EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. DECOTE. MÉRITO. DESCONTO PARCELAS. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita; no caso dos autos, a sentença determinou a devolução de todos os valores descontados, ignorando que a Inicial limitou-se a pedir a devolução de parte do valor. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Decotado o excesso. 2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que é impossibilidade a retenção de valores de salário em conta corrente para pagamento de mútuo. Enunciado de Súmula 603 STJ. 3. Demonstrado que a instituição financeira ré está realizando descontos para pagamento dos contratos firmados entre as partes, ofendendo a determinação do referido Enunciado, correta a sentença que determinou a suspensão imediata dos descontos. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recursos da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de sentença ultra petita. Sentença reformada em parte.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. DECOTE. MÉRITO. DESCONTO PARCELAS. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita; no caso dos autos, a sentença determinou a devolução de todos os valores desconta...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011 e do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 1.1. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, considerando a urgência comprovada pelo relatório médico, escorreita a sentença que considerou o plano de saúde responsável pelos custos do tratamento. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia-a-dia?, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Assim, o valor fixado em sentença se mostra condizente com os preceitos elencados. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011 e do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 1.1. Caracterizada como in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a pedido não acolhido. 2 - Configurado que cabia a cada um dos cônjuges assumir as dívidas incidentes sobre os imóveis com que foram congratulados no acordo de partilha, transferindo para si os respectivos imóveis, implica dano moral o fato de o Autor vir a responder a Execuções Fiscais, relativas a tributos não pagos pela Ré, incidentes sobre imóvel a ela destinado na divisão de patrimônio. No âmbito de tais ações houve até mesmo penhora de valores, sem prejuízo da prévia anotação do nome do Autor em dívida ativa. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, impõe-se sua minoração para quantia razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. PRAZO NÃO ESTIPULADO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (602) no sentido de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2 - A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não houve desistência da Autora/Apelada, mas sim inadimplemento por parte da cooperativa, o que atrai a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. 3 - Com a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da Cooperativa/Apelante, impõe-se a restituição das parcelas pagas, de forma integral, nos termos do que dispõe o no Enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 4 - Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de pactuação e de pagamento de comissão de corretagem, mas sim de valor pago a título de sinal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. PRAZO NÃO ESTIPULADO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (602) no sentido de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2 - A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não houve desistênci...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 - A realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, tendo em vista que a retirada do excesso de pele, bem como de reconstrução de mama, não tratam de mera questão estética, sendo continuidade, em verdade, do próprio procedimento anteriormente realizado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter refe...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DAS MÉDIAS DE CONSUMO ANTERIORES. COBRANÇA DEVIDA. O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Nos termos da resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora, e pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DAS MÉDIAS DE CONSUMO ANTERIORES. COBRANÇA DEVIDA. O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Nos termos da resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo exigida a pres...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com diligência, mas não a garantir êxito na demanda. 3. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da perda de uma chance aos casos de falha na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada que a possibilidade séria e real de obtenção do resultado favorável foi frustrada por culpa do advogado, o que não se verificou na espécie. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com dili...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a retenção dos proventos de aposentadoria do correntista com o fim de amortizar saldo negativo decorrente de uso do cheque especial, devendo, para tanto, a instituição financeira buscar as medidas judiciais cabíveis. 3. Caracterizada a atitude abusiva da instituição financeira credora, em razão da retenção integral de proventos de aposentadoria de devedor em conta corrente, resta evidente sua responsabilidade pela reparação do dano moral, tendo em vista que tal fato, além de ultrapassar o mero aborrecimento, ofende os atributos da personalidade. 4. A indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo do infrator. Deve, ainda, ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a rete...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DEMANDA PROPOSTA POR VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257/STJ. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 257 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Verificado que a demanda foi proposta pela vítima de acidente automobilístico, mostra-se irrelevante o fato de não ter sido pago o prêmio do seguro DPVAT. 3. Incabível a discussão sobre o direito de regresso previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 6.914/1974, quando se tratar de demanda proposta por vítima de acidente automobilístico causado por terceiro. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DEMANDA PROPOSTA POR VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257/STJ. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 257 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DP...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 988 do CPC, para embasar seu pedido de indenização por danos morais. III - A não observância de acórdãos do e. STJ, que não foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não autoriza a propositura de reclamação. Mantido o indeferimento da inicial, por manifesta inadmissibilidade. IV - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, ar...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONVENÇÃO. I - A modificação da causa de pedir, com acréscimo de fatos novos, deve observar o disposto no art. 329 do CPC. No entanto, não observada a norma pela parte autora, não é hipótese de se anular o julgado, por cerceamento de defesa, mas de o Magistrado limitar a cognição da lide aos estritos limites em que foi estabilizada, sob pena de vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC. II - A contradita de testemunha deve ser realizada no momento oportuno, art. 457, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. III - Os aborrecimentos decorrentes de desavenças entre síndico e condômino, por si só, não geram danos morais, sendo necessária a demonstração de que as supostas palavras e acusações desferidas pelo ofensor atinjam os direitos de personalidade da vítima, elementos que não ficaram configurados na presente ação. O autor não provou o fato constitutivo do seu direito, art. 373, inc. I, do CPC. IV - O ajuizamento de ação representa exercício regular do direito de ação, razão pela qual não caracteriza ato ilícito nem configura ofensa à honra objetiva da parte integrante do polo passivo. Improcedente pedido indenizatório formulado em reconvenção. V - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONVENÇÃO. I - A modificação da causa de pedir, com acréscimo de fatos novos, deve observar o disposto no art. 329 do CPC. No entanto, não observada a norma pela parte autora, não é hipótese de se anular o julgado, por cerceamento de defesa, mas de o Magistrado limitar a cognição da lide aos estritos limites em que foi estabilizada, sob pena de vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC. II - A contradita de testemunha deve ser realizada no momento oportuno, art. 457, §1º, do CPC, sob pe...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. II. Fornecedores que integram a cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem por objeto a resolução de promessa de compra e venda e a indenização de perdas e danos. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contempladanos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, construtoras e incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades decorrentes de chuvas torrenciais e greve no transporte público, ainda que comprovadas, qualificam-se como caso fortuito interno e por isso não excluem a responsabilidade civil de construtoras e incorporadoras imobiliárias pelo atraso na conclusão do empreendimento. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VII. Os lucros cessantes não podem transpor a data em que os adquirentes foram investidos na posse do imóvel. VIII. É inadequada a menção, no dispositivo da sentença, do termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. IX. Agravos Retidos e Apelações desprovidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973. II. Fornecedores que integram a cadeia de consumo são partes legítimas para a causa que tem po...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. IV. A retenção de 15% dos valores pagos pelo promitente comprador, ao mesmo tempo em que o penaliza pelo descumprimento do contrato, possibilita à promissária vendedora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. V. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. VI. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VII. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. VIII. Agravo Retido não conhecido. Apelação provida em parte.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhe...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO PELO INPC. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a restituição dos valores pagos. II. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da desistência dos promitentes compradores que, depois de atendida a sua solicitação, imputa à promissária vendedora o descumprimento das obrigações contratuais. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. IV. A devolução da quantia a que faz jus o promitente comprador deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. V. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC tem caráter setorial e por isso não deve ser aplicado para corrigir monetariamente valores a serem restituídos ao promitente comprador por força da resolução da promessa de compra e venda. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO PELO INPC. I. A celebração de distrato não importa na inexistência de interesse processual para o ajuizamento de ação que objetiva a restituição dos valores pagos. II. Uma vez dissolvida por distrato, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito de restituição e de perdas e danos, máxime quando a resilição provém da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÊSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. In casu, as lesões corporais são compatíveis com as descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÊSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. In casu, as lesões corporais são compatíveis com as descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repe...
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação do pacta sunt servanda. Assim, quando comprovado que as partes, por acordo tácito, passaram a renegociar os termos do negócio jurídico definitivo para além do prazo acordado, reconhece-se a renúncia ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. 3. Diante de cláusula expressa, no contrato preliminar, do direito de arrependimento do contratante, admite-se a possibilidade da desistência do negócio, desde que garantido à promitente vendedora a retenção de parte do valor do sinal, conforme estipulado no contrato. 4. As arras, quando servem como princípio de pagamento e como prefixação das perdas e danos pelo exercício do direito de arrependimento, possuem caráter dúplice, atraindo a dicção do artigo 420 do Código Civil, de acordo com a qual, uma vez estipulado o direito de arrependimento, as arras terão feição indenizatória, excluindo qualquer outra reparação pecuniária. 5. Nos contratos preliminares, o direito dos contratantes de se exigir a celebração do contrato definitivo é condicionado à inexistência de cláusula de arrependimento. 6. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir, sem que haja conduta evidentemente maliciosa e desleal, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre improcedente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O vício de omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. Por sua vez, um pronunciamento jurisdicional é considerado contraditório quando, dentro da mesma decisão, apresentam-se duas ou mais proposições inconciliáveis. 3. No caso, não se verifica a alegada contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de premissas ou conclusões inconciliáveis. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas pelo acórdão, que de maneira coerente, lógica e fundamentada apreciou devidamente a lide submetida à sua apreciação, chegando, no entanto, à conclusão contrária aos interesses do embargante. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia estabelecida, que envolve discussão acerca da responsabilidade de entidade religiosa e das pessoas que, direta e indiretamente, atuaram em uma ou alguma das etapas de negociações envolvendo a venda de veículos em seu nome - Igreja Comunidade Cristã Ministério da Fé Bíblica - o que causou dano a diversas pessoas, inclusive à autora/embargada, que jamais recebeu o bem adquirido. Conforme consignado de maneira clara e inteligível na decisão impugnada, o embargante em nenhum momento foi condenado a reparar danos causados por terceiro. A responsabilidade decorreu de fato próprio imputável e extraído do conjunto probatório dos autos, que evidencia a sua acentuada participação direta como um dos principais responsáveis pelas negociações. 5. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão, no entanto, não se mostram suficientes ou corretos na opinião dos embargantes, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Eventual irresignação dessa natureza deve ser apresentada na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. O vício de omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no proc...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 2. No caso de suposto erro médico da rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 3. Ressalte-se que a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado. Em alguns casos, mesmo diante da diligência do profissional e de ele empregar todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas. Em outros casos, fatores individuais do paciente podem causar essas complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico. 4. A prova documental acostada aos autos, aliada à prova técnica elaborada, não apontam qualquer irregularidade na assistência médica dispensada à Apelante. Ao contrário, permitem concluir que não houve erro médico. 5. Considerando que os elementos acostados aos autos corroboram as afirmações do Apelado de que não houve erro médico, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos médicos e hospitais envolvidos no tratamento da Apelante, afasta-se o alegado dever de indenizar e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do Art. 85, §11, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em face da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, do aludido Código). 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de cau...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome em procuração outorgada por ocasião da celebração de um contrato de financiamento de veículo constitui condição suficiente para configurar a pertinência subjetiva no pólo passivo da lide, uma vez que pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato a partir das afirmações feitas na inicial. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente da desídia na transferência de veículo perante o órgão de trânsito, tal situação constitui ato ilícito que se perpetua no tempo, visto que parte outorgante se mantém responsável pelos encargos gerados pelo veículo. Portanto, a pretensão visando cessar tal ilícito se renova a cada dia, não sendo fulminada pela prescrição. 3. Estando o veículo gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira, exige-se como condição à transferência do bem o pagamento do financiamento ou a autorização do credor fiduciário. Logo, à luz do que consta nos autos, resta inviável a pretensão de transferência do veículo. 4. Quanto aos débitos oriundos da inércia em se efetuar a transferência da propriedade do veículo, recai sobre o outorgado esta responsabilidade, isso porque, após a conclusão do negócio jurídico e aquisição da posse do veículo, o outorgado também assumiu a obrigação pelos encargos incidentes sobre o bem. 5. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 59,50 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos) em favor da primeira Apelada e, em R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) em favor do segundo Apelado, de acordo com o Art. 85, § 11 do CPC. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome em procuração outorgada por ocasião da celebração de um contrato de financiamento de veículo constitui condição suficiente para configurar a pertinência subjetiva no pólo passivo da lide, uma vez que pela teoria...