.244/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não é dado à Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa, trazer aos autos fato novo - em relação ao qual não teve a defesa oportunidade de, em amplo procedimento e na via ordinária, se defender e de produzir provas em sentido contrário - para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo legal, sob pe...
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 171, § 3° (72 VEZES), E 288, AMBOS DO CP.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA.
LIDERANÇA. MAJORANTE DO ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
1. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
2. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
3. Haveria bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, se o fator liderança houvesse sido sopesado com vistas a majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu.
4. O Juiz sentenciante, para análise negativa da culpabilidade, referiu-se à audácia desmedida do réu para praticar o crime, pois ele se apresentou como pastor para convencer pessoas simples a entregar-lhe documentos em troca de cestas básicas e incitou seus próprios filhos e familiares a participar da quadrilha, orientando-os e determinando a prática criminosa.
5. Para reconhecer a agravante da liderança, o Magistrado destacou que o recorrente "dirigia a atividade dos demais integrantes"; vale dizer, acrescentou que o acusado era o líder da associação criminosa.
6. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar a pena.
(REsp 1547734/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ARTS. 171, § 3° (72 VEZES), E 288, AMBOS DO CP.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA.
LIDERANÇA. MAJORANTE DO ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
1. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois indica que o acusado, em razão da profissão de corretor, intermediou a contratação de seguros e, entre os meses de fevereiro e maio de 2005, recebeu cheques de associação para serem repassados à seguradora, mas deles se apropriou, depositando-os em conta pessoal por meio de endossos fraudulentos. Erro material na capitulação jurídica da conduta, enquadrada no art. 168, § 1°, II, do CP, não prejudica a compreensão de que foi imputado ao acusado o crime de apropriação indébita majorada em razão da profissão de corretor de seguros.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 50.491/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois indica que o acusado, em razão...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU QUE SE EVADIU DO COMPLEXO PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde a diversas outras ações penais, inclusive de competência do tribunal do júri.
3. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
4. Na hipótese, não houve paralisação indevida ou negligência atribuível ao Juiz de primeiro grau ou ao Ministério Público. A delonga processual se deu essencialmente em razão de o réu haver se evadido do complexo prisional, postura que dificultou a sua citação pessoal, que somente ocorreu em 14/4/2016.
5. Recurso não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.
(RHC 75.362/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU QUE SE EVADIU DO COMPLEXO PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo sing...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, mormente porque há notícia de suposta conduta criminosa do réu, posterior aos fatos apurados na ação penal objeto deste mandamus, em relação à qual também haveria sido expedido mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
3. Recurso não provido.
(RHC 77.826/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, ao ressaltar que o custodiado possui condenações penais definitivas por outros crimes, além de diversas passagens por delitos praticados em situação de violência doméstica.
3. Não há que se falar em excesso de prazo na condução do feito, porquanto a demora no recebimento da denúncia deveu-se à resolução de conflito negativo de competência, e, somente após a definição do respectivo juízo, pôde ser analisada a peça inicial.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.468/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Códi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. SÚMULAS N. 83, 7 E 568 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO.
JUSTIÇA CASTRENSE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e a reversão do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias requer o reexame de matéria fático-probatória.
2. É manifestamente incabível o recurso especial que ventila mácula ao art. 381, III, do CPP e, por conseguinte, suscita a nulidade do acórdão que, independentemente de parecer favorável exarado pelo Parquet estadual em sua atuação no 2º grau e da conclusão da Justiça castrense, condena policiais militares pela dupla prática, em concurso material, do crime de tortura, com lastro em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contundentes em atestar a materialidade e a autoria delitivas.
3. Também de plano insubsistente, a atrair a aplicação da Súmula n.
568 do STJ, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal calcada no infundado argumento de ausência de reconhecimento de preponderância de uma circunstância judicial sobre outra ou mesmo na incidência de bis in idem, quando plenamente justificada a valoração negativa operada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. SÚMULAS N. 83, 7 E 568 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO.
JUSTIÇA CASTRENSE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS TEMPESTIVOS DE AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DO RECURSO PRIMEIRAMENTE INTERPOSTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BASEADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECLARAÇÃO DE UM DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA DOS DEMAIS JURADOS. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 5/6/2014).
2. Inaplicável a Súmula n. 182 em casos em que o agravante não ataca todos os capítulos de decisão baseada em fundamentos autônomos.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turma.
3. A afirmação de jurado de que "não tinha dúvidas quanto à autoria" não teve o condão de influenciar os demais jurados, porquanto pode significar tanto que entende ser o acusado culpado, quanto inocente de ser o autor do crime.
4. Analisar a demanda com o escopo de verificar se houve a alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados e se tal ocorrência teria tido o condão de influenciar os jurados, ao ponto de trazer prejuízo ao agravante, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.
7 deste STJ. Precedentes.
5. Agravo não provido
(AgRg no AREsp 30.117/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOIS RECURSOS TEMPESTIVOS DE AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DO RECURSO PRIMEIRAMENTE INTERPOSTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BASEADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECLARAÇÃO DE UM DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA DOS DEMAIS JURADOS. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PERITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou, de modo concreto, qual haveria sido o prejuízo suportado na hipótese, em especial porque foi oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e, com o julgamento do mérito da ação penal, foram examinadas todas as teses defensivas, inclusive as que poderiam haver sido suscitadas em defesa preliminar.
2. A simples menção à observância, pelo responsável técnico, das diretrizes legais para a realização do exame de corpo de delito não tem o condão de prequestionar a matéria sob o enfoque utilizado pela defesa, nas razões do recurso especial, de que seria obrigatório descrever o estado alcoólico da vítima no momento do ato libidinoso praticado, bem como os exames a que ela foi submetida para chegar a tal conclusão, não sendo suficiente basear o resultado na palavra da ofendida.
3. O acórdão recorrido consignou que não foram apresentados, pela defesa, os quesitos que pretendia ver respondidos pela perita em audiência. Não se trata, portanto, de simples equívoco com as datas de protocolo das petições, mas, também, de dúvida quanto a seu conteúdo, de forma que, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário detido exame dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.964/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PERITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou, de modo concreto, qual haveria sido o prejuízo suportado na hipótese, em especial porque foi oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e, com o julgamento do mérito da ação penal, foram examinadas todas as teses defensiva...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelos crimes de roubo e de corrupção de menores.
2. Para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1002962/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelos crimes de roubo e de corrupção de menores.
2. Para entender-se pela absolvição, seria necessário o revolvimento de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O auto lavrado pela autoridade policial, com base no laudo de constatação provisória, noticia a apreensão de pequena quantidade de drogas (alguns invólucros contendo maconha e cocaína), circunstância que expressa tão somente a materialidade do delito imputado ao paciente e não denota, por si só, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente praticada.
3. Além do processo objeto da impetração, o paciente registra em seu desfavor uma única ação penal, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema - SP, na qual ele foi absolvido em 12/8/2015 (trânsito em julgado em 24/8/2015).
4. Apesar de não ser equivocada a argumentação judicial em apontar os nefastos efeitos que o tráfico de entorpecentes produz na sociedade - até porque não raro tal comportamento delitivo se faz associado a outros crimes de igual ou maior gravidade -, bem assim a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal. É insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída ao acusado, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 386.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O auto lavrado pela autoridade policial, com base no laudo de constatação provisória, noticia a apreensão de pequena quantidade de drogas (alguns invólucros co...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.
2. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Parquet no curso de um processo - no caso, trata-se de mera omissão nas alegações finais, relativamente ao pedido de condenação contido na denúncia - não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Ministério Público, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente.
3. Embora o Ministério Público, em alegações finais, não haja pedido, expressamente, a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ainda assim remanesceu presente a acusação formulada no início da persecução penal - a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere) -, notadamente porque o órgão ministerial, em seus pedidos, pleiteou a "procedência da ação penal para condenar o acusado DIOGO NEPOMUCENO DUTRA nos termos da denúncia".
4. Uma vez que foi encontrada, no interior da residência do recorrente, uma munição calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se típica, material e formalmente, a conduta a ele imputada (art. 12 da Lei n.
10.826/2003).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1521239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso si...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando não haver o legislador estabelecido especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embora a natureza da droga constitua, de fato, elemento concreto e idôneo a justificar a eleição do quantum do redutor, a quantidade de substância trazida pelo acusado não foi elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal elemento para justificar a incidência da minorante no patamar de 1/2.
4. Visto que o recorrente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" -, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Não obstante haja sido apreendido cocaína em poder do acusado, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar a imposição de regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, quando constatado que a quantidade da referida substância não foi excessivamente elevada, que todas as demais circunstâncias lhe foram tidas como favoráveis e que ele foi condenado à reduzida reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como reconhecer do recurso especial no ponto em que pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
7. A favorabilidade das circunstâncias do caso concreto - pena-base no mínimo legal, primariedade ao tempo do delito, incidência da minorante no maior patamar previsto em lei e quantum da reprimenda (inferior a 4 anos) - evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade do recorrente por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de: a) aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime aberto de cumprimento de pena. Ainda, concedido habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
(REsp 1632261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTUM MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Uma vez que a pena-base do acusado já ficou estabelecida no mínimo legal, o recurso esbarra na falta de interesse de agir no ponto em que alega violação do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, pleiteia a redução da reprime...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, que, valendo-se da convivência marital com a avó da vítima, abordou a criança, mediante violência, em momento em que sua companheira ainda estava dormindo, praticando com ela atos libidinosos, elemento hábil a justificar a segregação cautelar.
3. Em razão da gravidade da conduta praticada pelo acusado, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido.
(RHC 79.302/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A Lei n. 12.322, de 8/9/2010, em vigor em 9/12/2010, deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial, caberá agravo, nos próprios autos.
3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula 699/STF, pacificando o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias" (AgRg no AREsp n. 277.545/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 17/6/2013). 4. "A interposição de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, após o período de vacatio legis de 90 (noventa) dias da Lei n.º 12.322/2010, publicada em 10/09/2010, a qual instituiu o agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no Ag n. 1.430.707/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/10/2013).
5. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 439.296/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMEN...