APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO INÓCUA. DESCONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DE BABY JOSE SIQUEIRA DA SILVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir se à época da propositura da demanda o autor não era contemplado pela aposentadoria por invalidez e ainda havia sido cancelado o seu benefício de auxílio-doença, o que motivou a busca da reparação de seu eventual direito pela via judicial.
2. Restando comprovado que o beneficiário já recebe o auxílio-acidente nos moldes contidos na sentença, de rigor a desconstituição de tal condenação, por representar medida inócua e ineficaz.
3. Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho exercido ou para a atividade habitual do requerente, pelo que restando indubitavelmente comprovado que a incapacidade laborativa do autor para o trabalho que habitualmente realizava ainda perdura, de rigor o restabelecimento da concessão do auxílio-doença.
4. Recursos providos. Reexame Necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO INÓCUA. DESCONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DE BABY JOSE SIQUEIRA DA SILVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir se à época d...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. preliminares de cerceamento de defesa e AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. auxílio-doença. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É a causa de pedir delineada na inicial critério balizador para definição da competência. A competência para o julgamento de recurso em demanda na qual se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I e §§ 3º e 4º da CF/88. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença proferida em audiência com base em laudo sobre o qual não houve manifestação prévia, se o patrono da parte foi regularmente intimado e deixou de comparecer ao ato na qual poderia ter se manifestado sobre o laudo.
3. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF/88, se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação.
4. Para que seja concedido benefício previdenciário, cumpre ao postulante demonstrar a qualidade de Segurado Especial. Ausente o início de prova material da atividade rural na época do acidente, descabe o deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo provido.
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. preliminares de cerceamento de defesa e AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. AFASTADAS. auxílio-doença. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. É a causa de pedir delineada na inicial critério balizador para definição da competência. A competência para o julgamento de recurso em demanda na qual se discute benefício de natureza previdenciária está direcionada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Inteligência do art. 109, inciso I e...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REDUÇÃO PROVENTOS. TEMPO SERVIÇO. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Relevante é o fundamento de demanda em que servidor público, ex-celetista, contesta a redução de sua aposentaria, após 38 anos de contribuição, fundada no único fato de sua migração para o regime estatutário ter se operado a menos de cinco anos. (Precedentes do STF)
2. A natureza alimentar da verba em debate reflete per si o risco de dano de difícil reparação.
3. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REDUÇÃO PROVENTOS. TEMPO SERVIÇO. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Relevante é o fundamento de demanda em que servidor público, ex-celetista, contesta a redução de sua aposentaria, após 38 anos de contribuição, fundada no único fato de sua migração para o regime estatutário ter se operado a menos de cinco anos. (Precedentes do STF)
2. A natureza alimentar da verba em debate reflete per si o risco de dano...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A produção da prova e o julgamento devem guardar adstrição com a causa de pedir, a qual não pode ser alterada depois da contestação e da realização da perícia sobre a alegada incapacidade descrita na petição inicial.
2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A produção da prova e o julgamento devem guardar adstrição com a causa de pedir, a qual não pode ser alterada depois da contestação e da realização da perícia sobre a alegada incapacidade descrita na petição inicial.
2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 435 do CPC/1973 autoriza o requerimento de esclarecimentos ao perito pelas partes, que devem formular, desde logo, as perguntas.
2. Se a parte pleiteia esclarecimentos sobre a perícia técnica a respeito de questão essencial ao deslinde da controvérsia e o magistrado profere sentença, há cerceamento de defesa.
3. Apelação provida. Sentença anulada. Reexame Necessário. Prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 435 do CPC/1973 autoriza o requerimento de esclarecimentos ao perito pelas partes, que devem formular, desde logo, as perguntas.
2. Se a parte pleiteia esclarecimentos sobre a perícia técnica a respeito de questão essencial ao deslinde da controvérsia e o magistrado profere sentença, há cerceamento de defesa.
3. Apelação provida. Sentença anulada. Reexame Necessário. Prejudicado.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Da mesma forma, considera-se atentatório ao princípio da dignidade humana negar o benefício previdenciário a uma pessoa doente sob o argumento de que pode trabalhar na agricultura ou em outras ocupações que requeiram o exercício de esforço físico, quando se sabe que a mesma não tem mais condições de empregar força em razão de dores lombares e de limitação de 30% ao fletir a coluna por conta de lombociatalgia que o afeta, causando dormência dos membros inferiores (redução dos espaços discais L4-L5 e L5- S1).
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que não houve requerimento na via administrativa a data da citação é o termo a quo para início de pagamento do benefício assistencial.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO OFICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO-PROVIMENTO.
1. Laudo médico oficial atestando que a agravante não está incapacitada para o trabalho e não é portadora de patologia que determine perda ou redução da capacidade laboral.
2. Recurso que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. LAUDO OFICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO-PROVIMENTO.
1. Laudo médico oficial atestando que a agravante não está incapacitada para o trabalho e não é portadora de patologia que determine perda ou redução da capacidade laboral.
2. Recurso que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:23/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a solução da controvérsia, sem embargo de o julgador a ele não estar adstrito.
2. O laudo pericial, no modo como elaborado, em nada contribuiu para dirimir o estado de dúvida sobre o estado clínico da ora apelante, isto é, se a doença que a aflige a torna ou não incapacitada temporária ou permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
3. Sentença que contém nulidade, porquanto escudada em laudo pericial insatisfatório à elucidação do ponto central da controvérsia.
4. Necessidade de que a ora apelante seja submetida a um novo exame pericial, cujas impressões possam ser claramente delineadas no laudo e hábeis a servir concretamente para a formação do convencimento do julgador.
5. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Impugnações. Apreciação. Ausência. Diligência. Conversão.
A ausência de apreciação pelo Juiz singular das impugnações ao Laudo Médico formulados pelas partes, impõe que o julgamento seja convertido em diligência para a apreciação das mesmas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017670-35.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Laudo. Impugnações. Apreciação. Ausência. Diligência. Conversão.
A ausência de apreciação pelo Juiz singular das impugnações ao Laudo Médico formulados pelas partes, impõe que o julgamento seja convertido em diligência para a apreciação das mesmas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017670-35.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Tendo em vista o indeferimento na esfera administrativa dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contar-se-á o termo inicial da data do requerimento.
3. Agravo improvido.
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CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Tendo em vista o indeferimento na esfera administrativa dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contar-se-á o termo inicial da data do requerimento.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:13/08/2013
Data da Publicação:17/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTARIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXONERAÇÃO PAGAMENTO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que cumpra a carência exigida, esteja ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTARIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXONERAÇÃO PAGAMENTO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que cumpra a carência exigida, esteja ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Data do Julgamento:22/11/2011
Data da Publicação:07/12/2011
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existência nos autos de laudo médico atestando que o beneficiário necessita ser afastado de sua atividade laborativa, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000231-43.2011.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
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Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. NORMA GERAL APLICÁVEL A POLICIAIS MESMO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUTONOMIA DO ESTADO. SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. NORMA GERAL APLICÁVEL A POLICIAIS MESMO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUTONOMIA DO ESTADO. SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDO.
Data do Julgamento:11/04/2001
Data da Publicação:Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. NORMA GERAL APLICÁVEL A POLICIAIS MESMO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO PELA EMENDA CO
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. AFRON-TA AO ART. 37, II, DA CF. APOSENTADORIA. NULIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (SÚM. 473, DO STF). DECADÊNCIA. INTELIGÊN-CIA DOS ARTS. 54, § 1º, L 9.784/99 E 4º, LICC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DEFERIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. AFRON-TA AO ART. 37, II, DA CF. APOSENTADORIA. NULIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (SÚM. 473, DO STF). DECADÊNCIA. INTELIGÊN-CIA DOS ARTS. 54, § 1º, L 9.784/99 E 4º, LICC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DEFERIDA.
Data do Julgamento:31/03/2004
Data da Publicação:Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. AFRON-TA AO ART. 37, II, DA CF. APOSENTADORIA. NULIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (SÚM. 473, DO STF). DECADÊNCIA. INTELIGÊN-CIA DOS ARTS. 54,
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:10/02/2004
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUC
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DEVE SER A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DEVE SER A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
Data do Julgamento:14/06/2006
Data da Publicação:Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DEVE SER A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
Data do Julgamento:03/10/2006
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PREVIDENCIÁRIO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOR É INCAPAZ E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PREVIDENCIÁRIO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOR É INCAPAZ E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPROVIDO.
Data do Julgamento:13/01/2009
Data da Publicação:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO: PREVIDENCIÁRIO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOR É INCAPAZ E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPROVIDO.
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO IMPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO IMPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:02/03/2004
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/9
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO E REMESSA EX OFFICIO IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APELO E REMESSA EX OFFICIO IMPROVIDOS.
Data do Julgamento:02/03/2004
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DO ACRE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 270, § 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93. INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/9
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado