PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
2. Não cabe a inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas concedidas em acordo coletivo de trabalho aos empregados em atividade do patrocinador, por ausência prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 95.089/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
2. Não cabe a inclusão, em proventos...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORTE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PERSISTÊNCIA DA GARANTIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADOS 282, 283 E 356/STF E 5, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A ausência de enfrentamento de parte das questões objeto da controvérsia pela Corte distrital impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame das cláusulas dos contratos, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 5 da Súmula do STJ, como é o caso de aferir a existência de fiança ou aval.
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do Verbete 283/STF e à falta de cotejo analítico para a demonstração da divergência.
4. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1618930/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORTE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PERSISTÊNCIA DA GARANTIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADOS 282, 283 E 356/STF E 5, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. A ausência de enfrentamento de parte das questões objeto da controvérsia pela Corte distrital impede o integral acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC/1973 deve ser precedida da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, não tendo incidência na hipótese de pagamento espontâneo da dívida, efetivado antes da apresentação da memória de cálculo pelo credor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1067983/DF...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO ANULADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o exame de recurso em que se discutia o cabimento da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973 em execução provisória, quando anulado o título judicial que a amparava.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 130.892/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO ANULADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o exame de recurso em que se discutia o cabimento da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem julgou a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante o período da execução contratual, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
2. O STJ tem entendimento no sentido de ser inadmissível, na via estreita do recurso especial, a aferição do grau de sucumbência entre vencido e vencedor na demanda, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria probatórios, consoante o preceituado no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 263.324/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem julgou a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante o período da execução contratual, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrog...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes.
3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIP...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
3. "A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário". (AgRg no AREsp 721.725/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 354.475/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fátic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A análise de eventual ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/1973, tal como posta a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo exame de matéria fática, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A análise de eventual ofe...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ilegitimidade passiva do agravante Edmar Ribeiro, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Portanto, a revisão do julgado recorrido demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, prática que ofende o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1502774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ilegitimidade passiva do agravante Edmar Ribeiro, demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sen...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões dos insurgentes.
2. O acórdão impugnado concluiu que os recorrentes foram constituídos em mora com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual há incidência de juros. Rever esta conclusão importaria o reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, cujo óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1228537/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, embora não tenha acolhido as pretensões dos insurgentes.
2. O acórdão impugnado concluiu que os recorrentes foram constituídos em mora com a notificação extrajud...
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Recurso especial que se mostra inviável, uma vez que derruir a convicção formada nas instâncias originárias acerca das particularidades envolvendo a atividade desenvolvida pela sociedade insurgente exigiria reexame das provas contidas nos autos. Aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Ausente o requisito da probabilidade de êxito do apelo extremo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Prejudicada a análise dos demais requisitos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 204/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável...
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 288 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO I, DO NCPC INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DEDUZIDA POR MEIO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA FOSSE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM, PORÉM, PENDENTE DE REMESSA A ESTA CORTE SUPERIOR.
INSURGÊNCIA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
2. Na hipótese dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não se infere a relevância da fundamentação expendida no apelo extremo, a denotar a probabilidade de êxito da pretensão lá veiculada e, ad cautelam, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subjacente.
3. Ademais, relativamente ao periculum in mora, esse não está comprovado, pois o presente feito (ação anulatória) foi julgado improcedente, imputando ao autor, apenas, condenação nos ônus sucumbenciais que, inclusive, cabem aos patronos do demandado pelo trabalho realizado na demanda e a eventual execução provisória já contém mecanismos/instrumentos para mitigar as hipóteses em que evidenciado dano irreparável, tanto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP 255/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 288 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ C/C ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO I, DO NCPC INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO CAUTELAR DEDUZIDA POR MEIO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE OBJETIVAVA FOSSE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM, PORÉM, PENDENTE DE REMESSA A ESTA CORTE SUPERIOR.
INSURGÊNCIA DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA.
1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Supe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação das cláusulas do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos probatórios da demanda, entendeu que a autora, na qualidade de corretora de imóveis, aproximou as partes de forma exitosa, tanto que fora celebrado o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, no qual ficou constando, inclusive, a responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal a quo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 201.493/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação das cláusulas do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos probatórios da demanda, entendeu que a autora, na qualidade de corretora de imóveis, aproximou as partes de for...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.439.163/SP, sob o rito do recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
2. No caso concreto, o recurso especial foi provido (decisão proferida sob a égide do CPC/73) para julgar improcedente a ação de cobrança, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
3. Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.439.163/SP, sob o rito do recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Re...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável, em sede de recurso especial, derruir a convicção formada na corte estadual acerca da existência de contrato verbal.
Aplicação do enunciado das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 457.746/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inviável, em sede de recurso especial, derruir a convicção formada na corte estadual ace...
RECURSO ESPECIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Entre as modalidades de responsabilidade por fato de terceiro, previstas no Código Civil de 1916, destaca-se a responsabilidade atribuída aos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, como modalidade de responsabilidade complexa e que compreende as prestações de serviços caracterizadas pelo vínculo de preposição.
3. A responsabilidade solidária da empresa, por danos causados aos familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, pressupõe, além da culpa do condutor do veículo, relação de preposição entre este e a empresa, configurada principalmente pela subordinação.
4. A subordinação, ainda que sem estabelecimento de vínculo empregatício, é imprescindível ao reconhecimento da preposição, haja vista ser o traço característico de tal instituto a imposição de ordens, com sua respectiva obediência, nascendo, por consequência, o dever de indenizar insculpido no art. 1.521, III do Código Civil.
5. No caso dos autos, ausente a prova de subordinação entre condutor do veículo onde viajava a vítima e a empresa contratante de seus serviços de arquitetura, não há como reconhecer a responsabilidade civil empresa pelo evento danoso.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixada em prol dos dois filhos e da esposa de falecido em acidente de trânsito causado por empregado da empresa demandada e condutor de veículo de sua propriedade.
7. O pensionamento mensal devido à viúva deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada. Não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente.
8. No caso analisado, ficou demonstrada declaração do falecido de renda mensal de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais) para o ano 2000, anterior ao falecimento, sendo assim fixada a pensão, nos termos da jurisprudência.
9. É fixada a data do evento danoso como aquela para início do pagamento da pensão, assim como termo a quo para incidência dos juros moratórios.
10. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313 do STJ).
11. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam.
12. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório, caso dos autos. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 13. Recurso especial parcialmente provido e agravo em recurso especial provido.
(REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n.
1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
2. No presente caso, conforme atestado no laudo pericial expressamente referido no acórdão local, apesar da existência de sequelas, não há redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, o que constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente.
3. Modificar a premissa acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, a fim de reconhecer a existência dos requisitos do auxílio-acidente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1609076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Conforme consignado no julgamento do Recurso Especial n.
1.108.298/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
Precedentes: REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.498.366/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559389/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
Precedentes: REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.498.366/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. Ao contrário da pretensão da agravada, a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592149/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. Ao contrário da pretensão da agravada, a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo in...