PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO ATINENTE À INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA. INEXISTENTE. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por demandante e demandadas em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Por sua vez, quanto ao apelo das requeridas, deu parcial provimento para retirar a condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à contratação de empresa para ativar a central de incêndio e fixar como termo inicial para contagem do prazo de 90 (noventa) dias, o término do período de chuvas no Distrito Federal, ou seja, a partir de maio de 2018. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, restando imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Acontradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela que se refere a uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepâcia) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - situação que não se amolda àquela aduzida pelos embargantes. 4. O alegado descompasso entre elementos trazidos pelas partes e o entendimento adotado pelo órgão jurisdicional revela, na verdade, a velada pretensão de reexame, intento que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Aobscuridade a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela decorrente da falta de clareza e precisão do julgado, suficiente a impossibilitar a compreensão do que restou decidido. Tendo sido consignado como termo inicial para a execução das obras o mês de maio, considera-se dedutível - e, portanto, compreensível - que a data a ser considerada como ponto de partida para o prazo estipulado é o início daquele mês, ou seja, 1º de maio de 2018. 6. Apesar de emitida certidão em sentido contrário pelo juízo a quo, consta nos autos que o demandante apresentou tempestivamente as contrarrazões em resposta ao apelo das requeridas. Em que pese verificada a ocorrência do aludido erro material, a sua correção não enseja a modificação do julgado, pois dele não decorre qualquer prejuízo de ordem material ou processual às partes. Vale ressaltar que, a despeito do que restou certificado à fl. 1283, o inteiro teor das contrarrazões ofertadas foi acostado aos autos e conduzido à apreciação desta Corte. Ademais, a matéria agitada em contrarrazões - e debatida pelo acórdão - tão somente ratifica os argumentos já apresentados em momento anterior nestes autos. 7. Embargos de declaração opostos pelas requeridas desprovidos. Embargos do autor parcialmente providos, sem modificação do julgado.
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PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO ATINENTE À INOVAÇÃO RECURSAL IDENTIFICADA. INEXISTENTE. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por demandante e demandadas em face do v. acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Por sua vez, quanto ao apelo das req...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurada a relação de consumo e tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ocorrendo a rescisão do ajuste em razão do inadimplemento da construtora, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual a título de sanção ou a retenção de arras. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurada a relação de consumo e tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ocorrendo a rescisão do ajuste em razão do inadimplemento da construtora, fica esta obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PAGAMENTO DO IPTU ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A promitente vendedora deu causa à rescisão contratual por ter deixado de fornecer aos promitentes compradores a documentação necessária à obtenção do financiamento bancário. 2. A rescisão contratual em decorrência da demora por parte da construtora na entrega da documentação necessária à aprovação do financiamento imobiliário impõe a devolução integral dos valores pagos e a obrigação de indenizar os promitentes compradores pelos danos materiais correspondentes. 3.É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos promitentes compradores pelo pagamento dos IPTU antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PAGAMENTO DO IPTU ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.SENTENÇA MANTIDA. 1. A promitente vendedora deu causa à rescisão contratual por ter deixado de fornecer aos promitentes compradores a documentação necessária à obtenção do financiamento bancário. 2. A rescisão contratual em decorrência da demora por parte da construtora na entrega...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descon...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 2. Aresponsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e produtos somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que claramente ocorreu na lide em comento. 3. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de compensação por dano moral, visto não passar de incômodo da vida em sociedade, cabendo apenas a reparação por dano material, consubstanciado no ressarcimento dos valores que desembolsou para a aquisição do veículo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do d...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA REALIZADA EM PROGRAMA GOVERNAMENTAL. CARRETA DA VISÃO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ainda que se cuide de responsabilidade civil do Estado que, em regra, é objetiva, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o resultado sofrido pela vítima. 2. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 3. Observa-se que o Estado cumpriu com o seu dever de prestar assistência médica a alguém que dele veio a necessitar, empreendeu esforços para alcançar a cura do paciente, realizando o procedimento cirúrgico que certamente era previsto na literatura médica, agindo, enfim, dentro daquilo que se espera, com diligência e responsabilidade. 4. Não restando demonstrada a falha na prestação do serviço pelo Estado, incabível o pleito indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA REALIZADA EM PROGRAMA GOVERNAMENTAL. CARRETA DA VISÃO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ainda que se cuide de responsabilidade civil do Estado que, em regra, é objetiva, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o resultado sofrido pela vítima. 2. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUES. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O juiz é o destinatário final da prova, a partir da qual exercerá o seu livre convencimento motivado, cenário em que, ainda que persista matéria de fato controversa, estando presentes nos autos provas suficientes para a elucidação da causa, a negativa para a produção de prova pericial e para a conversão do rito sumário em ordinário não configura cerceamento ao amplo direito de defesa. 2.Depreender-se a certeza da responsabilidade civil extracontratual do condutor do automóvel e solidária do proprietário do veículo se a vítima fatal foi atropelada enquanto conduzia bicicleta no bordo da pista da direita da via, sendo atingido na traseira, enquanto o motorista do automóvel dirigia sob a influência de alto teor alcoólico, constatado em exame realizado logo após o acidente. 3.Os danos morais devem ser mensurados com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da violação dos atributos de sua personalidade, impondo-se majorar o valor da indenização que se revelar irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo embriagues do condutor do veículo, violação de diversas normas de trânsito, falecimento da vítima, orfandade e viuvez das coautoras, tendo em vista o caráter pedagógico e punitivo das indenizações dessa natureza. 4.Conquanto tenha postulado os benefícios da justiça gratuita, a parte ré não apresentou qualquer prova de incapacidade econômica apta a embasar o pedido, existindo, ao contrário, prova nos autos de auferirem alta renda mensal e usufruir de bom padrão de vida, circunstâncias que, ponderadas, determinam a revogação do pedido em sede recursal, diante da comprovação de situação financeira hábil a responder por despesas processuais e aos ônus da sucumbência. 5.Apuradas a improcedência do apelo dos corréus e a procedência parcial e mínima do apelo das coautoras os honorários advocatícios recursaisdevem ser majorados, levando-se em conta os trabalhos desenvolvidos pelos patronos das partes na fase recursal, estabelecidos proporcionalmente ao valor da condenação pecuniária. 6.Recursos conhecidos. Apelo dos corréus desprovido. Apelo das coautoras parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUES. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O juiz é o destinatário fina...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, o contrato de assistência à saúde coletivo por adesão pode ser encerrado, sem motivo justificado, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com a devida disponibilização de migração para outro plano, nas condições equivalentes àquelas referentes ao plano cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 19/99 do Conselho Nacional de Saúde. Não observados os requisitos legais, o plano de saúde coletivo deve ser restabelecido. O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, o contrato de assistência à saúde coletivo por adesão pode ser encerrado, sem motivo justificado, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com a devida disponibilização de migração para outro plano, nas condições equivalentes àquelas referentes ao plano c...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. ENCARGO DA VENDEDORA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta por construtora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por adquirente de imóvel na planta, e que reconheceu a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da unidade e a condenou ao pagamento de lucros cessantes e taxas condominiais anteriores à disponibilização do bem. 2.Excludente de responsabilidade - não caracterização. 2.1. A morosidade da CEB na instalação de subestação de energia, e da Caesb, na aprovação de projetos hidrosanitários, não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. 2.2. Antes, representam eventos previsíveis e que deveriam ter sido considerados, no momento da estipulação do prazo para a entrega da obra. 2.3. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 2.4. Jurisprudência: Constitui entendimento consolidado no TJDFT que as intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. (00374270320168070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018). 3. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 3.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 3.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 4. É da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. 4.1. Jurisprudência: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais transfere-se ao promitente comprador a partir do momento em que este estiver imitido na posse do bem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se dá com o recebimento das chaves do imóvel (20150110768433APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2017). 5.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. DATA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE. ENCARGO DA VENDEDORA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta por construtora, contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por adquirente de imóvel na planta, e que reconheceu a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega da unidade e a condenou ao pagamento de lucros cessantes e taxas condominiais anteriores à disponibilização do bem. 2.E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração do autor com o objetivo de sanar omissão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.3.1. In casu, assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários recursais. 4.Deve a parte ré arcar com o importe de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do autor. 5.Embargos acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração do autor com o objetivo de sanar omissão no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM. CASA NOS ESTADOS UNIDOS. IMÓVEL NO LAGO NORTE. INVESTIMENTOS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA SOBREPARTILHA. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do réu contra sentença que determinou a sobrepartilha de bens do casal, adquiridos na constância da união estável. 1.1. Apelo sustentando a incomunicabilidade de bens particulares, anteriores ao relacionamento e a competência da Vara de Família para processamento de pedido de indenização pelo uso exclusivo de bem comum do casal. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. É lícito ao julgador indeferir a oitiva de testemunhas, quando os documentos já são suficientes para elucidar os fatos controvertidos (art. 370, CPC). 3. Da preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação - rejeição. 3.1. Alegação de que o magistrado não apreciou todos os argumentos invocados na contestação, relativamente aos pedidos de sobrepartilha da vaga de garagem, da casa nos Estados Unidos e das aplicações financeiras. 3.2. Em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos da contestação podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, circunstância que afasta eventual prejuízo que justifique a anulação da sentença (art. 1.013, CPC). 4. Da coisa julgada - não ocorrência. 4.1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). 4.2. Não havendo identidade entre os pedidos formulados nesta demanda e em outra ação, não há coisa julgada. 5. Da prescrição - inocorrência. 5.1. Alegação de que a pretensão de sobrepartilha de aplicações financeiras sujeita-se ao prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV ou V, CCB), contados do término da sociedade. 5.2. O pedido de sobrepartilha não ostenta natureza indenizatória. Trata-se de direito potestativo e não de reparação de danos, o que afasta a incidência dos artigos invocados. 6. Da sobrepartilha da vaga de garagem. 6.1. Alegação de que a vaga de garagem adquirida pelo réu não deve integrar a sobrepartilha, porque adquirida antes da união estável. 6.2. Evidenciado que o bem integrou o patrimônio do casal durante a constância do relacionamento, deve ele ser partilhado (art. 1.658, CCB). 7. Da sobrepartilha da casa nos Estados Unidos. 7.1. O imóvel adquirido na constância da união estável, a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges entra na comunhão (art. 1.660, CCB), devendo ser partilhado. 8. Da sobrepartilha da casa no Lago Norte. 8.1. Os direitos sobre imóvel adquirido pelos cônjuges durante a vigência da união estável são objeto de partilha, mesmo que o registro do ato aquisitivo (art. 1.227 do Código Civil) tenha se formalizado após o fim do relacionamento. 8.2. Jurisprudência: Os direitos sobre imóvel adquirido pelo casal, na constância do casamento, ainda que ausente escritura pública e registro no cartório de imóveis competente, podem ser partilhados por serem dotados de expressão econômica (20131310025226APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Hector Valverde, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2015). 9. Da sobrepartilha dos investimentos existente quando do fim da união estável. 9.1. Alegação do réu de que ele já possuía dinheiro investido antes do início do relacionamento com a autora. 9.2. Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os sub-rogados em seu lugar não se comunicam, no regime da comunhão parcial, (art. 1.659, CCB), sendo que os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662, CCB). 9.3. Na hipótese, não está demonstrado que o dinheiro investido em aplicações na data do término do relacionamento é bem sub-rogado aos bens particulares. 10. O pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum do casal não se insere na esfera de competência das Varas de Família (art. 27 da LOJ/DF). 10.1. A pretensão tem cunho estritamente patrimonial, de viés obrigacional, sendo da competência do Juízo Cível comum. 10.2. Jurisprudência: Dissolvida a união estável, não há de se falar na competência do Juízo de Família para apreciar eventuais demandas referentes aos bens conjuntos dos ex-companheiros, cabendo tal mister ao Juízo Cível. (20070610000010APC, Relator: Hector Valverde Santanna, 4ª Turma Cível, DJE: 08/06/2009). 11. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VAGA DE GARAGEM. CASA NOS ESTADOS UNIDOS. IMÓVEL NO LAGO NORTE. INVESTIMENTOS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA SOBREPARTILHA. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação do réu contra sentença que determinou a sobrepartilha de bens do casal, adquiridos na constância da união estável. 1.1. Apelo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciado que, em virtude da conduta culposa do apelante, ocorreu o sinistro, resultando em danos no veículo segurado, impõe-se a obrigação de ressarcir o valor que a apelada efetivamente pagou para o reparo deste. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o julgamento a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBJETO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA VERTIDA COM O CUSTEIO DE PATROCÍNIO EM AÇÃO CUJO PEDIDO FORA REJEITADO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186, 188 E 927). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INOCORRENTE. COMPREENSÃO DO DISPÊNDIO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO JUDICIAL COMO DANO ADVINDO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. O ajuizamento duma ação, ainda que o pedido, ao final, seja julgado improcedente, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ilícito, sobejamente porque encerra materialização dum direito subjetivo e garantia individual - direito de ação (Art. 5º, XXXV, da CF/88) -, não podendo ser qualificada como ato ilícito e fato deflagrado da responsabilidade civil. 2. Os custos inerentes ao processo judicial, que compreendem os honorários advocatícios suportados pelas partes, encerram ônus inerente ao sistema político-jurídico encartado pela Constituição Federal, que compreende o direito de ação como direito subjetivo e direito e garantia individual com os predicamentos que lhe são inerentes - devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc -, não convivendo com essa sistematização, salvo evidente abuso, a assimilação do manejo duma ação ou a formulação de defesa como ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, ensejando que os honorários vertidos pela parte vencedora sejam compreendidos como dano e sejam reembolsados pela parte vencida (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A responsabilidade civil tem como premissa a subsistência dum ato qualificado como ilícito, que, a seu turno, éo comportamento antijurídico ou conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, decorrente da cláusula de neminem laedere, natural (ação) ou normativo (omissão), que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso, donde, não podendo o manejo regular duma ação ou defesa serem assimilados como conduta antijurídica, ainda que a parte reste vencida, não subsiste lastro para que reembolse o vertido pela parte contrária com a contratação do advogado que a patrocinara, ainda que o direito defendido tenha sido reconhecido, pois ausente fato apto a deflagrar a obrigação reparatória. 4. A par de o manejo de ação ou defesa serem impassíveis de serem qualificados como ato ilícito, segundo os princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao contratado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar seus interesses em juízo e se sagre vencedora, seja contemplada com o que despendera com a contratação, sob sua modulação como dano material, diante do desfalque patrimonial que experimentara, pois implica essa formulação sujeição da parte contrária à opção manifestada com a contratação e às condições concertadas, notadamente ao preço dos serviços contratados. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 7. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBJETO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA VERTIDA COM O CUSTEIO DE PATROCÍNIO EM AÇÃO CUJO PEDIDO FORA REJEITADO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186, 188 E 927). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INOCORRENTE. COMPREENSÃO DO DISPÊNDIO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO JUDICIAL COMO DANO ADVINDO DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURS...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATOS QUE EXCEDEM MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição (CC, art. 618). 2. Concluído e entregue o apartamento erigido sob a forma de incorporação no ambiente do programa habitacional minha casa minha vida, a apresentação de defeito na rede de esgoto que o guarnece, determinando que viesse a ser afetado por vazamentos e alagamentos menos de 01 (hum) mês após a entrega, denuncia que a unidade fora entregue com vício oculto de construção, o que, afetando a qualidade da edificação, determina que a construtora, omitindo-se, seja compelida a promover aos reparos necessários à elisão dos vícios derivados das falhas em que incidira. 3. Ao autor está afetado o encargo de lastrear o direito que invocara com os fatos subjacentes dos quais deriva e à parte ré, de seu turno, o ônus de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, derivando dessa cláusula geral de repartição do ônus probatório que, não infirmados os fatos evidenciados pelo adquirente, inclusive porque sequer postulada a produção de provas volvidas a esse desiderato pela demandada, ressoando os defeitos imputados à unidade fornecida, a construtora deve ser compelida a repará-los (CPC, art. 373, I e II). 4. A entrega de unidade nova num ambiente de programa habitacional com graves vícios de construção, implicando que, menos de 01 mês após o recebimento, o adquirente se vê em situação degradante proveniente do alagamento do apartamento que adquirira com esgoto, sujeitando-se a exposição a agentes infecciosos e a situação humilhante que violara sua dignidade, os fatos, a par de qualificarem a inadimplência da construtora, transcendem a órbita do simples inadimplemento contratual, e, vulnerando os direitos da sua personalidade, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente ante a qualificação dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 7. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. ASFIXIA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. DENÚNCIAS DE AGRESSÕES FÍSICAS E ABUSO SEXUAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO (CF, ART. 37, § 6º). DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA GENITORA E IRMÃ DA VÍTIMA. VÍTIMA RECOLHIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIMENTO. ÓBITO. CAUSA DA MORTE. ASFIXIA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESCLARECIDAS. DENÚNCIAS DE AGRESSÕES FÍSICAS E ABUSO SEXUAL. HIPÓTESE DE SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro inferior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida (STJ, súmula 474). 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento do membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, à mensuração proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 7.087,50 -, que, vertida parcialmente administrativamente, enseja a complementação da cobertura consoante o tarifamento legalmente estabelecido. 4. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC ), e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DOS FAMILIARES. ATO ILÍCITO. PROFISSIONAL MÉDICO, ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E PLANO DE SAÚDE. SUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO. CAUSAS DIVERSAS. DESENLACE IMPUTÁVEL A ATO ATRIBUÍVEL AO PROFISSIONAL MÉDICO, AO NOSOCÔMIO E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ENFERMIDADES ANTERIORES. POTENCIALIZAÇÃO E AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPSOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PERDA DE CHANCE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. COLHEITA DE PROVA POR UM MAGISTRADO E JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DA VERBA (CPC, ARTS. 85 e 1.046). ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. GRAFIA DE NOME. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL SANEADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, incorrera em erro material na grafia do nome do paciente destinatário da prestação reputada imperfeita, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos para retificação de erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE INTERNADO EM ESTADO GRAVE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DO QUADRO CLÍNICO. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM VAGA EM LEITO DE UTI. MEDIDA NECESSÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. APARELHO NÃO ESSENCIAL AO TRTAMENTO. REMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME NO PÓS-OPERATÓRIO. NORMALIDADE SEM INTERCORRÊNCIAS. MORTE POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO OFERECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS MÉDICOS E HOSPITALARES D...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Quanto à preliminar de extinção do processo, ante a ausência da regular representação processual por parte do autor, consta dos autos que houve tentativas do juízo em intimar o autor para regularizar a representação processual e apresentar contrarrazões, inclusive pessoalmente por meio de AR, sem obter sucesso nas tentativas. Ante a esse contexto o juízo proferiu a decisão, na qual considerou intimado o autor, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que os réus apelaram deve ser aplicado ao caso o artigo 76 do CPC, o qual autoriza a apreciação das apelações dos réus porquanto a ausência da regular representação diz respeito somente a parte recorrida. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, responde por eventuais danos causados por publicação nos veículos de comunicação tanto o autor do escrito quanto o proprietário do meio de comunicação, porquanto a não receptividade da Lei nº 5.250/67 no julgamento da ADPF nº 130 pelo STF não afastou a responsabilidade solidária entre pessoa física e jurídica por publicação ou resportagem que eventualmente ultrapasse o direito de liberdade de imprensa. Ademais, faz-se necessário consignar que a súmula 221 do STJ, não foi cancelada e permanece vigente, o que autoriza a sua regular aplicação, razões pelas quais deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 4. Quanto à alegação de veiculação de notícia ofensiva, não havendo a parte ré extrapolado o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, de opinar e de criticar, não há que falar de ato ilícito ou o abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil. Ademais, há que considerar que pessoas públicas ou envolvidas em investigações policiais ou não são mais suscetíveis a avaliação da sociedade e da mídia, o que autoriza razoável e moderada elasticidade das informações veiculadas, não traduzindo isso em ofensa moral. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONSTATADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, há que se esclarecer que a norma processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova o julgamento antecipado do feito, quando observar que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, quando obser...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. O cheque devolvido por divergência de assinatura é apto a instruir ação de cobrança fundada na relação causal, tendo por objetivo comprovar a existência da relação jurídica envolvendo as partes. Art. 62 da Lei n. 7.357/1985. A promitente compradora de imóvel que consentiu que seu convivente o alienasse a terceiro deve responder pelos prejuízos que daí advenha, sendo parte legítima a compor o pólo passivo da demanda que busca a restituição de valores em decorrência da rescisão do contrato. A conduta dos réus é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade moral e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$10.000,00 - dez mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. O cheque devolvido por divergência de assinatura é apto a instruir ação de cobrança fundada na relação causal, tendo por objetivo comprovar a existência da relação jurídica envolvendo as partes. Art. 62 da Lei n. 7.357/1985. A promitente compradora de imóvel que consentiu que seu convivente o alienasse a terceiro deve responder pelos prejuízos que daí advenha, sendo parte legítima a compor o pólo...