CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF VERSUS JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Sendo a competência fixada com base no critério territorial, não é permitido o exame da matéria de ofício pelo magistrado, mesmo que por via transversa, sob o argumento de que a relação firmada entre as partes é de consumo e a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz. 2. Destarte, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do STJ, uma vez que o feito versa acerca de competência relativa, a princípio, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, sendo que o foro de eleição só poderia ser impugnado pela parte executada, o que, até então, não ocorreu no caso vertente, já que nem ainda perfectibilizada a relação processual. 3. Nos termos do artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por conseqüência obstada à declinação de ofício de competência territorial. 4. Deste modo, resulta evidenciado que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício mesmo que por via transversa, intimando a parte para optar por outro foro, consoante há muito prevê a Súmula 33 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF VERSUS JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Sendo a competência fixada com base no critério territorial, não é permitido o exame da matéria de ofício pelo magistrado, mesmo que por via transversa, sob o argumento de que a relação firmada entre as partes é de consumo e a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGÊ-MEEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449/STJ. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O Novo Código de Processo Civil é claro e cristalino ao apontar a legitimidade do cônjuge, para defender a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, §2º), na mesma linha em que orienta o Enunciado Sumular nº 134 do STJ (Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.). II. O Código de Ritos é assertivo ao dispor que, tem o terceiro qualificado pela lei como legítimo, na fase executiva, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou de alienação, mas sempre antes da assinatura da carta, para opor os embargos de terceiro (art. 675 do CPC). III. Éconsagrado na doutrina e na jurisprudência que existem dois tipos de bem de família: o legal, regulado pela Lei nº 8.009/90, e o convencional, disposto nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. IV. Depreende-se que a incidência do bem de família legal é cogente, ou seja, prescinde da vontade da parte para restar configurada, já que sua proteção é imposta por força legal. V. Na situação vertente, claro está que, de fato, o imóvel é bem de família, devendo ser também juridicamente assim considerado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, ou seja, de forma cogente, já que restou comprovado, que é o único imóvel do casal, conforme documentação dos autos. VI. Por certo que também não se mostra compatível com a Lei nº 8.009/90 a penhora sobre metade do apartamento, pois a lei deu abertura para tal fracionamento somente no tocante aos imóveis rurais, conforme o artigo 3º, §2º, para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, o que também não é o caso dos autos, pois a situação em testilha refere-se a imóvel urbano, para ser mais específico, há um apartamento de pouco mais de 51 metros, utilizado como única moradia do casal. VII. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de penhorar a vaga de garagem, quando ela possuir matrícula própria (Súmula nº 449 do STJ). VIII. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGÊ-MEEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449/STJ. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O Novo Código de Processo Civil é claro e cristalino ao apontar a legitimidade do cônjuge, para defender a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, §2º), na mes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese de execução contrato de financiamento bancário, incide o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3. Se o Exequente requereu a citação por edital dentro do prazo prescricional e o juiz não apreciou o pedido, ficando o processo parado por mais de 06 (seis) meses para ao final ser decretada a prescrição, incide na hipótese a Súmula 106 do STJ. 4. Deu-se provimento à Apelação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese de execução contrato de financiamento bancário, incide o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencime...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO DESPROVIDO. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois em sede de cognição dos embargos à execução, o magistrado deve apreciar o direito em tese. Apenas em liquidação de sentença é que será possível obter o valor monetário devido ao exequente/embargado, aplicando-se as teses jurídicas fixadas no âmbito dos embargos à execução. 3. É possível a compensação entre os acréscimos salarial posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes específicos concedidos aos servidores do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa e configuração de bis in idem em virtude do recebimento de reajuste sobre reajuste (TJDFT, Acórdão n.1011183, 20140111692307APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 323-346). 4. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). 5. O entendimento desta Corte é no sentido que a base de cálculo deve recair sobre o vencimento pago à época da lesão, ou seja, março de 1990, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que a perda do poder aquisitivo da moeda ocorreu naquela oportunidade face a não incidência do correto índice inflacionário (TJDFT, Acórdão n.1007167, 07015939520168070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença a fim de remunerar de modo mais justo e proporcional o trabalho do advogado (TJDFT, Acórdão n.1016203, 20140710138529APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 294/296). 7. Apelação de Francisco Oliveira Filho conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida. 8. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. POSSI...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a absolvição quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia, caso em que se impõe a manutenção da condenação. 2. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada. 3. Contudo, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a absolvição quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia, caso em que se impõe a manutenção da condenação. 2. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada. 3. Contudo, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257, DO CPC 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C, CPC DE 1973. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 257, do CPC de 1973, e determinou o cancelamento da distribuição. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo prevê o artigo 257, do CPC/73:Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 4. O descumprimento da ordem judicial no sentido do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição, cuja providência prescinde de intimação pessoal da parte. 4.1 Ao demais, no caso dos autos, quem promove o cumprimento de sentença é o próprio advogado, que busca a satisfação de sua verba honorária. 5. O Colendo STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC firmou a tese de queCancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (Corte Especial, REsp. nº 1.361.811/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). 6. Embora o caso concreto trate de cumprimento de sentença, nada obsta a aplicação do precedente adrede reproduzido. Incide a máxima: ubi eadem ratio ibi eadem legisdispositio. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257, DO CPC 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C, CPC DE 1973. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 257,...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E POSSE SOBRE O BEM. VÍCIOS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO INCC PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de agravo retido sobre o qual não foi reiterada sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 3. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 4. Arelação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014, por exemplo). 5. Preliminares de Ilegitimidade passiva quanto à taxa de cessão e pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 5.1.Ora, se a taxa de cessão foi paga diretamente às rés, por óbvio que são legítimas a figurarem no polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de sua exigência. 5.2. Quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo entendimento deve prevalecer, posto que a discussão sobre este tema é intrínseca ao contrato e tangencia a aquisição do bem imóvel. 5.3 Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de decadência. 6.1. Da leitura do art. 445 do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial, em se tratando de bem imóvel, é de um ano contado da entrega efetiva. Ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, sendo de um ano no caso de bem imóvel. 6.2. Portanto, tendo recebido o imóvel em 03/07/2012 e sendo a ação proposta em 06/03/2013, não houve decadência do direito, posto que não ultrapassado o prazo de um ano, seja do recebimento do imóvel ou da constatação dos defeitos. 6.3. Prejudicial rejeitada. 7. Prejudicial de Prescrição. 7.1 O pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.2. Precedente: (...) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. Agravo conhecido e não provido(20130020161587AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/09/2013). 7.3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a comissão de corretagem foi paga no momento da contratação, ou seja, em 26 de abril de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2013. 7.4. Prejudicial acolhida. 8. Atraso na entrega do imóvel. 8.1. A entrega do imóvel estava prevista para novembro/2010, ao passo que só ocorreu em 03/07/2012. 8.2. Considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega da obra ficou para a data de 31/05/2011, o que não foi cumprido. 9. Lucros cessantes. 9.1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, devidos os lucros cessantes. 10. Cobrança da taxa condominial. 10.1 Oadquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 10.2 Precedente: Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, 'a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2014). 11. Vícios e depreciação do imóvel. 11.1. Da perícia judicial, não impugnada por nenhuma das partes, constatou-se a existência de vícios sanáveis no importe de R$ 5.508,50 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos), vícios insanáveis no importe de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) e perda de R$ 11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais) pela redução da área privativa. 11.2. Dever de indenizar verificado especialmente pela total ausência de impugnação ao laudo em momento oportuno. 12. Aplicação do INCC para reajuste do saldo devedor. 12.1. As rés/apelantes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a congelar o saldo devedor. 12.2. Assim, se o saldo devedor estava congelado, não há se falar em correção do saldo devedor pelo INCC. 13. Cobrança de taxa de cessão. 13.1. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 13.2. Precedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 14. Agravo retido não conhecido. 14.1. Apelações conhecidas. 14.2. Recurso das rés parcialmente provido. 14.3. Apelo do autor prejudicado.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assegurado à ré a retenção de 10% dos referidos valores, a título de clausula penal. 2.Das preliminares arguidas em contrarrazões, ausência de qualificação das partes e ofensa à dialeticidade. 2.1. O recurso preenche os pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade. 2.2. Nas razões recursais não é necessária a completa qualificação das partes, quando previamente identificadas na inicial ou na contestação. 2.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se a pretensão recursal tem pertinência com o conteúdo da sentença, como acontece na hipótese, onde as recorrentes sustentam a improcedência da pretensão inicial ou a redução da condenação. 3. Da rescisão contratual - mora da vendedora - prazo conclusão - entrega do empreendimento. 3.1. A mora da construtora, além de alegada pelo autor, foi confessada em contestação: Assim, a despeito da previsão de conclusão apontada no contrato ser calculada com o maior cuidado e levando-se em consideração os prazos mais reais possíveis, as Incorporadoras estão sujeitas a fatores que fogem ao seu controle volitivo e de previsibilidade, sendo necessária uma extensão da previsão inicial, sem que isso signifique conduta abusiva. 4. Da devolução dos valores adimplidos - Súmula 543 do STJ.4.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, rescindida a compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e determinou a devolução dos valores pagos para a aquisição do imóvel, corrigidos monetariamente. 2. Apesar de existirem duas ações com as mesmas partes, os pedidos apresentados são distintos. 2.1. A ação proposta em 13/11/14, que transitou em julgado, além de tratar de outros pontos, tratou, em suma, dos lucros cessantes referidos pela apelante. 2.2. Enquanto esta, trata de rescisão contratual e devolução de parcelas pagas para aquisição do imóvel objeto da lide. 2.3. Dessa forma, não há se falar em coisa julgada, muito menos enriquecimento ilícito, vez que os apelados apenas estão exercendo seu direito quanto aos valores já pagos no negócio rescindido. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. As alegações de excesso de chuvas, greves e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Além disso, a afirmação de culpa da Administração pela demora na liberação da Carta de Habite-se não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado, por ser circunstância absolutamente previsível pelo construtor. 3.2. Ou seja, o atraso da administração não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, uma vez que é fato previsível na atividade empresarial desenvolvida pela apelante. 4. A teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. 4.1. Tal não acontece quando a construtora não entrega o imóvel, circunstância na qual há inadimplemento total.4.2. Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, não existem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados aos promitentes compradores em decorrência do atraso operado. 5. O consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a apelante não entregou o bem na data combinada. 5.1.Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 6. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. REJEITADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c antecipação de tutela, que rescindiu o contrato firmado entre as partes e de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte embargante nos ônus de sucumbência. 2. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado que a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu patrimônio, conduziu a terceira adquirente a ingressar com a respectiva medida judicial (embargos de terceiro) na defesa de seus direitos. 3.1. Deste modo, tendo sido a embargada a causadora da constrição indevida deve arcar, exclusivamente com os consectários da sucumbência, nos termos do enunciado nº 303, da Súmula de Jurisprudência do STJ, que orienta: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Enfim. (...) Caso a Massa Falida tivesse tido maior cuidado e controle sobre a documentação relativa aos lotes transacionados, teria procedido a arrecadação apenas daqueles a que fazia jus e evitado levar ao monte os demais, cujos direitos possessórios já haviam sido vendidos e quitados, evitando, também, que os terceiros adquirentes tivessem que entrar em juízo para proteger seus direitos possessórios. Assim, plenamente aplicável a súmula nº 303 do STJ, quanto a que quem deu causa à constrição indevida, nos embargos de terceiro, é que deve arcar com os honorários de advogado (Dr. Jair Meurer Ribeiro, Procurador de Justiça). 5. Precedente Turmário (...) 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbenciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios' [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.016881-4, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/4/2017, pp. 281/315). 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte emb...
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E PROVIMENTOS DERIVADOS DE RECURSOS REPETIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e provimentos derivados de casos repetitivos do e. STJ. 2. O acordão atacado não viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, os acórdãos paradigmas firmaram orientação de validade de cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, sendo certo que, apenas o recibo de fl. 67, sem qualquer informação clara no contrato, não é apto a demonstrar a pactuação da taxa de corretagem ao consumidor. 3. O consumidor que assina recibo emitido depois da celebração da avença, pactua verbalmente ou assina posteriormente contrato autônomo diretamente com o corretor não se enquadra na hipótese descrita no acórdão paradigma do STJ. A informação ao consumidor, com esteio no entendimento do STJ, deve ocorrer no contrato firmado, observando-se a boa fé objetiva. 4. Há a necessidade, pois, de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra e venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente. É que o dever de informação e transparência é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato. Informação posterior contraria flagrantemente os deveres que devem pautar as relações de consumo. 5. Reclamação improcedente.Unânime.
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RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E PROVIMENTOS DERIVADOS DE RECURSOS REPETIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e provimentos derivados de casos repetitivos do e. STJ. 2. O acordão atacado não viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, os...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Configurada a legitimidade passiva da 2ª apelante diante do fato de ter participado ativamente na resolução do contrato estabelecido entre as partes. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial (TJDFT, Acórdão n.951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 4. Não verificada qualquer vulnerabilidade das empresas rés/apelantes frente à empresa autora, não há como equipará-las à condição de consumidores, nem caracterizar a contratação da prestação de serviço de construção entre as partes como relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 6. Com a decretação da revelia, encerra-se para o pólo passivo a possibilidade de refutar a veracidade dos fatos. Assim, um dos efeitos da revelia está na impossibilidade de discussão de novos fatos levantados pelas rés/apelantes. 7. Reconhecida a revelia, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, porém, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado. A discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. 8. As rés/apelantes elencaram uma série de fatos novos, que constituem nova causa de pedir, a qual deveria ter sido suscitada em resposta à ação proposta - seja pela via da contestação, seja por reconvenção - dentro do prazo estabelecido pelo CPC/1973. Esta tentativa de discutir os eventuais danos e prejuízos supostamente causados pela empresa autora deve ser apreciada em outro processo. 9. Rever a dinâmica probatória e valorar os documentos juntados pelas rés/apelantes em sede de recurso de apelação vai de encontro com a dinâmica estabelecida pela Constituição de 1988 e pelo CPC/1973, violando os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DAS APELANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março d...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. MÉTODO CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO PELO SUS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Inicialmente, destaca-se que, não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei Federal 9.656/98 e obedeçam às resoluções da ANS, também alcança esses pactos o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (usuário) e a do fornecedor destes (plano de saúde) na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o STJ dirimiu a questão com o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3 - Assim, por imposição legal, a interpretação contratual deve se dar de modo mais favorável à parte hipossuficiente e, em havendo ilicitude, esta deve ser afastada para dar lugar à perfeita consecução do contrato, buscando atingir o equilíbrio da relação. É de se observar ainda que o contrato em questão é de adesão, portanto deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, sendo que as suas cláusulas devem ser redigidas em destaque - art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC. 4 - Conforme relatório médico, a autora foi diagnosticada com ceratocone, apresentando piora na sua visão, sendo que, em razão do quadro clínico constatado, o médico oftalmologista, profissional responsável pelo tratamento de saúde da paciente, indicou o tratamento de Crosslinking em ambos os olhos, com o objetivo de fortificar colágeno e diminuir o progresso do ceratocone. 5 - Não obstante o requerimento do médico especialista, acompanhado do relatório justificando a necessidade do tratamento e os materiais necessários ao procedimento, a cobertura do tratamento médico foi negada pela ré com a justificativa de que o procedimento de crosslinking não consta no rol 262 da ANS. 6 - O tratamento da doença que acomete a autora (ceratocone) pela técnica conhecida crosslinking corneano, embora não conste no rol de procedimento obrigatórios da ANS, é reconhecido como um tratamento eficaz para deter a evolução da doença e a perda progressiva do campo de visão. Tanto é assim que, em 22/9/2016, por meio de uma Portaria, que teve como base a recomendação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), o Ministério da Saúde incorporou o procedimento crosslinking corneano na tabela SUS conforme notícia veiculada no Portal da Saúde do Governo Federal. 7 - A negativa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao paciente e reputado urgente por especialista configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparada de respaldo legal ou contratual, o que acarreta o dever da seguradora de reparar os danos suportado pelo segurado. 8- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a injusta recusa de cobertura de procedimento estabelecido em contrato de plano de saúde, como no caso em análise, enseja reparação por danos morais. 9 - Em relação ao quantum fixado, entendo que a indenização por danos morais, como registra a doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em razão do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados. Observando esses critérios, verifica-se que o quantum fixado na sentença se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora. 10 - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CERATOCONE. MÉTODO CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO PELO SUS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado A...
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO STJ 03/16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. 1. O termo precedentes empregado no art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Cód. Proc. Civil, de superior hierarquia, e reafirmados pela mesma Resolução e pelo RITJDFT - art. 18 -, quais sejam, acórdãos daquela Corte proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula. 2. É inadmissível a Reclamação, cuja inicial não descreve divergência, sequer em tese, entre o acórdão da Turma Recursal e o recurso repetitivo invocado.
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AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO STJ 03/16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. 1. O termo precedentes empregado no art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Cód. Proc. Civil, de superior hierarquia, e reafirmados pela mesma Resolução e pelo RITJDFT - art. 18 -, quais sejam, acórdãos daquela Corte proferidos em inc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. Logo, ante a inexistência de citação válida, a pretensão foi alcançada pelo fenômeno prescricional. 4. Apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ. 2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RESPEITO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. 1- É desautorizado admitir que a quantidade da droga seja utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do art. 68 do CP e a natureza da droga seja valorada como fator redutor da fração prevista no art.33, §4º da lei 11.343/06, sob pena de bis in idem, segundo iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e por esta e. Corte. 2- Impossível atenuar a pena aquém do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ. 3- Malgrado a confissão parcial possa ser admitida como atenuante, na esteira da Súmula 545 do STJ, a fixação da pena base no mínimo legal inviabiliza a aplicação do redutor. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RESPEITO AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. 1- É desautorizado admitir que a quantidade da droga seja utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do art. 68 do CP e a natureza da droga seja valorada como fator redutor da fração previs...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta por SAÚDE SIM em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar a apelante/ré a custear o período de internação, os procedimentos e medicamentos utilizados no tratamento da apelada/autora, relativo ao óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas, e a pagar a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da sentença. 2. Os contratos de seguro de saúde submetem-se à regência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ) razão pela qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC) e, aquelas que conduzam a situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, devem ser consideradas nulas (art. 51 do CDC). 3. Autos que documentam que a apelada/autora, em 29/4/2016, contratou com a apelante/ré Plano de Assistência Privada à Saúde coletivo por adesão, o qual teria vigência a partir de 10/06/2016. Em 10/07/2016, foi atendida no Hospital Santa Marta, em Taguatinga, com indicação de internação clínica devido a óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas. Relatório médico contém pedido de internação de emergência para manejo clínico de eliminação do embrião morto e tratamento com antibioticoterapia devido ao risco de ocorrer infecção generalizada (sepse) e evolução para óbito em 24 (vinte e quatro) horas, entretanto, a cobertura foi negada pela apelante sob o fundamento de que ainda vigente o prazo de carência. 4. Acobertura, nos casos de urgência e emergência não poderá observar período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 5. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 6. Enseja, também, indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo, por infligir maior angústia à paciente em momento de fragilidade pessoal e suscetibilizar o agravamento do quadro clínico já debilitado, o que configura conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 7. Considerando que o abalo sofrido pela apelada não deve ser menosprezado, posto que encontrava-se em situação de demasiada fragilidade, correndo risco de vida, quando da negativa da cobertura pela apelante, mas também não há prova de que o tratamento tenha chegado a ser negado ou interrompido pelo hospital, levando em conta casos similares na jurisprudência pátria, entendo que se mostra razoável e proporcional a redução da indenização por danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 8. Em razão da sucumbência recursal na maior parte, com fundamento no caput e §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária da parte ré, fixada na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC/15). 9. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta por SAÚDE SIM em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para condenar a apelante/ré a custear o período de internação, os procedimentos e medicamentos utilizados no tratamento da apelada/autora, relativo ao óbito embrionário de 18 (dezoito) semanas, e a pagar...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, aos contratos bancários, onde a instituição financeira colocou à disposição da parte contratante serviços bancários, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços ao consumidor, nos termos previstos no art. 2º e 3º do CDC; 2. Aquestão sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários de adesão, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ, com a edição da Súmula 297. 3. Se as partes contratantes entabularam contrato de adesão, que tem como objeto a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, ou seja, o contrato agrega as duas características: contrato de cartão de crédito conjuntamente com o de empréstimo consignado em folha de pagamento, há de ser considerada válida qualquer das modalidades utilizadas pelo consumidor. 4. Nos contatos de cartão de crédito, os juros são devidos apenas nas operações de crédito de parcelamento ou empréstimo com o cartão. Portanto, se o consumidor não paga, na data do vencimento, a totalidade do valor por ele utilizado, a Instituição Financeira está obrigada a financiar a parcela não adimplida, sobre a qual, incidem os encargos contratuais. Essa é a sistemática dos cartões de crédito. 5. Se no contrato de cartão de crédito ficou explícita e clara a forma de pagamento do crédito utilizado pela usuária do cartão, é de se reconhecer que a consumidora tinha plena ciência do contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento dos termos do ajuste. 6. Se a contratante autorizou livremente os descontos da parcela mínima do cartão de crédito em seu salário, não há como imputar à instituição financeira/apelada nenhuma ilegalidade no tocante aos descontos, livremente pactuados entre as partes. 7. Não há nenhuma ilegalidade no percentual de 5,15% a.m. cobrados pela apelada a título de juros remuneratórios, tendo em vista que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto Lei 22.626/33 (Lei de Usura). Portanto, não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano, conforme pacificada jurisprudência do STJ. 8. Se a Instituição Financeira atuou dentro dos limites das cláusulas contratuais e, não restando demonstrados nos autos qualquer ato ou fato violador dos direitos da personalidade, não há que se falar em condenação a título de danos morais. 9. Os descontos incidentes no salário do consumidor acima de 30%, não podem ser considerados ilegais, quando decorrem na forma autorizada e livremente pactuada, com autorização prévia e formal do cliente, não existindo nenhum regramento que imponha limitação a tais descontos, haja vista que é livre a manifestação de vontade. 10. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Precedentes: (AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.). 11. Recurso Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO MESMO PACTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EFETIVADOS NO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO LIMITAÇÃO À LEI DE USURA. DESCONTOS ACIMA DE 30% NA FONTE PAGADORA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumido...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. Constatação. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. Ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ SENTENÇA REFORMADA. 1.Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2.Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.1.Os julgados que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso. 2.2.Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas, como constatado no caso em apreço. (Precedentes do STJ) 3.Incasu, a sentença que entendeu pela condenação do plano de saúde ao pagamento integral dos custos da internação psiquiátrica deve ser mantida, já que não consta nos autos prova de que o contrato entabulado entre as partes preveja a coparticipação da beneficiária/apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. Constatação. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO. Ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. STJ SENTENÇA REFORMADA. 1.Configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2.Esta corte sempre entendeu ser abusiva a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal. 2. Nos termos da Súmula 539 do STJ, e do REsp Repetitivo nº. 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Nos termos da Súmula nº. 566, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 4. E conforme Súmula nº. 565 do STJ, a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 - (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 5. Incasu, aplicando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro estipulada no contrato (fl. 45), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em relação à denominada Tarifa de Emissão de Boleto, deixo de decretar a nulidade, visto que não há no contrato firmado entre as partes a previsão de sua cobrança, o que denota a ausência de interesse processual do autor em relação a este pedido. 6. Como regra, tem-se como válida a cobrança da comissão de permanência pactuada para os casos de inadimplência, desde que cobrada de forma isolada. 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 863.887/RS), a comissão de permanência deve ser entendida como a somatória dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 8. Incasu,ocontrato estabelece possibilidade de cobrança, no caso de não pagamento de quaisquer das parcelas, de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes, a que for maior, e multa de 2% sobre o valor corrigido - (fl. 100-E, cláusula) 9. Nesse viés, aplicando-se a interpretação jurisprudencial, faz-se necessária a modulação da Cláusula 7 do contrato (fl. 100-E), tão somente para fixar os juros remuneratórios previstos para os períodos de inadimplemento à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Afasta-se, assim, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência em percentual superior à taxa do contrato, nos termos da Súmula 296 do STJ. 10. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios para 12,5% (doze e meio) por cento do proveito econômico estipulado pelo autor, nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal. 2....