APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL (SÚMULA 543, STJ). RETENÇÃO DAS ARRAS PELAS PROMITENTES VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2° e 3° do referido normativo.2. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.551.596/SP, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, para pretensões de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa.3. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque, o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem.4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (STJ, Súmula 543).5. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e devem ser restituídas aos promissários compradores em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora.6. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.7. Apelações conhecidas. Apelo das rés não provido e parcialmente provido o dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (1.551.596/SP). TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL (SÚMULA 543, STJ). RETENÇÃO DAS ARRAS PELAS PROMITENTES VENDED...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO CONFORME CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO 421 DE SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE IES PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Consoante dispõe o art. 11 da Resolução CODHAB nº. 86/2011, falecido o titular do cadastro no programa habitacional da CODHAB, admite-se a sua substituição cadastral pelo cônjuge dependente, impondo-se, no entanto, o seu reposicionamento conforme suas condições pessoais (TJDFT, Acórdão n.980969, 20140111298745APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 686/689).3. Mantém-se a condenação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, órgão integrante da administração indireta do ente distrital na condição de empresa pública, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que não há, no caso, confusão entre credor e devedor.4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CODHAB. BENEFICIÁRIO CADASTRADO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO CONFORME CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENUNCIADO 421 DE SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE IES PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA CAESB. PRELIMINARES: INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA ADASA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO RETIDO DA CAESB. IMPROVIMENTO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO: CAESB. REGULAÇÃO TARIFÁRIA PROMOVIDA PELA ADASA. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS RESPEITADOS PELA ADASA. APELO ADESIVO DA ADASA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA CAESB DESPROVIDOS. APELO ADESIVO DA ADASA PROVIDO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, pois se depreende do recurso haver nítida insurgência contra o conteúdo do julgado, observando-se ao princípio da dialeticidade (TJDFT, Acórdão n.976758, 20150510095023APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 219/228).3. Não há inovação ilícita no pedido em sede de apelação formulada pela CAESB, vez que a matéria devolvida no apelo está em sintonia com o decidido em sentença.4. Caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas da Procuradoria- Geral do Distrito Federal (Lei Distrital 4.285/2008, artigo 27).5. Na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos moldes do artigo 130 do CPC/73. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida (TJDFT, Acórdão n.981275, 20120111357887APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 635/641).6. Adentrar no modelo conceitual e nas metodologias adotadas pela ADASA para a revisão tarifária - sobretudo no que diz respeito à escolha da avaliação de depreciação dos equipamentos da CAESB - é adentrar no mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração dos serviços de fornecimento de água e esgoto para efeito de cobrança tarifária, porquanto se limitam a aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados ao estipulado pela prestadora de serviço. Uma vez estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que determinará as bases do contrato de concessão, cuja revisão a posteriori acarretará prejuízo demasiado.8. O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade (STJ, REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).9. Os honorários advocatícios foram majorados pela apreciação equitativa do magistrado (CPC/1973, artigo 20, § 4º) pelo fato de os patronos terem apresentado elementos técnicos de alta sofisticação que demonstraram a complexidade da causa em discussão.10. Recursos de apelação e agravo retido da CAESB e apelação adesiva da ADASA conhecidos. Preliminares da CAESB e da ADASA rejeitadas. Agravo retido e apelação da CAESB desprovidos. Apelação adesiva da ADASA provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA CAESB. PRELIMINARES: INÉPCIA E INOVAÇÃO RECURSAIS REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA ADASA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO RETIDO DA CAESB. IMPROVIMENTO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO: CAESB. REGULAÇÃO TARIFÁRIA PROMOVIDA PELA ADASA. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS RESPEITADOS PELA ADASA. APELO ADESIVO DA ADASA. HONO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. O recolhimento do preparo é ato incompatível com a gratuidade de justiça perseguida, motivo pelo qual o referido pleito recursal encontra-se fulminado pela preclusão lógica, que, como se sabe, consiste na perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de um ato anterior com ela incompatível. 3.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pe...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros deve ser admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. 2. A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que dessa forma encontram-se pactuados. 3. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 4. O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 6. Afasta-se a possibilidade de incidência da comissão de permanência quando o método do respectivo cálculo acolher prática potestativa. O valor da comissão de permanência divulgado pelo Banco Central do Brasil mantém o vício da potestatividade, na medida em que despreza o critério do cálculo de acordo com os custos da captação de capitais, louvando-se apenas em percentuais médios informados pelas próprias casas bancárias interessadas. 7. Além dos parâmetros legais inscritos no §2º do art. 85, do NCPC, o arbitramento dos honorários advocatícios supracitado deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser minorado para se adequar à realidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros deve ser admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT. 2. A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GOLDEN CROSS. QUALICORP. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. RESCISÃO IRREGULAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ REGULAR NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO IRREGULAR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM MEDICAMENTOS. HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA DE ABORTOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ASTREINTES. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. MULTA MANTIDA. RECURSOS PARCILAMENTE PROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora do plano de saúde responda solidariamente pelos atos da operadora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, a prévia notificação ou comunicação da segurada não respeitou o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto na regulamentação pertinente. Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes pelo menos até que o plano de saúde até que eventual nova rescisão imotivada por parte das fornecedoras observe a forma e o prazo regulamentares, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.6.1. Todavia, o cancelamento do plano levado a cabo de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado encontrava-se em pleno tratamento ou em situação que demanda a efetivo e necessário amparo do serviço contratado, como no caso da situação de gravidez de alto risco com histórico de abortos atestado pelo médico assistente da autora, bem como seu acompanhamento, inclusive com medicação específica, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. Desse modo, tenho por bem manter a verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. Nesta esteira, o valor não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 8. Cabível a imposição de multa diária, ex vi do art. 461 do CPC/73, a qual não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC/73, art. 461, § 4º, aplicável à época, atual art. 497 no NCPC). Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte ré, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional.8.1. In casu, restou comprovada a recalcitrância das rés nos autos, quando não deram o devido cumprimento à decisão liminar, somente tardiamente a implementando e, durante sua vigência, confessa e deliberadamente descumprindo-a ao cancelar o plano por determinado período. O il. Magistrado, na origem, teve inclusive de lançar mão de nova medida consubstanciada em tutela específica para que não mais se verificasse descumprimento, mormente porquanto se encontrava a autora mais perto do período do parto e, ademais, como já relatado, por se tratar de gestação de alto risco.8.2. Sob essa ótica, conquanto o próprio art. 461, § 6º, do CPC/73 autorize a modificação, de ofício, pelo magistrado do valor ou da periodicidade da multa, quando se verificar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, in casu, o patamar diário consignado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como o limite máximo estabelecido das astreintes, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884), devendo ser mantido. 9. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a configuração determinada na origem, sobretudo ante a inexpressividade da sucumbência da autora. Deixo, ainda, de fixar honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73.. 10. Recursos CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS tão somente para que a manutenção da autora no plano coletivo de saúde, tal qual determinado na sentença, dê-se até que sobrevenha eventual nova comunicação, que observe forma e prazo regulares, da resilição unilateral pelo plano de saúde. Outrossim, mantendo majoritariamente incólume a sentença proferida na origem.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GOLDEN CROSS. QUALICORP. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. RESCISÃO IRREGULAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ REGULAR NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO IRREGULAR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM MEDICAMENTOS. HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA DE ABORTOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR.1. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Precedentes do STJ. (AgRg no AREsp 549.696/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016).2. A parte autora é legítima para realizar as postulações arroladas na peça inicial conforme outorga de poderes titulados pelo proprietário do veículo, transmitidos pela procuração de fl. 79.3. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado 159 do CJF). Exemplificando, o STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (STJ, AgRg 303.129).4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR.1. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. Preceden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503/STJ) 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. Ainda que a ação monitória seja proposta no curso do prazo legal, o simples ajuizamento não tem o poder de interromper a prescrição, se não ocorrer a citação válida do requerido. 4. Não se aplica a Súmula n.106/STJ, por não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, restando patente que os motivos que inviabilizaram a citação do réu decorreram da impossibilidade de sua localização a tempo de evitar-se a prescrição. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503/STJ) 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. Ainda que a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido da 1ª ré, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que, em 1º/7/2007, o condomínio autor celebrou com a 1ª ré contrato particular para execução de serviços de limpeza, conservação e portaria diurna/noturna. Conforme Cláusulas 7ª e 14ª do contrato, a 1ª ré deveria apresentar fatura e Nota Fiscal da prestação dos serviços a cada 30 dias, cabendo ao condomínio autor efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 6.916,44 até o 5º dia útil do mês subsequente, condicionado a apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS mensal junto com a relação dos funcionários. 4.1. Em razão do descumprimento reiterado da 1ª ré quanto à apresentação de cópia legível e autenticada do pagamento/recolhimento do FGTS dos funcionários, o condomínio autor encaminhou, em 5/5/2009, notificação extrajudicial noticiando a suspensão do pagamento de fatura com vencimento em 5/5/2009 e informando não ter mais interesse na continuidade do contrato de prestação de serviços, para fins de contagem do aviso prévio de rescisão contratual, cujo encerramento se deu em 4/6/2009. 4.2. No tocante às contraprestações devidas pelos serviços prestados em maio/2009 e junho/2009, por expressa autorização da 1ª ré, o montante foi utilizado pelo condomínio para quitação dos salários e benefícios dos funcionários que ali laboravam, razão pela qual eventual remessa de boletos deveria ser desconsiderada. Não obstante isso, os títulos com vencimento nesses meses (5/5/2009 e 5/6/2009) foram objeto de cobrança e de protesto por parte do banco réu, ora recorrente. 5. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que os títulos indevidamente levados a protesto foram recebidos pelo banco réu a título de endosso mandato, agindo aquele como mandatário da 1ª ré. 5.1. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 5.2. Considerando que o endosso mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito do autor de responsabilizar o banco réu pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, a instituição bancária apenas realizou a cobrança dos títulos discriminados na inicial, na qualidade de mandatária. 5.3. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, situações que não se amoldam à hipótese vertente. 6. Verificada a inexistência de dívida, o protesto indevido e que o banco réu não agiu com excesso de poderes, prepondera tão somente a responsabilidade da 1ª ré, na qualidade de mandante, pelos danos suportados pelo autor. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do banco réu. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Adminis...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538, STJ. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35, STJ. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos. Restou consolidado o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. Não existe abusividade na cobrança da taxa de administração em percentual superior a 10%, conforme preconiza a Súmula n. 538, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a retenção da taxa de adesão, na medida em que faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança em bis in idem. Para a retenção do valor do seguro, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora. Assim, é indispensável a prova de que o seguro foi efetivamente contratado. No que tange aos descontos relativos ao fundo de reserva e à cláusula penal, tem-se que são possíveis - desde que se demonstre o efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado. Os juros moratórios devem incidir após o trigésimo dia do término do grupo, quando, então, estará configurada a mora da administradora do consórcio. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538, STJ. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35, STJ. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o no RE 1.119.300-RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015. DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO §3º DO ART. 1.017 DO CPC/2015. PEÇAS FACULTATIVAS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVAS INSUFICIENTES. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E DESPESAS. EXISTÊNCIA DE ATIVO FINANCEIRO E DE FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A reconsideração da decisão combatida em sede de agravo interno é medida que se impõe, tendo em vista que o objeto do agravo de instrumento interposto cinge-se única e exclusivamente ao pedido de concessão da justiça gratuita, não tendo havido expressa manifestação nesta instância ad quem quanto ao seu indeferimento, impossibilitando o não conhecimento daquele recurso em razão da ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal, à luz do 2º do art. 101, do CPC/2015. 1.1 - Além disso, em observância ao art. 1.017, inciso III, do CPC/2015, a comprovação da hipossuficiência do agravante seria realizada pela juntada de peças facultativas, já que não estão insertas no rol das peças obrigatórias dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Logo, uma vez que sua ausência não compromete a admissibilidade do agravo de instrumento, resta impossibilitado o não conhecimento daquele recurso nos termos do §3º do art. 1.017 e do art. 932, inciso III e parágrafo único, ambos do CPC/2015. 2 - Segundo a Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo o que se falar em presunção de hipossuficiência, devendo ela ser comprovada, à em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 - In casu, a mera alegação de que o agravante é condomínio de moradias de baixa renda, sem fins lucrativos, e que enfrenta inadimplência de condôminos, não é suficiente, por si só, para demonstrar o requisito autorizador à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem que apresente comprovação documental de que suas finanças não lhe permitem, de fato, o custeio do processo movido no seu interesse. 3.1 - Apesar de haver inadimplemento de condôminos que mitigam a capacidade econômica do condomínio agravante, o pagamento efetivado mensalmente pelos condôminos adimplentes, quando considerados em conjunto com os ativos financeiros mantidos pelo agravante, lhe permite arcar com as custas do processo, sem que isso lhe comprometa a subsistência ou o custeio de suas atividades. 3.2 - Embora alegada a mitigação do pagamento de algumas faturas em razão da ausência de saldo financeiro positivo (fls. 84 e 88), dos demonstrativos de receitas e despesas acostados (fls. 26/34) verifica-se o adimplemento de vários desses débitos. 3.3 - Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio. (Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 195) 3.4 - Consoante demonstrativos de fls. 26/34, o condomínio agravante encerrou o mês de março, abril e maio/2016 com saldo positivo de R$ 7.571,46, R$ 7.965,98 e R$ 20.596,05, respectivamente, sem se levar em consideração os valores constantes das contas correntes de titularidade do agravante (fundo de reserva). 4 - Em razão da instrução deficiente, considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, o que se mostra em dissonância com a Súmula nº 481/STJ, não se vislumbra motivo apto a infirmar a decisão prolatada pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. 5 - Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão combatida, conhecer e negar provimento ao Agravo de instrumento. Manutenção da decisão prolatada pelo Juízo a quo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015. DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO §3º DO ART. 1.017 DO CPC/2015. PEÇAS FACULTATIVAS. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVAS INSUFICIENTES. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E DESPESAS. EXISTÊNCIA DE ATIVO FINANCEIRO E DE FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS Ô...
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO STJ 03/16. PRECEDENTES ISOLADOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes isolados, julgados fora da sistemática do recurso repetitivo. 2. O termo 'precedentes', constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devendo esse instrumento guardar harmonia com o CPC, ato normativo de hierarquia superior hierarquia, bem como com o RITJDFT, sob pena de se admitir a criação de hipótese de cabimento da reclamação não previstas em lei. 3. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO STJ 03/16. PRECEDENTES ISOLADOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes isolados, julgados fora da sistemática do recurso repetitivo. 2. O termo 'precedentes', constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devend...
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 2. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 3. O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ prescreve: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Contudo, em uma atuação como curadora especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais (REsp 1203312/SP). Por fim, são devidos à Defensoria Pública, enquanto Instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, conforme determina o art. 4º XXI da LC 80 /94. 4. Parâmetros acerca da Defensoria Pública: (a) é concebida como um órgão público, essencial à função jurisdicional do Estado (SADEK); (b) a independência não retira a qualidade de órgãos representativos dos Poderes de Estado (MEIRELLES); (c) certa vinculação aos organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se (GALLIEZ) e (d) mesmo independente funcionalmente a Defensoria Pública é um organismo que se situa vinculado ao Poder Executivo (JUNKES). 5. Em razão de se constituir órgão público distrital, a Defensoria Pública integra o aparato organizacional do Estado, logo há que se realizar o teor do Enunciado nº 421 da Súmula do STJ ao presente caso. 6. Negou-se provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 2. São devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 3. O Enunciado nº 421 da Súmula do STJ prescreve: Os honorários advocatícios...
EMBARCAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES STJ. DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO E PEÇAS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ. 2. A inversão do ônus probatório não é obrigatória, tampouco automática, devendo incidir quando o Magistrado considerar as alegações do consumidor verossímeis ou caracterizá-lo hipossuficiente para comprovar os fatos atribuídos ao fornecedor, conforme determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Não alegada a tempo devido, resta inviável a inversão do ônus probatório ante a preclusão da matéria e a ausência de comprovação de hipossuficiência. Incidência da regra geral do art. 373, I do CPC/2015. 3. Compete ao autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, conforme determina o art. 319, VI do CPC/2015. O Juiz não pode fundamentar suas decisões em alegações unilaterais, mormente quando os fatos narrados não guardam similitude com as escassas evidências constantes nos autos. 4. A sucumbência deverá ser regida pelas normas vigentes ao tempo da publicação da sentença que a reconhece. Precedentes do STJ. Publicada a sentença após 18/3/2016, os honorários devem ser fixados em conformidade com o CPC/2015. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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EMBARCAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES STJ. DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO E PEÇAS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ. 2. A inversão do ônus probatório não é obrig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FIANCIAMENTO BANCÁRIO. SÚMULA 539 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DE QUEM CONTRATOU. 1. O julgamento antecipado da lide, em contrato de financiamento bancário, não tem o condão de implicar cerceamento de defesa, uma vez que além da aferição da capitalização de juros não demandar prova testemunhal ou pericial, em sede de recurso repetitivo, o STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela MP 2.170-36/2001. Ademais, cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada- Súmula 539 do STJ. 3. Os descontos nos vencimentos do servidor decorrem de autorização legal, lei, ou mandado judicial. A limitação de descontos na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais de empréstimos bancários restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. A jurisprudência tem pontificado que somente são abusivos os descontos compulsórios se constringirem parcela considerável da remuneração do servidor, por malferir o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A contratação do advogado é decorrência natural do direito de ação. Nesse sentido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é da parte que contratou o advogado, não sendo possível sua transferência para a parte sucumbente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE FIANCIAMENTO BANCÁRIO. SÚMULA 539 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DE QUEM CONTRATOU. 1. O julgamento antecipado da lide, em contrato de financiamento bancário, não tem o condão de implicar cerceamento de defesa, uma vez que além da aferição da capitalização de...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO CARACTERIZADO. RÉU REGULARMENTE CITADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. OSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o abando da causa não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, dependendo de prévio requerimento da parte ré, quando já devidamente citada nos autos. Enunciado da Súmula nº 240 STJ. 2. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado nos autos, tem-se que a sentença que, sem requerimento do réu, extinguiu o feito por inércia da parte autora merece ser cassada, em atenção ao entendimento do STJ e em conformidade com a jurisprudência do E. TJDFT. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO CARACTERIZADO. RÉU REGULARMENTE CITADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. OSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o abando da causa não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, dependendo de prévio requerimento da parte ré, quando já devidamente citada nos autos. Enunciado da Súmula nº 240 STJ. 2. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado nos au...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º, DO CC/02. TEORIA DA CONCEPÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07, E 11.945/09. DANO PESSOAL COBERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. Em consonância com corrente jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ, impende convir que a Teoria da Concepção - a qual resguarda os direitos do nascituro desde o nascimento com vida -, é a que melhor atende ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Inteligência do art. 2º, do CC/02. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 19.12.2014e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07, e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que estabeleceu a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de cobertura por danos pessoais no caso de morte. 3. Se o aborto se enquadra nos casos de cobertura previstos na legislação pertinente, considerando inconteste o fim da vida intra-uterina, os genitores serão beneficiários da indenização pleiteada, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 4. Impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de incidência dos juros de mora a partir da citação, quando este já foi acolhido pelo Juízo de origem. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º, DO CC/02. TEORIA DA CONCEPÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07, E 11.945/09. DANO PESSOAL COBERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. Em consonância com corrente jurisprudencial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POSSÍVEL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINADO AO DEVEDOR. ENUNCIADO N.º 410, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 410, da Súmula do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, da ausência de intimação pessoal do devedor e do efetivo cumprimento da obrigação em tempo oportuno, há de se reformar a decisão que, considerando ter havido a intimação pessoal e o descumprimento da obrigação, impôs multa ao obrigado. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POSSÍVEL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINADO AO DEVEDOR. ENUNCIADO N.º 410, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 410, da Súmula do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Diante do entendimento consolidado pelo STJ, da ausência de intimação pessoal do devedor e do efetivo cumprimento da obrigação em tempo oportuno, há de s...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERGRANTE DO QUADRO GERAL DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL PSICÓLOGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado que o autor, integrante do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desempenhou, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de Oficial Psicólogo, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 378, da Súmula do STJ), há que receber a diferença entre a remuneração de ambos os cargos, com seus reflexos financeiros. 2. Remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal não providas. Apelo interposto pelo autor provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERGRANTE DO QUADRO GERAL DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL PSICÓLOGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO ENUNCIADO Nº 378, DA SÚMULA DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado que o autor, integrante do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desempenhou, na prática, funções que seriam inerentes ao cargo de Oficial Psicólogo, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 378, da Súmula do STJ),...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ACORDO PACTUADO EXTRAJUDICIALMENTE. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida representada por cheque prescrito é de cinco (05) anos, contado do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, conforme previsão do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, e Enunciado nº 503, da Súmula do STJ. 2. Acópia de eventual acordo pactuado extrajudicialmente, sem a autenticação por oficial público, não tem o condão de satisfazer a falta de citação, porquanto necessária a apresentação do original do termo de confissão de dívida, devidamente assinado pelas partes interessadas ou por causídico, regularmente constituído como mandatário judicial do executado, com poderes para tanto, e a respectiva procuração juntada aos autos, ou, ainda, da cópia daquele termo com o reconhecimento de firma do devedor. 3. Não configurado o comparecimento voluntário do réu em juízo, bem como não consumada a sua citação, a fim de angularizar a relação processual, e não havendo outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de receber a dívida líquida decorrente de instrumento particular, porquanto decorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. 4. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ACORDO PACTUADO EXTRAJUDICIALMENTE. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida representada por cheque prescrito é de cinco (05) anos, contado do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, conforme previsão do...