CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DUPLO APELO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMINIO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Como decorrência da boa-fé objetiva, que norteia a adoção de comportamentos éticos pelos sujeitos em todas as fases da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação do fornecedor à oferta publicitária, nos moldes em que foi ofertada no mercado de consumo. 1.1. Uma vez que a conclusão do empreendimento entregue não condiz com o que fora anunciado pelo fornecedor, restou configurada a existência de publicidade enganosa ante a patente violação ao direito à informação da parte consumidora, o que é apto a gerar o dever de indenizar. 2.No que tange à possibilidade de transferência do encargo atinente à comissão de corretagem, épreciso ponderar que o caso paradigma (REsp nº 1.551.951/SP) é claro e objetivo ao condicionar a regularidade da transferência da cobrança da comissão de corretagem ao consumidor mediante a presença de dois requisitos, ou, como ementado no próprio acórdão em questão, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Se no caso em tela essas condições não estão preenchidas cumulativamente, não há que se aplicar o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no sentido de que é possível repassar a obrigação pelo pagamento referente à comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma. 3. Aprevisão contratual no sentido de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva por ferir direito básico do consumidor. De acordo com o entendimento do STJ, somente com a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, é que o comprador pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. 4. O simples descumprimento contratual não é capaz de causar dano moral. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato, sem capacidade de gerar violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DUPLO APELO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONDOMINIO. DANO MORAL E MATERIAL. 1. Como decorrência da boa-fé objetiva, que norteia a adoção de comportamentos éticos pelos sujeitos em todas as fases da relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, consagra o princípio da vinculação do fornecedor à oferta publicitária, nos moldes em que foi ofertada no mercado de consumo. 1.1. Uma vez que a conclusão do empreendi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALINHAMENTO PROCESSUAL DA SENTENÇA COM A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO RESPEITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. II. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da inde...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil. II. Não se antevendo qualquer desarmonia entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de julgamento extra petita. III. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL. OUTORGA DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de precisão ou esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e agora inscrito no § 2º do artigo 322 do Códig...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de sanação, no prazo de 30 dias, dos vícios apresentados pelo veículo adquirido, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na linha do que estipula o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990. II. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária a adquirente de veículo novo que, em função dos vícios verificados, passa por diversas adversidades que, reunidas e contextualizadas, evidenciam ofensa a predicados da sua personalidade. III. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de sanação, no prazo de 30 dias, dos vícios apresentados pelo veículo adquirido, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na linha do que estipula o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990. II. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária a adquirente de veí...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO DE INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PRESCRITA. I. A existência ou não do direito subjetivo invocado pelo demandante constitui matéria de fundo que não interfere na aferição da legitimidade ad causam. II. A promissária vendedora é parte legítima para a demanda que tem por objeto a devolução do valor pago pelos promitentes compradores a título de comissão de corretagem. III. Uma vez dissolvida por distrato de iniciativa dos promitentes compradores, a promessa de compra e venda sai da cena jurídica e não pode ser usada como fundamento para pleito indenizatório, máxime quando a resilição bilateral ocorre depois da concessão e averbação do habite-se do empreendimento imobiliário. IV. Considera-se válida a retenção de 10% dos valores pagos pelos promitentes compradores ajustada em distrato. V. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.551.956/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, prescreve em três anos a pretensão de devolução da comissão de corretagem. VI. Apelação dos Autores desprovida. Apelação das Rés provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PARA O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO DE INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PRESCRITA. I. A existência ou não do direito subjetivo invocado pel...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III. O proprietário tem o direito de realizar obras no imóvel que lhe pertence, desde que observados os direitos de vizinhança e as normas edilícias expedidas pela Administração Pública, na esteira do que estatui o artigo 1.299 do Código Civil. IV. Diante da premente necessidade de afastar os perigos decorrentes da má conservação do imóvel vizinho, a atuação da Ré encontra chancela no permissivo legal contido no artigo 1.313, I, do Código Civil.V. É claro que o vizinho que usa do favor legal exerce um direito regular, todavia isso não o imuniza quanto a eventual prejuízo suportado pelo proprietário do prédio utilizado, na esteira do que prescreve o artigo 1.313, § 3º do Código Civil. VI. Cabe ao Autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito para o acolhimento da pretensão deduzida. Essa deficiência ou lacuna quanto à prova do fato em que se apóia a pretensão autoral - invasão do lote e danos materiais - leva fatalmente à sua improcedência. VII. Dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de proprie...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO PELO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Em face do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, albergados nos artigos 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Estatuto Processual revogado está adstrito aos parâmetros de admissibilidade nele contemplados. II. A concessionária que vendeu o automóvel é parte legítima para a causa que tem por objeto a resolução da compra e venda e a indenização dos prejuízos causados por vício de qualidade. III. O Código de Defesa do Consumidor, a par de ressalvar o direito de regresso do fornecedor, afasta o cabimento da denunciação da lide e do chamamento ao processo em qualquer demanda indenizatória baseada em relação de consumo. IV. Constatados vícios no veículo adquirido, o consumidor faz jus à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na linha do que estipula o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei Protecionista. V. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária a adquirente de veículo que, em função dos vícios verificados, passa por diversas adversidades que, reunidas e contextualizadas, evidenciam ofensa a predicados da sua personalidade. VI. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 8.000,00. VII. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. VIII. Agravo Retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO PELO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Em face do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, albergados...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NÃO OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo pela não aplicação dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo ao réu, uma vez que o entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de não ser possível sua aplicação tanto aos crimes como às contravenções penais praticados em situação de violência doméstica. 2. Absolve-se o réu, acusado da prática da infração de vias de fato, se, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar a decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 3. Julga-se prejudicado o recurso do Ministério Público com pedido de fixação de valor de indenização por danos morais ao réu, uma vez que este foi absolvido. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Provido o do réu para absolvê-lo e prejudicado o do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NÃO OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo pela não aplicação dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, uma vez que não é vago, impreciso ou carente de formalidade, sendo aplicado de forma residual aos casos em que o autor dos fatos emprega violência sem causar lesões corporais ou morte da vítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. 3. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, uma vez que não é vago, impreciso ou carente de formalidade, sendo aplicado de forma residual aos casos em que o autor dos fatos emprega violência sem causar les...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Devida a cumulação da restituição integral dos valores pagos em decorrência do desfazimento do contrato por culpa exclusiva da construtora e as perdas e danos na modalidade de lucros cessantes. 3.1. A restituição integral dos valores pagos não apresenta caráter indenizatório, configurando mero retorno das partes ao estado anterior. 3. A restituição dos valores pagos pelo promitente comprador decorre de responsabilidade contratual, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a citação. Art. 405, CC c/c Art. 240, CPC. 4. Havendo condenação em valor determinado, não há que se falar em fixação de honorários na forma equitativa, vez que inexistentes os requisitos do Art. 85, § 8º, CPC, quais sejam o inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa, muito baixo. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Devida a cumulação da restituição integral dos valores pagos em decorrência do desfazimento do contrato por...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. PREJUDICADO 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 2. No caso de suposto erro médico da rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 3. A obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado. Em alguns casos, mesmo diante da diligência do profissional e de ele empregar todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas. Em outros casos, fatores individuais do paciente podem causar essas complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico. 4. A prova documental acostada aos autos, aliada à prova técnica elaborada, não apontam qualquer irregularidade na assistência médica dispensada à Apelante. Ao contrário, permitem concluir que não houve erro médico. 5. Não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos médicos e hospitais envolvidos, afasta-se o dever de indenizar. 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. PREJUDICADO 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral decorrente da conduta de inclusão do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos é presumido, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. Precedentes do Nosso Tribunal. 2. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral decorrente da conduta de inclusão do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos é presumido, sendo desnecessária a efetiva comprovação da lesão. Precedentes do Nosso Tribunal. 2. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do dema...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTISMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO. DANO MORAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde, administrados por entidades de autogestão, não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Descabida a recusa da operadora de plano de saúde de atender ao procedimento determinado pelo médico que acompanha o autor, porquanto a própria Constituição da República regulamenta a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. 3. A recusa em autorizar e custear o tratamento recomendado pelo médico que acompanha o autor ultrapassa o mero dissabor, acarretando dano à personalidade. 4. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Desse modo, a importância arbitrada pelo Juízo de origem afigura-se adequada ao caso dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTISMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO. DANO MORAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde, administrados por entidades de autogestão, não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Descabida a recusa da operadora de plano...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PRETENSÃO DE OBSTAR A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. A ausência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PRETENSÃO DE OBSTAR A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área púb...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 9º do CPC), os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Não se olvida que, nos termos dos artigos 319, VI, e 336, do CPC, incumbe às partes, na petição inicial e na contestação, indicar os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar suas alegações. 2 - Na espécie, a prolação da sentença de improcedência da pretensão inicial, sob a consideração de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, quando o próprio Magistrado verbalizou que a oitiva de testemunhas poderia permitir melhor esclarecimento acerca da dinâmica do evento objeto de controvérsia, sem promoção de nova oportunidade às partes de indicação da prova oral por ele próprio reputada indispensável, representa ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de produção de provas do Autor e maculando de nulidade o ato decisório ora guerreado. 3 - Assim, verificando-se que a determinação anterior do Juiz a quo de que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir restou não atendida por ambas as partes, todavia, em decisão de saneamento, o Magistrado, após asseverar a questão controvertida, deferiu apenas ao Réu a oportunidade de especificar prova, considerando preclusa a oportunidade de indicação apenas em relação ao Autor, houve cerceamento do direito de produção de provas. Por isso, inarredável o reconhecimento do açodamento na prolação da sentença de mérito, que acabou por desencadear inaceitável cerceamento do direito do Autor em produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, cuja intenção de produção restou inequivocamente declinada na petição inicial, ainda que sem especificação. Preliminar acolhida. Apelação Cível do Autor provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º e 9º do CPC), os princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Não se olvida...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716073-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LILIA TANNER DE ABREU GOMES, MARCO ANTONIO FABRINO GOMES APELADO: MURIA PRODUTOS E APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CLAUDIA REGINA MEDEIROS GONCALVES TANNER DE ABREU EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e que as apeladas sejam condenadas a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente na esfera extrapatrimonial. Não há dúvida também que, em regra, o direito brasileiro consagrou a responsabilidade subjetiva, caso em que se apresenta como principal característica a presença do elemento anímico na conduta do agente. 3. O patrimônio da pessoa jurídica, em regra, não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram seu quadro societário, salvo em casos excepcionais. De modo que, ordinariamente, o sócio não responde pelas responsabilidades da pessoa jurídica. 4. A situação desagradável por que passaram os autores, ao terem que pagar por uma dívida que não deram causa, ainda que capaz de causar aborrecimentos, não teve o condão de violar direitos da personalidade, capaz de justificar a condenação dos apelados em danos morais. É que o dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. 5. Havendo sucumbência recíproca, somente de se admite a condenação das verbas honorárias em favor de uma das partes, se a outra parte for sucumbente em parte mínima. 6. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716073-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LILIA TANNER DE ABREU GOMES, MARCO ANTONIO FABRINO GOMES APELADO: MURIA PRODUTOS E APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CLAUDIA REGINA MEDEIROS GONCALVES TANNER DE ABREU EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCRRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para julgar totalmente proc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Não há que se falar em omissão quando do julgado deixa de analisar insurgência referente a matérias alheias à demanda. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Não há que se falar em omissão quando do julgado...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas da dívida em conta corrente, não mantém saldo suficiente e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação. 2. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, afasta-se o dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SALDO INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas da dívida em conta corrente, não mantém saldo suficiente e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação. 2. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, afasta-se o dever de indenizar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que as dívidas e créditos sejam compensados, deve haver certeza quanto à existência e determinação quanto ao objeto de ambos. 2. Não se conhece do pedido de cessação da mora, se a questão foi decidida posteriormente em ação própria e não foi objeto da decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Agravo Interno interposto pela Agravada prejudicado. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que as dívidas e créditos sejam compensados, deve haver certeza quanto à existência e determinação quanto ao objeto de ambos. 2. Não se conhece do pedido de cessação da mora, se a questão foi decidida posteriormente em ação própria e não foi objeto da decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Agr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não provido. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O desc...