APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. ART. 34, LEI Nº 4.886/65. NÃO CABÍVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. 1. Revela-se incabível a condenação da empresa representada ao pagamento do aviso prévio previsto no art. 34, da Lei nº 4.886/65, quando a rescisão do contrato sem justa causa ocorre por iniciativa do representante. 2. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborrecimentos. 3. O fato de constar, em panfleto enviado aos clientes da empresa, que seu ex-representante de vendas não mais integra seu ?seleto grupo? de representantes não possui o condão de atingir sua honra ou dignidade. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. ART. 34, LEI Nº 4.886/65. NÃO CABÍVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. 1. Revela-se incabível a condenação da empresa representada ao pagamento do aviso prévio previsto no art. 34, da Lei nº 4.886/65, quando a rescisão do contrato sem justa causa ocorre por iniciativa do representante. 2. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborreciment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. . PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO. NATUREZA DOS PODERES OUTORGADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o indeferimento de reconvenção não esteja previsto expressamente nos incisos I a XI do art. 1.015 da Lei Processual, considerando que essa decisão extingue a pretensão de mérito por falta de pressuposto para a reconvenção, é cabível a interposição do agravo de instrumento nos termos dos artigos 487, I, 354, parágrafo único e 1.015, XIII, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. Em ação revisional de saldo devedor e de cláusulas contratuais de compra e venda de imóvel, cumulada com obrigação de fazer a não fazer e com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por consumidor com fundamento em alegada inadimplência contratual da construtora, seja pelo descumprimento do prazo de entrega, seja pelo alegado erro no projeto, constata-se a identidade objetiva, de pedidos(adimplemento da obrigação ou rescisão do contrato) e causa remota dos pedidos (inadimplemento contratual) com o pedido reconvencional da construtora de cobrança das parcelas inadimplidas pelo adquirente do imóvel. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. . PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO. NATUREZA DOS PODERES OUTORGADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o indeferimento de reconvenção não esteja previsto expressamente nos incisos I a XI do art. 1.015 da Lei Processual, considerando que essa decisão extingue a pretensão de mérito por falta de pressuposto para a reconvenção, é cabível a interposição do agravo de instrumento nos termos dos artigos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SEGURADO E SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão de recorribilidade da Decisão a qual indefere a produção de novas provas, conforme o rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, mesmo considerada eventual interpretação extensiva. 2. Com efeito, não há óbice legal em relação à aplicação do instituto de denunciação da lide entre corréus, uma vez que, enquanto litisconsorte passivo que já se encontra no processo, a parte responde apenas nos limites do pedido. 3. Contudo, na espécie, verifica-se a dispensabilidade da denunciação à lide, uma vez que tanto a indicação da seguradora pelo autor, quanto à denunciação da lide tem o condão de colocar a seguradora na mesma posição processual: litisconsórcio passivo e condená-la apenas se existir dolo ou culpa do segurado, respeitados os limites da apólice. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SEGURADO E SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão de recorribilidade da Decisão a qual indefere a produção de novas provas, conforme o rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, mesmo considerada eventual interpretação extensiva. 2. Com efeito, não há óbice legal em relação à aplicação do instituto de denunciação da lide entre corréus, uma vez que, enquanto litisconsorte pas...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - DEFEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco apelante. Consoante dicção do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, em ofensas decorrentes de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, os autores respondem solidariamente pela condenação por danos morais. Ademais, dispõe o artigo 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN - Banco Central do Brasil, que: ?Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.? 2. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consistente no erro de processamento do boleto, que resultou na exclusão da autora do programa de avaliação seriada para ingresso na UNB, para o qual havia se preparado, configurado está o dano moral indenizável. 3. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e de repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização arbitrado. 4. Recurso do primeiro réu não conhecido. Recurso do segundo réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - DEFEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco apelante. Consoante dicção do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, em ofensas decorrentes de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, os autores respondem solidariamente pela condenação por danos morais. Ademais, dispõe o artigo 2º da Resol...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UMA DAS SETE PRESTAÇÕES COBRADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA/RECONVINDA. ENTREGA PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS REFERIDOS NAS DUAS NOTAS FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA RÉ/RECONVINTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. Comprovado pela ré/reconvinte que quitou uma das prestações cobradas pela autora/reconvinda, no tocante a uma das notas fiscais que embasam o pedido monitório, impõe-se a exclusão desse valor do montante devido. 2. Demonstrado que a autora/reconvinda não entregou a totalidade dos equipamentos mencionados nas duas notas fiscais que embasam o pedido monitório, cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando-se a obrigação da ré/reconvinte de pagar o valor integral das prestações em aberto, devendo ser apurado em sede de liquidação o valor dos bens não enviados e o montante do débito remanescente. 3. O abrandamento da teoria finalista, que considera consumidor apenas o destinatário final fático do produto fornecido no mercado de consumo, é admitido pela jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça no caso de manifesta vulnerabilidade (econômica ou fática, jurídica e técnica) da parte que adquire o produto para reempregá-lo em sua cadeia produtiva. 4. Se a ré/reconvinte não é a destinatária final fática do produto adquirido, utilizando-o como insumo para sua atividade econômica, e se não há disparidade econômica significativa entre as partes da relação jurídica, não se há de falar na aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, desse diploma legal. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data efetiva da ocorrência do dano. Passados mais de três (03) anos entre as datas dos danos alegados pela ré/reconvinte e a apresentação de reconvenção, impossibilita-se a reforma da sentença no ponto em que, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil formulada na reconvenção. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE UMA DAS SETE PRESTAÇÕES COBRADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS FISCAIS OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA AUTORA/RECONVINDA. ENTREGA PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS REFERIDOS NAS DUAS NOTAS FISCAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA RÉ/RECONVINTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. Comprovado pela ré/reconvinte qu...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE NAS DECLARAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1 - Arelação jurídica estabelecida no contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais é de consumo, encaixando-se a atividade exercida tanto pela seguradora quanto pela corretora de seguros no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, e o segurado na definição legal de destinatário final inserta no art. 2º do mesmo Código. Nessa esteira, é consabido que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço são objetiva e solidariamente responsáveis por eventual defeito ou vício deles decorrentes, conforme ressai da interpretação dos artigos 7º, parágrafo único; 14, 18, 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 34 da mesma legislação consumerista, tendo em vista a relação de preposição existente, no caso, entre a corretora de seguros e a seguradora, privilegiando-se a teoria da aparência. Destarte, enquadrando-se no conceito de fornecedora e participando da cadeia de fornecimento do serviço, tem-se que a corretora de seguros é solidária e objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2 - Conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Nessa linha, o julgamento conforme o estado do processo, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, não configura cerceamento do direito de produção de provas, nem ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. 3 - Observando-se que o segurado não respondeu com fidedignidade às indagações que lhe foram formuladas pela seguradora ao firmar a declaração de saúde, é certo que ele faltou com os deveres da probidade e da boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil. Nos termos do art. 766 do CC, Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Ademais, o artigo 167 do Código Civil dispõe ser nulo o negócio jurídico simulado, entendendo como tal, conforme § 1º, aquele que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 4 - Considerando que a situação em análise não se amolda à jurisprudência majoritária firmada em torno do tema nesta Corte de Justiça, no sentido de compelir a seguradora a proceder à cobertura do seguro de vida em razão de doenças que podem preexistir à vigência do contrato se não averiguou as reais condições de saúde do segurado, pois há evidência de má-fé no preenchimento do formulário quando da celebração do ajuste, caracterizada pela resposta falsa a indagações acerca do estado de saúde do proponente, fato essencial à definição das bases econômicas do contrato. De tal sorte, descabida a condenação da seguradora ao pagamento de indenização em favor do segurado, pois a omissão deste último quanto ao seu real estado de saúde quando da celebração do contrato de seguro de vida caracteriza o inadimplemento contratual, atraindo a exclusão da cobertura securitária, nos termos contratados. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis das Autoras e da Ré BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A desprovidas. Apelação Cível das Rés Alfa Seguradora S/A e Alfa Previdência e Vida S/A provida. Maioria qualificada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE NAS DECLARAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE PREEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1 - Arelação jurídica estabelecida no contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais é de consumo, encaixando-se a atividade exercida tanto pela seguradora quanto pela corretora de seguros no conceito de fornecedor previsto no art....
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O contrato de seguro de veículo concertado entre pessoa física destinatária das coberturas e seguradora se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, que, não acobertando defeitos mecânicos, torna inviável que a seguradora seja obrigada a suportar a substituição de acessórios cujos defeitos não emergiram do sinistro em que se envolvera o automóvel segurado. 4. Atestando a perícia técnica que peças relacionadas no orçamento confeccionado para reparo do veículo segurado não foram afetadas pelo sinistro, apresentando defeitos de gênese diversa, a posição da seguradora de, assentindo com a reparação do veículo na conformidade dos danos que o afetaram ao ser sinistrado, se recusar a custear a substituição de acessórios cujos defeitos derivam de origem diversa encerra exercício regular do direito que a assiste de somente suportar as coberturas na conformidade do contratado, tornando inviável que sua posição seja transmudada em ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora ao se recusar a custear reparos não acobertados pela apólice, encerrando sua postura, ao invés, exercício regular da posição que o contrato a assegura, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao reconhecimento da subsistência de ato ilícito, rompendo o nexo causal enlaçando sua posição a qualquer prejuízo material ou moral sofrido pela segurada (CC, arts. 186 e 927). 6. Apresunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, do fato de a beneficiária da gratuidade judiciária ser proprietária de veículo automotor usado e de valor de mercado de comedida expressão pecuniária (CPC, art. 99, § 2º). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PAT...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO ENDEREÇADA A HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE. DESTINATÁRIO FÁTICO DO SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL. FOMENTO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FATO. DESPESAS DO TRATAMENTO. COBRANÇA ENDEREÇADA AO PACIENTE. DÉBITO. NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. QUALIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, é inviável se imputar falha aos serviços fomentados sob o prisma de que o hospital, consumando higidamente o atendimento do qual necessitara o consumidor em caráter emergencial, não o informara de que o plano de saúde que o beneficia não acobertaria os custos do tratamento, pois a opção pelo prestador do serviço derivara da sua própria iniciativa, não de eventual indução a erro por falta de informação adequada. 2. É assegurado ao nosocômio particular que fomenta serviços médico-hospitalares em caráter de urgência a paciente que a ele acorre espontaneamente o direito de dele exigir o pagamento dos custos derivados do tratamento, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços da obrigação de custear os serviços fomentados, notadamente quando o hospital não era conveniado ao plano de saúde que beneficiava o consumidor. 3. Fomentados os serviços dos quais necessitara o consumidor em caráter urgente, o hospital, como contrapartida da prestação que fomentara, não integrando a rede de entidades credenciadas pelo plano de saúde que beneficia o destinatário, assiste o direito de dele receber a contraprestação remuneratória correspondente, valendo-se, para tanto, dos instrumentos aptos a ensejarem a percepção do devido, inclusive a anotação do nome do obrigado em cadastro de inadimplentes, encerrando as iniciativas que empreende com esse objetivo exercício regular do direito que o assiste, tornando inviável sua qualificação como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor inadimplente (CC, arts. 186 e 188, I). 4. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação de sua saúde, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aferido que a parte, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizara manobra em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de obter vantagem indevida, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo com o nítido propósito de, induzindo o julgador a erro, alcançar desenlace dissonante da regulação legal, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, e 81). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO ENDEREÇADA A HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE. DESTINATÁRIO FÁTICO DO SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL. FOMENTO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FATO. DESPESAS DO TRATAMENTO. COBRANÇA ENDE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇO. PAGAMENTO. DESTINAÇÃO A TERCEIRA PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. CREDORA DA CEDENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELOS CEDENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCIDÊNCIA. RESCISÃO DA AVENÇA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. MONTANTE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO À CESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. PRELIMINARES. ANUENTE E BENEFÍCIÁRIO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÃO. OMISSÕES DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS FATOS E TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO QUE PRODUZIRA A TERCEIRA PERÍCIA. POSTURA E TRABALHO PAUTADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. IMPARCIALIDADE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE AS BALIZAS LEGAIS. MENSURAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. LEGITIMIDADE. DIVERSOS INCIDENTES E TRÂNSITO POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO. PONDERAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CRIAÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS. OPOSIÇÃO MANIFESTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONDUTA TEMERÁRIA E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ALCANCE DE OBJETIVO ILEGAL.QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO (CPC, ARTS. 80, II, III, IV, V e VI, E 81). INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE PEÇAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 3. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 145, 148 e 158). 4. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, ensejando que, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos e da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida em que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 6. Apurada e testificada pelas 03 (três) perícias realizadas no fluxo processual, sob as garantias do contraditório, por 02 (dois) profissionais diferentes, qualificados e da confiança do juízo, que a assinatura aposta no instrumento negocial induvidosamente emergira do punho do representante legal da pessoa jurídica que nele figurara como cedente, o apurado pelos expertos, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, ensejando a rejeição do incidente de falsidade formulado, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão de fatos que, a par de inverossímeis, ressoam desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 371 e 479). 7. Defronte 03 (três) perícias técnicas conduzidas sob as garantias do contraditório por especialistas diferentes, tecnicamente qualificados, idôneos e da confiança do juízo, a subsistência de inquérito policial deflagrado no trânsito da lide com base em auto incriminação revela-se impassível de afetar ou subordinar o desenlace da pretensão, devendo o apurado no transcurso procedimental, ao invés, ser encaminhado à autoridade policial como elemento de prova e para apuração dos fatos, notadamente eventual ilícito penal praticado por aquele que se auto imprecara crime em conluio com aquele a quem a prática interessaria. 8. O contrato de cessão de direitos desprovido das formalidades essenciais à transferência de bem imóvel, conquanto não irradiando direito real oponível erga omnes nem viabilizando a imediata transcrição do imóvel, reveste-se, assegurando-lhe efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, de plena validade e eficácia jurídica entre os contratantes, ensejando que, incorrendo a cedente e o garante em mora quanto às obrigações que livremente assumiram, o ajuste seja rescindido por sua culpa, assegurado à cessionária a devolução integral do montante despendido, acrescido da multa contratual, e indenização pelos prejuízos causados. 9. O efeito imediato da rescisão do instrumento particular de cessão de direitos relativos a imóvel residencial é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso integral do vertido pela cessionária, acrescido da cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por culpa da cedente, e indenização pelos prejuízos causados, e, outrossim, após efetivados os pagamentos devidos à cessionária, a restituição do imóvel à cedente. 10. Emergindo do acervo probatório que, a par de 03 (três) laudos periciais consoantes, sobejam evidências corroborando o que atestaram, sobrepujando a apreensão de que as assinaturas apostas no mesmo instrumento negocial por anuentes foram chanceladas por notário na presença desses partícipes, e que, a despeito da imprecação de falsidade duma assinatura, os obrigados ignoraram as demais chancelas apostas no instrumento, implicando seu silêncio assentimento com sua legitimidade, e o fato de que o negócio ensejara sua desobrigação de obrigações passivas que os afligiam, o aferido, ratificando o apurado tecnicamente, denuncia a inverossimilhança da tese defensiva desenvolvida. 11. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, ensejando a apreensão de que, fixados em importe coadunado com os serviços fomentados, pois mensurados no teto legal ante a complexidade e o dispêndio de tempo exigido dos patronos da parte vencedora, notadamente face aos diversos incidentes, impugnações e recursos aviados no curso processual, do tempo de tramitação do feito, deve ser prestigiada a verba fixada pois coadunada com os serviços desenvolvidos. 12. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 13. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 14. Aliado ao elemento subjetivo que é evidenciado pela postura consciente que assumiram, os réus que, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, criando incidentes injustificados, opondo-se ao regular trânsito processual e procedendo de modo temerário, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigantes de má-fé, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, III, IV, V e VI, e 81). 15. Sobejando indícios de que houvera a deflagração de procedimento inquisitorial desprovido de justa causa com o intuito de interferir no trânsito da ação e no seu desenlace, encerrando os fatos, em tese, ilícitos penais, o legislador processual penal impõe a remessa de peças do processo à autoridade policial que preside o procedimento investigativo deflagrado e ao Ministério Público, para os devidos fins de direito (CPP, art. 40). 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em parte ínfima. Preliminares rejeitadas. Litigância de má-fé reconhecida, aplicada sanção pecuniária. Determinada a remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO ENTRE AS RÉS. OMISSÃO. CONFIGURADA. JULGADO COMPLEMENTADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. ART. 85 §8º, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a indenização por danos materiais e, consequentemente, inverteu os ônus da sucumbência na ação principal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como reduziu os honorários sucumbenciais da reconvenção. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Incasu, constatada omissão referente à divisão dos honorários sucumbenciais, o referido vício deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço - cumprindo observar, ainda, os ditames do §8º, nos seguintes termos: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. Adiscordância em relação à interpretação legal adotada pelo julgado, apontando dispositivos/jurisprudências que supostamente a contrariam, não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do julgado, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração mostram-se suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração opostos pela empresa-ré conhecidos e providos. Aclaratórios opostos pela segunda ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO ENTRE AS RÉS. OMISSÃO. CONFIGURADA. JULGADO COMPLEMENTADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. ART. 85 §8º, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a indenização por danos materiais e, consequentemente, inverteu os ônus da sucumbência na ação principal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como reduziu os honorários sucum...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. RISCO DE REDUÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde (fls. 17/30), as partes se submetem tanto às normas insertas Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. Afasta-se a alegação de doença preexistente se a seguradora não traz aos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar o argumento de que, ao contratar o seguro, a autora/apelada tinha ciência de que já se encontrava acometida da doença descrita no presente feito, deixando, contudo, de informar a situação à contratada. Aliás, não se extrai dos autos sequer indício de conduta desonesta da parte autora a afastar a responsabilidade do seguradora. 3. Não há que se falar em observância do período de carência se comprovado nos autos que os exames pleiteados pela paciente demandavam prontidão, diante da urgência no início de tratamento em virtude do diagnóstico de câncer e devidamente esclarecido que a demora poderia importar na redução de possibilidade de cura da doença. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. RISCO DE REDUÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde (fls. 17/30), as partes se submetem tanto às normas insertas Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. Afasta-se a alegação de doença p...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que a referida prova foi produzida nos autos, com apresentação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes. 2.Não há que se falar em carência de ação em virtude de o segurado não ter comprovado a comunicação do sinistro ou a ausência de pagamento, uma vez que inexiste a obrigação de esgotamento das vias administrativas para socorrer-se do Poder Judiciário. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3.Não se conhece de parte do recurso que se insurge quanto à condenação no valor dobrado por indenização permanente total por acidente, haja vista ausência de condenação nesse sentido, configurando a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. 4.Não merece prosperar o argumento da ré/apelante (Bradesco Vida) de que não estava vigente a apólice de seguro à época do acidente, se há documentação nos autos que comprova a plena a vigência da cobertura securitária no período do acidente de serviço. 5.A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária quando comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias adquiridas pelo autor/apelado, notadamente mediante o reconhecimento da incapacidade funcional pelo próprio órgão empregador do autor, conforme Sindicância do Exército Brasileiro acostada aos autos. 6.A invalidez funcional permanente total equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 7.O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser no importe previsto contratualmente para invalidez permanente parcial, conforme consta do manual do segurando e apólice. 8.O STJ sedimentou o entendimento que a correção monetária é devida desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento. No entanto, não tendo sido interposto recurso pela parte autora é inadmissível que a situação da ré/apelante seja agravada para fixar-lhe o termo inicial da correção monetária como sendo a data da contratação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que consignou a data do evento danoso. 9.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e negado provimento na parte conhecida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Não prospera o pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão da retirada do réu da sala de audiências, se a vítima alegou constrangimento em depor na sua presença e nenhum prejuízo restou comprovado. 2. A comprovação da materialidade da contravenção de vias de fatos dispensa o exame de corpo de delito, até porque esse tipo de agressão nem sempre deixa vestígios, de sorte que a comprovação pode vir por outros meios de prova. 3. Não procede a alegação de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenção Penal, vez que tal dispositivo busca resguardar a integridade física da pessoa, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. 4.Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido o recurso ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Não prospera o pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão da retirada do réu da sala de audiências, se a vítima alegou constrangimento em depor na sua presença e nenhum prejuízo restou comprovado. 2. A comprovação da materialidade da contravenção de vias de fatos di...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REPARAÇÃO CIVIL. DESINTERESSE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Nos crimes contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, desde que verossímil e compatível com as demais provas angariadas, eis que os fatos normalmente são praticados distante do olhar de terceiros. 3. Havendo manifestação expressa da vítima, em juízo, no sentido de que não tem interesse na indenização por danos morais, é de ser mantida a sentença que deixou de fixá-la. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REPARAÇÃO CIVIL. DESINTERESSE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da denúncia, se a inicial descreve as ameaças praticadas pelo réu, tendo sido os fatos expostos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao acusado se defender das acusações. 2. Nos crimes contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganh...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO MENSAL. DILATAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO. SINISTRO OCORRIDO NO PRAZO PRORROGADO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A legitimidade para ser parte pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide, ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte. 2. Não tem legitimidade para pleitear indenização prevista em contrato aquele que não figura no negócio jurídico, seja como contratante ou contratado. 3. Prorrogado, por liberalidade do credor, o prazo para o consumidor pagar a mensalidade em contrato de proteção veicular, incabível a negativa de cobertura por conta de sinistro ocorrido no prazo adicional, sob a alegação de inadimplência do contratante. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, se dele não irradiar ofensa aos atributos da personalidade ou alteração do estado anímico para além do que revela a experiência comum e a partir do homem médio. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO MENSAL. DILATAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO. SINISTRO OCORRIDO NO PRAZO PRORROGADO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A legitimidade para ser parte pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide, ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrim...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há interesse processual na homologação de acordo já cumprido, porquanto o adimplemento da obrigação esvazia o objeto da intervenção judicial. 2. Extinto o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, cabe à parte que deu causa à extinção, por desinteresse no prosseguimento do feito, arcar com os ônus processuais e honorários de advogado. 3. Fixada a verba de sucumbência de forma proporcional, observando-se os critérios do art.85, §2º, do CPC, não há razão para sua minoração. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há interesse processual na homologação de acordo já cumprido, porquanto o adimplemento da obrigação esvazia o objeto da intervenção judicial. 2. Extinto o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, cabe à parte que deu causa à extinção, por desinteresse no prosseguimento do feito, arcar com os ônus processuais e honorári...
RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.495.146/MG. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO. 1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos. 2. A questão de consectários legais aplicáveis em condenação contra a Fazenda Pública foi tratada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.495.146/MG, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Parâmetros observados no julgamento primitivo. 3. Recurso, em sede de rejulgamento, não provido.
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RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.495.146/MG. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO. 1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos. 2. A questão de consectár...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há interesse processual na homologação de acordo já cumprido, porquanto o adimplemento da obrigação esvazia o objeto da intervenção judicial. 2. Extinto o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, cabe à parte que deu causa à extinção, por desinteresse no prosseguimento do feito, arcar com os ônus processuais e honorários de advogado. 3. Fixada a verba de sucumbência de forma proporcional, observando-se os critérios do art.85, §2º, do CPC, não há razão para sua minoração. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Não há interesse processual na homologação de acordo já cumprido, porquanto o adimplemento da obrigação esvazia o objeto da intervenção judicial. 2. Extinto o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, cabe à parte que deu causa à extinção, por desinteresse no prosseguimento do feito, arcar com os ônus processuais e honorári...
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE DOLO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. O dolo de apropriação é verificado mediante a ausência de repasse do valor combinado com a vítima, devido à venda do veículo. II. O fato de o réu ter levado o ofendido a erro, com suposta entrega de um veículo, sem a real intenção de fazê-lo, para quitar débito anterior, além de parcela monetária, comprova a fraude e o dolo do estelionato. III. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público na inicial ou de assistente de acusação no curso da instrução, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A ausência de pedido expresso inviabiliza a condenação por danos materiais. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE DOLO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. O dolo de apropriação é verificado mediante a ausência de repasse do valor combinado com a vítima, devido à venda do veículo. II. O fato de o réu ter levado o ofendido a erro, com suposta entrega de um veículo, sem a real intenção de fazê-lo, para quitar débito anterior, além de parcela monetária, comprova a fraude e o dolo do estelionato. III. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. CREDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. CERTIDÕES APÓCRIFAS. SEM VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, é competente para julgar e processar ações de reparação de danos movidas contra pessoa jurídica o foro do local onde o suposto fato lesivo teria ocorrido, por força do que dispõe o art. 53, IV, a, do CPC, por ser essa regra especial que deve prevalecer em relação à regra geral de competência que estabelece que as pessoas jurídicas devem ser demandadas no foro de sua sede (art. 53, III, a, do CPC). 3. Conforme art. 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do registro do processo poderá ser solicitado por qualquer interessado, não determinando o ônus ao credor ou ao devedor. 4. Em se tratando de negativação indevida, posto que efetivada após o pagamento da dívida, ainda que extemporaneamente, o ônus recai ao credor, pois a jurisprudência majoritária perfilha o entendimento que a negativação indevida gera dano moral presumido. 5. Certidões apócrifas e sem qualquer indício de que pertencem ao SPC/SERASA não são aptas a comprovar preexistência de legítima inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO CANCELAMENTO DO TÍTULO. CREDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. CERTIDÕES APÓCRIFAS. SEM VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, é competente para julgar e processar ações de reparação de danos movi...