DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PROPORCIONAIS. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo correção monetária sobre a dívida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.Os art. 389, 395 e 404 do Código Civil, determinam de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários previstos nos referidos artigos são contratuais e não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois estes constituem crédito autônomo do advogado, não importando em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. A interpretação dos referidos artigos não pode ser feita de maneira isolada, pois o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve observar alguns preceitos para ser devido, caso contrário, passa a ser abusivo. São eles: a) em contratos de consumo, deve haver cláusula expressa para responsabilização do consumidor; b) efetiva atuação do advogado na esfera extrajudicial decorrente do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida; c) razoabilidade do valor pago. Não existe óbice na utilização do saldo existente na reserva de poupança da subconta participante, pois os valores nela depositados pertencem ao beneficiário que deles pode dispor como lhe convir. A utilização do saldo em conta da subconta patrocinadora, por outro lado, deve observar as regras do regulamento do plano de benefícios, não podendo dela dispor o beneficiário do plano de previdência complementar como bem entender. Quanto a utilização do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC), sua utilização fica vinculada ao pactuado no contrato, sendo ele uma espécie de seguro que tem como beneficiário o mutuante. Todos os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes pelo Juízo de Primeiro Grau, não havendo que se falar em sucumbência parcial mesmo que na parte dispositiva conste que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DOS REQUISITOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚM 43 STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO CONTA PARTICIPANTE E PATROCINADOR. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO P...
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos da sua legítima pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. Os meros dissabores, aborrecimentos e irritações são incapazes de afetar a esfera psíquica inerente aos direitos de personalidade da pessoa, o que afasta a pretendida condanação em danos morais. 3. Os honorários de advogado podem ser estipulados com parâmetro na equidade nos casos em que, ao se utilizar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, o montante se mostre exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos da sua legítima pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. Os meros dissabores, aborrecimentos e irritações são incapazes de afetar a esfera psíquica inerente aos direitos de personalidade da pessoa, o que afasta a pretendida condanação em danos morais. 3. Os honorários de advogado podem ser estipulados com parâmetro na equidade nos casos em que, ao se utilizar os critérios estabel...
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido, neste caso, reside em saber se a prisão em flagrante, por suposta prática de roubo qualificado, com posterior absolvição, gera dano moral. 2. O recorrente afirma que foi preso e injustamente acusado da prática do crime de roubo qualificado e essa situação lhe causou sérios prejuízos de ordem moral, pois, além de ter sido a prisão injusta, foi absolvido ficando segregado cerca de 1 ano. 3. A absolvição criminal, por si só, não tem o condão de permitir a condenação em danos morais do ente estatal, mormente quando fundada na falta de provas. 4. A atitude dos policiais não foi precipitada. Ao contrário, agiram depois que obtiveram notícias de elementos indicativos da prática do delito de roubo qualificado pelo recorrente. 5. Recurso desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto controvertido, neste caso, reside em saber se a prisão em flagrante, por suposta prática de roubo qualificado, com posterior absolvição, gera dano moral. 2. O recorrente afirma que foi preso e injustamente acusado da prática do crime de roubo qualificado e essa situação lhe causou sérios prejuízos de ordem moral, pois, além de ter sido a prisão injusta, foi absolvido ficando segregado cerca de 1 ano. 3. A absolvição criminal, por si só, não tem o cond...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PREJUÍZOs À PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. A sentença deve guardar correspondência direta com a peça vestibular. A decisão configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. O art.475 do Código Civil dispõe que ?A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.?. 3. Nos termos do art.422 do Código Civil, os contratantes obrigam-se a guardar os princípios da probidade e da boa-fé por ocasião da execução e da conclusão dos contratos. 4. Honorários recursais devidos e fixados. 5. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PREJUÍZOs À PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. A sentença deve guardar correspondência direta com a peça vestibular. A decisão configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999, para que a Administração promova a ação declaratória de invalidade do ato ilícito, com o subsequente ressarcimento de valores pagos pelo, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do funcionário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao erário deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, após a conclusão do procedimento administrativo que apurou serem indevidos os valores recebidos pelo particular. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999, para que a Administração promova a ação declaratória de invalidade do ato ilícito, com o subsequente ressarcimento de valores pagos pelo, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do funcionário. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização do segurado em grupo contra as seguradoras inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após desligar-se do serviço militar desempenhará atividades profissionais no âmbito civil. Precedentes. 5. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial, sobretudo quando for necessário determinar se a doença portada pelo demandante o torna inválido para o exercício laboral e das demais atividades autonômicas. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira o requerimento de prova pericial necessária para a análise do fato. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença desconstituída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenizaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. HÉRNIA UMBILICAL. RETIRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. MOMENTO INOPORTUNO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 2. Conquanto a autora tenha requerido, desde a propositura da ação, a inversão do ônus da prova, este somente foi deferido no momento da prolação da sentença, surpreendendo a parte adversa, haja vista que não oportunizou que a ré adotasse o caminho processual que entendia adequado. 3. Considerando a divergência que também lastreava as decisões adotadas pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ, a Segunda Seção (Direito Privado) dessa egrégia Corte, que reúne os mencionados colegiados, analisando o REsp 802.832/MG, que lhe fora afetado em razão desse conflito, pacificou o entendimento no âmbito dessa Casa, no sentido de que as partes devem ter, ao menos até o término da instrução, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. 4. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011). 5. Tendo em vista o referido erro de procedimento, a respeito da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova apenas na sentença, impossibilitando, inclusive, a correta elucidação do litígio, ante a manifesta falta de elementos de informação acerca das alegações das partes, deve ser cassada a sentença, a fim de oportunizar às partes a produção de novas provas, observada a ordem de distribuição do referido encargo disposta na sentença. 6. APELAÇÃO DA 1ª RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. HÉRNIA UMBILICAL. RETIRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. MOMENTO INOPORTUNO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilh...
CASSOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Malgrado tenha o magistrado entendido ser desnecessária dirimir a controvérsia a respeito da assinatura aposta no contrato em debate, porquanto entendeu que a dinâmica dos fatos revela ter sido a autora vítima de fraude ou de equívoco da ré, foi desconsiderado o fato de que o negócio jurídico questionado foi utilizado para quitação de contrato regular anteriormente pactuado entre as partes, o qual ainda tinha 26 parcelas em aberto, o que elide a apreensão de que a contratação teria sido prejudicial à consumidora. 3.1.Ademais, ainda que contratação objeto da lide fosse desvantajosa para a autora, essa circunstância não seria capaz, por si só, de presumir a fraude de terceiros, já que conforme consta nos autos a requerente fazia, à época do negócio, uso de diversos outros empréstimos de valores semelhantes, e consta dos autos o instrumento contratual supostamente assinado por esta. 4. A matéria em debate nos autos não é daquelas afetas ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que a prova inequívoca da fraude, consubstanciada na falsidade de assinatura aposta em contrato de mutuo, se faz necessária para o desate da lide, eis que ausentes nos autos outros elementos suficientes o bastante para se visualizar a má-fé de terceiros, ou outro vício na contratação. 5. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
CASSOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte dem...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC, razão pela qual a pretensa ilegitimidade passiva ad causam da operadora ou da administradora de plano de saúde não merece ser reconhecida. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à saúde individual ou familiar aos beneficiários em caso de resilição do contrato de plano de saúde coletivo (art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Demonstrado, no caso específico, ser injustificada a cobrança, a repetição do indébito dá-se em dobro, nos termos do art. 42,parágrafo único, do CDC. A ruptura do serviço de assistência à saúde, sem a observância da notificação no prazo legal, bem como o oferecimento de plano diverso, com cobertura restrita, que deixa o beneficiário desamparado, sobeja o que se pode interpretar como mero desconforto ou aborrecimento. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Diante desse contexto, a compensação não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTRA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. A exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participant...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. REGULARIDADE DAS FATURAS. INADIMPLEMENTO POR LONGO PERÍODO. LICITUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se a pretensão encontra-se amparada em informação contrária ao consignado em documento apresentado pela própria autora, compete a esta a responsabilidade por demonstrar a higidez dos fatos por ela alegados. 2. No caso concreto, os elementos de prova constantes dos autos indicam que as faturas questionadas estão em consonância com os valores contratados pela prestação dos serviços de telefonia, de forma que cabia à autora impugnar cobrança dos itens de forma específica (mormente quando suscitados pela própria sentença), o que não fez. 3. A rescisão do contrato por parte da operadora de telefonia em virtude do inadimplemento das faturas por longo período caracteriza exercício regular do direito e, portanto, não enseja o recebimento de compensação por dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. REGULARIDADE DAS FATURAS. INADIMPLEMENTO POR LONGO PERÍODO. LICITUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se a pretensão encontra-se amparada em informação contrária ao consignado em documento apresentado pela própria autora, compete a esta a responsabilidade por demonstrar a higidez dos fatos por ela alegados. 2. No caso concreto, os elementos de prova constantes dos autos indicam que as faturas...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ajuizada anterior ação na vigência do ordenamento processual revogado, a prescrição não é interrompida quando, embora tenha sido proposta no prazo trienal, a citação não for promovida dentro do prazo previsto no CPC/73. II. Decorrido o prazo trienal sem a realização da citação válida, a pretensão reparatória é alcançada pela prescrição. III. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ajuizada anterior ação na vigência do ordenamento processual revogado, a prescrição não é interrompida quando, embora tenha sido proposta no prazo trienal, a citação não for promovida dentro do prazo previsto no CPC/73. II. Decorrido o prazo trienal sem a realização da citação válida, a pretensão reparatória é alcançada pela...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTENTE. I ? A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). II ? O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III ? O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTENTE. I ? A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). II ? O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA EMPRESTADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. II - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. III - Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não se submetem ao contraditório, razão pela qual não podem ser o único fundamento da decisão que reconhece a responsabilidade civil do réu em reparar os danos morais alegados pela autora. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA EMPRESTADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso e a culpa. II - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. III - Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não se submetem ao contraditório, razão pela qual n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas ao Autor/Apelado, ainda que não tenham deixado sequelas permanentes, configuram ofensas ao direito de personalidade, sobretudo em relação à integridade física. 2. A quantificação no dano moral deve ter em conta não só a condição social e econômica do ofensor, mas, também, a natureza do dano, a sua repercussão, bem como o grau de sofrimento do ofendido. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas ao Autor/Apelado, ainda que não tenham deixado sequelas permanentes, configuram ofensas ao direito de personalidade, sobretudo em relação à integridade física. 2. A quantificação no dano moral deve ter em conta não só a condição social e econômica do ofensor, mas, também, a natureza do dano, a sua repercussão, bem com...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando anular o ato que eliminou a impetrante do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da não entrega tempestiva do exame de glicemia e da suposta presença de escoliose incapacitante. 2. Excluir a candidata do concurso em razão da não entrega de apenas um exame médico exigido no edital, causada por erro do laboratório ao imprimir o resultado, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem o balizamento da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 3. Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, a qual logrou aprovação em todas as fases do concurso, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento do excesso de formalismo, mormente porque o exame, realizado antes da data marcada para a inspeção de saúde, teve seu resultado posteriormente apresentado à banca examinadora. 4. Tendo sido a candidata considerada inapta por apresentar suposta escoliose incapacitante, deveria lhe ter sido exigido exame complementar para aferir o grau da enfermidade, considerando o limite permitido pelo edital, onde também consta, inclusive, previsão da hipótese de exigência de exames complementares, que de fato foram exigidos de outros candidatos. Ademais, a apelante apresentou, dentro do prazo de recurso, laudo atestando que o grau de sua escoliose estava dentro do parâmetro estabelecido pelo edital. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO ENTREGA DE UM DOS EXAMES. CULPA DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXAME COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. PREVISÃO EM EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando anular o ato que eliminou a impetrante do concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da não entrega tempestiva do exame de glicemia e da suposta presença de escoliose incapacitante. 2. Excluir a candidata...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À SEGURADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por pessoa beneficiária de seguro de saúde coletivo empresarial ofertado pela seguradora ré. 1.1. Pedidos de condenação da parte demandada a suportar o ônus financeiro decorrente de cirurgia realizada pela autora e ao pagamento de compensação por danos morais diante da sua recusa em custear o procedimento médico. 1.2. Sentença de parcial procedência, apenas para condenar a seguradora no dever de arcar com o custeio do serviço médico prestado. 1.3. Apelo da requerida, em que argumenta que o cancelamento do plano de saúde foi motivado por inadimplência da beneficiária. Alegação de que, se não há o repasse pela empresa contratante do seguro de saúde coletivo, das mensalidades devidas, a seguradora não pode ser compelida a arcar com o custeio de procedimentos vindicados por seus funcionários. 2. Segundo definição da ANS, plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 2.1. Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 469 do STJ. Além da norma consumerista, o contrato celebrado entre as partes é regulamentado pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3. A despeito do disposto no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, a rescisão do seguro de plano de saúde coletivo, ainda que motivada pela inadimplência, também depende de prévia notificação do beneficiário a respeito da extinção da cobertura, de modo a evitar que lhe seja imposta a situação excessivamente gravosa de ser surpreendido pela falta de cobertura no momento de necessidade. 3.1. Ademais, é garantido ao consumidor o direito à informação (art. 6º, III, CDC), preceito que se estende aos beneficiários de plano de saúde, que devem ser avisados previamente a respeito do cancelamento. 4. No caso, a seguradora apelante, além de não comprovar que notificou a empresa contratante do seguro de saúde, não promoveu a notificação prévia da beneficiária. 4.1. Ainda, na hipótese, com mais razão se mostra abusiva a rescisão contratual sem o prévio aviso formal da beneficiária, pois, tal como se percebe dos comprovantes acostados aos autos, a segurada encontrava-se adimplente com o pagamento das parcelas no momento do cancelamento do seguro. Logo, a resolução do contrato não decorreu de sua inadimplência, mas sim da ausência de repasse dos valores por parte da pessoa jurídica estipulante, segundo afirmado nos autos pela própria recorrente. 4.2. Importante destacar, por fim, que a cirurgia, a despeito de realizada após o cancelamento do plano, estava amparada em autorização do procedimento pela seguradora apelante. Portanto, não se mostra cabível exigir que a segurada suporte o ônus financeiro da cirurgia quando não foi nem mesmo notificada acerca da existência de mensalidades não pagas e da possibilidade de cancelamento da cobertura securitária. 5. Apelação improvida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À SEGURADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por pessoa beneficiária de seguro de saúde coletivo empresarial ofertado pela seguradora ré. 1.1. Pedidos de condenação da parte demandada a suportar o ônus...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇAO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETIVO CHANCELANDO A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do primeiro crime de ameaça praticado contra a ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Contudo, impõe-se a absolvição do segundo crime de ameaça, em razão da insuficiência de provas para a condenação e por insuficiência de fundamentação na sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, sem a necessidade de instrução probatória. 3. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Dado parcial provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇAO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETIVO CHANCELANDO A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do primeiro crime de ameaça pr...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 3. O pagamento de lucros cessantes, na forma de aluguéis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 4.Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora está...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. 1. A documentação reunida nos autos permite concluir por ausente qualquer dano sofrido pela autora decorrente do serviço médico prestado pela rede pública de saúde, a descartar falha na prestação do serviço por omissão a título de imprudência ou negligência. 2. A apuração do nexo causal na hipótese vertente envolve a própria causa do óbito fetal, já que este foi o evento danoso, tendo a autora concorrido para a sua quebra ao evadir-se do hospital público sem realizar a necropsia do feto. 3. No propósito de valorizar o trabalho adicional do advogado da parte recorridana fase recursal, fica majorado em mais 3% o valor das verbas honorárias sucumbenciais fixadas na origem, com fulcro no § 11 do art. 85 do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. 1. A documentação reunida nos autos permite concluir por ausente qualquer dano sofrido pela autora decorrente do serviço médico prestado pela rede pública de saúde, a descartar falha na prestação do serviço por omissão a título de imprudência ou negligência. 2. A apuração do nexo causal na hipótese vertente envolve a própria causa do óbito fetal, já que este foi o evento danoso, tendo a autora concorrido para a sua qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS DO APELO. PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1009, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para impugnar os fundamentos da sentença, pois visam contraditar a matéria deduzida no recurso. Assim, não se conhece das contrarrazões dissociadas do apelo em face do princípio da dialeticidade. 2. A prejudicial de prescrição é matéria de defesa. Afastada na sentença, poderia ser objeto de recurso próprio de apelação ou recurso adesivo, uma vez que houve sucumbência da parte ré no campo do direito processual, embora tenha se sagrado vencedora no campo do direito material. 3. Embora a prescrição seja matéria cognocível de ofício e possa ser apresentada em qualquer grau de jurisdição, no caso dos autos foi apresentada em contestação e decidida em sentença sobre a qual não houve recurso da ré, acarretando sua preclusão. 4. Não se aplica o artigo 1009, § 2º do Código de Processo Civil ao presente caso, pois a parte recorrida somente pode alegar matéria preliminar em contrarrazões se a matéria tiver sido resolvida por decisão interlocutória no curso do processo e se tal matéria não comportar o recurso de agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Contrarrazões não conhecidas. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARRAZÕES DISSOCIADAS DO APELO. PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1009, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. As contrarrazões não são a via adequada para impugnar os fundamentos da sentença, pois visam contraditar a matéria deduzida no recurso. Assim, não se conhece das contrarrazões dissociadas do apelo em face do princípio da dialeticidade. 2. A prejudicial de prescrição é maté...