EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. CONSTRUTORAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 14). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 2. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e proporcional, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, tornando inviável se cogitar da viabilidade de, reconhecida a natureza alimentar da verba honorária, ser vedada sua compensação com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 20...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil da empresa de transporte ré e da seguradora litisdenunciada com relação ao atropelamento da autora, em 29/11/2011, por parte de veículo conduzido por preposto daquela, que, sem se atentar para os carros parados na faixa de pedestres, colidiu com a traseira de outro veículo, arremessando-o contra a autora e seu namorado, que realizavam a travessia no momento (CTB, arts. 29 e 44; CC, arts. 186, 927 e 932, III). 2.1. Também não há questionamentos em relação ao dever de pagamento de danos materiais (multa por rescisão do contrato de formatura e locação de vestuário) e morais/estéticos (consequências físicas e psicológicas advindas do acidente). 2.2. O controvérsia paira sobre a (ir)regularidade dos valores indenizatórios fixados em 1º Grau. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte e seguradora) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1.Na espécie, tem-se que a autora foi violada em sua integridade física, sofrendo fratura cominutiva do corpo vertebral L2, com retropulsão de fragmento comprimindo o canal medular, necessidade de realização de cirurgia com imobilização para a fixação do segmento L1 a L3, escoriações pelo corpo e fraturas na clavícula esquerda, sequela de fratura multifragmentada do corpo vertebral de L2, com artrodese metálica e colocação de expansor no corpo vertebral L2, cicatrizes compatíveis com fratura da vértebra lombar, debilidade permanente em grau moderado da função de sustentação e motricidade da coluna vertebral. 3.2. Nesse passo, devem ser relevadas as dores físicas experimentadas, o período de restabelecimento da saúde, após a realização de intervenção cirúrgica, e a presença de deformidade estética, conforme fotografias colacionadas aos autos. Ressalte-se, também, que, em razão do acidente, a autora não pôde participar de sua festa de formatura, tampouco realizar os vestibulares da UNB e da UFMG, para o qual estava inscrita. 3.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação dos autos, é de se majorar o valor dos danos morais/estéticos fixados na sentença para R$ 50.000,00. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, inviável o ressarcimento de valor pago por terceiro, bem assim de despesas sem qualquer relação direta e imediata com o acidente a que se envolveu a autora. 5. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. 6. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Código Civil, prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro.3. O art.10, inciso I, do Código Civil, estabelece que Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;.4. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, se não há menção expressa na sentença alienígena a respeito da manutenção do nome de casada da agravante, tampouco pode haver dedução implícita acerca de tal desiderato no corpo do referido decisum. (AgRg na SE 11.710/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Precedentes do STJ.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a homologação de sentença estrangeira abarca somente os tópicos que foram expressamente mencionados no decisum, isto é, que tenham sido formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda (SEC 421/BO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 110).6. Tendo em vista que a sentença estrangeira que foi homologada pelo STJ não tratou acerca da manutenção ou modificação do nome de casada da parte autora após a decretação do divórcio, não encontra amparo o pleito de suprimento na averbação do divórcio.7. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA HOMOLOGADA PELO C. STJ. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO REGISTRO DE CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. MATÉRIA NÃO ABARCADA NA SENTENÇA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.1. O nome civil é a principal forma de identificação da pessoa natural. A doutrina o define como a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil de sua vida jurídica, comportando o prenome e o apelido de família.2. O art.1.571, §2º, do Códi...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CESTA DE SERVIÇOS E DE DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Apelação contra sentença proferida na revisional de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu a restituir os valores pagos a título de tarifa de registro de contrato, cesta de serviços e despesas/serviços financiados. 1.1. Na primeira apelação, o autor pleitea o afastamento da capitalização de juros; da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e da tarifa de cadastro, bem como pede a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.2. A Lei 10.931/2004 autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Bancário. 2.1. O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.2. O STF, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, consolidou o entendimento de que há relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.3. Uma vez inexistente a cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 3.1. Precedente: Não há vedação da escolha dos encargos, não podendo existir é a cumulação destes com a comissão de permanência. (...). (20100110733563APC, Relator Designado: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/12/2011).4. O STJ decidiu em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do CPC, que a exigência da tarifa de cadastro é lícita porquanto expressamente tipificado em ato normativo padronizador da autoridade monetária (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).5. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança daquilo que foi declarado indevido deu-se com base em cláusula contratual. 5.1. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual, após ter sido esta considerada abusiva, enseja apenas a devolução simples (APC 20090111498135APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 25/04/2012).6. As tarifas de registro de contrato, cesta de serviços e despesas/serviços financiados não encontra respaldo na Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central. Assim sendo, ciente de que o encargo em exame não consta em tabela anexa à referida Resolução, sua cobrança é abusiva por total ausência de respaldo normativo. 6.1. Ademais, o pagamento das referidas tarifas importa oneração injusta e excessiva ao consumidor, eis que lhe impõe a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 6.2. Assim, resta evidente a abusividade da cobrança, por violação ao artigo 51, IV, do CDC, uma vez que configurada desvantagem exagerada à apelante.7. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CESTA DE SERVIÇOS E DE DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Apelação contra sentença proferida na revisional de cédula de crédito bancário, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu a restituir os valores pagos a título de tarifa de registro de contrat...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pleiteia a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, o ressarcimento de quantia paga e indenização por lucros cessantes, possui interesse processual, porque persegue uma finalidade útil com o processo, qual seja, buscar satisfazer interesse substancial. 2.1. Não há que se falar em incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual com a reparação pelos danos suportados, devido a expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil.3. A consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu a rescisão do contrato simplesmente porque desistiu de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.1. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015)4. As alegações de excesso de chuvas e falta de mão de obra e de material não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 4.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 4.2. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.5. A simples devolução dos valores pagos não é capaz de suprir os prejuízos sofridos, por força do disposto no artigo 402 do Código Civil. 5.1. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015).6. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre somente com a disponibilização da unidade ao comprador e não com a emissão do habite-se. 6.1. Como no caso não houve a entrega das chaves, o termo final da mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão contratual. 6.2. (...) Em se tratando de rescisão contratual firmada judicialmente, fixa-se o termo final da multa moratória a data da decisão que rescindiu o contrato firmado entre as partes.(...) (20150110828486APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 30/08/2016).7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.8. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INTERESSE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO FINAL. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção c/c restituição de valores e indenização por lucros cessantes. 1.1. Apelo da construtora, contra sentença que julgou procedentes os pedidos.2. A consumidora que pl...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1) Os depoimentos policiais em juízo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ainda mais quando demonstram coerência e possuem respaldo nas demais provas dos autos. 2) A confissão utilizada na fundamentação da sentença deve ser valorada como atenuante, consoante entendimento firmado pela Súmula 545 do STJ. 3) Ante a constatação da reincidência, reconhece-se a possibilidade de compensação com a atenuante da confissão espontânea, em atenção à jurisprudência do e. STJ. 4) Deve ser redimensionada a pena de suspensão ou proibição de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor aplicada ao acusado, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1) Os depoimentos policiais em juízo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ainda mais quando demonstram coerência e possuem respaldo nas demais provas dos autos. 2) A confissão utilizada na fundamentação da sentença deve ser valorada como atenuante, consoante entendimento firmado pela...
REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Acobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 1.1.Também em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros também é admitida, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 3. É inviável eventual alegação de lesão ou desequilíbrio excessivo na relação contratual quando o consumidor tem plena ciência das cláusulas pactuadas, inclusive quanto ao valor mensal de cada prestação. 4. É proibida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.1. Ausente a previsão contratual quanto à cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação com os demais encargos contratuais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Acobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 1.1.Também em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior...
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FALTA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR PROVA DOCUMENTAL. AVANÇO SOBRE O MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO À SÚMULA 303/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios - Súmula 303/STJ. 2. Em princípio, aquele que adquire imóvel regular e deixa de registrar a alteração de domínio no respectivo cartório, levando a erro eventuais credores do antigo proprietário, dá causa à constrição do bem e deve arcar com os ônus da sucumbência nos embargos de terceiros. 3. Não obstante, não se aplica a Súmula n. 303/STJ nos casos em que, comprovada a alienação do bem a terceiro, o embargado insiste em enfrentar o mérito dos embargos, atraindo para si os ônus da sucumbência. 4. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FALTA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR PROVA DOCUMENTAL. AVANÇO SOBRE O MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO À SÚMULA 303/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios - Súmula 303/STJ. 2. Em princípio, aquele que adquire imóvel regular e deixa de registrar a alteração de domínio no respectivo cartório, levando a erro eventuais credores do antigo proprietário, dá causa à constrição do bem e deve arcar com os ônus da sucum...
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exposição do inconformismo da parte recorrente é pressuposto intrínseco de admissibilidade e de regularidade formal, cuja ausência determina o não conhecimento do recurso. 2. Desse modo, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, o apelante deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma da decisão vergastada, com a exposição objetiva do fato e do direito, permitindo, assim, a delimitação da matéria pelo Tribunal e o exercício do contraditório pela parte adversa (art. 1.010, incisos II e III, CPC/2015). 3. In casu, verifica-se que o apelo intentado pela requerida nada mais é do que uma reiteração da peça contestatória apresentada alhures, representado simples manifestação de inconformismo com a decisão prolatada, fato que obsta o conhecimento do recurso. 4. O relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, pois, conquanto a demanda possua em um de seus vértices um ente despersonalizado (condomínio), imperioso reconhecer que tal litigante figura na relação jurídica em comento como verdadeiro destinatário final dos serviços prestados pela apelada, empresa atuante no ramo de construção civil, arquitetura, reformas e fornecimento de materiais de construção. 5. À luz do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, não há que se cogitar a estipulação de indenização suplementar quando inexistente previsão contratual neste sentido. 6. Não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do STJ, razão pela qual está legitimada a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. 7. Ainda de acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica. 8. Muito embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito legal de pessoa jurídica previsto no art. 44, do Código Civil, correto asseverar que ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, sendo provido de credibilidade e, por conseguinte, capaz de sofrer dano moral baseado na violação de sua honra objetiva. 9. Na hipótese em comento, resplandece inexorável a configuração dos aludidos danos morais suportados pelo apelante em face do havido, oriundos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes da SERASA após o protesto da duplicata supostamente representativa da dívida contraída perante a apelada, referente à parcela final do contrato outrora entabulado entre os litigantes. 10. Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da recorrida pelos danos morais suportados pelo recorrente, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo de crédito por ele experimentado e a conduta ilícita perpetrada pela apelada, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe. 11. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 12. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. I - AGRAVO INTERNO: DECISÃO DETERMINANDO QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER ATITUDE TENDENTE A PREJUDICAR A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A UTILIZAÇÃO DA MARCA BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CPC/15, ART. 300. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. II - RECURSOS DE APELAÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. A) DAS PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO. REVELIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. B) DO MÉRITO: BSB MOTOCAPITAL. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO PELA RÉ DA MARCA BRASÍLIA MOTOCAPITAL. SIMILITUDE APTA A GERAR CONFUSÃO.TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA.INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. NOTORIEDADE E ALTO RENOME DA MARCA. PLEITO FORA DA ALÇADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO FORMALIZADO ENTRE TERCEIROS. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, é possível a apreciação conjunta do agravo interno e dos recursos de apelação, haja vista que se referem à mesma situação fática (direito marcário). 2. AGRAVO INTERNO.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso da decisão agravada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.1.O art. 300 do CPC/15, para fins de concessão de antecipação de tutela recursal, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No particular, a probabilidade do direito em que se fundou a pretensão antecipatória restou demonstrada, haja vista que, diante da atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação, os efeitos da sentença foram sustados, inexistindo, até então, decisão assegurando ao autor o uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL, muito menos impedindo a parte ré agravada de realizar o evento motociclístico sob designação diversa, qual seja, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. Demais disso, restou comprovado, à época, que o autor agravante promoveu atos tendentes a prejudicar a realização do evento, que culminaram com a retirada do ar de página na internet mantida pela ré agravada para promoção do evento, o que é capaz de causar perigo de dano, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. 2.2.Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de ser mantida íntegra a decisão agravada que determinou que o autor não promovesse qualquer atitude tendente a obstar ou prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK pela ré. 2.3.Sob esse panorama, cabível a imposição de multa diária, ex vi dos arts. 497 e 537 do CPC/15 (antigo art. 461 do CPC/73),a qual não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de não fazer estabelecida, não prosperando a alegação lacônica e destituída de prova do autor de que não teria condições de arcar com o patamar fixado, o qual é razoável (R$ 10.000,00 para cada ato em desacordo com o provimento judicial) e não foi objeto de impugnação, além de encontrar delimitação (R$ 500.000,00). 2.4. Agravo interno conhecido e desprovido. Em caso de unanimidade da improcedência, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 foi fixada em 5% do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/15, art. 1.021, § 5º). 3. RECURSOS DE APELAÇÃO. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso da sentença impugnada, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.Conquanto o autor, em suas razões recursais, tenha feito alusão, por atecnia, ao instituto da antecipação de tutela (já analisado), verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC/73 (atual art. 1.010 do CPC/15), não havendo falar em irregularidade formal por mácula à dialeticidade. A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial e dos embargos de declaração não enseja o não conhecimento do recurso quando é possível verificar que a parte recorrente pretende a reforma da sentença, ainda que o pedido somente tenha sido formulado a título antecipatório, como é o caso. Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada. 5.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora, ao postular o direito exclusivo de uso da marca BSB MOTOCAPITAL, já teve seu pleito atendido na sentença. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada de ofício; apelação do autor parcialmente conhecida. 6.Aapelação e as contrarrazões não constituem meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no duplo efeito, a qual desafia agravo de instrumento (CPC/73, art. 522). 7.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 8.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (atuais arts. 370 e 371 do CPC/15), o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II; CPC/15, art. 139, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas (in casu, oral) além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 9.Acompetência para julgamento de pedido envolvendo o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato se insere no âmbito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme art. 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT. Por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta (CPC/73, art. 111; CPC/15, art. 62), tem-se por escorreita a r. sentença que, em relação a esse pleito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 485), diante da incompetência da Vara Cível. 9.1.Ainda que assim não fosse, para reconhecimento da existência de sociedade de fato, exige-se prova da comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum (exercício de atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens e serviços), a fim de auferir lucro (affectio societatis), peculiaridade esta, por ora, não evidenciada na espécie (CC, art. 987; CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 10.Escorreita a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de prestação de contas. Isso porque a ação de prestação de contas possui procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC/73, composto por duas fases distintas, não se conciliando com o procedimento ordinário afeto à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos por uso indevido de marca similar, sob pena de ensejar tumulto e desordem na realização dos atos processuais. 10.1.Mais a mais, a título argumentativo, não se pode olvidar que tem obrigação de prestar contas todo aquele que administra bens ou interesses de terceiro, situação essa que não se amolda ao caso vertente em que se discute violação ao direito marcário do autor. 11.Tendo os réus apresentado tempestivamente sua contestação, respeitado o prazo em dobro, por se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores (CPC/73, art. 191; CPC/15, art. 229), não há falar em revelia no caso concreto, uma vez que não se vislumbra a hipótese do art. 319 do CPC/73 (atual art. 344 do CPC/15). Preliminar rejeitada. 12. Alegitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. AConstituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. Nesse viés, as marcas representam sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços não compreendidos nas proibições legais, sendo protegidas mediante registro (Lei n. 9.279/96 - LPI, arts. 122 e 123). Sua finalidade é diferenciar o produto ou o serviço dos seus concorrentes no mercado, evitando confusão entre os consumidores e, conseguintemente, a concorrência desleal. Daí porque não se admite o registro como marca de expressões comuns, genéricas, que não sirvam para distinguir um produto ou serviço, como é o caso da palavra Brasília, que é um vocábulo comum, carecendo da proteção firmada, nos termos do art. 124 da Lei n. 9.279/96. 14.Há marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade. São as chamadas marcas de alto renome, conforme art. 125 da LPI, que não podem ser confundidas com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI, a qual goza de proteção especial no seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada ou depositada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte. 15.Ao titular do registro de marca é conferida proteção jurídica, consistente no seu uso exclusivo em todo território nacional (LPI, arts. 129, 130 e 131). 16.No particular, embora o autor tenha indicado pessoas físicas no polo passivo da demanda, denota-se que a suposta transgressão à propriedade de marca é atribuída exclusivamente à pessoa jurídica. O fato de as pessoas físicas pertencerem ao quadro societário desta última não as tornam solidariamente responsáveis. A pessoa jurídica de direito privado é sujeito de obrigações autônomo, conforme arts. 45 e 47 do CC. Por conseguinte, não prospera o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de alcançar o patrimônio particular das pessoas físicas declinadas, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso, seja porque não demonstrado eventual abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC. 17.Tendo a empresa ré utilizado marca similar (BRASÍLIA MOTOCAPITAL) à registrada pelo autor no INPI (BSB MOTOCAPITAL), deve prevalecer o direito deste, com a consequente manutenção da tutela inibitória a impedir que aquela se utilize, em todo território nacional, de marca que venha a ser composta pelo termo MOTOCAPITAL. Inclusive, essa foi a motivação para indeferimento do registro da marca BRASÍLIA MOTOCAPITAL perante o INPI. 18.Ainda que a parte ré tenha defendido que o registro do autor foi realizado de maneira clandestina, eventual nulidade do ato deve ser pleiteada, se o caso, por meio próprio (LPI, arts. 168 a 175 - processo administrativo de nulidade e/ou ação de nulidade). 19.Atutela inibitória concedida não tem o condão de proibir que a ré realize eventos motociclísticos, em prol da livre concorrência, mas apenas de obstar o uso, nesse ramo, de marca similar à do autor. 20.Inviável o acolhimento do pedido do autor para reconhecimento da marca como de alto renome ou notória (LPI, arts. 125 e 126), haja vista que essas situações demandam procedimento administrativo próprio perante o INPI, estando fora da alçada judicial. 21.Não há falar em nulidade do contrato firmado exclusivamente entre terceiros envolvendo a alienação da marca similar BRASÍLIA MOTOCAPITAL. Eventual prejuízo diz respeito à esfera jurídica das partes envolvidas no negócio jurídico, sem reflexo patrimonial ao autor. 22.Considerando que, atualmente, a parte ré utiliza designação diferente para o evento de motociclistas, qual seja, a expressão MOTO WEEK, e inexistindo notícia de violação ao direito marcário discutido, reputa-se desnecessária, por ora, a aplicação de multa diária, bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos necessários. 23.Nos termos dos arts. 129, 130 e 209 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser condenado ao pagamento de perdas e danos, inclusive em razão de atos de concorrência desleal. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 23.1.Na espécie, não cabe indenização a título de danos materiais (lucros cessantes e dano emergente), decorrente do uso de marca semelhante, se não comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 24.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 24.1.A mera utilização indevida de marca, em regra, não enseja o dever automático de compensação por abalo moral, uma vez que não ultrapassa o status de simples infortúnio inerente ao convívio em sociedade. Logo, se não houve ofensa a direitos da personalidade do autor ou à sua marca, não há falar em imposição à parte ré do dever de compensação a título de danos morais, tampouco em direito de retratação e esclarecimento. 25.Se a argumentação exposta no apelo pelas partes comporta relação direta com o exercício do direito de ação e defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses abusivas previstas no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 do CPC/15), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 26.Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 27. Apelo do autor parcialmente conhecido, em razão de ausência de interesse recursal, e, no mérito, desprovido. Apelo dos réus conhecido e desprovido. Sentença mantida. Não foram fixados honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. I - AGRAVO INTERNO: DECISÃO DETERMINANDO QUE O AUTOR SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER ATITUDE TENDENTE A PREJUDICAR A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A UTILIZAÇÃO DA MARCA BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CPC/15, ART. 300. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. II - RECURSOS DE APELAÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. A) DAS PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PEDIDO DE DISTRATO. TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Inovação recursal. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, sendo expressamente referido no voto que o distrato do contrato não seria apreciado, uma vez que não houve qualquer menção ao tema na apelação, sendo vedado ao julgador a revisão de ofício dos temas não abordados no recurso. No mesmo sentido, quanto à afirmação de que o feito deveria ser extinto juntamente com o Processo nº 2013.10.1.002402-5, nota-se que no termo de audiência da aludida ação foi suscitada a falta de interesse na continuidade do feito por parte do autor, com a anuência da parte ré, não havendo qualquer conclusão quanto à existência ou não de distrato. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PEDIDO DE DISTRATO. TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE ACESSO SOBRE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA FACE, CRÂNIO E TRONCO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA MANUTENÇÃO PATRIMONIAL. EFETIVA CIÊNCIA DOS GESTORES. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL ORIUNDA DO PROCESSO CRIMINAL. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos (fl. 253), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 3. Tratando-se de alegação de omissão por parte do poder público, instaurou-se um regime jurídico da responsabilidade do Poder Público de cunho estritamente privado, sem a necessidade de demonstração da culpa individual do funcionário ou órgão responsável, mas sim do funcionamento defeituoso do dever, do qual advenha dano, na espécie, da ineficiência na adequada manutenção do patrimônio da escola (portão de acesso), que acarretou dano à integridade física e, por conseguinte, psíquica da estudante, menor impúbere à época dos fatos. 4. incasua omissão específica do Estado consubstanciada na desídia na instalação e manutenção do portão da escola que acabou atingindo a infante provocando-lhe lesões graves na face, crânio e tronco restou evidenciada de várias formas, consoante se depreende do conteúdo probatório colacionado (fotografias e laudos médicos), não havendo, ainda, se falar em caso fortuito. 4.1. Embora inequivocamente cientes do defeito no portão que dava acesso à escola, demonstrou-se a desídia por parte dos gestores da unidade educacional ao não envidarem quaisquer esforços no sentido de realizar a pronta, adequada e diligente manutenção do item predial, tendo em vista que as próprias gestoras da escola informaram que o problema apresentado pelo portão de acesso que culminou no evento danoso era recorrente. 4.2. O descaso com a situação agrava-se com a conduta omissiva seja pelas diretoras, seja pelo porteiro da escola, quanto à segurança de toda a comunidade escolar, quando, cientes do defeito no portão de acesso, inclusive no dia do evento danoso, deixaram de promover de qualquer forma o isolamento do local, bem assim sequer afixaram alguma forma de aviso de perigo, inobstante se tratasse de ambiente onde costumavam circular livremente, além de adultos, como pais e funcionários, crianças em atividades recreativas. 4.3. Ademais, a falha na vigilância dos estudantes pelos prepostos da escola também se demonstrou patente, agravada pelo fato de que, consoante o depoimento da própria professora responsável pelos alunos no momento do acidente, esta não estava ciente do portão de acesso defeituoso, permitindo que as próprias crianças se encarregassem de seu fechamento, oportunidade na qual a peça de ferro acabou ladeando e atingindo a autora, que recreava no pátio, causando-lhe lesões na face, crânio e tronco. 5. Aobrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever estatal de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Violada essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08- 1996, PP-25785, EMENT VOL-01835-01, PP-00081) 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza 7. No caso em análise, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal da aluna, por omissão no dever de guarda estatal, bem como o período difícil de restabelecimento da menor, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa). 8. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autor, à época, com 9 anos de idade) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00. 9. No que concerne ao termo inicial dos consectários legais da condenação, correta a incidência da correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), posto se tratar de condenação por danos morais. O mesmo se diga em relação ao marco inicial dos juros de mora dos danos morais, incidentes desde a data do evento danoso (07/08/2003), conforme Súmula n. 54/STJ, levando-se em conta o patamar de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009, e, a partir do dia imediato posterior, por taxa mensal idêntica ao dos juros aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme alteração legislativa decorrente da Lei nº 11.960/2009. 10. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE ACESSO SOBRE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA FACE, CRÂNIO E TRONCO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA MANUTENÇÃO PATRIMONIAL. EFETIVA CIÊNCIA DOS GESTORES. ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL ORIUNDA DO PROCESSO CRIMINAL. DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Consoante forte orientação jurisprudencial, a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos.1.1. Não há que se falar em infringência aos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, pois os honorários advocatícios ali mencionados se referem, em sua totalidade, ao inadimplemento no campo obrigacional. Ou seja, decorrem da impossibilidade no cumprimento de uma obrigação, o que não é o caso dos autos.2. A fixação do valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observada a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão dos fatos, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. A sanção, ainda, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo de condutas semelhantes.2.1. No particular, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por escorreita a quantia fixada na primeira instância, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo, a ponto de beirar ao enriquecimento sem causa nem ínfimo, que não possa coibir novas práticas analogas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.3. Recentemente, o col. STJ se manifestou a respeito da aplicabilidade ou não do novo Código de Processo Civil no que diz respeito às novas regras que lastreiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como marco temporal, para fins de incidência de um ou outro código instrumental, a data da prolação da sentença.4. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC), e não a data da publicação da sentença ou da citação.4.1. É de opinião unívoca que os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus. Em outras palavras, a fixação dos juros moratórios e de correção monetária independe da vontade das partes, mas decorre diretamente do comando legal.5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ.2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez dias previstos nos § 2º, do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.3. Logo, ante a inexistência de citação válida durante o lapso preconizado em lei, a pretensão foi alcançada pelo fenômeno prescricional.4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO LAPSO TEMPORAL. SÚMULA 503 STJ. APLICABILIDADE.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória para cobrar cheque é de cinco anos e o termo inicial da contagem do lapso temporal é o dia seguinta a data da emissão da cártula (STJ, Resp 1162207/RS, DJe de 19/03/2013), consoante súmula 503 do STJ.2. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro...
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ACERTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média praticada no mercado, ressaltando-se que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 -Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 6 - Descurando-se o Embargante de apontar especificamente em que os cálculos trazidos pelo Apelado desbordam dos parâmetros previstos no contrato, rejeita-se a alegação genérica por si deduzida de que o valor exigido é abusivo e desproporcional, até mesmo porque suficientemente evidenciada sua evolução pelo Autor. 7 - Sendo clara e fruto de livre pactuação a cláusula relativa à renúncia ao benefício de ordem pelo Fiador, nada há de ilegal a ser declarado quanto a ela, podendo o Fiador ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação em igualdade de condições com o devedor principal, nos termos do art. 828 do Código Civil. 8 - Rejeita-se a afirmação de excesso do valor dos honorários de sucumbência, pois o arbitramento contido em sentença decorreu da mera aplicação do previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, sendo a simples aplicação de percentual previsto em lei, em seu índice mínimo. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIVRE PACTUAÇÃO. L...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARIDADE DE ÊXITO E DECAÍMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes relativamente à cláusula 9.3.b, devendo a multa penal de 10% incidir sobre o valor vertido pela parte autora, impondo-se a devolução do saldo remanescente imediatamente e em parcela única. Na oportunidade, teve-se como improcedente o pedido de devolução dos valores quitados a título de comissão de corretagem. 2. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados, tendo por objetivo cobrir eventuais prejuízos da vendedora, incluídas as quantias referentes a despesas com a resilição, não se justificando nova cobrança com a mesma finalidade. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma parcelada, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (Precedentes do STJ) 4. No tocante à validade da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou a matéria, em sede de recurso especial repetitivo, declarando a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 5. Decaindo a parte autora de parte significativa de seus pedidos, não há se falar em sucumbência mínima. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, não ofende aos limites legais a fixação de honorários advocatícios em favor de cada parte em 5% (cinco por cento) da condenação, tendo em vista que equivale à fixação de 10% (dez por cento), cabendo 50% para cada parte. 7. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da questão posta já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo pela expressa manifestação do voto condutor a respeito do tema 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESILIÇÃO UNILATERAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR VERTIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. TRANSPARÊNCIA. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARIDADE DE ÊXITO E DECAÍMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Cumpre destacar que a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI. VALIDADE. POLO PASSIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVÉL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ENCARGO DEVIDO. 1. Apelação contra r. sentença proferida em Embargos de Terceiro, os quais foram acolhidos para desconstituir a penhora que recaiu sobre bem imóvel comercial cuja posse foi comprovada pela embargante. 2. O instrumento particular de promessa de compra e venda, assinado por duas testemunhas, constitui prova sumária da posse a ensejar o preenchimento dos requisitos para a oposição de embargos de terceiros. eficácia de título executivo extrajudicial. Manifesta é a rejeição da tese de inépcia. 3. Via de regra, em Embargos de Terceiro o executado somente deve compor o pólo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, quando o bem objeto da constrição tiver sido por ele indicado, hipótese em que o exequente não responde, exclusivamente, pelo ato constritivo (art. 677, §4º, do CPC/2015). 4. Dispõe a Súmula 84 do STJ, que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 5. O embargado não logrou afastar a presunção de que a posse dos embargantes sobre a unidade imobiliária é de boa-fé, o que seria imperioso para a para a manutenção do ato constritivo, como pretendido. 6. Haverá a mitigação da Súmula nº 303 do STJ, quando o exequente resistir ao mérito da pretensão deduzida pelo terceiro embargante, atraindo para si o encargo do pagamento dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. Apelação do embargado conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI. VALIDADE. POLO PASSIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOVÉL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ENCARGO DEVIDO. 1. Apelação contra r. sentença proferida em Embargos de Terceiro, os quais foram acolhidos para desconstituir a penhora que recaiu sobre bem imóvel comercial cuja posse foi comprovada pela embargante. 2. O in...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA Nº 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, em face de reconhecida inadimplência, acarreta a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante à contratação e a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. É lícita a incidência de cláusula penal em desfavor do comprador desistente, desde que a penalidade nela prevista não seja excessivamente elevada, tampouco enseje o enriquecimento sem causa da construtora. 2.1. Deve ser afastada a cláusula que determina a restituição dos valores pagos, desde que descontados os juros e com dedução do valor atualizado de venda por acarretar desvantagem exagerada ao consumidor e enriquecimento à construtora, que recebeu os valores corrigidos e com os juros correspondentes, mas que pretende devolver apenas a parcela originária prevista em contrato. Esse contexto autoriza a incidência do art. 413 do Código Civil. 3. As cláusulas que estipulem obrigações iníquas devem ser afastadas ante odisposto nos arts. 6º, VIII; 51, IV e 53, todos do CDC. 3.1. A natureza do contrato impede o consumidor de discutir as cláusulas pactuadas, cabendo ao Judiciário a análise de eventuais práticas abusivas praticadas pelo fornecedor, de forma a mitigar o que foi pactuado, em atendimento aos princípios da equidade, da boa-fé e da justiça contratual. 4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ tem permitido retenção em favor da construtora de 10 a 20% do montante pago pelos adquirentes, nos casos em que a rescisão ocorre por culpa do consumidor. 4.1. Em atendimento a essa escala e em conformidade com as disposições contratuais, que prevêem percentuais diferentes para o pedido rescisório feito antes ou depois da expedição da carta de habite-se, é razoável e contratual a retenção em favor da construtora de 20% dos valores adimplidos pelos compradores. 5. Ausente mora da construtora em momento anterior à rescisão, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA Nº 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, em face de reconhecida inadimplência, acarreta a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante à contratação e a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela ún...