DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ACERTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média praticada no mercado, ressaltando-se que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não deve ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).6 - Descurando-se o Embargante de apontar especificamente em que os cálculos trazidos pelo Apelado desbordam dos parâmetros previstos no contrato, rejeita-se a alegação genérica por si deduzida de que o valor exigido é abusivo e desproporcional, até mesmo porque suficientemente evidenciada sua evolução pelo Autor.7 - Sendo clara e fruto de livre pactuação a cláusula relativa à renúncia ao benefício de ordem pelo Fiador, nada há de ilegal a ser declarado quanto a ela, podendo o Fiador ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação em igualdade de condições com o devedor principal, nos termos do art. 828 do Código Civil.8 - Rejeita-se a afirmação de excesso do valor dos honorários de sucumbência, pois o arbitramento contido em sentença decorreu da mera aplicação do previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, sendo a simples aplicação de percentual previsto em lei, em seu índice mínimo.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LIVRE PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA SISTEMÁTICA REPETITIVO. PRECEDENTE INVOCADO. OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO. PROCESSO. MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. É incabível a Reclamação aviada com amparo em recurso especial julgado pelo STJ fora da sistemática do recurso repetitivo e precedente firmado por outro Tribunal de Justiça (MG) por expressa ausência de previsão legal. 2. Para que seja cabível reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, inciso II, do CPC) é necessário que a Decisão proferida pelo STJ, em determinado caso concreto, tenha sido desrespeitada em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes do C. STJ. 3. A Reclamação não constitui meio hábil á alteração do Julgado que contraria os interesses da parte, uma vez que incabível a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA SISTEMÁTICA REPETITIVO. PRECEDENTE INVOCADO. OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO. PROCESSO. MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. É incabível a Reclamação aviada com amparo em recurso especial julgado pelo STJ fora da sistemática do recurso repetitivo e precedente firmado por outro Tribunal de Justiça (MG) por expressa ausência de previsão legal. 2. Para que seja cabível reclamação para garantir a autoridade das...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ART. 92 DA LEI 8.112/90. DECRETO 2.066/96. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES LICENCIADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ÓRGÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. PLEITO QUE CONTRARIA A INTENÇÃO DA NORMA LEGAL. INDESEJADA INFLUÊNCIA ESTATAL NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AUTONOMIA PLENA DA ENTIDADE DE CLASSE, INCLUSIVE PARA REMUNERAR SEUS DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO E A POLÍTICA REMUNERATÓRIA PRATICADA PELA ENTIDADE SINDICAL. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A exigência da contribuição previdenciária pelo servidor da Polícia Civil do Distrito Federal licenciado para exercício de mandato classista denota uma faculdade do segurado quanto a sua manutenção no plano previdenciário próprio, se desejoso de que tal período, embora não seja computado para promoção por merecimento (Art. 102, VIII, 'c' da Lei do 8.112/90), seja considerado para fins de concessão de aposentadoria. 2.1. A orientação legal do art. 183, §3º da Lei 8.112/90 é no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do servidor deve ser arcado pelo próprio segurado, na mesma proporção daquela devida pelos servidores em atividade. Dessa forma, não merece guarida o pleito autoral no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos servidores licenciados de maneira integral pelo órgão de origem, devendo cada qual, servidor público e Administração, honrar a contribuição que lhe compete, na forma legal e regulamentar (Art. 14, I da IN RFB n. 1332/2013) estabelecida no ordenamento. 3. Consoante estabelecido na sentença, lastreado na obra de Celso Antonio Bandeira de Melo, ao citar Michel Stassinopoulos, para quem o princípio da legalidade, norma basilar do Estado de Direito, determina que a Administração Pública, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem.3.1. A normativa infralegal que subsidia o pleito autoral (Ofício-Circular nº 08/SRH/MP de 16/03/2001), embora não se consubstancie em elemento suficiente a garantir a sua procedência, foi expressamente revogada pelo Ofício Circular nº 605/2016-MP, de 09/09/2016, ambos exarados pelo Ministério do Planejamento, o qual define que a licença para desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remuneração, e que a legislação não prevê opção de ressarcimento nessa modalidade.3.2. Inexiste amparo legal para que a Administração opere a sistemática de ressarcimento da remuneração do servidor licenciado para exercício de mandato classista, mediante compensação, tal qual demanda o Sindicato autor. É dizer, não há disciplina normativa que determine à Administração a adoção de tal modo de proceder, e, portanto, não está obrigada a fazê-lo, tendo em vista que sua atuação é balizada pelo princípio da legalidade, não podendo, assim, ser cominada a manter em sua folha de pagamento o servidor licenciado para a finalidade sobredita. 4. O objetivo da alteração da norma prevista no art. 92 da Lei 8.112/90 foi, justamente, conferir autonomia plena à entidade de classe ao deixarem seus dirigentes de serem remunerados pelos cofres públicos, afastando a indesejada influência estatal na organização sindical, mormente aquela advinda da própria Direção Geral do órgão cujos servidores públicos a entidade sindical representa.4.1. In casu a finalidade normativa do contexto legislativo aplicável não parece contemplar o mecanismo perquirido administra e judicialmente pela entidade sindical autora, senão o revés, de que a licença se dá sem remuneração, com a possibilidade, mediante contribuição pelo segurado, de manutenção no regime previdenciário, contando-se o período como tempo de serviço efetivamente prestado para fins de aposentadoria.4.3. A remuneração do dirigente classista pelo sindicato não representa óbice à sua gestão, na medida em que já lhe é assegurada, legalmente, receita própria para a manutenção de seu normal funcionamento, consubstanciada no valor das contribuições dos associados, descontada em folha, para o custeio do sistema de representação, independentemente da contribuição prevista em lei. Do princípio da autonomia decorre, logicamente, a necessidade de o sindicato arcar com os seus custos, inclusive ao optar por manter um servidor licenciado de seu cargo com dedicação exclusiva à entidade. (...) (TRF-1 - AC: 37434 DF 2000.01.00.037434-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 14/01/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2009 e-DJF1 p.43) 5. Em adição, não se vislumbra qualquer relação jurídica entre a forma de remuneração, pela entidade sindical, dos membros de sua diretoria e aquela prevista em lei para o cargo ao qual pertence o agente público se não estivesse afastado de suas atribuições. 6. De mesma banda, data maxima venia, a argumentação no sentido de que a adoção do sistema de ressarcimento não acarretaria dano ao Erário tampouco se demonstra suficiente a obrigar o ente público a adotar tal regime proposto pela entidade sindical, mais uma vez, por absoluta ausência de permissivo legal. 7. Mantida a sentença no tocante à impossibilidade de se obrigar a Administração pública a manter em sua folha de pagamentos os servidores licenciados para exercício de mandato classista, restam prejudicadas as demais análises quanto aos auxílios pré-escolar e alimentação, em virtude de configurarem pedido cumulado sucessivo.7.1. No entanto, a título meramente exauriente, verifica-se que não é outro o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade de concessão de tais vantagens em razão da inexistência de previsão legal que assegure ao servidor licenciado para exercício do mandato classista. Precedentes do STJ. 8. Ao cabo, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na Instância a quo para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ART. 92 DA LEI 8.112/90. DECRETO 2.066/96. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES LICENCIADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ÓRGÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. PLEITO QUE CONTRARIA A INTENÇÃO DA NORMA LEGAL. INDESEJADA INFLUÊNCIA ESTATAL NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AUTONOMIA PLENA DA ENTIDADE DE CLASSE, INCLUSIVE PARA REMUNERAR SEUS DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO E A POLÍTICA REMUNERA...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. ERRO MÉDICO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do agravo retido do autor, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo (CPC/73, art. 523), conhece-se do agravo retido interposto pelo réu. 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal com relação às sequelas físicas experimentadas pelo autor, à época com 8 anos de idade, tendo em vista o atendimento a ele dispensado no Hospital Regional de Planaltina/DF, após queda de bicicleta e fratura no cotovelo esquerdo (fratura supracondileana - úmero distal - do cotovelo esquerdo), em 7/7/2011, com a realização de cirurgia 11 dias depois do ocorrido, sem evolução satisfatória, o que ensejou a necessidade de intervenção corretiva em 31/1/2012 e de diversas manipulações sob sedação e fisioterapia hospitalar, sem melhora. 5. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 6. No particular, segundo o laudo pericial, houve erro médico na 1ª cirurgia realizada pelo autor, caracterizado pela falha na redução do fragmento fraturado (desvio rotacional), o que obrigou o autor a se submeter a nova cirurgia corretiva, existindo, portanto, nexo causal entre o quadro e o atendimento prestado. Não obstante a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a sanar as falhas no primeiro atendimento, o autor não obteve a recuperação funcional esperada, apresentando deformidade grave com debilidade permanente, com limitações funcionais da flexo-extensão e prono-supinação do cotovelo a 45 graus. 6.1. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 6.2. Ademais, o réu em momento algum demonstrou que as consequências advindas do quadro apresentado pelo autor seriam naturais da fratura, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). 6.3. Tendo em vista o erro no procedimento cirúrgico realizado e o nexo de causalidade entre essa conduta médica equivocada e os danos, tem-se por presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal. 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 560,00, referente a gasto com tratamento médico. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, das dores advindas do insucesso do 1º procedimento cirúrgico, em razão de erro médico, com a necessidade de cirurgia corretiva, sem resultado favorável, apresentando lesão de cunho irreversível e deformidade estética. Ressalte-se se tratar de criança que contava, à época dos fatos, com pouco mais de 8 anos de idade, tendo tal erro médico lhe causado sequelas irreversíveis que lhe acompanharão por toda a vida, além de enfrentar preconceitos na escola devido à deficiência adquirida, conforme pontuado na inicial. 9. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 75.000,00). 10. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 11. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO...
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO APÓCRIFO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 E 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Contudo, documento apócrifo não possui o mesmo tratamento jurídico. 3. Considerando ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, surge a responsabilidade de indenizar os danos sofridos, sendo que a ocorrência do dano moral, nesse caso, é presumida e independe de comprovação (in re ipsa). 4. Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, consoante o Enunciado 54 da Súmula do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento da quantia, conforme Enunciado 362 da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
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CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO APÓCRIFO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 E 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, q...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.2. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal.3. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamen...
TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ENTREGA DE MERCADORIA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ICMS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 166 E 391, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O autor, na condição de consumidor da energia elétrica sobre a qual incide o ICMS objeto da lide, se revela como parte interessada na suspensão de sua cobrança e na restituição dos valores pagos, conforme postulado na inicial, sendo parte legítima ad causam pela teoria da asserção. 2. O serviço de transmissão e distribuição da energia elétrica é condição ao seu fornecimento, estabelecendo o custo total da operação como base de cálculo para a incidência do ICMS, por previsão legal. 3. A Súmula n. 166 do STJ trata da impossibilidade de incidência de ICMS no transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, portanto, não se aplica à discussão sobre incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica entre distribuidora ou concessionária e o consumidor do produto. 4. A Súmula n. 391 do STJ dispõe sobre a incidência de ICMS sobre a demanda de potência, conceito não aplicável à hipótese dos autos, porquanto referente à disponibilização de energia contratada por grandes empresas para funcionamento de seu maquinário. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. ENTREGA DE MERCADORIA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ICMS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CUSTO FINAL DA OPERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 166 E 391, AMBAS DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O autor, na condição de consumidor da energia elétrica sobre a qual incide o ICMS objeto da lide, se revela como parte interessada na suspensão de sua cobrança e na restituição dos valores pagos, conforme postulado na inicial, sendo parte legítima ad causam pela teoria da a...
APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).2. Na hipótese dos autos, o contrato celebrado entre as partes determina a utilização da Tabela Price para o cálculo do valor das prestações, bem como prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, deixando clara a cobrança de juros capitalizados, atendendo assim os deveres contratuais de informação e transparência, não havendo óbice para a aplicação dos juros na forma convencionada.3. Observa-se, contudo, que a perícia constatou divergência no cálculo das parcelas do financiamento, o que resultou na cobrança de valor acima do correto com efeito em todos os aditivos celebrados. Como corolário da boa-fé objetiva contratual, se por um lado deve ser mantido o sistema de amortização previamente ajustado entre as partes, mediante utilização da Tabela Price, por outro essa distorção deve ser corrigida, o que autoriza a revisão do saldo devedor quanto a essa inexatidão, levando-se em consideração o valor correto das parcelas.4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com outros encargos contratuais (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).5. Considerando que a importância relativa à comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos demais encargos previstos no contrato, bem como que, no caso, além de ter havido cumulação indevida, infere-se pelos cálculos elaborados pela perícia que o valor referente à comissão de permanência excede essa somatória, devendo assim ser afastada a sua cobrança.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17, é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ).2. Na hipótese d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM FAVOR DO EMITENTE. SÚMULA 388/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação indenizatória, estando correto o montante fixado na petição inicial, visto que coerente com o pleiteado pelas autoras e nos moldes do art. 292, inciso V, do CPC. 2. A segunda requerente, sócia da pessoa jurídica, não faz jus ao recebimento de indenização, tendo em vista que a jurisprudência presume a ocorrência do dano moral apenas em favor do emitente do cheque. Súmula 388/STJ. 3. Quando da fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 4. Com base nos delineamentos fáticos e nas condições financeiras das partes e, ainda, observando a função compensatória e preventiva da indenização, mostra-se adequado majorar o valor fixado pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, sobretudo, a devolução indevida de 15 (quinze) cheques. 5. Quanto aos juros de mora, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela aplicação extensiva da Súmula 362 do STJ, tendo em vista que, antes da fixação não se pode considerar em mora aquele que sequer sabe quanto e se deverá pagar algo, uma vez que o pretenso direito ainda não foi reconhecido. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. Nesse caso, entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 8. Recurso conhecido e em parte provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM FAVOR DO EMITENTE. SÚMULA 388/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação indenizatória, estando correto o montante fixado na petição inicial, visto que coerente com o pleiteado pelas autoras e nos moldes do art. 292, inciso V, do CPC. 2. A segunda requerente, sócia da pessoa jurídica, não faz jus ao recebime...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não dos descontos realizados pelo banco réu apelante na conta conjunta mantida pelo autor apelado com sua esposa, falecida em 25/7/2015, e na conta corrente em que aquele recebe pensão por morte, tendo em vista empréstimos consignados em folha contraídos exclusivamente pela de cujus. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente. (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03). (AgRg no REsp 1324542/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 21/11/2013). 4. Depois do falecimento da cotitular, são incabíveis descontos em conta conjunta para pagamento de empréstimos consignados por ela realizados, inexistindo solidariedade. Também não pode o banco efetuar descontos diretamente na outra conta corrente em que o autor percebe sua pensão por morte, seja em razão da ausência de autorização contratual para tanto, seja em razão da impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV; CPC/73, art. 649, IV). 4.1. Conquanto a instituição bancária detenha o direito ao recebimento dos valores dos empréstimos, eventuais débitos deixados pela correntista falecida devem ser exigidos pelos meios legais em face do espólio, não cabendo o simples desconto no saldo previsto em conta corrente conjunta ou naquela exclusiva em que seu esposo recebe pensionamento. 4.2. Diante da irregularidade dos descontos, cabe ao banco restituir tais montantes em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo impugnação recursal nesse ponto. 5. A verba de sucumbência se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, segundo a orientação expressa do art. 85 do CPC/15, antigo art. 20 do CPC/73, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 5.1. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/15, existindo condenação(determinação de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro), a verba honorária de 10% deve incidir sobre esse montante, e não sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar queo percentual dos honorários de sucumbência incida sobre valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciad...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS -SÚMULA 303/STJ - PRECEDENTE VINCULANTE - JULGAMENTO REPETITIVO.1. Embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora de imóvel objeto de cessão de direitos entre os embargantes e a executada. 1.1. Apelo contra sentença de procedência, pugnando pela modificação da distribuição das verbas sucumbenciais.2. Recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, por ter a sentença sido publicada em novembro de 2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, editou a Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.1 É dizer ainda: Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303/STJ). O STJ, de acordo com o rito dos recursos repetitivos, fixou que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade , responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp nº 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/10/2016) (...). Apelação provida. (20160110682998APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016, pág. 212/240).4. No caso, ainda que os embargantes tenham deixado de transcrever a cessão de direitos no registro imobiliário, a embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da penhora.5. Conforme o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, na sentença de procedência dos embargos de devedor, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, à luz dos critérios previstos no § 3º. 5.1. Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade e o proveito econômico da demanda.6. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS -SÚMULA 303/STJ - PRECEDENTE VINCULANTE - JULGAMENTO REPETITIVO.1. Embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora de imóvel objeto de cessão de direitos entre os embargantes e a executada. 1.1. Apelo contra sentença de procedência, pugnando pela modificação da distribuição das verbas sucumbenciais.2. Recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, por ter a sentença sido publicada em novembro de 2015.3. O Superior Tribunal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES DA PARTICIPANTE DO PLANO. SUPLEMENTAÇÕES. CÁLCULOS. CONTAS. PRESTAÇÃO. DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, legitimando que, em tendo incorrido em omissão, seja declarado como forma de complementação da prestação judicial.2. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à prestação de contas das contribuições vertidas e mensuração da suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera ao ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão, determinando a liberação da obrigada tão somente quanto às contas pertinentes ao período acobertado pela prescrição (STJ, Súmula 85).3. Aferida a omissão em que incidira o acórdão ao deixar de se manifestar sobre o implemento parcial da prescrição da pretensão originalmente formulada, deve ser suprida de forma a ser complementada e aperfeiçoada a prestação jurisdicional demandada como expressão do objetivo teleológico dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES DA PARTICIPANTE DO PLANO. SUPLEMENTAÇÕES. CÁLCULOS. CONTAS. PRESTAÇÃO. DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julga...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. TEMA PACIFICADO. STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO. INDEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO.1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de ser uma empresa corretora de imóvel e que não firmou contrato com a parte requerente, pois, perante o consumidor todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.3. Inexiste nulidade da sentença quando evidenciada a fundamentação suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC/2015.4. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que as pessoas jurídicas incorporadora e vendedora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço.5. Ao juiz é permitido modular a cláusula penal quando ela se afigurar excessiva ou onerosa ao consumidor.6. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo a análise dos dados apresentados no processo.7. Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que mostrar-se mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo de 10% (dez por cento) o presente caso.8. Verificada a rescisão do contrato, a restituição do valor remanescente deverá ocorrer em parcela única, sob pena de incorrer em abusividade.9. É indevida a retenção da cláusula penal e das arras (confirmatórias), o que configuraria bis in idem. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CCB).10. O prequestionamento a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.11. As despesas decorrentes do próprio empreendimento, tais como publicidade, impostos e custas administrativas devem ser arcadas pela construtora, já que são gastos inerentes ao próprio negócio.12. Seguindo orientação do colendo STJ, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda em que o adquirente postula a restituição das parcelas pagas de forma diversa da pactuada, os juros moratórios sobre estas serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença.13. Havendo a inversão do ônus da sucumbência, impõe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, à luz do art. 85, caput, do CPC/2015.14. Recurso da terceira ré parcialmente conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença rejeitadas e, o mérito, improvido. Apelo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso da primeira e segunda ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. TEMA PACIFICADO. STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO. INDEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS PROVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No particular, é de se reconhecer ter havido contradição e omissão na fundamentação do acórdão quanto ao pagamento de honorários recursais, porquanto, atuando a Defensoria Pública na representação do autor em face do Distrito Federal, não há falar em confusão entre credor e devedor (Súmula n. 421/STJ), para fins de elisão, sendo possível a condenação da parte assistida ao pagamento dessa verba, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do CPC/15, conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e art. 85, § 11, do CPC/15. 3.1. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3.2. Nesse prisma, diante da omissão do acórdão, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita do autor. 4. Recurso conhecido e provido para sanar omissão e contradição em relação aos honorários recursais, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS PROVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admis...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE-UTILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTUMREPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES. CONDUTA ABUSIVA DE HÁ MUITO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (§ 2º DO ART. 85, CPC/2015). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato jurídico que deu fundamento ao ajuizamento da presente demanda consiste na recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, por indicação do seu médico assistente, em razão de ter sido diagnosticada com quadro de cefaléia e parestesias em dimidio direito secundários a hematoma subdural subagudo frontoparietal à esquerda, com compressão do parênquima cerebral subjacente e desvio de 4mm da linha média, mencionando-se o caráter emergencial da medida, sob risco de piora neurológica e até mesmo à vida. 2. Não se questiona a legalidade da cláusula de carência, tendo em vista expressa previsão da Lei nº 9.656/98 (art. 12, V), que, todavia, estipula prazo máximo de 24 horas para o atendimento nos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura nessas mesmas condições, nos termos do art. 35-C, da mesma lei, além de haver previsão regulamentar que obriga ao atendimento imediato (art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269, da ANS). 3. A pretendida exclusão da cobertura nos casos de urgência e emergência, com fundamento em vigência do período de carência, também encontraria óbice contido nas disposições normativas do art. 51, inciso IV, do Diploma Consumerista, aplicável ao caso (Súmula 469/STJ), bem como o disposto no § 1º, inciso II, do mesmo artigo, pois configuraria regramento contratual abusivo apto a restringir obrigação inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade. 4. Quanto ao dano moral, o fundamento fático narrado pela autora/apelada é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico urgente é substancialmente agravado pela recusa ilegítima do plano de saúde em prestar o serviço para o qual fora contratado, o que extrapola os meros aborrecimentos decorrentes de um simples inadimplemento contratual. 5. O dever de promover a reparação moral decorre da negativa da ré a autorizar o tratamento de saúde necessário à beneficiária do plano de saúde, pois houve relato médico de que se tratava de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sendo evidente que tal recusa, injustificada do ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio e segundo a interpretação jurisprudencial já pacificada, violou os interesses extrapatrimoniais da autora/apelada, mais especificamente, atingiu negativamente atributo de sua personalidade atinente à integridade psicológica, o que rende ensejo à compensação pelos danos morais vindicados na inicial. 6. Não há interesse-adequação na postulação formulada no recurso da autora quanto à execução provisória da tutela deferida, pois não compete a este órgão recursal determinar a instauração de incidente de execução da decisão proferida na instância primeira, a qual sequer se manifestou sobre essa matéria. 7. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014). 8. Há de se anotar, ainda, que, embora, embora possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (§ 3º do art. 537, CPC/2015), não está dispensada a parte interessada de instaurar o incidente próprio de execução provisória da multa, no juízo adequado, não sendo suficiente o simples pedido de reconhecimento de valor decorrente de alegado descumprimento da decisão que estabeleceu a penalidade. 9. A segunda questão da apelação da autora que não pode ser objeto de conhecimento neste julgamento, também por falta de interesse recursal, agora na modalidade utilidade, diz respeito à alegação de que não houve pronunciamento da sentença sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 10. Na medida em que há determinação para que a ré assuma todas as despesas em favor da cobertura dos procedimentos realizados está assegurado o ressarcimento à autora dos custos despendidos com o tratamento, inclusive em relação aos valores de todos os cheques que a própria autora (ou sua genitora) emitiu para o pagamento exigido pelo Hospital Anchieta, tanto assim que, ao fixar a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios (questão que se verá adiante) o magistrado sentenciante o fez sobre o apreçamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta, a serem oportunamente liquidados. 11. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Ojulgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. Ao mesmo tempo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou, de modo geral, aos seus direitos da personalidade, preceitos garantidos constitucionalmente. 13. Nessa perspectiva, analisando todas essas questões, deve-se majorar o valor da reparação pelos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que melhor se alinha com as condenações que esta Corte de Justiça tem sufragado em casos assemelhados, devendo-se sopesar, sobretudo, que é antiga, abundante e pacífica a jurisprudência tanto desta Corte como da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a recusa ao atendimento urgente, sob a alegação de vigência de prazo de carência do plano de saúde, é conduta abusiva, consoante vimos acima, além do fato de que se tratava de paciente com risco de morte, conforme relatório médico. 14. Havendo condenação, com determinação de pagamento de valores, seja a que título for, o montante constituirá a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, e, no caso, além da condenação ao custeio dos procedimentos médicos (apressamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta), houve a condenação à reparação por danos morais, sobre cujo valor também há de incidir o percentual de honorários advocatícios arbitrados. 15. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (§ 11 do art. 85, CPC/2015). Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO D...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FRAUDE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. STJ. REPETITIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 STJ. 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ainda que o consumidor adquira várias unidades imobiliárias com a intenção de investimento, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadra no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço e a outra parte adquire o produto como destinatário final, mediante contraprestação (artigos 2º e 3º do CDC). 2.Em relação à comissão de corretagem, a questão não merece debates, porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que haja o respectivo destaque do valor, a fim de que o consumidor possa exercer o direito à informação, tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Não havendo previsão quanto ao pagamento da taxa de corretagem tanto na proposta e reserva para compra de imóvel quanto no contrato de promessa de compra e venda, a restituição do valor pago a esse título é medida que se impõe. 4. Tendo sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FRAUDE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. STJ. REPETITIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 STJ. 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, ainda que o consumidor adquira várias unidades imobiliárias com a intenção de investimento, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadra no conceito de fornecedora...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DO RÉU. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS COM COMENTÁRIOS DESABONADORES PARA PESSOAS DO CÍRCULO PESSOAL E FAMILIAR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Uma vez indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, e não procedendo o réu apelante ao pagamento do preparo, a despeito da oportunidade concedida,impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. 3. Ante a ausência de impugnação, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não do valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau, tendo em vista o encaminhamento de e-mails com conteúdo ofensivo por parte do réu, no círculo social e familiar da autora, após o término do relacionamento afetivo. Ou seja, não se controverte acerca do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (CC, arts. 186 e 927), bem como sobre a caracterização dos danos morais. 4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (professor de curso preparatório para concursos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. No particular, levando em conta o teor das mensagens, a quantidade de pessoas que as receberam e o ressentimento natural advindo do término de um relacionamento amoroso, bem assim em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desvirtuar da finalidade do instituto e dos precedentes deste TJDFT, é de se manter hígido o valor dos danos morais fixado em 1ª Grau (R$ 5.000,00). 5. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, em relação ao réu, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. Quanto à autora, considerando que a discussão a respeito da quantificação do dano moral não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, não foram arbitrados honorários recursais em seu desfavor. 7. Recurso do réu não conhecido, em razão de deserção. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO APELO DO RÉU. MÉRITO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS COM COMENTÁRIOS DESABONADORES PARA PESSOAS DO CÍRCULO PESSOAL E FAMILIAR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À DECISÃO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 2.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. No caso não cabe a suspensão do processo em razão de decisão tomada pelo c. STJ, em sede de recurso especial, uma vez que a aludida decisão que determinou a suspensão dos processos, relativos ao tema discutido nos autos, foi proferida em 02/09/2016, ou seja, após o julgamento do presente recurso que se deu em 01/09/2016. 4. Não há de se falar em qualquer omissão do julgado, pois impossível aplicação da suspensão que ocorreu somente um mês após o julgamento do recurso. Ademais, caso haja a interposição de recurso próprio, este sim seguirá a regra de suspensão determinada na aludida decisão do c. STJ. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR À DECISÃO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente cumpridos, mormente quando firmado presumidamente de boa-fé, com pleno conhecimento de seus termos e implicações por parte do devedor, sem qualquer vício, pelo que há de ser dispensado o rigor da obrigatoriedade das partes ao objeto a que reciprocamente se comprometeram.2. Conforme as teses firmadas pelo egrégio STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ.4. Em respeito ao contrato e, sobretudo, à segurança jurídica, é de se prestigiar a medida da vontade das partes que está plenamente identificada no momento da celebração do contrato, desvalorizando-se, no que concerne à capitalização mensal de juros, o pleito revisional em que o devedor busca perseguir a redução compulsória daquilo que foi livremente pactuado, não implicando, necessariamente, onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Como regra, os contratos nascem para que sejam fielmente cumpridos, mormente quando firmado presumidamente de boa-fé, com pleno conhecimento de seus termos e implicações por parte do devedor, sem qualquer vício, pelo que há de ser dispensado o rigor da obrigatoriedade das partes ao objeto a que reciprocamente se comprometeram.2. Co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto.2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/1973, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em duplicata sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, tem início a partir da data do vencimento do título ou da data que se efetivar o seu protesto....