CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em razão do falecimento do paciente durante o curso do processo, a análise processual ficou restrita em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis ter ocorrido a perda do objeto para a continuidade da prestação da internação em caráter domiciliar. 3. O mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar reparação a título de dano moral 4. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em razão do falecimento do paciente durante o curso do processo, a análise processual ficou restrita em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis ter ocorrido a perda do objeto para a continuidade da prestação da internação em caráter domiciliar. 3. O...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do servidor, cumulado com indenização por danos morais e materiais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor requerendo a reforma sob os fundamentos de excesso de prazo e destituição arbitrária da Comissão Processante. Alega, também, a inexistência de prova da autoria, ausência de dolo e inocorrência de vantagem indevida. 1.3. Nesses embargos de declaração, o embargante aponta a omissão quanto aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, insertos nos artigos 5º, II e LXIX; 37 e 84 da Constituição Federal, pedindo o prequestionamento desses dispositivos legais. 2.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do servidor, cumulado com indenização por danos morais e materiais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor requerendo a reforma sob os fundamentos de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DO TORNOZELO DIREITO, DOS LIGAMENTOS MEDIAIS E DA SINDESMOSE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NECESSIDADE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. OPÇÃO. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. DISPONIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. MODULAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO NECESSÁRIO, MAS DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU DE URGÊNCIA (LEI Nº 9.656/98, ART. 35-C). REGULAÇÃO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO CLARA. ELISÃO. INVIABILIDADE. REEMBOLSO MODULADO PELA TABELA PRATICADA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA INTEGRAL AO CUSTEIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o vínculo existente entre a entidade que opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão e o beneficiário das coberturas, o relacionamento está sujeito à regulação normativa especial e o contratado sujeito às inflexões inerentes ao dirigismo contratual, à boa-fé objetiva, daí porque a indevida negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de fomento necessário traduz ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar os custos do tratamento prescrito pelo médico especialista, notadamente porque não se lhe afigura viável modular a forma de execução do tratamento pelo custo que encerra, observadas as modulações contratadas. 3. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico na forma como prescrita, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção médica consoante a técnica preceituada, à medida em que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo materiais indispensáveis para o sucesso do procedimento e da recuperação pós-operatória, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física. 4. A despeito de se tratar de contrato de plano de saúde, não se afigura ilícita, abusiva ou iníqua a cláusula contratual que pauta o reembolso dos custos do tratamento ministrado ao beneficiário em conformidade com tabela fixada para casos de utilização de hospitais, clínicas e/ou médicos não integrantes da rede não conveniada da operadora quando compreende estabelecimentos e profissionais habilitados a realizar o procedimento preceituado e não se tratara de tratamento qualificado como urgente ou emergencial, afigurando-se, portanto, ilegítimo e desconforme com a razoabilidade se cominar à operadora a obrigação de reembolso integral por ter sido o tratamento realizado, por opção do beneficiário, e não por inexistência de credenciados habilitados a fomentarem os serviços demandados, fora da rede credenciada. 5. A despeito da gravidade da situação enfrentada pelo beneficiário do plano de saúde, se não implicava risco imediato de vida nem de ensejar lesões irreparáveis se não tratado imediatamente, notadamente porque seu quadro vinha evoluindo há muito, e, outrossim, não havia sido ele vitimado por acidente pessoal nem estava em estado de gravidez, o procedimento médico-cirúrgico de natureza ortopédica do qual necessitara é impassível de ser qualificado como de natureza urgente ou emergencial na dicção legal, que, visando prevenir interpretações subjetivas, estabelece os parâmetros objetivos para enquadramento de tratamento urgente ou de emergência (lei nº 9.656/98, art. 35-C). 6. A indevida recusa de cobertura dos materiais e dos honorários médicos necessários à realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara o segurado, ainda que observada a modulação convencionada quanto aos honorários, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e sua honra subjetiva, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DO TORNOZELO DIREITO, DOS LIGAMENTOS MEDIAIS E DA SINDESMOSE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NECESSIDADE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. O...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE MEMBRO. PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS. NÃO ADAPTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRÓTESE DE QUALIDADE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Não é possível determinar, em decisão de natureza precária, a obrigação ao réu para custear a aquisição de prótese pela demandante, pois para essa finalidade deve haver a adequada instrução processual. 2. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial com o intuito de comprovar se a prótese fornecida pelo SUS é capaz de atribuir à demandante a possibilidade de desempenhar suas funções de forma independente. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DE MEMBRO. PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS. NÃO ADAPTAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRÓTESE DE QUALIDADE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Não é possível determinar, em decisão de natureza precária, a obrigação ao réu para custear a aquisição de prótese pela demandante, pois para essa finalidade deve haver a adequada instrução processual. 2. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial com o intuito de comprovar se a prótese fornecida pelo SUS é capaz de atribui...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Deve a parte demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Comprovado nos autos que a parte autora está desempregada deve pressupor-se que o pagamento das despesas do processo comprometerá o seu sustento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Deve a parte demonstrar que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Comprovado nos autos que a parte autora está desempregada deve pressupor-se que o pagamento das despesas do processo comprometerá o seu sustento....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713297-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JESSICA CRISTINA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. SEGURO DPVAT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SÚMULA 326/STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. À CARGO DA PARTE AUTORA VITORIOSA EM 17% DO SEU PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O caso em análise não trata de danos morais. Assim, sequer por analogia é possível aplicar a Súmula 326/STJ; Tendo havido sucumbência mínima, correto o entendimento do juiz processante ao condenar a parte autora na totalidade das custas e honorários de advogado. Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713297-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JESSICA CRISTINA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. SEGURO DPVAT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SÚMULA 326/STJ. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. À CARGO DA PARTE AUTORA VITORIOSA EM 17% DO SEU PLEITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O caso em análise não trata de danos morais. As...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INEXIGÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVO-PEDAGÓGICA. 1. A cessão de crédito só exclui a legitimidade passiva do Banco cedente quando comprovadamente anterior ao ajuizamento da ação pelo consumidor lesado, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n.433837, 20030111149900APC, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 16/07/2010), ainda que a inscrição em serviços restritivos de crédito tenha sido realizada apenas pela cessionária, do que resulta a responsabilidade solidária entre esta e o cedente. 1.2. A legitimidade passiva do Banco cedente também se justifica em razão da discussão acerca da existência ou não de contrato de cartão de crédito. 2. Estando presente a verossimilhança das alegações e sendo inexigível a prova de fato negativo alegado pelo consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Não cumprido o ônus probatório pelas Apelantes, apesar de disporem de meios para tanto, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. Uma vez inexistente a relação contratual, é indevida a inscrição dos dados do consumidor em serviços de proteção ao crédito, o que enseja a responsabilização objetiva das Apelantes, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 927, parágrafo único do Código Civil, sendo prescindível perquirir se houve culpa na conduta. 4. O dano moral decorrente de restrição creditícia indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo inexigível comprovação por parte do consumidor. 5. Em relação de consumo, o dano extrapatrimonial tem três dimensões funcionais, a saber: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado é proporcional e razoável para atender as funções da indenização por dano moral. 6. Apelos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INEXIGÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVO-PEDAGÓGICA. 1. A cessão de crédito só exclui a legitimidade passiva do Banco cedente quando comprovadamente anterior ao ajuizamento da ação pelo consumidor lesado, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n.433837, 20030111149900APC, 4ª Turma Cív...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Inexistente o laudo pericial a confirmar a dinâmica dos fatos, incabível, in casu, a aplicação da teoria do corpo neutro como sustenta o apelante. Com efeito, não há elementos probatórios inequívocos que comprovem que o veículo do réu foi mero instrumento de ação culposa de terceiro, de forma a excluir qualquer liame causal entre a sua ação e o dano experimentado pela autora. 2.1. Dos documentos carreados aos autos não é possível averiguar se o carro do réu foi lançado por outrem e colidiu com o veículo da autora ou se ele primeiramente abalroou o carro da autora e posteriormente foi alcançado pelo referido terceiro. Portanto, aplicável ao caso em comento a presunção de culpa pelo acidente com colisão na parte traseira. 3. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 4. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 5. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Ao contrário do sustentado pelo réu não há julgamento extra petita, pois a correção monetária e os juros legais, e consequentemente a fixação de seu termo inicial, independem de pedido expresso, tal como previsto no art. 322, § 1º do CPC. 7. Nenhuma atitude temerária da requerente foi constatada, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso (alteração da verdade dos fatos, perseguição de objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada, temeridade em incidentes ou atos do processo, provocação de incidente infundado e manejo de recurso com intuito protelatório) passível de caracterizar litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81; CPC/73, arts. 17 e 18). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sent...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURS...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/consumidor, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 4. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 5. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 6. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 7. É sabido que cada Unimed pertence a uma pessoa jurídica distinta. Todavia, todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED. Desse modo, caracterizada está a responsabilidade solidária de todas as pessoas que o Complexo, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 8. Amodificação em parte do julgado enseja a redistribuição dos ônus sucumbências. 9.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 11. Recurso da 1ª apelante/autora conhecido e provido. 12. Recurso da 2ª apelante/ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA.. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICABILIDADE. 1. Aoperadora do plano de saúde responde pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 2. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 3. É devida a indenização por dano moral ao beneficiário/cons...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA REDE DE ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no serviço. 2 - A responsabilidade civil do fornecedor somente poderá ser afastada em hipóteses de caso fortuito, de força maior, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, o que não foi comprovado pela Ré nos autos. 3 - Constatados por perícia judicial os danos materiais em imóvel em razão de falhas na rede pública de esgotos, evidencia-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. VAZAMENTO E INFILTRAÇÃO NA REDE DE ESGOTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que é objetiva a responsabilidade do fornecedor em casos envolvendo defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, exige-se apenas a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o defeito no servi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PALAVRA ISOLADA DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. Absolve-se o réu, acusado da prática de lesão corporal contra a ex-esposa se, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 2. Julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formulado pelo Ministério Público em face da absolvição do réu. 3. Apelação conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. PALAVRA ISOLADA DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. Absolve-se o réu, acusado da prática de lesão corporal contra a ex-esposa se, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 2. Julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO MONTANTE DE ACRÉSCIMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Revela-se adequada a valoração negativa da culpabilidade do réu quando o modus operandi empregado na prática do homicídio (múltiplos golpes de faca em região de alta letalidade) extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo, intensificando o sofrimento da vítima. 2. Nos casos em que o réu ostenta múltiplas condenações pretéritas, com trânsito em julgado, pode o magistrado utilizar uma ou algumas delas para o exame negativo dos antecedentes e a(s) remanescente(s) para fins de configuração da reincidência, observado o disposto no art. 64, I, do CP, não havendo falar em bis in idem. 3. Quando a morte do ofendido gera efeitos danosos para a subsistência de seus filhos menores de idade, que passam a necessitar de ajuda financeira dos progenitores, de donativos de terceiros e de benefício governamental para sobreviver, essa circunstância extrapola as repercussões inerentes ao tipo penal, autorizando o exame desfavorável das consequências do delito. 4. Considerada favorável ao réu a circunstância judicial do comportamento da vítima, o montante de redução da pena deverá ser proporcional ao acréscimo empregado pelas circunstâncias judiciais negativas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE FAVORÁVEL AO RÉU. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO MONTANTE DE ACRÉSCIMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Revela-se adequada a valoração negativa da culpabilidade do réu quando o modus operandi empregado na prática do homicídio (múltiplos golpes de faca em região de alta letalidade) extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo, intensificando o sofrimento da vítima. 2. Nos casos em que o réu ostenta múlti...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO EM FAVOR DAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO DE 10% DO TOTAL PAGO. MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, POR RECURSO PROTELATÓRIO, MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS O DA PARTE AUTORA E MANTIDOS O DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Às relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda entabulado entre construtora e adquirentes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A apreciação da legitimidade passiva decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária. Na hipótese concreta, extrai-se, à luz dos fatos narrados na exordial e documentos trazidos aos autos, a legitimidade de ambas as rés (BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BROOKFIELD MB SPE 076 S/A) para comporem o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas participaram da celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária indicada na inicial, fazendo parte do mesmo conglomerado econômico, fornecedor do serviço, sendo, desse modo, responsáveis solidárias quanto aos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos moldes que preconiza o artigo 3º e parágrafo único do artigo 7º do CDC. Preliminar acolhida. 3. Nos casos de rescisão contratual motivada pelo promissário-comprador, afigura-se razoável a fixação do importe suscetível de ser retido no percentual de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, especialmente diante do fato de que a propriedade do imóvel fica com o promitente-vendedor, que se apropria de sua valorização e pode renegociá-lo pelo preço atualizado de mercado. 4. Correta a forma como foram fixados os juros de mora e a correção monetária na sentença, porquanto os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que esta apenas recompõe o valor devido. 5. O pedido de afastamento da multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada pelo juízo sentenciante, ante ao entendimento de interposição de recurso protelatório, não merece acolhimento, tendo em vista que se tratar de juízo discricionário ante ao que determina o Código de Processo Civil, máxime quando não se verificam os vícios apontados na sentença, o que reforça a tese que fundamentou a aplicação da multa. 6. Se a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na inicial, deve incidir no caso o parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcando a parte ré com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RETENÇÃO EM FAVOR DAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO DE 10% DO TOTAL PAGO. MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, POR RECURSO PROTELATÓRIO, MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADOS O DA PARTE AUTORA E MANTIDOS O DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Às relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de...
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tradição de veículo automotor é válida independentemente da transferência junto à repartição administrativa competente do respectivo certificado de propriedade, cabendo ao novo proprietário comunicar a modificação da propriedade junto ao DETRAN em razão do disposto no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2. O registro da aquisição torna oponível a propriedade do bem a terceiros, que não podem alegar desconhecê-la, uma vez que os registros do órgão de trânsito, quanto à propriedade dos veículos, são públicos. 3. Seguindo essa linha de entendimento, não há como imputar ao segundo réu, ora apelado, o ônus das custas e dos honorários advocatícios, contra quem não era o proprietário do bem à época do evento danoso. 4. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, elementos essenciais à condenação a esse título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 5. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revela a via adequada para buscar a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio, conforme estabelecido na legislação processual civil. 6. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOVO PROPRIETÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tradição de veículo automotor é válida independentemente da transferência junto à repartição administrativa competente do respectivo certificado de propriedade, cabendo ao novo proprietário comunicar a modificação da propriedade junto ao DETRAN em razão do disposto no artigo...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS PELAS COOPERATIVAS. SÚMULA 602, STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DAS RÉS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Preliminar rejeitada. 2. O c. STJ editou a Súmula n. 602, firmando o entendimento de que as cooperativas habitacionais se submetem às normas consumeristas quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados. 3. É abusiva a cláusula contratual que condiciona o prazo para a entrega do imóvel à data prevista no contrato de financiamento com a instituição financeira, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva. 4. Havendo culpa exclusiva do promitente-vendedor pelo atraso na entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. Considerando a pequena quantia efetivamente despendida, entendo desproporcional a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, ainda mais quando se percebe que o valor pleiteado é superior ao quantum efetivamente pago, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 6. Persiste a solidariedade entre a Cooperativa e a Construtora, visto que todos os envolvidos na relação de consumo respondem pela reparação do dano. 7. Recurso da Cooperativa parcialmente provido. Recurso da Construtora desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS PELAS COOPERATIVAS. SÚMULA 602, STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DAS RÉS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Preliminar...
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. ITBI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem, isenção de ITBI e quadra de esportes na aquisição, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização (CDC 30 e 35). 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobiliário. 3. Configurada a má-fé da vendedora na cobrança do valor referente ao ITBI, impositiva a restituição em dobro da quantia paga pela consumidora. 4. É válida a cláusula contratual que, de forma expressa e clara, com especificação do preço do imóvel, da comissão, e do valor total do negócio, atribui ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem. 5. A conduta da ré, ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora, a ensejar compensação por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00.
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COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. ITBI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem, isenção de ITBI e quadra de esportes na aquisição, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização (CDC 30 e 35). 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobi...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, sendo desnecessária a instrução probatória nesse sentido, uma vez que o dano ocorre in re ipsa. 2. Dado provimento aos Embargos Declaratórios.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, sendo desnecessária a instrução probatória nesse sentido, uma vez que o dano ocorre in re ipsa. 2. Dado provimento aos Embargos Declaratórios.