PROCESSO CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS `ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA.
I A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II- Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular andamento do feito.
V Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004642-68-2015-8.06.0124, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS `ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA.
I A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas t...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e o relatório do atendimento de consulta de urgência e emergência. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportada pelo segurado.
3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0164634-17.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pess...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e o relatório do atendimento de consulta de urgência e emergência. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportada pelo segurado.
3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0163869-46.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pess...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar.
1.1. Sustenta, a apelada, a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa. Ocorre que, a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Mérito.
2.1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2.2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e as fichas de avaliações médicas. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportado pelo segurado.
2.3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008913-68.2013.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar.
1.1. Sustenta, a apelada, a falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede de regulação administrativa. Ocorre que, a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu...
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO...
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0189005-45.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Aquino de Sousa
Apelado: Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/1974. FALTA DE INTERE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO COM ÓBITO DE CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO CLARA NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS EMBARGADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA, POR CONSEQUÊNCIA, NA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DA CAPITANIA DOS PORTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 393 DO CC/2002. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO.
1. Sustenta o primeiro embargante, em síntese: a) contradição quanto ao reconhecimento da previsibilidade do evento danoso; b) contradição quanto à utilização das condições econômicas dos embargados para minorar o quantum indenizatório, quando deveria ter sido utilizado para majorar o valor; c) omissão quanto à condenação dos embargados nas custas e despesas processuais.
2. O acórdão recorrido firmou-se sempre no sentido da imprevisibilidade do ocorrido, prevalecendo, contudo, a responsabilidade dos então embargados, por se configurar fortuito interno, não havendo contradição a ser sanada.
3. O fato de serem os embargados empresários e possuírem patrimônio considerável não pode ser a única circunstância levada em consideração na fixação do valor da indenização, tendo o acórdão fixado a indenização levando em conta, também, a imprevisibilidade do evento danoso.
4. O acórdão ora impugnado registra a condenação da parte apelada aos honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, silenciando, porém, no tocante às custas e despesas processuais. Necessário, portanto, suprir a omissão para deixar expressamente consignado que o ônus sucumbencial importa, também, no pagamento das custas e despesas processuais, cujo encargo, com a reforma da sentença pelo decisum embargado, transferiu-se aos apelados.
5. Sustentam o segundo e terceiro embargantes, em síntese: a) omissão quanto à apreciação do laudo pericial da Capitania dos Portos e das notícias do abalo sísmico que gerou a onda que, por sua vez, ultimou no naufrágio da embarcação; b) omissão quanto à apreciação do art. 393 do Código Civil de 2002; c) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, com fundamento na Súmula 54 do STJ, e o reconhecimento de que a relação havida entre as partes é contratual.
6. O acórdão do Tribunal Marítimo fora devidamente enfrentado pelo decisum embargado, que concluiu pela responsabilidade objetiva dos embargantes, em decorrência de fortuito interno, com fundamento na legislação consumerista, inexistindo omissão a ser sanada.
7. Também não há que se falar em omissão quanto ao disposto no art. 393 do CC/2002. O voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora é bastante claro e didático ao diferenciar o fortuito interno do externo, concluindo pela configuração, no caso concreto, do fortuito interno, que não teria o condão de afastar a responsabilidade dos embargantes, por se inserir na esfera dos riscos inerentes à atividade desempenhada.
8. Reconhecendo o acórdão a natureza contratual da relação havida entre as partes, os juros devem incidir a partir da data da citação, e não da data do evento danoso, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir o acórdão vergastado, explicitando-se que a condenação dos apelados importa no pagamento solidário de custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 20, §2º do CPC/1973, com correspondência nos arts. 82, §2º e 84 do Código de Processo Civil em vigor, bem como para determinar que a incidência dos juros se dê a partir da data da citação.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração ns.º 0021403-68.2009.8.06.0001/50000 e 0021403-68.2009.8.06.0001/50001 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NAUFRÁGIO COM ÓBITO DE CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO CLARA NO ACÓRDÃO RECORRIDO ENTRE FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS EMBARGADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA, PO...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DE ALTO RISCO. IDADE GESTACIONAL DE 30 SEMANAS. EXTREMA PREMATURIDADE DOS FETOS. EXAME ECOGRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO. ÓBITO DOS FETOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é excepcionalmente subjetiva encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Conquanto não tenha havido a submissão da autora, com gestação gemelar de alto risco, ao exame ecográfico, se da análise do conjunto probatório se constatar que, apesar dos óbitos dos fetos, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no tratamento a ela dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 3. Não tendo sido demonstrado que a realização de exame ecográfico, ou mesmo a antecipação do parto, redundaria na sobrevida dos fetos, resta ausente o nexo de causalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DE ALTO RISCO. IDADE GESTACIONAL DE 30 SEMANAS. EXTREMA PREMATURIDADE DOS FETOS. EXAME ECOGRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO. ÓBITO DOS FETOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é excepcionalmente subjetiva encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil é objetiva. 2. Ocorre que para a configuração da responsabilidade deve a parte demonstrar o defeito do serviço, a existência de evento danoso e, necessariamente, a relação causal entre o comportamento e o dano. 3. Ante a ausência da comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e o dano, afasta-se o dever de indenizar, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade civil é objetiva. 2. Ocorre que para a configuração da responsabilidade deve a parte demonstrar o defeito do serviço, a existência de evento danoso e, necessariamente, a relação causal entre o comportamento e o dano. 3. Ante a ausência da comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e o dano, afasta-se o dever de indenizar, nos termos do § 3º, inciso I, do artigo 14 do Código de Defe...
PROCESSO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE. VEÍCULO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. CONDUTOR. CULPA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da não comprovação de culpa do condutor do veículo, não há como responsabilizá-lo pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela seguradora com o conserto do veículo do segurado. 3. Ausente a comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial da ação de ressarcimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE. VEÍCULO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. CONDUTOR. CULPA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da não comprovação de culpa do condutor do veículo, não há como responsabilizá-lo pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela seguradora com o conserto do veículo do segurado. 3. Ausente a comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência do pedido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. O vício redibitório depende de prova inequívoca de sua existência anteriormente à tradição do bem, incumbindo o ônus da prova ao autor, por ser fato constitutivo do seu direito. 3. Nos casos em que os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil resultam na fixação de honorários advocatícios excessivos, cabe ao juiz utilizar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8° do CPC), arbitrando-os em patamar condizente com a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos praticados, dentre outros. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Vício redibitório é o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. O vício redibitório depende de prova inequívoca de sua existência anteriormente à tradição do bem, incumbindo o ônus da prova ao autor, por ser fato constitutivo do s...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÕNOMOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir a companheira com socos, tapas e puxões de cabelos, ainda a ameaçando de morte. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal e ameaça sob a égide da Lei Maria da Penha se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e amparado em laudo de exame de corpo de delito. 3 O crime de ameaça no contexto de agressões físicas não é necessariamente meio para praticá-las, nem tampouco esgota na sua lesividade, o que afasta a consunção entre as duas condutas. 4 Impõe-se fixar um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou da acusação. 5 Provimento da apelação acusatória. Desprovimento da apelação defensiva.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÕNOMOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º e 147, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, depois de agredir a companheira com socos, tapas e puxões de cabelos, ainda a ameaçando de morte. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal e ameaça sob a égide da Lei Maria da Penha se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apr...
PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃODAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, depois de agredir a companheira com um soco no olho e chutá-la, ainda ameaçando matá-la, encontando no seu abdômen a lateral da lâmina de uma faca. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesão corporal e de ameaça à companmheira se reputam provadas quando o depoimento da vítima se apresenta lógico, consistente e vem amparado por laudo de exame de corpo de delito, que confirma a existência de lesões compatíveis com o relato, e pelas declarações de uma testemunha ocular. 3 A jurisprudência da Corte Superior afirma ser razoável o aumento de um sexto sobre a pena-base, por cada agravante observada, no caso, a de violência contra a mulher. 4 Impõe-se semçrefixar um valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou da acusação. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃODAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 129, § 9º, e 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, depois de agredir a companheira com um soco no olho e chutá-la, ainda ameaçando matá-la, encontando no seu abdômen a lateral da lâmina de uma faca. 2 A materialidade e a autoria no crime de lesã...
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. RÉUS CITADOS POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA DE AUSENTES. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL E DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Compete ao locador, nos casos em que o inquilino não é localizado, demonstrar o inadimplemento contratual (CPC 373, I). 2. Inexistente o termo de vistoria antes da entrega do imóvel para locação e após a saída dos locatários, e ausente no contrato a forma como os pagamentos do IPTU/TLP e taxas de condomínio deveriam ocorrer, inviável compelir a locatária ao adimplemento dos supostos reparos necessários para a restituição do imóvel locado ao estado em que se encontrava no início do prazo da locação, bem como ao pagamento dos demais encargos locatícios atrasados.
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COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. RÉUS CITADOS POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA DE AUSENTES. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL E DE ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Compete ao locador, nos casos em que o inquilino não é localizado, demonstrar o inadimplemento contratual (CPC 373, I). 2. Inexistente o termo de vistoria antes da entrega do imóvel para locação e após a saída dos locatários, e ausente no contrato a forma como os pagamentos do IPTU/TLP e taxas de condomínio deveriam ocorrer, inviável c...
INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E GRAVAMES ANTERIORES. 1. Não tendo sido proferida decisão de natureza diversa da pedida, não se cogita de julgamento extra petita. 2. A sentença que condena em quantidade superior à requerida na inicial padece do vício de julgamento ultra petita, devendo ser decotada a parte que excede o pleito formulado pelos autores. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, não havendo falar em cerceamento de defesa quando os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do caso. 4. Danos moral e estético fixados pela razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 5. Reconhecida a perda total do veículo sinistrado e paga a indenização pela seguradora, a esta deve ser transferido o salvado. 6. Não se mostra razoável apretensão de condicionar o pagamento da indenização à transferência do salvado, à inexistência de débitos anteriores ao sinistro e à prévia quitação de eventual dívida junto ao agente financeiro, na medida em que tal fato tornaria inócuo e despropositado o seguro contratado, além de contrariar a boa-fé objetiva.
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INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E GRAVAMES ANTERIORES. 1. Não tendo sido proferida decisão de natureza diversa da pedida, não se cogita de julgamento extra petita. 2. A sentença que condena em quantidade superior à requerida na inicial padece do vício de julgamento ultra petita, devendo ser decotada a parte que excede o pleito formulado pelos autores. 3. O magistrado é o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CENTRO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO. ANOTAÇÕES EM PRONTUÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSAS. INTERESSE DO PACIENTE RESGUARDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Havendo divergências no centro cirúrgico, quanto ao procedimento a ser adotado, repercutindo em anotações em prontuário do paciente, apenas descrevendo o ocorrido, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. 2. Anotações em prontuário médico referentes a uma sutura inadequada e sem a devida colocação de paramentos para evitar contaminações não configuram evento danoso para qualquer dos médicos envolvidos, devendo a hipótese ser admitida como forma de se proteger o interesse da paciente em ver resguardado qualquer direito seu em eventualmente quadro de agravamento da sua saúde. 3. Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso do Autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CENTRO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO. ANOTAÇÕES EM PRONTUÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSAS. INTERESSE DO PACIENTE RESGUARDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Havendo divergências no centro cirúrgico, quanto ao procedimento a ser adotado, repercutindo em anotações em prontuário do paciente, apenas descrevendo o ocorrido, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. 2. Anotações em prontuário médico referentes a uma sutura inadequada e sem a devida colocação de paramentos para evitar contaminações não configuram evento da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ-DF). EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO CREDOR. ARTIGO 798, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA. DEVER DE IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada comprovar que envidou esforços na busca de bens do devedor, visto que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal consubstancia medida extraordinária. 2. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil), uma vez que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ-DF). EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO CREDOR. ARTIGO 798, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA. DEVER DE IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada comprovar que envidou esforços na busca de bens do devedor, visto que a expedição de ofício à Secreta...
DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a saber: a) defeitos de criação, que são as imperfeições dos produtos decorrentes de projeto ou fórmula e que afetam as suas características gerais; b) defeitos de produção , que são anomalias que ocorrem na linha de produção, na fase da realização material do bem de consumo; c) defeitos de informação, que são as imperfeiçoes formais verificadas a partir do momento de introdução no mercado de consumo, especialmente quanto à sua apresentação e publicidade. O fornecedor que insere produto no mercado direcionado ao público infantil deve ter um dever de cautela redobrado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, uma vez que, o produto será destinado à pessoa que tem garantida por lei a absoluta prioridade na efetivação de direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A responsabilidade do fornecedor não pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor quando restar provado o nexo de causalidade entre o defeito do produto inserido no mercado de consumo e o efetivo dano, devendo o fornecedor responder pelos danos que o fato do produto causou, tanto de ordem material quando moral, quanto moral. 2. O dano moral resta configurado quando o produto inserido no mercado de consumo destinado ao público infantil apresentar defeito e provocar ferimentos no consumidor tendo em vista a violação do direito da personalidade, especificamente, sua integridade física e psíquica, considerando o ferimento ocasionado, bem como, o abalo na sua tranquilidade e sossego. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 3. Dano moral: R$4.000,00(quatro mil reais). 4. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSUMIDOR. FATO PRODUTO. PRODUTO INFANTIL. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. NEXO CAUSALIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO. EXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O produto seguro/não defeituoso, é aquele que oferece segurança que dele legitimamente se espera, e a sua utilização ou fruição não for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Os defeitos do produto manifestam-se de diversas maneiras e fases do ciclo produtivo, constatação que leva a doutrina a classificá-los em razão da sua relevância jurídica em três espécies, a...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em conhecimento parcial do apelo em razão da falta de impugnação específica da falha na prestação dos serviços, quando em sede defesa, o apelante refutou as teses autorais. Preliminar afastada. 2. Incabível a juntada de documentos antigos com a apelação, quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior. Inteligência dos arts. 396 e 397 do CPC/73. Preliminar acolhida. Documentos não analisados. 3. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Ao réu incumbia a alteração do contrato de empréstimo e a alteração dos valores descontados no contracheque do autor. Assim, evidente a falha na prestação do serviço, no qual descontou débito já quitado entre as partes ao invés de se descontar os valores do novo empréstimo contratado. 5. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição em dobro dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. Ausente tal comprovação, indevida a restituição em dobro. 6. Honorários sucumbenciais reajustados, conforme preleciona os artigos 20 e 21 do CPC/73. 7. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em conhecimento parcial do apelo em razão da falta de impugnação específica da falha na prestação dos serviços, quando em sede defesa, o apelante refutou...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Inviável a absolvição do réu, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade do crime de ameaça e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade no âmbito da unidade doméstica restaram demonstradas, em especial pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima em todas as fases processuais. 2. O valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá incluir eventuais danos morais sofridos pela vítima, desde que perante o Juízo a quo, haja pedido expresso de indenização por dano moral, que a matéria seja submetida ao contraditório, e que o dano esteja devidamente comprovado nos autos. Tais requisitos, não se sobressaem das provas produzidas nos autos, se levados em consideração que os fatos datam do ano de 2015, o casal está separado e moram, réu e vítima, em cidades diferentes. 3. Negado provimento aos recursos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Inviável a absolvição do réu, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade do crime de ameaça e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade no âmbito da unidade doméstica restaram demonstradas, em especial pelas declarações coerentes e harmônicas da vítima em todas as fases processuais. 2. O v...