APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Aextinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX; STJ, SÚMULA 405). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL E CIENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. PRAZO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO (STJ, SÚMULAS 278 E 573). PEDIDO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO MAIS DE UMA DÉCADA APÓS A CIÊNCIA DA I NCAPACIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO JÁ APERFEIÇOADA. ELISÃO E INERFERÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2.Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3. Atestadas as seqüelas advindas do acidente automobilístico em laudo pericial originário de órgão oficial - IML - e participado o aferido à vítima, implicando que ficara ciente da incapacidade ou debilidade física aferida, a data em que tomara ciência do apurado e testificado deflagra o prazo prescricional trienal da pretensão que a assistia de perseguir a cobertura securitária originário do seguro DPVAT, conforme preceitua o princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189), determinando que, manifestada a pretensão somente após o implemento do interstício, seja afirmada a prescrição como forma instrumento destinado à pacificação social 4. Conquanto o pedido administrativo formulado pela vítima objetivando a fruição da cobertura securitária oferecido pelo seguro DPVAT repercuta no prazo prescricional, determinando sua suspensão enquanto analisado o pleito, esse efeito somente se aperfeiçoa se manifestada a pretensão antes do implemento do prazo prescricional, não irradiando nenhum efeito jurídico o pedido administrativo formulado quando já decorrido o lapso prescricional, pois desguarnecido de lastro legal para repristinar pretensão já ceifada pela prescrição. 5. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico sejainterpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 6. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX; STJ, SÚMULA 405). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL E CIENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. PRAZO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO (STJ, SÚMULAS 278 E 573). PEDIDO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo artigo 104 da Lei Federal 8.213/1991, de maneira que não há de se falar em prescrição quanto ao recebimento dos benefícios previdenciários. 3. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a condição de ser empregado; b) a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão; d) a perda ou redução da capacidade laborativa (TJDFT, Acórdão n.904287, 20140111271597APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 257). 4. A Perícia Médica do INSS reconheceu o nexo causal do acontecimento com as lesões do Autor - nos termos do artigo 19 da Lei Federal 8.213/1991 - quando lhe concedeu - administrativamente - o auxílio-doença acidentário solicitado. 5. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa e penosa, conforme precedentes jurisprudenciais (TJDFT, Acórdão n.874221, 20130110490092APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 172). 6. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 7. O conjunto probatório indica que o Autor está incapacitado de forma total e permanente e sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Além de seu estado de saúde, a sua idade avançada, seu presumível pouco grau de instrução, a limitada experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho atual não permitem que ele recomponha sua vida profissional. 8. Negar o benefício previdenciário quando dele necessita e exigir do segurado sua recomposição no mercado de trabalho contraria a dinâmica estabelecida pela seguridade social, bem como ofende o conteúdo essencial estabelecido pela dignidade da pessoa humana. 9. Apelação conhecida, admitida remessa de ofício e ambas desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao...
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. VENDA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base das afirmações feitas pelo autor na inicial. A comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida na inicial dizem respeito ao mérito da demanda, de modo que não se pode falar em carência de ação, mormente se se admitir que a ação é um direito público e abstrato, o qual é exercido independentemente do resultado final da controvérsia posta em Juízo. Preliminar rejeitada. 3. Todas as obrigações que decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade (em razão da coisa ou ob rem ) são propter rem. Ao contrário das obrigações em geral, a obrigação proter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1225 do Código Civil: propriedade, penhor, anticrese, usufruto, servidões, uso, habitação, enfiteuse e etc. 4. Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado o entendimento de que o adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves (STJ: REsp 489.647/RJ; TJDFT:Acórdão 882976, Publicado no DJE: 28/07/2015; Acórdão 881365, Publicado no DJE: 28/07/2015). 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCORPORADORA/CONSTRUTORA. VENDA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 576 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme previsão contida na Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, esteja ele em gozo de auxílio-doença ou não. 2. A controvérsia relativa ao termo inicial da aposentadoria por invalidez conferida judicialmente encontrou termo com a edição da Súmula nº 576 do STJ: ?ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida? (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) 3. O entendimento estampado em Súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser privilegiado com o fim de manter a jurisprudência uniforme e estável, nos moldes do imperativo disposto no Art. 926, do CPC. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 576 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme previsão contida na Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, esteja ele em gozo de auxílio-doença ou não. 2. A controvérsia relativa ao termo inicial da aposentadoria por invalidez conferida judicialmente encontrou termo com a edição da Súmula nº 576...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/15) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, nos casos em que o magistrado entende, flagrantemente, tratar-se de julgamento de questão unicamente de direito, dispensando o revolvimento de matérias fático-probatórias e periciais ou, sendo de direito e de fato, estas estiverem carreadas aos autos e se mostrarem suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 4. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, e tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 5. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 6. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 7. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque, o contrato de promessa de compra e venda do dito imóvel com terceiros, que cederam os respectivos direitos à embargante, já havia sido realizado há muito tempo (antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento), tendo, inclusive, o contrato de cessão de direito ( firmado com a embargante) sido celebrado antes do registro de penhora, o que afasta a alegação de má-fé da construtora alienante e, por conseguinte, da embargante/apelada. 8. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 9. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 10. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 11. Tem-se que julgados procedentes os embargos de terceiro e destituída a penhora, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, como bem determinou o magistrado singular. Inteligência do § 2º, art. 85, CPC. 12. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, e sem desconsiderar a solidariedade imposta pelo sentenciante, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o atualizado da causa, tornando-os definitivos. 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. REDUÇÃO VERBA...
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO/STJ Nº 03/16. PRECEDENTE ISOLADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem em precedentes isolados. 2. O termo precedentes, constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devendo esse instrumento guardar harmonia com o CPC, ato normativo de hierarquia superior, bem como com o RITJDFT, sob pena de se admitir a criação de hipótese de cabimento da reclamação não prevista em lei. 3. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO/STJ Nº 03/16. PRECEDENTE ISOLADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem em precedentes isolados. 2. O termo precedentes, constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devendo esse instrumento guardar harmonia com o CPC, ato normativo de hierarquia superio...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. Súmulas 539 e 541 do STJ. III - O contrato não previu cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual improcede a revisão pretendida. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 566 do c. STJ. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VI -É válida a cobrança do seguro prestamista, porque contratado livremente entre as partes e tem amparo legal. VII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO. I - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminares. Litispendência. Cerceamento de defesa. Afastadas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABATIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de contrato de abertura de crédito para capital de giro, que julgou procedente o pedido inicial da Instituição Financeira. 2.É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal, não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença. Gratuidade deferida. 3.Não há litispendência quando as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda não são idênticos. 4.O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Assim, estando a inicial instruída com cópia do contrato bancário, do qual constam os dados da contratação, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida pela parte requerida. 5. Asociedade ré não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois, no exercício da atividade empresarial adquiriu produto financeiro para empregá-lo em sua atividade econômica, não se tratando, pois, destinatário final. Inaplicável pois o Código de Defesa do Consumidor. 6.É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 7.É legal a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 8.Cabia à parte interessada provar que realizou pagamentos não abatidos do saldo devedor pela Instituição Financeira autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 9. Oart. 827 do Código Civil autoriza que o fiador demandado pelo pagamento exija que em primeiro lugar sejam executados os bens do devedor. No entanto, se obrigou-se como devedor principal, não fará jus ao benefício de ordem (art. 828, inc. II, do Código Civil). 10. Ajurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula contratual que mantém o vínculo de garantia do fiador diante da renovação do contrato principal. Precedentes do TJDFT. 11. Recursos deApelação conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminares. Litispendência. Cerceamento de defesa. Afastadas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABATIMENTO DOS VALORES ADIMPLIDOS. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de contrato de abertura de crédito para capital de giro, que julgou procedente o pedido inicial da Instituição Financeira. 2.É lícita a dedução do pedido de gratu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE AO CENTRO COMERCIAL PIER 21. ESTACIONAMENTO PÚBLICO E DE LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO. OPÇÃO DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL PELOS ILÍCITOS HAVIDOS NO AMBIENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO AFIRMADO PELO ÓRGÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO SUMULAR CONTIDO NA SÚMULA 130 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 3. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 4. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 5. Conquanto a reclamação, como meio de controle e preservação do entendimento firmado em precedentes qualificados estratificados pelos tribunais, não comporta reexame de provas, sua elucidação deve pautar-se pelo estratificado pelo julgado reclamado após cotejo dos fatos, emergindo desse parâmetro que, firmando que o evento danoso que vitimara os consumidores ocorrera em estacionamento público adjacente ao centro comercial, e não no estacionamento coberto e pago que oferecera à sua clientela, essa premissa de fato ressoa impassível de debate, devendo ser assimilada como fato incontroverso. 6. Apreendido que os fatos danosos que vitimaram os consumidores ocorreram no estacionamento público adjacente ao centro comercial, que, a seu turno, é de livre acesso e utilização, não conta com controle de entrada e saída nem cercamento, sendo franqueado seu uso a qualquer cidadão, inclusive aos freqüentadores das adjacências, ficando patente que optaram por sua utilização, ao invés de se valerem do estacionamento coberto franqueado, mediante pagamento, aos freqüentadores do shopping, inviável sua responsabilização pelo havido, pois inviável ser reputado por fatos ocorrido em área pública de livre acesso. 7. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular, que preceitua que o estabelecimento comercial somente pode ser responsabilizado pelo dano ou furto ocorrido em seu estacionamento - STJ, Súmula 130 -, implicando a inferência de que é inviável a responsabilização do fornecedor por evento ocorrido em estacionamento público, deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser cassado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 8. Reclamação conhecida e provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ADMISIBILIDADE. ARTIGO 105, I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NCPC, ARTS. 988 E SEGUINTES, RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016, ART. 196 DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704497-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO GOMES GONCALVES AGRAVADO: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INTANGIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SOLTEIRA, SEPARA OU VIÚVA. PROTEÇÃO LEGAL. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E mais, possuindo o casal ou entidade família vários imóveis utilizados como residência, a intangibilidade recairá sobre o de menor valor. 3. A jurisprudência do STJ, ao analisar a Lei nº 8.009/90, não retira a intangibilidade do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel, sendo possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade do executado, mas que constitua moradia do devedor e de sua família, o que se amolda à hipótese dos autos. 4. A orientação sumular do STJ é no sentido que ? O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.? (Súmula 364. STJ). 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704497-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO GOMES GONCALVES AGRAVADO: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INTANGIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA SOLTEIRA, SEPA...
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ. RESOLUÇÃO STJ 03/16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. 1. O termo precedentes empregado no art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Cód. Proc. Civil, de superior hierarquia, e reafirmados pela mesma Resolução e pelo RITJDFT - art. 18 -, quais sejam, acórdãos daquela Corte proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como os enunciados da sua Súmula. 2. É inadmissível a Reclamação cuja inicial não evidencia divergência, em tese, entre o acórdão da Turma Recursal e o paradigma sob a sistemática do recurso repetitivo invocado.
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AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ. RESOLUÇÃO STJ 03/16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TJDFT. 1. O termo precedentes empregado no art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados para a obtenção de segurança jurídica, previstos nos arts. 988, IV, c/c 927, III e IV, do Cód. Proc. Civil, de superior hierarquia, e reafirmados pela mesma Resolução e pelo RITJDFT - art. 18 -, quais sejam, acórdãos daquela Corte proferidos em inci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. BENÉFICO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 2. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 3. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando o trauma sofrido pela vítima causa reflexos que se estendem por período de tempo considerável e influi, inclusive, em suas atividades do dia a dia, como evitar sair e dirigir sozinha. 4. Embora correto o reconhecimento do concurso formal próprio, deve-se aplicar o cúmulo material benéfico, consoante o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a pena do concurso formal não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de delitos. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. BENÉFICO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corr...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP1.125.133/SP. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR PRESUMIDO. LEI Nº 1.254/96. DECRETO Nº 18.955/97. LEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Novo CPC, se a hipótese - ante às suas peculiaridades fáticas - não constitui descumprimento deliberado do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. Consoante prevê a Súmula nº 166 do STJ e, ainda, o REsp nº 1.125.133/SP, não constitui fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 3. Ocorre que, segundo o disposto na Lei Complementar nº 87/96, posterior à edição da Súmula nº 166 do STJ e acerca do que não se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.125.133/SP, a sistemática de não tributação da transferência de mercadorias entre estabelecimentos dentro do mesmo estado não se estende para a circulação de mercadorias entre estados, o que ocorreu na espécie. 4. Segundo precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça, a antecipação tributária, sem substituição, encontra respaldo no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, bem como na legislação distrital (Lei nº 1.254/1996 e Decreto nº 18.955/1997). 5. Acórdão mantido na íntegra. Prejudicado o rejulgamento.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RESP1.125.133/SP. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL. FATO GERADOR PRESUMIDO. LEI Nº 1.254/96. DECRETO Nº 18.955/97. LEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Novo CPC, se a hipótese - ante às suas peculiaridades fáticas - não constitui descumprimento deliberado do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sed...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR EXECUTADA. VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 1.019, INCISO I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECLUSÃO. PROMESSA DE TERCEIRO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇO CONTRATADO. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. EVOCAÇÃO DE INCIDÊNCIA EM ERRO. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CONFISSÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. RITO PROCESSUAL DO DECRETO LEI Nº 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO VERIFICADO. ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consta do art. 1.019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 1.1 - Não basta o mero pedido de concessão de efeito suspensivo, deve o art. 1.019, inciso I, do CPC, ser analisado conjuntamente com o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, que estabelece os requisitos necessários à medida, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso interposto, que devem coexistir. 1.2 - In casu, não se vislumbra o requisito relacionado à probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, o entendimento acerca da matéria aventada já se encontra pacificado pela sistemática de recursos repetitivos, mormente quanto observado o acórdão prolatado no REsp nº 1418593/MS, cuja tendência é a sua aplicação a todos os processos, ainda em tramitação, que cuidem do mesmo tema, objetivando a estabilidade da jurisprudência e a aplicação isonômica da solução encontrada para os casos análogos. 1.2.1 - No mencionado julgado, o C. STJ deixou assente que, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto Lei nº 911/69, não mais subsiste a purga da mora consoante disposto na Súmula 284 por ele editada, mas o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar, hipótese esta que, caso configurada, acarretará a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, o que não se verifica dos autos. 1.3 - Ademais, a pretensão recursal da agravante encontra-se abrangida pelo manto da preclusão ante a ausência de aplicação prática de eventual concessão do efeito concessivo pleiteado, tendo em vista que a liminar de busca e apreensão foi devidamente executada em 23/12/2016 (ID 1057728) e que teria referida parte 5 (cinco) dias para realizar o pagamento integral da dívida, prazo este que findou em 28/12/2016, porém o recurso em análise apenas foi interposto em 30/12/2016, quando já consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (agravado). 1.4 - Não preenchidos os requisitos dispostos no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe. 2 - No contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula alienação fiduciária, a fim de garantir o adimplemento da avença, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade do bem, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2.1 - O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de o credor, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 2.1.1 - Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do citado artigo, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido o referido prazo sem que seja realizado o pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. 2.2 - Conforme manifestação da Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI no Resp. 1287402/PR, a busca e apreensão ou a reintegração de posse do bem dado em garantia não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa-fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e a diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa-fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a retomada do bem que garante ao pagamento do contrato. 2.3 - O C. STJ, no REsp nº 1418593/MS, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, manifestou-se no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.931/2004, que introduziu algumas alterações no Decreto Lei nº 911/69, não mais restou facultado ao devedor a purga da mora nos termos dispostos na Súmula 284 por ele editada, mas o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, de toda a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar, hipótese esta que, caso configurada, convergirá para restituição do bem ao devedor, livre de ônus. 2.3.1 - Segundo palavras do Exmo. Sr. Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1418593/MS mencionado, ?com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, para os casos de alienação fiduciária envolvendo bem móvel, é mitigado o princípio da conservação dos contratos consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do CC?. 2.3.2 - No caso vertente, conforme afirmado pela própria agravante (ID 1057728), esta cessou o pagamento das prestações acordadas, restando incontroversa a inadimplência contratual. Logo, no exercício regular de direito, o agravado nada mais fez que propor ação de busca e apreensão visando à retomada do veículo que garante o pagamento do contrato entabulado pelas partes a fim de minimizar seu prejuízo, à luz do art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. Por consectário, não se vislumbra na espécie, qualquer irregularidade, muito menos ilegalidade na medida deferida pelo d. Juízo de primeiro grau no feito de origem. 3 - Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo disposto no art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69 a fim de oferta de proposta de acordo visando à continuidade do contrato entabulado pelas partes, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, determina o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar de busca e apreensão, visando à restituição do bem ao devedor, livre de ônus, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipóteses de purgação da mora não previstas pelo legislador, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. 3.1 - Ademais, a agravante era conhecedora de suas obrigações para com o agravado, bastando, para tanto, uma simples leitura do contrato de alienação fiduciária, que, diga-se de passagem, foi firmado com sua concordância em relação às cláusulas nele dispostas, em contemplação aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, motivo pelo qual não merece amparo a pretensão recursal. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR EXECUTADA. VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 1.019, INCISO I, C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECLUSÃO. PROMESSA DE TERCEIRO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇO CONTRATADO. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO P...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 3. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. O valor da indenização a ser paga deve obedecer aos seguintes critérios para seu cálculo: aplicação do artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, com a redução de 70%, correspondente à invalidez em membro inferior e de 25%, correspondente à invalidez em grau mínimo 5. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. PERDA DA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA. DANOS MORAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJDFT CUMPRIDAS. DANO ESTÉTICO. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. LESÃO PERMANENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe-159 de 29/7/2016, publicado em 1/8/2016). 4. Para configurar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal, momento em que não é necessário demonstrar a existência de dolo ou culpa. 5. Ficou demonstrado pela discussão dos autos que houve omissão culposa do corpo clínico vinculado à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal em relação ao tratamento da autora. 6. Como descrito em Laudo Pericial, o diagnóstico tardio da situação clínica da autora ocasionou a perda da chance de ela obter tratamento de saúde adequado e ter-se a possibilidade de evitar a amputação de sua perna direita. 7. Caracterizada a existência do dano, verificada a negligência do corpo clínico quanto aos procedimentos de análise do risco do inchaço da perna direita da autora e a ausência de dever de cuidado e de diligência no momento do tratamento, está caracterizada a relação de causalidade entre o dano e o fato da Administração - conduta omissiva do corpo clínico de médicos vinculados à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal. 8. O pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente (REsp 1262938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 9. Ausente a comprovação nos autos do demonstrativo de despesas, inviável o ressarcimento dos gastos com deslocamento e transporte para tratamento da autora. 10. Quanto às despesas e instrumentos acessórios, os materiais solicitados pela autora constituem parte relevante de seu tratamento e reabilitação social, razão pela qual a necessidade de sua futura aquisição encontra-se justificada. 11. Para o restabelecimento da integridade física da psicológica, o tratamento da autora ficará a cargo da rede pública de saúde, devendo ela pleiteá-lo diretamente perante os órgãos competentes. 12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (TJDFT, Acórdão n.953391, 20110110590175EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 245/247). 13. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183). 14. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ). 15. Há autonomia do dano estético em relação ao dano moral, pois seu fundamento de validade constitucional encontra-se integrado ao direito à saúde - artigos 6º e 196 do texto constitucional - constituindo-se nodever do Estado e da sociedade de se abster à prática de atos que atentem contra a integridade física da pessoa humana (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; Felipe Peixoto Braga Netto. Curso de Direito Civil. V. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 402). 16. Apelação conhecida, remessa de ofício admitida e ambas desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. LESÃO PERMANENTE. OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. PERDA DA CHANCE DE TRATAMENTO ADEQUADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO COMO ELEMENTO DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE...
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré presta no mercado de consumo serviços educacionais, dos quais a autora seria destinatária final. Dessa forma, há que se ressaltar que o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Na hipótese dos autos, a autora comprovou que o contrato de financiamento estudantil existente em seu nome junto à Caixa Econômica Federal foi firmado pela funcionária da ré mediante a falsificação da assinatura da autora. 4 - Quanto ao dano moral, vale ressaltar que este é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 5 - Os danos morais restaram plenamente configurados, considerando que a autora foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento estudantil em seu nome, feito pela instituição de ensino mediante fraude, gerando um débito indevido à autora, fato que inviabilizou sua matrícula na faculdade que almejava, o que, seguramente, provoca angústia, tristeza, aflições emocionais. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. 6 - Ante a inconteste ilegalidade da conduta da ré, nasce o dever de indenizar os danos ocasionados à autora em razão do contrato de FIES celebrado por meio de fraude pela instituição de ensino ré no nome da autora. 7 - O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Não existem critérios legais para o arbitramento do quantum indenizatório, não sendo dado ao juiz, porém, arbitrar livremente o valor da indenização. 8 - A fixação do valor indenizatório por danos morais deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 9 - Assim, à vista desses parâmetros, reputo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta, bem como se prestando para punir adequadamente aquela por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 10 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido pelos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que é entendida como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação. (STJ - AgRg no AREsp 365513 PA 2013/0211238-4, Relator: Min LUIS FELIPE SALOMÃO, Min. Castro Filho, T4 - Quarta Turma, DJ: 16/9/2013). 11 - Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida e apelação da autora parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA DO STJ. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO QUE VEDA A DEVOLUÇÃO ENQUANTO MANTIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA DO PLANO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O STJ firmou entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre as entidades de previdência privada complementar fechada e seus participantes, por entender que estas não se enquadram no conceito legal de fornecedoras consoante dispõe a Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3 - Conforme estabelecido no inciso III do art. 14 da Lei Complementar precitada, a regulamentação da matéria - devolução dos valores pagos pelo participante - ficou a cargo dos órgãos reguladores e fiscalizadores, no caso, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretária de Previdência Complementar 4 - O Ministério da Previdência e Assistência Social, pela Resolução nº 6/2003, normatizou a devolução dos valores pagos pelos participantes, condicionando a restituição à extinção do vínculo empregatício mantido com o patrocinador do plano. 5 - Desse modo, o participante de plano de previdência privada complementar que, por opção, requer o seu desligamento administrativamente e continua nos quadros da patrocinadora terá direito ao resgate dos valores por ele contribuído, ressalvada a parte da patrocinadora, tão-somente na época da sua aposentadoria, rescisão contratual ou, por fim, na hipótese de encerramento do próprio plano. 6 - Na hipótese dos autos, se o autor/apelado continua no quadro de empregados da patrocinadora, tal fato impossibilita a devolução daqueles valores adimplidos durante o período em que esteve vinculado ao plano, pois a devolução está condicionada à extinção do vínculo empregatício com a patrocinadora. 7 - Não há abusividade na cláusula do regulamento que veda a devolução enquanto mantido o contrato de trabalho com a patrocinadora, pois é uma norma lícita por observar a normatização da matéria. 8 - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA DO STJ. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO QUE VEDA A DEVOLUÇÃO ENQUANTO MANTIDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA DO PLANO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibi...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP 1.599.511/SP. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. ABUSIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 418 DO CC/02. HONORÁRIOS. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO §3º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DEVIDA. 1. Afasta-se a alegação de excludente da responsabilidade, uma vez que o fato apontado para se qualificar como hipótese de caso fortuito ou força maior, qual seja, grave crise política/econômica, trata-se de evento previsível e relacionado com a atividade laborativa desenvolvida pela própria construtora, a qual dispõe, inclusive, de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra. 2. O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem aostatus quo ante, mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato, sem qualquer possibilidade de retenção, consoante entendimento pacificado na súmula nº 543 do STJ. 3. Uma vez comprovada a culpa da construtora pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cabível é a aplicação da multa contratual prevista, a qual deve ser acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade civil contratual, não implicando, pois, em bis in idem, ao contrário do alegado no apelo. 4. Em sendo a ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel ajuizada em face de inadimplência contratual da construtora na entrega da obra, a pretensão da devolução da comissão de corretagem submete-se ao prazo geral prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme precedente. 5. De acordo com informações colhidas nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, a cliente se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendida por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora. 6. Diante dessas circunstâncias, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. 1.599.511/SP), de que deve ser considerado legal o pagamento da comissão de corretagem, desde que estabelecido no contrato, observa-se que o caso analisado por aquele Tribunal Superior não examinou a vastidão dos casos, isto é, a abrangência de todas as situações. 7. Em sendo assim, verifica-se que a decisão tomada pela Corte Superior não foi examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual preza pela proteção do consumidor, diante de sua presunção de vulnerabilidade em situações como a em apreço, mormente em razão de se tratar de um contrato de adesão que, como é cediço, em pouco ou nada é discutido ou alterado pelo consumidor, que somente se limita a aderir a seus termos 8. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 9. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-vendedor impõe a devolução em dobro da quantia recebida a título de arras, nos termos do artigo 418 do Código Civil. 10. Havendo condenação proferida na sentença, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º, do artigo 20, do CPC1973, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 11. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, com arrimo no parágrafo único do artigo 21 do CPC1973. 12. Recursos conhecidos; apelação da ré não provida e apelo da autora provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP 1.599.511/SP. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. ABUSIVIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 418 DO CC/02. HONORÁRIOS. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO §3º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DEVIDA. 1....