AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. VPA. TELEBRÁS. ÚLTIMO BALANCETE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. No cumprimento de sentença da ação de subscrição de ações, convertida em perdas e danos, quando o contrato for celebrado em mês que não haja o balancete trimestral da Telebrás, o VPA a ser considerado é o apurado no último balancete, realizado antes da contratação. (Acórdão n.1037836, 07050085220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, DJE: 17/08/2017). 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. VPA. TELEBRÁS. ÚLTIMO BALANCETE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. No cumprimento de sentença da ação de subscrição de ações, convertida em perdas e danos, quando o contrato for celebrado em mês que não haja o balancete trimestral da Telebrás, o VPA a ser considerado é o apurado no último balancete, realizado antes da contratação. (Acórdão n.1037836, 07050085220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, DJE: 17/08/2017). 2. Para a condenação na multa por lit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706261-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MUNDI EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E VETERINARIOS EIRELI - ME APELADO: CHRISTIANO LOBATO ALVES E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA CONJUNTA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que os títulos sacados carecem de causa subjacente, a denúncia perante o Conselho Regional de Odontologia, o protesto e a inscrição indevida perante a Serasa traduzem atos ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil. 2. O valor da indenização não pode ser ínfimo e não merece premiar o ato ilícito, devendo-se ser observada a capacidade financeira das partes e os danos causados à vítima e atender, dessa forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios no valor indicado não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706261-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MUNDI EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E VETERINARIOS EIRELI - ME APELADO: CHRISTIANO LOBATO ALVES E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA CONJUNTA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. EFEITOS DA REVELIA. HIDRÔMETRO SEM MEDIÇÃO DE CONSUMO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. PROCEDIMENTO INCORRETO. DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de proceder à revisão dos valores das contas de água emitidas pela ré. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre órgãos da Administração Pública indireta e os consumidores dos serviços prestados. 3. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 4. Diante da impossibilidade de medição do consumo, por defeitos no hidrômetro ou à vista de eventual impedimento de acesso para a aferição do consumo, a apuração do volume a ser faturado deve ser feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos doze meses, de acordo com o art. 92, § 3º da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal. 5. Ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral a cobrança excessiva que não segue o procedimento previsto em norma de Agência Reguladora, em especial na hipótese em que o consumidor busca insistentemente a solução do problema, sem que a prestadora dos serviços contribua para tanto. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. EFEITOS DA REVELIA. HIDRÔMETRO SEM MEDIÇÃO DE CONSUMO. FATURA COM VALOR DISSONANTE DO CONSUMO MÉDIO. PROCEDIMENTO INCORRETO. DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de proceder à revisão dos valores das contas de água emitidas pela ré. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre órgãos da Administração Pública indireta e os consumidores dos serviços prestados. 3. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA E GERAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A representação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, sem relação hierárquica ou de subordinação. 2. Não há indenização suplementar em decorrência da violação da Lei nº 4.886/65, se evidenciado nos autos que a representante, sem qualquer vício de consentimento ou ressalvas, firmou, extrajudicialmente, termo de quitação plena e geral compondo todas as obrigações inerentes ao contrato de representação comercial. 3. Apelação conhecida e provida. Preliminar prejudicada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA E GERAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A representação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, sem relação hierárquica ou de subordinação. 2. Não há indenização suplementar em decorrência da violação da Lei nº 4.886/65, se evidenciado nos autos que a representante, sem qualquer vício d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A multa foi fixada ao tempo do CPC/73, quando a jurisprudência reinante não só determinava a sua limitação, como a possibilidade de redução, caso se mostrasse excessiva. E no caso, por motivos desconhecidos, não se estabeleceu qualquer limite temporal ou teto máximo para sua incidência. -A multa não pode ser reduzida a patamar que revele ser benéfico ao devedor deixar de cumprir a decisão judicial em tempo e modo estabelecido, sob pena de não só se desvirtuar sua finalidade, tampouco poderá se mostrar proveitosa a desídia ou a resistência ilegal. -Nesse passo, não pode ficar limitada ao valor da obrigação principal, caso contrário será um incentivo ao descumprimento, porque, ao final, o que o credor poderá exigir será precisamente o que se postergou indevidamente a cumprir. Enfim, tem que se mostrar desvantajosa para o devedor, de forma a vencer sua relutância em cumprir a determinação judicial. Isto porque ela será exigível, como também a prestação específica ou sua conversão em perdas e danos. -No caso em particular, deve ser sopesado também o quadro clínico do credor, resultando do ato ilícito que resultou na condenação da Fazenda, ou seja, o caráter alimentar a prestação judicial e a repercussão da desídia no cumprimento da decisão. -AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A multa foi fixada ao tempo do CPC/73, quando a jurisprudência reinante não só determinava a sua limitação, como a possibilidade de redução, caso se mostrasse excessiva. E no caso, por motivos desconhecidos, não se estabeleceu qualquer limite temporal ou teto máximo para sua incidência. -A multa não pode ser reduzida a patamar que revele ser benéfico ao devedor deixar de cumprir a decisão judicial em tempo e modo estabelecido, sob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. AVÓ GUARDIÃ. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. 2. A ré é sociedade empresária limitada, que presta serviços de lazer e recreação, no mercado de consumo, mediante remuneração. A seu turno, a autora é pessoa física, guardiã da neta menor, que ao usufruir dos serviços como destinatária final, sofreu o trágico acidente, e veio a falecer. 3. A responsabilidade civil é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático, com arrimo no art. 14 do Codex do Consumidor. 4. Em casos tais, responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. A suplicada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, NCPC, mormente a culpa exclusiva da vítima. 6. O parque aquático falhou, portanto, quanto ao dever de vigilância e proteção, o que indica o defeito na prestação do serviço, fato idôneo a sustentar sua responsabilidade civil, com a consequente condenação em danos materiais e morais. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. AVÓ GUARDIÃ. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 47 DO CDC. INOCORRENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. No caso concreto, o prazo prescricional teria começado a fluir da data do ajuizamento da ação executiva, isto é, em 07/04/2010, pois foi nesse momento que o apelado teria supostamente cobrado quantia superior a devida à autora. 3. As planilhas atualizadas trazidas pela requerida na demanda revisional nº 2015.01.1.132979-6, foram apresentadas juntamente com a sua contestação, ou seja, foram acostadas aos autos para promover a sua defesa e não para efetuar qualquer cobrança à recorrente, como esta quer fazer crer. 4. É imperioso reconhecer que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, uma vez que o marco inicial ocorreu no dia 07/04/2010 e a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2017, ou seja, muito além do prazo final que seria no ano de 2015. 5. O art. 42 do CDC: ?o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. 6. Nas relações de consumo, não é necessária a prova da má-fé ou do dolo do credor, ao demandar o devedor por quantia paga, no todo ou em parte, pois basta a falha na prestação do serviço, ou seja, é necessário o preenchimento de dois requisitos para que seja devida a reparação, quais sejam: cobrança indevida (ato ilícito) e que o pagamento tenha sido efetuado em excesso. 7. A recorrente, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer informação sobre o pagamento de qualquer quantia indevida, nem mesmo da devida (art. 373, I, CPC). 8. Mantida a multa por litigância de má-fé, haja vista que a parte recorrente, representada por advogado regularmente constituído, deduziu pretensão de cobrança indevida baseada tão somente em planilha apresentada em sede defensiva, agindo, assim, de modo temerário, nos termos do inciso V do art. 80 do CPC. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 47 DO CDC. INOCORRENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contag...
PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, combinado com 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, depois de ameaçar de morte A sua irmã. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam logicas, coerentes e corroboradas pela confissão do réu. 2 A reincidência somente se caracteriza quando há condenação por crime com trânsito em julgado anterior ao fato em discussão. 3 Exclui-se a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por danos morais quando não haja pedido expresso da parte ou do órgão acusador. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, combinado com 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, depois de ameaçar de morte A sua irmã. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pelas palavras da vítima, que se apresentam logicas, coerentes e corroboradas pela confissão do réu. 2 A reincidência somente se caracteriza quando há condenação por crime com trânsito em julgado anterior ao fato em discussão. 3 Exclui-se a conde...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. 4. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 5. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, inclusive em UTI, para preservar a saúde e a própria vida. 6. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 7. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes da internação em UTI ocorrida em razão de infarto agudo do miocárdio, necessitando de imediata intervenção para os procedimentos de cateterismo e angioplastia coronária com implante de ?stent?, com internação em UTI. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. MÉRITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC/2015. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. AMIGA DE AMBAS AS PARTES. DEPOIMENTO NÃO CONTRADITADO. VALIDADE DA PROVA ORAL. VERSÃO QUE SE COADUNA COM A PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO NÉGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Assim, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Situação em que é necessária a análise de provas, tratando-se de questão de mérito e não de preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O ônus da prova incumbe à parte autora, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 3. Não logrando os réus em demonstrarem a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, deve ser mantida a sentença condenatória. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. MÉRITO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC/2015. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA. AMIGA DE AMBAS AS PARTES. DEPOIMENTO NÃO CONTRADITADO. VALIDADE DA PROVA ORAL. VERSÃO QUE SE COADUNA COM A PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO NÉGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a per...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DEFEITUOSO. ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC). No caso, o fornecedor não logrou comprovar o teor da conversa havida entre o cliente e o Serviço de Atendimento ao Cliente, de forma a se eximir de qualquer culpa na fraude perpetrada contra o cliente. 2. Comprovada a negativação do nome do cliente no SERASA, em face da fraude bancária ocorrida por defeito no Serviço de Atendimento ao Cliente da instituição bancária, reconhece-se o direito do consumidor a danos morais, bem como ser bastante razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais), para fins desta reparação. 3. Recuso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DEFEITUOSO. ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC). No caso, o fornecedor não logrou comprovar o teor da conversa havida entre o cliente e o Serviço de Atendimento ao C...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 3. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez ser atribuição do magistrado, na qualidade de destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. 3. Da análise da dinâmica dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o acidente, revela-se manifesta a culpa do apelante por não haver guardado a distância regulamentar do automóvel que seguia a sua frente, além de não estar atento ao trafego, retardando a frenagem e motivando as colisões descritas. 4. A responsabilização por acidente de trânsito, com imputação de culpa por ausência do dever de cuidado, caracteriza ilícito civil que gera o dever de indenizar os prejuízos materiais causados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que impôs ao réu o pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos necessários ao conserto do automóvel segurado. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, firmou entendimento no sentido de ser ilícita a recusa de pagar a indenização securitária decorrente de seguro de pessoa, ainda que o segurado estivesse embriagado no momento do acidente que lhe vitimou, privilegiando, assim, a orientação exarada pela Superintendência de Seguros Privados, na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação, consoante artigo 405, do Código Civil. Não merece ser acolhido o pedido de reembolso das despesas realizadas com o funeral do segurado, caso o contrato firmado entre as partes não contemple previsão de cobertura para essa situação específica. A mera recusa ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação de cláusula do ajuste celebrado, não é suficiente para gerar danos de ordem extrapatrimonial à beneficiada, em especial quando não for demonstrada a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro privado de pessoas, autorizar a compensação das verbas daí advindas com aquelas oriundas do seguro obrigatório - DPVAT, dada a natureza distinta das referidas indenizações.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO VERBAL ENTRE EMPRESAS. IMBRÓGLIO COM DISCUSSÃO REFERENTE À SUSTENTADA CONTRATAÇÃO DE UMA CENTRAL TELEFÔNICA QUE TERIA SIDO ENTREGUE SUPOSTAMENTE EM DESCOMPASSO COM A NECESSIDADE DO CONTRATO, SEM ESCLARECER SE HOUVE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU QUAISQUER OUTRAS MÍNIMAS QUESTÕES. EQUIPAMENTOS PAGOS MEDIANTE CHEQUES. SUSTENTADA INADIMPLÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE CÁRTULA RECEBIDA NO PACTO PENDENTE DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADE/INICIATIVA DE CONTRATAR OUTRA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OUTRORA PACTUADO, SEM ESCLARECER SE PARA COMPLEMENTAR OU SUBSTITUIR O SERVIÇO ANTERIOR. SUSPENSÃO DE PROTESTO RELATIVO AO CHEQUE NEGOCIADO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM CONTA VINCULADA AOS AUTOS NO VALOR INTEGRAL DO CHEQUE ATUALIZADO. INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO VISANDO SUSTAÇÃO DE PROTESTO NO QUAL A EMPRESA AGRAVADA SUSTENTA A NÃO EMISSÃO DO CHEQUE, NÃO RECONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO E AINDA NÃO RECONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. EVIDENCIADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES UNILATERALMENTE EXPOSTAS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROTESTO DO CHEQUE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, TAMPOUCO DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS QUE CONTINUAM COM A AGRAVADA MESMO APÓS OS SERVIÇOS ?TEREM SIDO DEVIDAMENTE REALIZADOS?. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES (SEM TEXTO EXPRESSO REGULADOR - CONTRATO ESCRITO) A EXIGIR APROFUNDAMENTO COM DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ilações e conjecturas aparentemente precipitadas. tutela de urgência. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC/15. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AUSENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA CAUÇÃO DETERMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONDICIONADA À CAUÇÃO. REGRA DO ART. 300 §1º DO NCPC/15. CAUÇÃO ATENDIDA. APURAÇÃO DE FATOS NOTICIADOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Diante de noticiado contrato verbal, sem texto expresso regulador para análise acurada dos apontados ajustes e limites do imbróglio relatado; dependendo a matéria de dilação probatória, é incabível a concessão de tutela de urgência uma vez não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante do cumprimento da exigência legal do art. 300 §1º do NCPC/15 - caução deferida e apresentada para ressarcimento de possíveis danos que a outra parte possa vir a sofrer, já que depositado o valor determinado (valor do cheque) com as correções legais, conforme guia de comprovante de depósito de caução no valor de R$15.344,29. 3. Garantido, portanto, por caução o cumprimento da obrigação/satisfação da cártula ou indenização de possível dano, se o caso, não há que se falar, pelo menos nessa fase de cognição sumária, de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, na origem. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO VERBAL ENTRE EMPRESAS. IMBRÓGLIO COM DISCUSSÃO REFERENTE À SUSTENTADA CONTRATAÇÃO DE UMA CENTRAL TELEFÔNICA QUE TERIA SIDO ENTREGUE SUPOSTAMENTE EM DESCOMPASSO COM A NECESSIDADE DO CONTRATO, SEM ESCLARECER SE HOUVE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU QUAISQUER OUTRAS MÍNIMAS QUESTÕES. EQUIPAMENTOS PAGOS MEDIANTE CHEQUES. SUSTENTADA INADIMPLÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE CÁRTULA RECEBIDA NO PACTO PENDENTE DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADE/INICIATIVA DE CONTRATAR OUTRA EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OUTRORA PACTUADO, SEM ESCLAREC...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO APÓS COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta a tese de parte ré de que o cancelamento do plano decorreu de exercício regular de um direito estabelecido na proposta de adesão e com fundamento na autorização contida no art. 15, da Resolução Normativa 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois, ainda que tenha havido falha do sistema da instituição financeira ao repassar o pagamento para as operadoras do plano de saúde, a consequência pelo não recebimento do pagamento não deve recair sobre a parte autora, que comprovaram a quitação da mensalidade na data aprazada e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço ou por conduta praticada por instituição financeira ou empresa de cobrança que integra a cadeia de fornecedores, que de forma coordenada e conjunta, dentro de suas respectivas áreas de atuação, promovem a comercialização do produto ofertado pelas seguradoras no mercado de consumo. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de atendimento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento. 3. Considerando que a multa não tem caráter punitivo, nem compensatório e, que a mora no cumprimento da decisão não representou substancial agravamento do dano, o valor da multa deve ser ajustado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de subversão da sua destinação (art. 537, § 1º do CPC). 4. Recurso dos autores provido e recurso da ré improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO APÓS COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se sustenta a tese de parte ré de que o cancelamento do plano decorreu de exercício regular de um direito estabelecido na proposta de adesão e com fundamento na autorização contida no art. 15, da Resolução Normativa 195 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois, ainda que tenha havido falha do sistema da instituição financeira ao repassar o pagamento p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, mantendo a constrição e protesto judicial realizados. 2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em se tratando de crédito exequendo constituído posteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença tampouco em nulidade da penhora, eis que não subordinados aos seus efeitos. 3. Ainda, extrai-se que sua recuperação judicial fora extinta pelo Juízo especializado, sendo interposto recurso de apelação contra tal extinção, visando à prorrogação do seu prazo, o qual fora desprovido por esta Corte. 4. Por fim, no feito falimentar no qual sua falência anteriormente fora decretada por sentença, fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual fora provido para extinguir o feito sem resolução de mérito. Assim, também não há que se falar em força atrativa do Juízo especializado por tal motivo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PEDIDO DE FALÊNCIA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, mantendo a constrição e protesto judicial realizados. 2. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado da Súmula 54 do STJ, quando se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. O evento danoso, no caso de ação regressiva proposta por seguradora, ocorre no momento do desembolso da quantia paga ao segurado pelos danos sofridos em razão da colisão em acidente de trânsito, pois demarca a data do seu desfalque patrimonial. 4. Apelação conhecida e provida. Pedido formulado nas contrarrazões não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As contrarrazõesservem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. O termo inicial de incidência dos jurosde mora é a data do evento danoso, em consonância com o Enunciado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS APÓS CIRURGIA DE MASTECTOMIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. CARÁTER FUNCIONAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS APÓS CIRURGIA DE MASTECTOMIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. CARÁTER FUNCIONAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrênci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento por danos ao erário é imprescritível, segundo o comando inserto no § 5º do art. 37 da Constituição da República. 2. Comprovado o prejuízo causado ao erário decorrente da ausência de participação em curso de pós-graduação custeado pelo ente público, e ausente quaisquer hipóteses de força maior para exclusão da responsabilidade, o servidor público deve ressarcir o ente público, não sendo cabível a alegação de desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade. 3. Recurso conhecido, prejudicial de mérito rejeitada e apelo não provido
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM PÓS-GRADUAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento por danos ao erário é imprescritível, segundo o comando inserto no § 5º do art. 37 da Constituição da República. 2. Comprovado o prejuízo causado ao erário decorrente da ausência de participação em curso de pós-graduação custeado pelo ente público, e ausente quaisquer hipóteses de força maior para exclusão da responsabilidade, o...