AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPULSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO POLICIAL CARACTERIZADOS COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE: APROPRIAÇÃO DE ARMAS, DE ORIGEM DESCONHECIDA, DURANTE DILIGÊNCIA DE TRABALHO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NOS RELATÓRIOS OFICIAIS. OCULTAÇÃO DAS ARMAS DENTRO DO PRÓPRIO QUARTEL. FALTA RESIDUAL PUNÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte sedimentou a orientação de que não há necessidade de descrição minuciosa dos fatos no momento de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante será capaz de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelos Servidores indiciados, capitulando as infrações porventura cometidas. Precedentes: MS 17.537/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015 e MS 16.581/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014.
2. Da leitura do acórdão, verifica-se que a punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar, não sendo possível acolher a tese de falta de fundamentação como sustentada pelo autor.
3. Na hipóteses dos autos, foi reconhecido, pelas instâncias ordinárias, que o autor apropriou-se de objetos de procedência desconhecida (uma pistola e uma garrucha), durante o curso de diligências policiais, em pleno exercício da atividade militar, o autor nem mesmo relatou aos seus superiores a existência de tais objetos, mantendo-os escondidos dentro do quartel, sem constar em qualquer documento oficial, apresentando conduta incompatível com a atividade Militar.
4. Assim, embora tenha sido absolvido criminalmente, ao fundamento de que o ato não constitui infração penal, o Militar responde pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 251.574/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPULSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO POLICIAL CARACTERIZADOS COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE: APROPRIAÇÃO DE ARMAS, DE ORIGEM DESCONHECIDA, DURANTE DILIGÊNCIA DE TRABALHO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NOS RELATÓRIOS OFICIAIS. OCULTAÇÃO DAS ARMAS DENTRO DO PRÓPRIO QUARTEL. FALTA RESIDUAL PUNÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INT...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESERVA FLORESTAL. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA FLORESTAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA NA GLEBA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.375.265/MG E AGRG NO ARESP 231.561/MG. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a averbação da Reserva Legal é dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo, igualmente, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.375.265/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; AgRg no AREsp. 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2015.
2. Na espécie, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face das Agravantes, visando, entre outros pedidos, a condenação das empresas à obrigação de restauração de área de preservação permanente localizada na Fazenda Floresta.
3. O Tribunal de origem concluiu que a área objeto da lide possui características de imóvel rural, pois se destina à atividade agropecuária, pelo que aplicou o Código Florestal para fins de constituição da Reserva Legal. Nesta instância excepcional, as Agravantes entendem que a área sobre a qual recai a lide, trata-se de imóvel urbano. Ocorre que, para alterar as assertivas do acórdão recorrido, quanto ao ponto questionado, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à tese de julgamento extra petita, verifica-se que não houve o debate a respeito da questão no âmbito do acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, e a parte Recorrente não alegou ofensa ao art. 535 do CPC/73 a fim de possibilitar esta Corte anular o aresto por suposta omissão. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
5. Agravo Interno das empresas desprovido.
(AgInt no AREsp 159.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESERVA FLORESTAL. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA FLORESTAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA NA GLEBA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.375.265/MG E AGRG NO ARESP 231.561/MG. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUL...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. A questão em debate diz respeito à possibilidade de se rediscutir os cálculos de precatório já pago, em virtude de supostos erros materiais verificados, tais como a inclusão de juros de mora e de aplicação equivocada de índice de correção monetária, o que resultaria em um possível saldo credor a favor do Município de Santo André.
2. O Tribunal de origem negou a pretensão recursal por entender pela impossibilidade de rediscussão sobre a incidência de juros e da forma de elaboração dos cálculos que já foram homologados por sentença, tendo em vista o instituto da coisa julgada.
3. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material, o que não é o caso dos autos, considerando que a pretensão da Recorrente é a rediscussão de critérios utilizados pela contadoria judicial para a apuração do valor devido, o que configuraria violação à coisa julgada. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp. 1.175.999/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 4.8.2014; AgRg no REsp. 1.289.419/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2012.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ desprovido.
(AgInt no AREsp 161.523/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. A questão em debate diz respeito à possibilidade de se rediscutir os cálculos de precatório já pago, em virtude de supostos erros materiais verificados, tais como a inclusão de juros de mora e de aplicação equivocada de índice de correção monetária, o que resultaria em um possível saldo credor a favor do Município...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada natureza de ordem pública das matérias trazidas pela primeira vez em sede de Agravo Interno não tem o condão de afastar a necessidade do cumprimento do requisito de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. Apreciada a questão da liquidez da garantia securitária pela Corte de origem a partir da interpretação dada à cláusula 10.2 do Contrato Administrativo firmado entre a ECT e a Simas Seguradora Ltda., a reversão de suas conclusões encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 211.228/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada natureza de ordem pública das matérias trazidas pela primeira vez em sede de Agravo Interno não tem o condão de afastar a necessidade do cumprimento do requisito de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. Apreciada a questão da liquidez da garantia securitária pe...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão hostilizada acerca da apresentação extemporânea da impugnação à arrematação, ocorrida somente após o prazo legal para os Embargos. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Recorrente partiu de premissa distinta daquela adotada pela Corte de origem, que expressamente consignou que, ao ser intimada, a empresa contratada efetuou o pagamento à vista do saldo remanescente.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 781.047/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão hostilizada acerca da apresentação extemporânea da impugnação à arrematação, ocorrida somente após o prazo legal para os Embargos. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a revisão do julgado esbarrar...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.
1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.
2. No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, em razão de não ser cabível ao Poder Judiciário atuar na esfera discricionária da Administração Pública, em casos de Concurso Público, esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de tal interferência, em hipóteses excepcionais. In casu, foi em cotejo a prova dos autos que concluiu a Corte de Origem que houve ilegalidade na correção da prova discursiva da Recorrida, reconhecendo o vício arguido. A revisão de tal entendimento é vedada em Recurso Especial.
3. A discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo, nos termos do art. 1o. da Lei 12.016/2009, bem como a verificação da inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória em Mandado de Segurança, demandam a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do Especial.
4. Agravo Interno do Estado do Piauí desprovido.
(AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão s...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
2. O reclamante pretende fazer prevalecer o decidido no HC 222.712, sob o argumento de que as decisões proferidas no AREsp 204.203 contrariam o julgado, violando a soberania da decisão anterior.
3. A reclamação é o remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional. Impossibilidade de utilização da reclamação para anulação de decisão desta Corte Superior, como sucedâneo recursal.
4. Agravo improvido.
(AgRg na Rcl 25.234/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
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CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
2. O reclamante pretende fazer prevalecer o decidido no HC 222.712, sob o argumento de que as decisões proferidas no AREsp 204.203 contrariam o julgado, violando a soberania da decisão anterior.
3. A r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça.
2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, já foi rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos dos precedentes desta Corte...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.825/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
COBRANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à falta de aprovação prévia do locador para realização das benfeitorias implementadas pelo recorrente; que o contrato estabelece a incorporação das benfeitorias realizadas no imóvel, sem direito a ressarcimento se inexistiu autorização prévia para as elas; e que o contrato estabeleceu a responsabilidade do locatário pela desocupação antecipada do imóvel em razão de decisão judicial; e que não há nulidade das cláusulas presentes no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 998.832/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
COBRANÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625743/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.
3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1510615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016).
2. Agravo interno ao qual se neg...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo" (REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
3. A matéria relacionada à aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados e SUSEP para cálculo do benefício complementar é exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 553.795/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MANUTENÇÃO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que os contratos discutidos na demanda não se encontram vinculados a apólices, garantidas pelo FCVS, o que afasta a competência da Justiça Federal.
3. A análise da pretensão recursal de que o contrato foi firmado no âmbito do SFH e que há comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro (COHAPAR) pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 deve ser mantida, quando a irresignação da parte for manifestamente infundada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MANUTENÇÃO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficaram comprovados os pagamentos a maior. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.764/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso e...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.
1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.
1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 22/10/2007.
Recurso especial improvido.
(REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na L...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FATO.
SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade das decisões monocráticas proferidas pelo relator, sem a necessidade de levar o processo para o órgão colegiado, o que obviamente afasta a possibilidade de sustentação oral e o alegado prejuízo para a defesa, como defendido pelo ora agravante.
2. A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória (HC 316.693/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF, 5ª REGIÃO, QUINTA TURMA, DJe de 28.3.2016).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1561607/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FATO.
SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade das decisões monocráticas proferidas pelo relator, sem a necessidade de levar o processo para o órgão colegiado, o que obviamente afasta a possibilidade de sustentação ora...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.992/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)