APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, ensina que, para a devolução ao órgão de segunda instância a matéria sobre a qual recai seu inconformismo, a parte deve combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É cediço o entendimento de que a fundamentação, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, ensina que, para a devolução ao órgão de segunda instância a matéria sobre a qual recai seu inconformismo, a parte deve combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. TAXAS PARA PAVIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PEDIDO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - As obras de pavimentação foram discutidas em várias assembleias da associação autora e aprovada por seus associados. Os proprietários que assinaram o contrato firmado com a construtora, o fizeram representando a autora e não em nome próprio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - As taxas para pavimentação são despesas extraordinárias que devem ser arcadas pelo proprietário do imóvel. Tendo o imóvel sido adquirido antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a cobrança dessas despesas. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. III - Não tem cabimento pedido de compensação por danos morais deduzido no bojo de contestação. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. TAXAS PARA PAVIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PEDIDO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - As obras de pavimentação foram discutidas em várias assembleias da associação autora e aprovada por seus associados. Os proprietários que assinaram o contrato firmado com a construtora, o fizeram representando a autora e não em nome próprio. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. II - As taxas para pavimentação são despesas extraordinárias que devem ser arcadas pelo proprietário do imóvel. Tendo o imóvel sido...
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CPC/73 538, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não sendo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, afasta-se a multa prevista no CPC/73 538, parágrafo único. 2. A parcial reprise dos argumentos deduzidos na contestação, é pertinente para demonstrar o inconformismo com o que restou decidido na sentença impugnada, atende o CPC/73 514, II, e não constitui causa a impedir o conhecimento do apelo. 3. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, a BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA. 4. A obrigação é convertida em perdas e danos diante da impossibilidade da entrega das ações faltantes, adotando-se os parâmetros estabelecidos no Resp 1025298/RS. 5. É desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento ou por artigos, porquanto o valor da condenação pode ser revelado por simples cálculos aritméticos. 6. Honorários de sucumbência fixados conforme o CPC/73 20, §3°.
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SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CPC/73 538, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não sendo a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, afasta-se a multa prevista no CPC/73 538, parágrafo único. 2. A parcial reprise dos argumentos deduzidos na contestação, é pertinente para demonstrar o inconformismo com o que restou decidido na sentença impugnada, atende o CPC/73 514, II, e não constitui causa a impedir o con...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, segundo ampla definição do artigo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor O fato de o Juízo de Primeiro Grau rejeitar pedidos por entender inexistir provas que assegurem o direito pleiteado não configura cerceamento de defesa, mas mero inconformismo com a sentença, suscetível de devolução à Casa revisora. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações e presente sua hipossuficiência Uma vez operada a rescisão, a restituição das partes ao status quo ante é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica necessariamente ao retorno da situação anterior. O atraso superior a 4 (quatro) anos na execução do contrato de compra e venda e instalação de armários planejados constitui ato ilícito cujas consequências lesivas ultrapassam o mero prejuízo material, atingindo a esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMÁRIOS PLANEJADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. A controvérsia em análise deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Isso porque as empresas rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO E DA SEGURADORA. REPAROS NO VEÍCULO REALIZADOS DE FORMA INADEQUADA. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa e, assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, depreende-se que a Ré é causadora do dano no veículo do Autor. 2 - À Ré, como causadora do dano, subsiste a responsabilidade de reparar o dano caracterizado por novo conserto do veículo, em decorrência de defeitos remanescentes e a segunda Ré, na qualidade de seguradora, igualmente detém a responsabilidade de indenizar o Autor nos termos e no limite da apólice. 3 - Tendo as Rés impugnado genericamente oorçamento apresentado pelo Autor, deixando de carrear aos autos fundamentos para infirmar a sua validade, impõe-se o acatamento dos valores que nele consta, pois respaldado pela perícia judicial realizada e foi comprovada a necessidade de realização de novos consertos no veículo sinistrado. 4 - Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Preliminar rejeitada. Apelação Cível da 1ª Ré desprovida. Apelação Cível da 2ª Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO E DA SEGURADORA. REPAROS NO VEÍCULO REALIZADOS DE FORMA INADEQUADA. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA E ESPOSA DOS AUTORES. AUTORA MENOR E INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 178, inc. II, do CPC preconiza que o Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Acolher a preliminar arguida pela douta Procuradoria de Justiça, para desconstituir a r. sentença. Dar por prejudicada a Apelação interposta pelos Autores. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA E ESPOSA DOS AUTORES. AUTORA MENOR E INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 178, inc. II, do CPC preconiza que o Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Acolher a preliminar arguida pela douta Procuradoria de Justiça, para desconstituir a r. sentença. Dar por prejudicada a Apelação interposta p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. O art. 80, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, prevê a possibilidade de retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao erário. Apesar de o referido dispositivo se referir aos casos de rescisão unilateral do contrato pelo Poder Público, cabe registrar que, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/1993, ?O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado?. 2. A retenção perpetrada pelo Poder Público não se mostra ilegal, diante do caráter indisponível dos contratos administrativos, haja vista a superioridade do interesse público sobre o particular. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1. O art. 80, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, prevê a possibilidade de retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao erário. Apesar de o referido dispositivo se referir aos casos de rescisão unilateral do contrato pelo Poder Público, cabe registrar que, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/1993, ?O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença proferida em ação de conhecimento 2014.01.1.173831-7, que declarou a inexistência de dívida em relação a duplicatas e condenou o requerido ao pagamento de danos morais. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto com fundamento no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento. 1.2. Na apelação, a exequente assevera que os cálculos do valor devido não estão corretos, pois a contadoria considerou o valor dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), todavia, o valor da condenação em honorários na ação de conhecimento foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A sentença que encerrou a fase de conhecimento foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda era admitida a compensação dos honorários. 3. Após a compensação das despesas processuais devidas pela autora (30%) e pelo réu (70%), a demandante faz jus a apenas 40% dos honorários, que importa em R$800,00 (oitocentos reais), exatamente como consta nos cálculos elaborados pela contadoria. 4. Diante da adequação dos parâmetros para o cálculo dos honorários, correta a sentença que extinguiu o feito diante do pagamento. 5. Recurso improvido
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença proferida em ação de conhecimento 2014.01.1.173831-7, que declarou a inexistência de dívida em relação a duplicatas e condenou o requerido ao pagamento de danos morais. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto com fundamento no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento. 1.2. Na apelação, a exequente assevera que os cálculos do valor devido não estão corretos,...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL VERIFICADO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral. 2. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL VERIFICADO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral. 2. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Deve ser sanada a omissão apontada e reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que se trata de plano de saúde fechado, administrado em regime de autogestão, em observância à Súmula 608 do STJ. 4. Mesmo não se aplicando a legislação consumerista às entidades de autogestão, devem ser observadas outras normas aplicáveis às relações contratuais, como o princípio do pacta sunt servanda e as disposições do Código Civil, com destaque para o princípio da boa-fé objetiva. 5. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, mantendo sentença que determinou a autorização para realização do exame PET-SCAN/CT, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de dec...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. DEFICÊNCIA VISUAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros devem reservar dois assentos para ocupação de pessoas com necessidades especiais. 2. A recusa da empresa em permitir a presença de acompanhante, a consumidor deficiente visual, afeta a dignidade do consumidor e acarreta o dever de reparar os danos morais. 3. O valor do dano moral deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. DEFICÊNCIA VISUAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros devem reservar dois assentos para ocupação de pessoas com necessidades especiais. 2. A recusa da empresa em permitir a presença de acompanhante, a consumidor deficiente visual, afeta a dignidade do consumidor e acarreta o dever de reparar os danos morais. 3. O valor do dano moral deverá observar...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Opera-se a coisa julgada quando se repete ou reproduz ação com idêntica questão de direito (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 2. Pelo método distinghishing, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto a fim de verificar se guarda semelhança, ou não, com aquele apreciado no precedente. 3. Não há incompatibilidade entre os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes com rescisão contratual, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 4. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, ou de desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. 5. Nos casos em que o promitente vendedor der causa à rescisão contratual, a devolução do valor recebido em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a mora na entrega da unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem e do prejuízo decorrente da perda da chance de locação. 7. Na rescisão contratual por culpa da construtora, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial e preliminar afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CON...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE PLANO DE NEGÓCIOS, PARA FINS DE ABERTURA DE TRÊS MEGA CENTROS MMODAL DE APOIO LOGÍSTICO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CC, ART. 476. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual da ré apelada para fins de pagamento das duas parcelas remanescentes da avença à autora recorrente, referente à prestação de serviços de consultoria para elaboração de Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal de apoio logístico ao transporte rodoviário. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 2.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 1º/3/2016, Dataconsult Tecnologia da Informação Ltda. celebrou com a parte autora recorrente contrato de prestação de serviços de consultoria, sem qualquer exclusividade, de acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, denominada Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal, pelo valor de R$ 255.000,00, a ser adimplido em 3 parcelas de R$ 10.000,00, R$ 125.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, com vigência de 4 meses. Tal contrato foi objeto de Termo Aditivo, em 29/3/2016, ocasião em que houve a substituição da parte contratante pela empresa ré apelada, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da avença originária. 3.1. De acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, o objetivo contratual seria auxiliar a MModal a elaborar o Plano de Negócio para abertura de três Mega Centros de apoio logístico ao transporte rodoviário, em 10 semanas de projeto, prevendo receitas, investimentos, gastos e retorno para os investidores, nos termos do cronograma apresentado. 3.2. Conforme Cláusula 6ª, no decorrer da realização das atividades, a contratante se comprometeu a celebrar termo de recebimento de cada etapa concluída. O envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização das atividades e aceitação. 4. Sob esse panorama, verifica-se que a 1ª parcela do contrato restou adimplida pela ré recorrida, sendo questionada nos autos a falta de pagamento das duas prestações restantes, sob o fundamento de que houve o desenvolvimento das atividades constantes da proposta comercial. 4.1. Da análise documental, entretanto, não é possível aferir que a autora adimpliu suas obrigações, haja vista inexistir prova de que tenha cumprido com o cronograma apresentado, referente à definição da proposta de valor e mercado potencial, à definição do modelo de negócio da empresa e à definição dos planos operacional e financeiro, para fins de exigibilidade das parcelas faltantes. 4.2. Ademais, no decorrer da realização das atividades, foi prevista na Cláusula 6ª a celebração de termo de recebimento de cada etapa concluída, sendo que o envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório ao responsável também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização e aceitação do serviço. Todavia, observa-se a inexistência de qualquer documentação apta a demonstrar as atividades que a parte autora se propôs a realizar. 4.3. Em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a apresentação extemporânea de provas nos casos de documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo (CPC/15, art. 435). A situação dos autos não se amolda a esses casos, razão pela qual tem-se por escorreita a conclusão do il. Juízo a quo de impossibilidade de apreciação da cópia dos e-mails juntada em réplica. Ainda que assim não fosse, tal documentação não tem o condão de modificar o resultado do julgado. Isso porque o conteúdo dos e-mails denota problemas de caixa por parte da ré apelada, sem, contudo, evidenciar o cumprimento da contraprestação do serviço pela parte autora recorrente. 4.4. Não havendo comprovação da devida prestação dos serviços pela autora, não se mostra cabível a exigência do pagamento de valores (CC, art. 476). 5. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE PLANO DE NEGÓCIOS, PARA FINS DE ABERTURA DE TRÊS MEGA CENTROS MMODAL DE APOIO LOGÍSTICO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CC, ART. 476. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual da ré apelada para fins de pagamento das du...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. REVELIA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 334 CPC. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impugnaçãoapresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelado, impossível o conhecimento do recurso quanto à matéria fática, em face da preclusão temporal. 2. Nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, a designação de audiência prévia de conciliação não é obrigatória. Logo, a sua não realização não gera, por si só, nulidade processual. 3. Não alegada preliminar de incompetência relativa tempestivamente e na forma como determina o CPC, ocorre a preclusão consumativa, ocasionando a prorrogação da competência territorial do Juízo sentenciante. 4. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, de forma que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante. Não se desincumbindo a ré/apelante de tal ônus, deve ser mantida a gratuidade. 5. Apelação cível conhecida em parte, preliminares rejeitadas, e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. REVELIA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 334 CPC. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRESSÃO À MULHER EM CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração pedindo que sejam sanadas omissão e contradição no acórdão que negou provimento à sua paleação pretendendo que fosse fixado valor mínimo de indenização por dano moral. 2 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, a vítima faz jus à reparação pecuniária a titulo de danos morais, contanto que haja pedido expresso da ofendida ou, no caso dos autos, do órgão de acusação, mesmo que não discriminada a quantia e independentemente de instrução probatória. A fixação do valor indenizatório deve observar o sistema de precedentes judiciais do }superior Tribunal de Justiça, com obsevância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 Embargos providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRESSÃO À MULHER EM CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 O Ministério Público opõe embargos de declaração pedindo que sejam sanadas omissão e contradição no acórdão que negou provimento à sua paleação pretendendo que fosse fixado valor mínimo de indenização por dano moral. 2 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, a vítima faz jus à reparação pecuniária a titulo de danos mor...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DANO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR DESCONSIDERAR QUE OS RÉUS OCUPARAM TERRENO REGULARMENTE LICITADO PELA TERRACAP E CAUSRAM DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO EM REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é omisso porque não considerou que os réus impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação outrora existente no local, como afirmado na sentença condenatória reformada no segundo gau de jurisdição. 2 Não há omissão no acórdão que enfrentou a tese suscitada pelo órgão acusador e decidiu fundamentadamente de forma diversa, mediante ampla fundamentação. Os embargos declaratórios não são adequados para a rediscussão do julgado. 3 Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DANO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR DESCONSIDERAR QUE OS RÉUS OCUPARAM TERRENO REGULARMENTE LICITADO PELA TERRACAP E CAUSRAM DANOS AO MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO EM REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1 O Ministério Público alega que o acórdão é omisso porque não considerou que os réus impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação outrora existente no local, como afirmado na sentença condenatória reformada no segundo gau de jurisdição. 2 Não há omissão no...
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido do autor de indenização por dano moral em virtude do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. O inadimplemento contratual não constitui motivo hábil, por si só, a ensejar a responsabilização por danos morais, uma vez que não cabe reparação a esse título quando não há constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRAUAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido do autor de indenização por dano moral em virtude do descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. O inadimplemento contratual não constitui motivo hábil, por si só, a ensejar a responsabilização por danos morais, uma vez que não cabe reparação a esse título quando não há constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 3. Re...